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Retomada de Má-Fé
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Além das penalidades descritas, reza a Lei que o Locatário, ocorrendo qualquer destas hipóteses, poderá reclamar, em outro processo, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses de locação, considerando, para efeito de cálculo, o valor da última mensalidade de aluguel, devidamente corrigido, ou, ainda, se estiver sendo realugado o imóvel, a multa poderá ser baseada no valor do aluguel mensal cobrado do novo Locatário.
É certo que poderão surgir situações tidas como imprevisíveis, em que fique satisfatoriamente claro que o Locador não tenha agido com má-fé. Contudo, temos que este fato não retira a aplicabilidade da multa, apenas poderá reduzi-la ao mínimo, pois em razão de considerar essa eventualidade é que o legislador conferiu ao juiz a faculdade de dosar a multa entre o mínimo e o máximo estabelecido pela Lei. É exatamente em razão de haver dolo, culpa ou mera situação imprevisível é que a multa poderá ser maior ou menor.