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Prazo nas Férias
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O legislador também inovou ao estabelecer que as ações que tratam das locações previstas na Lei do Inquilinato correm nas férias forenses.
Na maioria das demandas judiciais, quando começam as férias forenses, nos meses de julho e janeiro, os prazos processuais são suspensos.
Todavia, nas demandas locatícias, a partir da Lei do Inquilinato, os prazos correm nas férias e podem fazer com que as partes percam as demandas pelo simples fato de não atenderem às exigências dos despachos judiciais ocorridos nas férias.
Na hipótese de uma sentença publicada nas férias, o demandante vencido tem um prazo de quinze dias para opor recurso de apelação para o Tribunal de Alçada, visando ao reexame da matéria em duplo grau de jurisdição (julgamento por um tribunal hierarquicamente superior); se o vencido deixar decorrer o prazo, sem aviar o competente recurso, a decisão transitará em julgado (não mais poderá ser objeto de recurso).
Nas demandas sujeitas ao Juizado Especial, caberá recurso para o próprio Juizado. O recurso será julgado por uma turma composta de 3 juízes togados (art. 41 e parágrafos da Lei 9.099/95).