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Jurisprudência

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DISSÍDIO COLETIVO - SINDICATO DE TRABALHADORES DOMÉSTICOS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - A categoria dos trabalhadores domésticos é, ainda, uma categoria limitada no que tange a direitos coletivos e individuais, não lhe tendo sido assegurado, no que tange àqueles, o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas (art. 7º, parágrafo único, da Carta Magna), que afasta, por incompatibilidade lógica, a possibilidade de negociação coletiva e, finalmente, de chegar-se ao estágio final do ajuizamento da ação coletiva (art. 114, § 2º). (TST - RO-DC 112.868/94.7 - Ac. SDC 1.271/94 - Rel. Min. Manoel M. de Freitas - DJU 25.11.94).

EMPREGADA DOMÉSTICA - SALÁRIO IN NATURA - ACORDO - O empregado doméstico que, comprovadamente, percebe do empregador utilidades, que, somadas, superam o valor do salário mínimo, não faz jus às diferenças salariais relativas ao valor pago em espécie e ao teto salarial, mesmo porque inexiste previsão legal estabelecendo a necessidade de acordo entre as partes, como condição inafastável para o fornecimento de qualquer utilidade prevista no art. 458/CLT. (TST - E-RR 62.625/92.7 - Ac. SDI 2.271/96 - Relª Min. Regina Rezende Ezequiel - DJU 07.06.96)

DOMÉSTICA - DESCONTOS SALARIAIS COM HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO - O art. 458, parágrafo 3º da CLT, permite que o empregador desconte 25% e 20% do salário do obreiro, a título de habitação e alimentação, respectivamente. Tais descontos deveriam ter sido acordados quando da contratação da obreira, expressamente. Entretanto, ressalte-se que, no âmbito doméstico, a aplicação das leis trabalhistas não pode ser feita de forma rigidamente processual, vez que aqui as relação são quase familiares, baseadas na confiança íntima existente entre as partes, de modo que ainda hoje o ordinário, posto que desaconselhável, é a relação de emprego sem qualquer contrato expresso. Assim, incontroverso que a obreira residia na casa da reclamada, ali fazendo as suas refeições, plausível o reconhecimento do desconto de 20% sobre o salário mínimo efetuado pela empregadora sobre o salário da obreira, a título de habitação e alimentação. Aplica-se o texto legal consolidado por força do disposto no art. 7º, inciso IV e parágrafo único da CF. (TRT 3ª R. - RO 7.023/96 - 4ª T. - Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias - DJU 05.10.96)

EMPREGADO DOMÉSTICO - FÉRIAS - Não tem os empregados domésticos direito ao preceito contido no art. 137, da CLT, que determina o pagamento dobrado das férias não concedidas em tempo hábil, eis que aos mesmos se aplica a Lei 5.859/72, além do que, firmado o princípio da inaplicabilidade, por analogia, das normas legais que impõem penalidades. (TRT 3ª R. - RO 12.634/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Marcos Bueno Torres - DJMG 29.01.97)

EMPREGADO DOMÉSTICO - PRIMAZIA DA REALIDADE - Se o reclamante sempre exerceu a função de motorista familiar, apesar de admitido como motorista da reclamada, prevalece para todos os efeitos a sua condição de doméstico, haja vista a tão decantada primazia da realidade, que é o princípio aplicável também aos empregadores e não somente aos empregados. (TRT 3 ª R. - RO 17.608/96 - 3ª T. - Rel. Juiz Marcos Heluey Molinari - DJMG 24.04.97)

EMPREGADO DOMÉSTICO - SALÁRIO-MATERNIDADE - I. Se a lei confere ao empregado doméstico um direito líquido e certo, qual seja, a percepção de salário-maternidade, a ser pago pelo instituto previdenciário, não pode o segurado ter este direito coarctado por falta de normas internas que regulam a matéria. Aplicação, ademais, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar de carência da ação rejeitada. II. O salário-maternidade devido ao empregado doméstico está a cargo da autarquia previdenciária. Aplicação do art. 73 da Lei nº 8.213/91. III. Apelação improvida. (TRT 3ª R - AC 92.03.46.829-3-SP - 1ª T - Rel. Juiz Theotônio Costa - DJU 05.03.96)

EMPREGADO DOMÉSTICO - MULTA DO ART. 477 DA CLT - A multa cominada pelo art. 477 da CLT não é aplicável na rescisão de contrato de emprego doméstico, porquanto não está a sanção elencada no art. 7º, parágrafo único da CF/88, não havendo, pois, previsão legal para a sua cominação. (TST - RR 191.292/95.1 - Ac. 1ª T. 4.375/96 - Relª Min. Regina Rezene Ezequiel - DJU 27.09.96)

EMPREGADO DOMÉSTICO - SALÁRIO MÍNIMO - SALÁRIO IN NATURA - PRESCRIÇÃO - Em virtude das condições especiais da relação de trabalho doméstico, em que prevalece a informalidade, legítimo se entender a existência de acordo tácito no sentido de que as utilidades fornecidas ao empregado (CLT, art. 458) se prestam a completar o salário mínimo legal, mormente se trabalha longo período sem reclamar diferença salarial alguma. Os créditos trabalhistas do empregado doméstico estão sujeitos ao prazo de prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. (TST - RR 81.494/93.8 - Ac. 2ª T. 3.197/94 - Red. Desig. Min. Vantuil Abdala - DJU 14.10.94)

DOMÉSTICO - DIREITOS - EFEITOS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - MULTA DO ART. 477 DA CLT - É doméstico o laborista registrado como caseiro ainda que exerça atividades de motorista particular, uma vez comprovado que não se destinavam a fim econômico do contratante. A Carta Magna somente estendeu ao doméstico o direito às férias anuais e respectiva remuneração por ela preconizada e não resulta incompatível com o art. 3º da Lei nº 5.859/78. Assegurado ao doméstico o 13º salário pela Lei Maior vigente, não tem o texto constitucional o condão de retroagir seus efeitos ao período anterior a sua promulgação. Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT ao doméstico, tendo em vista a alínea a do art. 7º do diploma consolidado. (TRT 2ª R - RO 02.92.0101565 - Ac. 2ª T 11.448/94 - Rel. Juiz Gilberto A. Baldacci - DOESP 23.03.94).

DOMÉSTICA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Aplica-se à doméstica o contrato de experiência, por força do disposto no art. 443 da CLT. (TRT 3ª R. - RO 9.400/92 - 1ª T. - Rel. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - DJMG 16.04.93)

EMPREGADOR DOMÉSTICO - Não há qualquer óbice legal ao credenciamento de preposto pelo empregador doméstico. Comparecendo à audiência através de preposto, portador de defesa e documento, o empregador doméstico sofre de violência com a decretação das penas de revelia e de confissão quanto à matéria de fato. (TRT 3ª R. - RO 1.168/93 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando P. L. Netto - DJMG 19.02.94)

DIFERENÇA SALARIAL - DOMÉSTICO - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CELETISTAS - JORNADA REDUZIDA - EFEITOS - Estando comprovado que a reclamante trabalhava apenas metade da jornada de trabalho, com duas folgas semanais e em dois dias, em jornada além da metade, só tem direito a perceber a metade do mínimo legal. Não se pode exigir do empregador doméstico o que é exigível do empregador comum, pois não se aplicam aos domésticos as regras estabelecidas pela CLT. (TRT 3ª R. - RO 6.926/92 - 2ª T. - Rel. Juiz Antonio A. M. Marcellini - DJMG 07.05.93)

DOMÉSTICA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - A Constituição Federal de 1988 garantiu a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, direito que foi expressamente estendido às domésticas. O pressuposto básico do salário-maternidade é a relação de emprego, a teor do art. 95 do Decreto 611/92. Sendo assim, somente é possível alcançar este benefício com a permanência do vínculo, daí por que a garantia de emprego prevista no art. 10 do ADCT deve ser estendida à doméstica, sob pena de submeter seu direito ao salário-maternidade ao arbítrio exclusivo do patrão. A alegação de que a estabilidade provisória seria incompatível com o trabalho doméstico não pode ser acolhida neste caso. De fato, a lei não pretende conceder a garantia de emprego aos domésticos, mas o bem jurídico tutelado é outro: a gestação, a maternidade e, por extensão, o direito à vida. O empregador doméstico, ao admitir mulher em idade reprodutora, sabe de antemão que poderá ter suspenso o direito de dispensá-la em razão da gravidez. Neste caso, o direito individual cede lugar à proteção fundamental da maternidade, já que o direito à vida e às garantias que lhe são inerentes (pré e plurinatal) estão em ordem de prioridade. (TRT 3ª R. - RO 5.145/93 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião G. Oliveira - DJMG 11.02.94)

EMPREGADO DOMÉSTICO - FERIADOS - Os empregados domésticos devem receber, em dobro, pelo trabalho realizado aos domingos, em feriados e dias santificados, embora a Carta de 1988 não se refira de modo expresso a estes últimos. O objetivo do legislador constituinte foi estender-lhes também o descanso em feriados. (TRT 3ª R. - RO 3.159/95 - 2ª T. - Relª Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG 18.04.95)

DOMÉSTICO - É empregado doméstico o trabalhador que presta seus serviços ao lar do proprietário da fazenda, cozinhando e limpando a casa. (TRT 3ª R. - RO 13.504/94 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Correa - DJMG 03.02.95)

EMPREGADO DOMÉSTICO - CARACTERIZAÇÃO - Caracteriza-se como empregado doméstico o trabalhador que presta serviços em fazenda que é utilizada apenas para recreação de seu proprietário e familiares, não se exercendo na mesma qualquer atividade lucrativa. (TRT 3ª R. - RO 8.744/92 - 4ª T. - Rel. Juiz Israel Kuperman - DJMG 15.05.93).

EMPREGADO DOMÉSTICO - MULTA NO ATRASO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - Inexiste base legal para o deferimento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias aos domésticos, pois esta classe não está amparada pela CLT, aplicando-se-lhes, apenas, os direitos assegurados no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. (TRT 3ª R. - RO 18.903/92 - 4ª T. - Rel. Juiz Israel Kuperman - DJMG 12.02.94)

RELAÇÃO DE EMPREGO - DOMÉSTICO - TRABALHO INTERMITENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO - A Lei 5.859/72, ao disciplinar o trabalho do doméstico dispôs, de forma explícita, que a tutela legal somente alcança a atividade laboral contínua, obstando, assim, o reconhecimento do vínculo em relação jurídica de natureza intermitente. (TRT 3ª R - RO 17.215/93 - 4ª T. - Red. Desig. Juiz Pedro Lopes Martins - DJMG 05.02.94)

EMPREGADA DOMÉSTICA - GRAVIDEZ - GARANTIA DE EMPREGO - A empregada doméstica não se beneficia da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A disposição transitória citada deve ser interpretada em consonância com o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, que não estende à doméstica a proteção contra a despedida sem justa causa em caso de gravidez. (TRT 3ª R. - RO 12.956/94 - 4ª T - Rel. Juiz Marcio F. S. Vidigal - DJMG 19.11.94).

DOMÉSTICA - FERIADOS - Improsperável o pedido de pagamento de feriados trabalhados pela doméstica, à falta de previsão legal. (TRT 3ª R. - RO 12.174/93 - 5ª T. - Rel. Juiz Itamar José Coelho - DJMG 12.02.94)

TRABALHADOR DOMÉSTICO - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional aplicável a esta categoria é o previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República/88, que substituiu o art. 11 do Diploma Consolidado, disciplinando o instituto da prescrição como norma geral que abriga todos os trabalhadores urbanos, neles estando também incluídos os domésticos. (TRT 3ª R - RO 15.411/93 - 5ª T. - Rel. Juiz Márcio R. do Valle - DJMG 09.04.94)

TRABALHADOR DOMÉSTICO - PROPRIEDADE RURAL - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA - INEXISTÊNCIA - O trabalho doméstico não tem valoração pecuniária direta como forma de participação do trabalhador em qualquer tipo de processo produtivo. O seu valor econômico, embora possa existir, difere daquele que emana da relação de emprego comum, que visa emprestar à atividade empresarial objetivos lucrativos. A ausência de exploração de atividade econômica no âmbito da propriedade rural constitui empecilho legal para o reconhecimento de uma possível relação de emprego em favor do conhecido "caseiro". (TRT 3ª R. - RO 2.092/96 - 5ª T. - Rel. Tarcísio Alberto Giboski - DJMG 07.09.96).

RELAÇÃO DE EMPREGO - DOMÉSTICA DIARISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - FAXINEIRAS - Faxineira que trabalho como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências e até para a escolha do dia e horário do trabalho, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não eventualidade e da subordinação, qual este último seja o principal elemento caracterizador da relação de emprego. (TRT 4ª R - RO 93.019519-1 - 2ª T. - Rel. Carlos Affonso Carvalho Fraga - DOERS 28.11.94)

FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE 1/3 - EMPREGADO DOMÉSTICO - Prevendo, a atual Constituição Federal, o direito do doméstico a férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, sem dúvida, conferiu-lhe, também, o direito às férias proporcionais, sob pena de assegurar-lhe o mais, sem garantir-lhe o menos. (TRT 4ª R - RO 1.515/91 - 4ª T - Rel. Juiz Valdir de Andrade Jobim - DOERS 07.06.93)

EMPREGADO DOMÉSTICO - É empregado doméstico o motorista particular em residência do empregador, por não desenvolver trabalho aproveitado pelo patrão com o fim de lucro, entendido o âmbito residencial todo o ambiente que esteja diretamente ligado à vida de família (Délio Maranhão). (TRT 10ª R. - RO 8.768/92 - Ac. 2ª T. - 2.115/93 - Rel. Juiz Sebastião Machado Filho - DJU 09.09.93)

EMPREGADO DOMÉSTICO - JUSTA CAUSA - A comprovação de fatos ocorridos no convívio íntimo da família, tal como a prova de falta grave praticada pelo empregado doméstico, exige o testemunho de pessoas que freqüentam a casa, do que não decorre, necessariamente, a imputação de suspeição, impondo-se menor rigidez na aferição do impedimento configurado no art. 405, § 3º, item III, do CPC. Aos respectivos depoimentos se atribuirá a valoração correspondente residindo o doméstico com os patrões, desfrutando, por isso, do convívio familiar, a quebra do liame de confiança é motivo suficiente à ruptura do vínculo. (TRT 10ª R - RO 444/94 - Ac. 2ª T 1713/94 - Relª. Juíza Heloisa Pinto Marques - DJU 11.11.94).

RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOMÉSTICA - ANÁLISE DA PROVA - Em face da excessiva dose de fidúcia inerente à toda relação empregatícia doméstica, decorrente da própria convivência da empregada com o lar de seu empregador, cumpre ao julgador analisar com cautela redobrada a prova, abandonando os formalismos para buscar a correta sintonia com a realidade e atingir a querida verdade real. Emergindo da prova testemunhal e dos demais elementos dos autos que a empregada sempre percebeu as férias e os 13º salários, é de se atribuir validade a recibo genérico de quitação firmado pela obreira, máxime quando confessado a inexistência de vício de consentimento e a empregada apresenta discernimento suficiente para bem entender o teor do que estava a assinar. (TRT 10ª R - RO 2.052/93 - Ac. 3ª T. 1.064/93 - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 25.03.94)

TRABALHO DOMÉSTICO UMA VEZ POR SEMANA - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - O trabalho doméstico prestado, ainda que uma única vez por semana, de forma contínua, durante considerável lapso temporal, caracteriza a relação de emprego, estando presentes os demais requisitos da pessoalidade, onerosidade, exclusividade e subordinação. (TRT 10ª R. - RO 5.124/93 - Ac. 3ª T. 305/94 - Relª Juíza Maria de Assis Calsing - DJU 15.04.94)

EMPREGADA DOMÉSTICA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CARACTERIZAÇÃO - Não se considera diarista a empregada doméstica que presta serviços mediante exclusividade e com jornada de trabalho de segunda a sábado, especialmente quando existe robusta prova testemunhal nos autos que comprova a presença dos requisitos preconizados no art. 3º da CLT. (TRT 13ª R. - RO 1.537/94 - Ac. TP 22.395 - Rel. Juiz Vanderlei Nogueira de Brito - DJPB 08.08.95)

DISSÍDIO COLETIVO - EMPREGADOS DOMÉSTICOS - MANUTENÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO JURÍDICA NA CF/88 - INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS NORMATIVOS NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - Aos empregados domésticos, embora a CF/88 tenha-lhes conferido vários direitos previdenciários e trabalhistas, não os equiparou ao trabalhador comum, prevalecendo-se, em nosso sistema, a diferenciação jurídica. Tampouco houve reconhecimento dos títulos normativos referentes aos mesmos. E, dadas as peculiaridades da atividade do doméstico, não há como contrapor-lhe uma atividade econômica ou empresarial que pudesse discutir reivindicações, devendo merecer do Estado apenas uma proteção mínima como o faz a atual Constituição Federal. Considera-se extinto o processo, sem julgamento do mérito. (TRT 15ª R. - DC 44/93 - Ac. 1.020/93-A - SE - Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier - DOESP 26.07.95)

LAVADEIRA E PASSADEIRA - TRABALHO NÃO CONTÍNUO - IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO TRABALHO DOMÉSTICO - "A caracterização do doméstico exige a continuidade, já que assim está escrito na lei. Contínuo é o trabalho não eventual e não intermitente, já que a intermitência consiste, exatamente, na solução periódica de continuidade. Isto é: não é suficiente que o trabalho doméstico seja não eventual, para a caracterização do vínculo de emprego. É imprescindível, também, que a prestação seja contínua, o que afasta a intermitência. Em resumo: o trabalho não eventual pode ser intermitente ou contínuo. A intermitência não afasta a caracterização do vínculo de emprego comum, mas é incompatível com o trabalho doméstico, necessariamente contínuo." (Juiz Mário Sérgio Bottazzo). (TRT 18ª R. - RO 2.391/92 - Ac. 2.634/94 - Rel. Juiz Josias Macedo Xavier - DJGO 27.10.94)

VIGIA RESIDENCIAL - EMPREGADO DOMÉSTICO - O vigia de residência particular enquadrar-se na categoria dos empregados domésticos, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5859/72, quais sejam, serviço contínuo, de natureza não lucrativa, prestado a pessoa física ou a família, no âmbito residencial destas. (TRT 24ª R. - RO 0052/96 - Ac. 0470/96 - TP - Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza - DJMS 19.03.96).