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Taxas de Contratos
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As taxas de contrato e cadastro deverão ser pagas pelo Locador. Entretanto, é quase rotineiro as imobiliárias cobrarem do Locatário um determinado valor a título de elaboração de contrato ou de cadastro do interessado e dos fiadores. Como esse é um caso de polícia (art.43, I), o Locatário deve buscar uma prova, qualquer que seja, mesmo a testemunhal, e representar criminalmente contra a administradora e Locador. No caso, não é necessário que o Locatário pague o valor pedido, basta que ele prove que houve a cobrança desses valores. Para a aplicação da punição, a Lei não exige que se consuma a vantagem pleiteada, mas sim que seja clara a conduta de exigir o valor para tais serviços.
A Lei faculta ao juiz aplicar a pena de cerceamento da liberdade (pena de prisão), ou, então, pena de multa em favor do Locatário. Nesse caso, a multa poderá variar entre três e doze meses do valor do aluguel atualizado (art.43).