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Vocabulário
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Obs: As palavras complexas, ainda não cadastradas, poderão ser encontradas no dicionário comum.
A
Arrendamento Mercantil:
Arrendamento é o Contrato em que alguém cede a outrem, por certo tempo e determinado preço, um bem de sua propriedade. Quando se trata de Arrendamento Mercantil, a relação de cessão estará condicionada a outros requisitos legais, próprios de uma forma de locação, na qual o locatário, ao fim da locação, pode adquirir o bem pelo pagamento de um resíduo financeiro, contratual. Operação financeira denominada popularmente como LEASING.
Avençados:
Negociados, pactuados, contratados, combinados.
Averbado:
Registrado, anotado ou declarado à margem de um título, ou registro, qualquer coisa que lhes diga respeito. Este ato deverá ocorrer no órgão oficial em que se encontrar registrado o título a partir do qual terá eficácia contra terceiros.
Alienação:
É o termo jurídico, de caráter genérico, pelo qual se designa todo e qualquer ato que tenha o efeito de transferir o domínio de alguma coisa para outra pessoa.
C
Compromissos:
Ato de comprometer alguma coisa, convenção, obrigação.
Cientificar:
Dar conhecimento, dar ciência, informar.
Conceituações:
Significação, sentido ou interpretação que se tem a respeito das coisas, dos fatos e das palavras.
Comodato:
Empréstimo a título gratuito. Contrato, a título gratuito, em que uma das partes cede por empréstimo, à outra, determinada coisa, para que a use pelo tempo e nas condições preestabelecidas.
Caução:
Bens ou direitos que alguém oferece a outrem como garantia de cumprimento de uma obrigação.
Contribuição Condominial Extraordinária:
Taxa de condomínio rateada em razão de despesas extraordinárias, como reformas; indenizações trabalhistas de empregados do condomínio e substituições de instalações ou construções em áreas comuns de condomínios.
Contribuição Condominial Ordinária:
Taxa de condomínio mensal destinada à manutenção e conservação normal do condomínio.
Cessionários:
Aqueles que recebem a cessão de um direito ou um crédito de terceiros.
Convencionar:
Ato de contratar, ajustar, acordar, estabelecer, negociar, pactuar.
Caducar:
Prescrever, perder o valor, perder eficácia jurídica, direito preexistente que não poderá mais ser exercido.
Cisão:
Desmembramento, separação.
Competência:
Extensão do poder do juiz em relação a circunstâncias que a lei estabelece.
D
Detrimento
prejuízo, perda.
Desocupação Liminar:
Ordem de despejo judicial que ocorre quando do início do processo, antes de ouvir o ocupante ( no caso, antes de ouvir o locatário).
Demanda:
Disputa judicial.
Denúncia Vazia:
Direito de retomada de imóvel, pelo Locador, independente de demonstração ou alegação de motivos.
Denúncia Cheia:
Direito de retomada de imóvel, pelo Locador, mediante alegação de motivos que a lei estabelece.
Decisão de Primeira Instância:
Julgamento pelo Juízo onde iniciou o processo.
Desonerar:
Retirar encargos, retirar ônus, liberar de gravame.
Dolo:
Vontade ou intenção de prejudicar a outrem. Ato de má-fé.
E
Escopo:
Objetivo, fim que se pretende.
Enquadramento:
Aplicação do texto legal a um fato concreto.
Enfocada:
Assunto estudado sob determinado ponto de vista.
Estatuto da Terra:
Norma federal que regula os direitos e obrigações relativamente aos imóveis para fins de execução da reforma agrária e política agrícola.
Emendar a mora:
Efetuar o pagamento, extinguir o débito.
Ensejo:
Oportunidade, ocasião, momento.
Embasar:
Fundamentar, dar sustentação.
Espólio:
Conjunto dos bens deixados pela pessoa falecida. Acervo hereditário.
F
Faculdade suprimida:
Possibilidade de fazer ou agir que foi negada ou retirada.
Faculta:
Permite, autoriza (mas não é obrigatório).
Fusão:
União ou reunião de uma ou mais empresas em apenas uma.
G
Gravame:
Ônus, encargo, hipoteca.
H
Habite-se
Certificado administrativo expedido pela municipalidade que considera habitável determinada construção, em razão de ter sido edificada em obediência às especificações e exigências legais.
I
Imissão de posse:
Investidura na posse de alguma coisa.
Imitir-se:
Ato de investir-se na posse de alguma coisa
Integralização de capital:
Complementação ( pagamento) do capital subscrito em alguma sociedade.
Incorporação:
Juntar, unir, dar corpo. Inclusão, união, introdução ou ligação de uma coisa no corpo de outra a que ficará pertencendo. No caso de empresas, dá-se quando uma se inclui no capital da outra, desaparecendo. No sentido de construção, é a porção de terra que se agrega a um prédio, formando o condomínio.
Imposto de transmissão:
Tributação cobrada quando da transferência de bens e direitos.
Interposição:
Ato ou requerimento que se apresenta dentro de um processo.
Interdição:
Declaração judicial de que uma pessoa não tem capacidade de administrar seus bens, nem praticar qualquer ato jurídico.
Insolvência:
Falta de bens ou recursos que possam suportar o pagamento das dívidas.
L
Legislação inquilinária especial:
Lei do Inquilinato.
Locador:
Senhorio, aquele que cede a terceiros (inquilino), mediante pagamento, o uso ou utilidade de alguma coisa.
Locatário:
Inquilino, aquele que recebe de terceiro (senhorio), mediante pagamento, o uso ou utilidade de alguma coisa.
Locatário inadimplente:
Inquilino que não cumpriu suas obrigações ou não pagou prestação vencida.
Lícito:
Legal, legítimo, não vedado por lei.
M
Medida provisória:
Norma editada pelo poder executivo, que tem eficácia imediata, mas de caráter apenas transitório, até que o poder legislativo possa examiná-la e votá-la, transformando-a em lei ou extinguindo-a.
Majorações:
Elevação ou aumento do valor atual de alguma coisa.
Moratória:
Dilatação de prazo concedida pelo credor ao devedor.
N
Notificação premonitória:
Aviso que antecede uma atitude jurídica, por força de lei, .
Novação:
Nova obrigação constituída em substituição à antiga.
O
Ônus processuais:
Despesas com o processo, inclusive custas.
P
Petição:
Manifestação escrita destinada ao juiz.
Posseiro:
Aquele que detém a posse, ocupante do imóvel.
Postular:
Requerer ou pretender qualquer coisa em juízo, mediante alegações formais.
Prazo de decadência:
Decair do direito; perecimento de um direito pela falta de seu exercício dentro do tempo que a lei o permite.
Peculiaridade:
Características.
Prolatar:
Proferir ou lavrar sentença judicial.
Perícia:
Diligência realizada por peritos (técnicos na especialidade) destinada a apurar a realidade de certos fatos, ou levantamento de determinadas situações.
Perícia para aferir:
Ato pericial destinado a conferir, medir ou apurar, determinada situação, fato ou valor.
Presunção de veracidade:
Conjetura, dedução ou conseqüência de um fato conhecido, para se admitir como certa, verdadeira e provada, a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.
Propositura:
Ato em que se inicia uma ação. Inicio da demanda.
Perenizar-se:
Manter-se continuamente, indefinidamente.
Permuta:
Troca, câmbio (troca de uma coisa por outra).
Procrastinatórios:
Atos destinados ao adiamento, demora ou retardamento.
Pleiteada:
Pretendida, competida, discutida em juízo.
R
Reintegração de Posse:
Ato ou ação necessários à recuperação da posse perdida, cuja concessão pelo Juiz depende apenas da prova do esbulho e data de sua decorrência para que se comprove que ocorreu nos limites que a lei atribui como posse de força nova.
Rescindir:
Desfazer, anular ou retirar a eficácia jurídica.
Ressalvas:
Restrição, reserva, limitação, exclusão.
Renovação compulsória:
Renovação obrigatória, imposta por decisão judicial.
Retroagirá:
Produzirá efeito para trás, valerá desde certa época passada.
S
Situação fática:
Situação ocorrida, situação de fato.
Salientar:
Destacar, tornar saliente, diferenciar.
Sucumbência:
Perda da demanda. Ato de sucumbir na pretensão judicial.
T
Tempo de tramitação:
Tempo em que a causa transita pelos meios legais.
Tramitar:
Percorrer os trâmites (estágios do processo) legais.
Tramitação:
Trânsito da causa pelos meios regulares e legais.
Tácito:
O que se presume, ou se subentende, do próprio ato ou fato.
U
Utensílios:
Espécie de apetrechos, instrumentos ou aparelhos que se usa para certos fins.
V
Valor da Causa
Valor que é atribuído à demanda em razão do pedido ou conforme dispõe a lei. Nas ações de despejo, revisionais, renovatória e de consignação de aluguéis, o valor da causa será sempre o equivalente a 12 (doze) mensalidades da locação.