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Exoneração de Fiador
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Muitos fiadores, depois que tomam ciência do compromisso e do risco assumido, principalmente quando deixam de confiar no afiançado, ficam buscando formas de se desobrigarem da fiança; essa tarefa não é tão fácil, entretanto, em alguns casos, é possível.
São comuns as demandas que os fiadores ajuízam, contra o afiançado e contra o Locador, para se exonerarem da fiança.
Os principais casos de desoneração da fiança ocorrem, e podem ter sucesso na Justiça, quando consta do contrato em que o Locador deva comunicar ao fiador as datas dos pagamentos e encargos da locação, e este não cumpre o pactuado; quando houver substancial alteração no contrato de locação sem o conhecimento do fiador; quando, sem consentimento do fiador, o Locador conceder moratória ao Locatário, ou seja, aceitar parcelamento e dilação no prazo de pagamento das obrigações; quando o Locador receber do Locatário objeto diferente da dívida e, principalmente, entre outros, quando houver novação, ou seja, quando o Locador e o Locatário estabelecerem novo contrato sem a participação do fiador.