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Afastamento

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Art.157 O auxílio-doença será devido a contar do 16.º (décimo-sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

Parágrafo 1º Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

Parágrafo 2º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

Art.395 Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Art.472 O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Parágrafo 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo que estava obrigado.

Constituição Federal

Art. 7º - Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência social.

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Os afastamentos justificados do empregado doméstico são ausências que não são remuneradas pelo empregador, mas pagas pela Previdência Social, assim, para efeito do cálculo das férias, não deverão ser consideradas como faltas ao serviço.

A empregada poderá afastar-se do trabalho, em razão de licença-maternidade, por um período de 120 dias e, por duas semanas, no caso de aborto não criminoso, mediante comprovação médica.

Os empregados domésticos também poderão afastar-se do trabalho quando vitimados por acidente do trabalho ou acometidos de moléstia que impossibilite a prestação dos serviços, conforme constatação dos médicos oficiais.