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Férias

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Lei 5.859/72 - (texto antigo)

Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

CLT

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

Embora a legislação específica, antiga, tenha fixado as férias em 20 dias úteis, os tribunais têm entendido que artigo 2º do decreto 71.885/73, remeteu à CLT a aplicação dos direitos do empregado doméstico relativamente às férias.

Pela CLT, atualmente, as férias são de 30 dias, artigo 130.

Mas deve ser observada a proporcionalidade que a CLT estabelece em razão de eventuais faltas do empregado ao serviço. Quando o empregado exceder de 32 (trinta e duas) faltas, não justificadas, no período aquisitivo, ou seja no ano de serviços, o empregado perde o direito às férias, mas mantém o direito ao recebimento do 1/3 previsto na constituição Federal.