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Jurisprudência
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CIVIL - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DESPEJO - DENÚNCIA - POSSIBILIDADE. (Resp nº 31.715-4 - GO. Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS. Primeira Turma. Unânime. DJ 13/12/93).1. O adquirente de imóvel residencial pode, após regular notificação do locatário, retomá-lo através da denúncia imotivada da locação, desde que o pacto locatício não esteja abrigado pela exceções previstas na lei nº 8.245/91, art. 8º.2. Recurso conhecido e provido.(Resp nº 38.753-1 - MG. Rel. Min. EDSON VIDIGAL - Quinta turma. Unânime. DJ 09/05/94).
AÇÃO DE DESPEJO - RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO DO SOGRO - Na linha de ascendência de parentesco por consangüinidade, em matéria de direito de locação, ao pai, como ascendente. Fere-se o princípio da eqüidade conceder-se o benefício ao pai e negar-se ao sogro, sob o argumento falso de que este não goza do favor outorgado àquele. Assistência judiciária gratuita. Não sendo impugnada na forma de lei, deve ser concedida sob a simples afirmação do interessado de que é pobre. Recurso provido em parte. (TARS - AC 186.066.205 - 3ª C - Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani) (RJ 117/291).
CIVIL - LOCAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA EM RECEBER O ALUGUEL - TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. Sendo o locatário obrigado a pagar o aluguel nas condições do contrato terminado, tem ele, de outra parte, o direito de consignar a quantia correspondente em caso de recusa por parte do locador. Recurso especial conhecido e provido.(Resp nº 28.339-9 - GO. Rel. Min. BARROS MONTEIRO. Quarta Turma. Unânime. DJ 16/05/94).
CIVIL - LOCAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - A notificação do locador ao inquilino (contrato por prazo indeterminado) não reclama forma especial. Indispensável é a comunicação de não haver interesse na prorrogação do contrato, de modo a que o locatário não seja surpreendido com a ação de despejo. (Resp nº 35.249-5 - SP. Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO. Sexta Turma. Unânime. DJ 27/09/93).
CIVIL - LOCAÇÃO - PURGAÇÃO DA MORA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - A Purgação da mora compreende os alugueres devidos, custas e honorários de advogado. A assistência judiciária libera as duas últimas parcelas, enquanto o beneficiário não dispuser de recursos para saldá-las. (Resp nº 43.040-2 - SP. Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO. Sexta Turma. Unânime. DJ 28/03/94).
CIVIL - LOCAÇÃO - RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. 1. Pode o locador retomar o imóvel para uso próprio e instalação de atividade comercial diferente da exercida pela locatária, ao fundamento da necessidade. 2. Recurso não conhecido. (Resp nº 28.934-1 - RJ. Rel. Min. EDSON VIDIGAL. Quinta Turma. Unânime. DJ 07/03/94).
DESPEJO - LOCAÇÃO COMERCIAL - PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO - FINALIDADE - BENFEITORIA NECESSÁRIA - CONCEITO - PEDIDO PROCEDENTE - Benfeitorias necessárias são as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore, não as destinadas a possibilitar ao locatário o exercício da sua atividade. (Código Civil, art. 63, §§ 2º e 3º). (TRF 1ª R. - AC 93.01.12607-9 - MG - 1ª T. - Rel. Juiz Catão Alves - DJU 29.06.95)
DIREITO DE PREFERÊNCIA - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - ART. 33 DA LEI 8.245/91 - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO REGISTRADO - IRRELEVÂNCIA - Se a questão qualifica-se como uma condição específica da ação, cuja inexistência para o juiz significou o não exame do mérito, ou seja, um obstáculo ao exame do merecimento, embora tenha assentado que julga improcedente a ação, impõe-se a cassação e não a reforma da sentença, a fim de evitar a supressão de instância, máxime, em se tratando de exame de provas. A averbação no registro de imóveis não é indispensável para o exercício do direito ao ressarcimento de perdas e danos pela inexecução da obrigação de preferência. Trata-se de mera obrigação pessoal sem reflexo real imobiliário. (TJDF - AC 31.144 - DF - (Reg. AC. 72.096) - 2ª T - Rel. p/o Ac. Des. Romão de Oliveira - DJU 31.08.94)
DIREITO DE PREFERÊNCIA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS - Cláusula contratual que estipula o direito de preferência. Venda do imóvel pela locadora, sem dar ciência à locatária. Hipótese em que a estipulação contratual não se inscreveu no Registro de Imóveis. Validade da venda, de referência ao terceiro comprador. Acórdão que, dando pela procedência da ação, assegurou à locatária a outorga da escritura de compra e venda do imóvel. Negativa de vigência dos arts. 1.149, 1.151 a 1.157, do Código Civil. Direito de preferência reconhecido. Se a venda ao terceiro não é nula, o direito de preferência da autora há de resolver-se em perdas e danos. A preferência, no caso, constitui direito pessoal. Orientação da jurisprudência do STF, inclusive em face dos termos da Súmula 488. Matéria regularmente prequestionada e objeto do apelo extremo. RE conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para cassar a autorização de a autora obter a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel, quando exigida, devendo seu direito de preferência, reconhecido no acórdão, resolver-se em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. (STF - RE 108.006 - PA - 1ª T. - Rel. Min. Néri da Silveira) (RJ 122/102)
CIVIL - LOCAÇÃO - PRÉDIO MUNICIPAL - ESBULHO - AÇÃO POSSESSÓRIA.É lícito ao Município dar em locação imóvel de sua propriedade. A locação de prédio integrante do domínio municipal rege-se pelo Código Civil (Lei 8.245, art. 1º, parágrafo único, a, .1.).A teor do Código Civil (art.1.194) a locação cessa, de pleno direito, com o simples implemento de seu termo final. Extinta a locação, o inquilino é obrigado a devolver o imóvel, para não se tornar esbulhador (art. 1.196). Verificado o esbulho, pode o município valer-se das ações possessórias.
FIANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO - EXONERAÇÃO - O fiador, uma vez prorrogada a locação residencial por força da lei, pode exonerar-se da fiança, apesar de havê-la prestado "até a devolução das chaves". Esta cláusula não infere renúncia a direito expresso no art. 1.500 do CC, que permite a exoneração da fiança que estiver vigorando sem limitação de tempo. (TJDF - AC 36.672 - (Reg. Ac. 91.822) - 4ª T. - Rel. Des. Mário Machado - DJU 19.02.97).
FIANÇA - EXTINÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO LOCATÁRIO COM ANUÊNCIA DO LOCADOR - GARANTIA PRESTADA "INTUITO PERSONAE" - ADMISSIBILIDADE - Quando o locador admite novo locatário mediante negociação que inclui a substituição do fiador que garantiu a locação anterior, este fica exonerado da obrigação solidária que assumira em face do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 1.031 do Código Civil e porque o caráter personalíssimo da fiança não permite que ela se transfira a pessoa desconhecida do garantidor. (2° TACSP - Ap. c/ Rev. 461.039 - 6ª C. - Rel. Juiz Carlos Stroppa- J. 18.09.96)
FIANÇA - LOCAÇÃO - GARANTIA ASSUMIDA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - CONTRATO PRORROGADO - EXONERAÇÃO DO FIADOR - Se o contrato prescinde não só da presença, como também da ciência e até mesmo do consentimento do afiançado, a sua intervenção também será dispensável em relação à exoneração do fiador, segundo o entendimento do que preceitua o artigo 1.484 do CC. Sendo da natureza da fiança a temporariedade do contrato, a perpetuação torna-se contrária à índole do instituto; destarte, há de admitir-se que o fiador possa obter exoneração das obrigações decorrentes da fiança, prestada em contrato de locação cujo prazo, prorrogado por força da lei, passe a vigorar sem limitação de tempo, uma vez ajustável à circunstância em que o artigo 1.500 do CC permita a liberação, a despeito de haver o fiador se obrigado à garantia até a entrega das chaves pelo afiançado e renunciado expressamente ao direito de exonerar-se. (TAMG - AC 29.224 - Rel. Juiz Leonidio Doehler) (RJM 38/131).
FIANÇA - Locação. Assinatura falsa da esposa do fiador. Nulidade em seu todo e não apenas na parte relativa à mulher. (2º TACSP - EI 352.803-01/0 - 3ª C. - Rel. Juiz João Saletti - J. 22.11.94) (RT 717/189)
CIVIL - FIANÇA - TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR-LOCADOR E DEVEDOR-LOCATÁRIO - MORATÓRIA - DESCONHECIMENTO - FIADOR - CC, ART.150.l - A concessão de moratória ao devedor locatário, sem consentimento do fiador, o desobriga da obrigação. Aplicação do art. 150 do Código Civil. ll - Recurso especial conhecido e provido. (Resp nº 40.414-2 - SP. Rel. Min. PEDRO ACIOLI. Sexta Turma. Unânime. DJ 18/04/94).
LEGITIMIDADE AD CAUSAM - DESPEJO - Imóvel comercial. Propositura por adquirente do prédio. Contrato de locação não inscrito. Inexistência de cláusula de vigência. Possibilidade. Aplicação do art. 1.197 do CC. (2º TACSP - AC 178.920.9 - 7ª C. - Rel. Juiz Gildo dos Santos) (RT 605/141)
LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - REQUISITOS PARA O MÚTUO ACORDO PREVISTO NO ART. 9º, I, DA LEI 8.245 SÃO OS DO DIREITO PRIVADO COMUM E NÃO SE CONFUNDEM COM OS REQUISITOS DA TUTELA DESPEJATÓRIA ANTECIPADA PREVISTA PELO ART. 59, § 1º, INC. I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - Não há confundir-se os requisitos do mútuo consentimento previsto pelo art. 9º, inc. I, da Lei 8.245, com os requisitos para a tutela antecipada do despejo previsto pelo art. 59, § 1º, inc. I, da mesma lei. O termo de compromisso endereçado ao locador (manifestação receptícia de vontade) comprometendo-se o locatário à desocupação do imóvel dentro de determinado prazo, se constitui em manifestação de vontade contratual (distrato), mormente se o locador assume, no mesmo compromisso, obrigações. Contrato que se conclui com o recebimento da proposta pelo locador. Aplicação dos arts. 1.079 e 1.080 do CC. (TARS - AC 195.166.202 - 4ª C. Civ. - Rel. Juiz Márcio Oliveira Puggina - J. 07.12.95)
LOCAÇÃO - ALUGUEL - PRAZO DE DESOCUPAÇÃO - Arbitramento pelo locador. Imóvel não-residencial. Admissibilidade. Subsistência do art. 1.196 do CC. Subsistindo o art. 1.196 do CC para locações não-residenciais, é licito o arbitramento de aluguel pelo locador ao inquilino que deixa de restituir o imóvel após regular notificação. (2º TACSP - AC 198.715.6 - 6ª C. - Rel. Juiz Soares Lima) (JTACSP 87/350)
LOCAÇÃO - CONSTRUÇÃO NO TERRENO LOCADO - AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR - ACESSÕES CARACTERIZADAS - SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DOS ARTS - 545 E 549, DO CC - Construção de um Salão Comercial e um banheiro no terreno locado, com autorização do locador, não se enquadra entre as benfeitorias propriamente ditas, são acessões que obedecem às regras dos arts. 545 e 549 do CC. (2º TACSP - Ap. c/rev. 455.969-00/0 - 11ª C - Rel. Juiz Clovis Castelo - J. 03.06.96) (RT 734/381)
LOCAÇÃO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ADJUDICAÇÃO - O art. 25, § 1º, da Lei nº 6.649/79 condicionou o exercício do direito de preferência ao registro do contrato de locação, não impedido pela falta de regulamentação. Precedentes. (STJ - REsp 12.583-0 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Costa Leite - DJU 12.12.94)
LOCAÇÃO - FIANÇA - Cláusula que prevê a responsabilidade do fiador pelas custas judiciais e honorários, quando condenado o afiançado em ações decorrentes da locação, bem como pelos aumentos legais e contratuais. Invalidade daquela, eis que violadora dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do art. 5º, LV da CF (2º TACSP - Einfrs. Sum. 301.235-6/01 - 5ª C. - Rel. Juiz Ricardo Brancatto - J. 11.12.91) (RT 679/133) (RJ 184/88)
LOCAÇÃO - FIANÇA - Reajuste do valor locatício por iniciativa própria do locador e do locatário. Majoração dependente de expressa anuência do fiador. Inteligência do art. 1.483, do CC. (2º TACSP - Ap. Rev. 418.434-00/1 - 9ª C - Rel. Juiz Francisco Casconi - J. 26.10.94) (RT 715/217)
LOCAÇÃO - Fiança. Exoneração. Imóvel transferido indevidamente pelo locatário a seu genitor. Fato que induz autêntica novação a afastar a garantia prestada pelo fiador. Inteligência do art. 1.003 do CC. (2º. TACSP - EI Súm. 301.235-6/01 - 5ª C. - Rel. Juiz Ricardo Brancatto - J. 11.12.91) (RT 679/133) (RJ 184/88)
LOCAÇÃO - IMÓVEL RESIDENCIAL - Utilização também pela firma do locatário. Alteração que não desvirtua a finalidade do contrato. Mau uso da propriedade não configurado. Inteligência do art. 1.193 do CC. (2º TACSP - AC 185.805.0 - 3ª C. - Rel. Juiz Debatin Cardoso) (RT 605/141)
LOCAÇÃO - Indenização por danos causados a prédio pelo locatário. Inexistência da relação escrita do estado do imóvel ao lhe ser entregue. Presunção relativa de boa conservação a favor do locador. Verba devida. Aplicação dos arts. 1.189, I, 1.192, I, e 1.207 do CC. (2º TACSP - AC Súm. 183.040-4 - 7ª C. - Rel. Juiz Guerrieri Rezende) (RT 604/132)
LOCAÇÃO - MULTA CONTRATUAL - RESCISÃO UNILATERAL - DISPENSA NÃO COMPROVADA - EXIGIBILIDADE PROPORCIONAL AO PERÍODO CUMPRIDO DA RELAÇÃO "EX LOCATO" - CLÁUSULA DE PAGAMENTO INTEGRAL - IRRELEVÂNCIA - Não havendo prova inequívoca de que o senhorio dispensou o locatário da multa prefixada contratualmente pela desocupação antecipada, permanece ela exigível, mas de forma proporcional, levando-se em conta o período parcialmente cumprido da relação "ex locato" (artigo 924, CC), sendo irrelevante cláusula impressa de que a multa deve ser paga integralmente. (2° TACSP - Ap. s/ Rev. 469.556 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - J. 20.11.96)
LOCAÇÃO - RENOVATÓRIA - ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE - DESCABIMENTO - Destinação comercial não caracterizada. Atividades dependentes exclusivamente do desempenho e dotação profissional de seus representantes, sem qualquer dependência dos elementos formadores do fundo de comércio. Irrelevância de constar do contrato a expressão "fins comerciais", implicando apenas destinação não residencial (art. 85 do CC) - Ajuste não sujeito à proteção do Dec. 24.150/34 - Carência da ação decretada. (2º TACSP - AC 227.482-1 - 3ª C. - Rel. Juiz Teixeira de Andrade) (RJ 145/87).
LOCAÇÃO - Terreno urbano. Direito de preferência (Lei nº 6.649/79, art. 24, § 2º). Ação de nulidade de escritura pública, cumulada com ação de depósito de contra-oferta. Ação de despejo. Recursos especiais providos pelas alíneas a e c, do art. 105 da CF. I. Um Terreno urbano de 10.000 m2, com um único registro imobiliário, foi dividido fisicamente no meio. Cada uma da unidades foi dada em aluguel a locatária diferente. No curso dos contratos de locação, os proprietários (segundos recorrentes) resolveram vender todo o imóvel. Notificaram as locatárias para que, no prazo de trinta dias, exercessem seus direitos de preferência pela compra de "todo o terreno". Uma delas comprou todo o imóvel e o vendeu a terceiro (primeira recorrente). A outra locatária (recorrida), dentro do trintídio legal, contrapropôs comprar só a unidade por ela locada. Como o imóvel já havia sido vendido antes do advento dos trinta dias para o exercício da preempção, ajuizou ela ação de nulidade de escritura de compra e venda, cumulada com ação de depósito da contra-oferta. O terceiro adquirente de todo o imóvel (primeira recorrente), por seu turno, aforou ação de despejo. O juiz de primeiro grau una sententia julgou procedente a ação de despejo e improcedentes os pedidos de nulidade de escritura e depósito. A sucumbente recorreu. O TJ reformou a sentença. Entendeu, ao interpretar o § 2º do art. 24 da Lei 6.649/79, que há distinção entre "terreno urbano" e "unidade imobiliária". II. Para efeito de preferência, não há distinção entre "terreno" (inclusive rural: Lei 4.504/64, art. 92, § § 3º e 4º) e "unidade imobiliária" (Lei nº 6.649/79, art. 24, § 2º). In casu, o terreno formava uma unidade jurídica. Pouco interessa estivesse ele dividido fisicamente ao meio e dado em aluguel a duas locatárias diferentes. O proprietário não era obrigado a vender, ainda que pelo preço por ele estipulado, parte do imóvel para cada locatária. A notificação se fez para a compra in globo e não in partem. (STJ - REsp 30.272-2 - CE - 6ª T - Rel. Min. Adhemar Maciel - DJU 28.06.93) (RJ 192/100 - Em. 7.327)
LOCAÇÃO - Tratando-se de locação comercial por tempo indeterminado, é possível o pedido de desocupação do imóvel por não mais convir ao locador a continuação da relação locatícia. (TJPA - AC 13.346 - Relª Desª Lydia Dias Fernandes) (RJTJPA 45/160)
LOCAÇÃO COMERCIAL - Prazo indeterminado - Notificação - Finalidade - Benfeitoria necessária - Conceito - Pedido procedente. Irrelevante mostra-se o interregno entre a notificação para denúncia da locação e a Ação de Despejo, porque aquela tem como objetivo, tão-somente, rescisão de contrato de locação por prazo indeterminado. Benfeitorias necessárias são as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore, não as destinadas a possibilitar ao locatário o exercício da sua atividade (CC, art. 63, §§ 2º e 3º). (TRF 1º R - AC 93.01.12607-9-MG - 1ª T. - Rel. Juiz Catão Alves - DJU 29.06.95).
LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DENÚNCIA VAZIA - PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - DIREITO DE PREFERÊNCIA. O Prazo de seis meses previsto no artigo 61 da lei 8.245/91 só se aplica quanto às ações fundadas nas disposições legais ali expressamente previstas, não alcançando as ações ajuizadas com fundamento no artigo 78 da mesma Lei. Caduca o direito de preferência do locatário se não manifestado em trinta dias sua aceitação integral à proposta, Sentença Confirmada. (TACível-RJ- Ac. Unânime da 8ª Câm., reg. em 08/11/93 - Ap. 10.471/93 - Rel. Juiz Jayro Ferreira)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL - RETOMADA - RECIBO DE CORRESPONDÊNCIA NÃO FAZ PROVA DE NOTIFICAÇÃO. Recibo de correspondência não faz prova de notificação, pois não especifica o conteúdo do que foi entregue ao destinatário, e sendo a notificação condição de exercício do direito de retomada, não se pode acolher o pedido de reforma de decisão que julga extinto o processo, por não comprovada tal condição. (TACiv. RJ - Ac. Unânime da 2ª Câm. reg. 07/12/93 - Ap. 9422/93 - Rel. Juiz Paulo Alves).
LOCAÇÃO URBANA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - Não tem o inquilino o direito de preferência na aquisição do imóvel locado, quanto, notificado, deixa escoar o prazo de trinta dias sem manifestar opção. (STJ - REsp 26.909-3 - RJ - 4ª T - Rel. Min. Dias Trindade - DJU 25.04.94)
NOVAÇÃO - FIANÇA - A prorrogação do contrato de locação ajustada com novo locatário configura a novação prevista no art. 999, II, do CC, liberando o fiador do primitivo contrato de eventual responsabilidade decorrente de contrato ao qual é estranho e que foi feito a sua revelia. (2º TACSP - AC 131.406 - 9ª C. - Rel. Juiz Vallim Bellocchi) (RT 553/180)
NULIDADE - SENTENÇA - CERCEAMENTE DE DEFESA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS - ART. 231, DA CF - ARTS. 82, 145 E 146 DO CC - O contrato de locação cujo objeto é a locação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios é nulo de pleno direito, porque viola frontalmente o art. 231, § 6º, da CF/88. Ausência, ademais, de um dos elementos essenciais do ato jurídico, qual seja, o objeto lícito. Aplicação dos arts. 82 e 145, I, do CC. A nulidade absoluta pode e deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 146 do CC, não se considerando extra petita a r. sentença que a declarou. Não se afigura infra petita a sentença que deixa de analisar especificamente um argumento que já se acha, de alguma forma, repelido pelo juiz. O indeferimento de prova impertinente não constitui cerceamento de defesa. É impertinente a prova que busca desconstituir presunção legal de caráter absoluto (art. 11, do Estatuto do Índio). A emancipação dos silvícolas decorre de ato do Presidente da República, não podendo sua eventual integração à civilização ser demonstrada por qualquer meio probatório. Não há direito de retenção ou de indenização por benfeitorias úteis e necessárias se evidenciada a má-fé do Apelante. (TRF 3ª R - AC 93.03.039002-4 - SP - 2ª T. - Relª Juíza Sylvia Steiner - DJU 02.04.97).
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS - ART. 231, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTS. 82, 145 E 146 DO CÓDIGO CIVIL - DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - 1. O contrato de locação cujo objeto é a locação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios é nulo de pleno direito, porque viola frontalmente o art. 231, § 6º, da CF/88. Ausência, ademais, de um dos elementos essenciais do ato jurídico, qual seja, o objeto lícito. Aplicação dos arts. 82 e 145, I, do Código Civil. 2. A nulidade absoluta pode e deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 146 do Código Civil, não se considerando extra petita a r. sentença que a declarou. 3. Não se afigura infra petita a sentença que deixa de analisar especificamente um argumento que já se acha, de alguma forma, repelido pelo juiz. 4. O indeferimento de prova impertinente não constitui cerceamento de defesa. É impertinente a prova que busca desconstituir presunção legal de caráter absoluto (art. 11, do Estatuto do Índio). A emancipação dos silvícolas decorre de ato do presidente da república, não podendo sua eventual integração à civilização ser demonstrada por qualquer meio probatório. 5. Não há direito de retenção ou de indenização por benfeitorias úteis e necessárias se evidenciada a má-fé do Apelante. (TRF 3ª R. - AC 93.03.043072-7 - 2ª T. - Relª Juíza Sylvia Steiner - DJU 02.04.97)