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NET - Sobre TV a Cabo

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível de Belo Horizonte.

 

 

 

 

 

 

ABC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES, inscrita no CGC sob número 17.487.575\0001-40, com sede à Av. Augusto de Lima, 655 sala 1.108 - centro, em Belo Horizonte, e a COORDENADORIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - PROCON PBH, entidade pública sem personalidade jurídica, com endereço nesta Capital à rua Tamoios, 666, 5º andar; em Belo Horizonte, por seus advogados infra assinados, respeitosamente, vêm à presença de Vossa Excelência, para propor a presente

AÇÃO CIVIL COLETIVA, com pedido de tutela antecipada,

visando a defesa de direitos individuais homogêneos de Consumidores, no que concerne à relação jurídica contratual de prestação de serviços de TV a Cabo, contra

NET BELO HORIZONTE S/A - inscrita no CGC sob nº 38.738.308/0001-01, com sede à Av. Renascença, n. 515, bairro Renascença, na cidade de Belo Horizonte/MG, CEP 31.160-000, atual denominação social da empresa TTC Transmissão de Televisão a Cabo S/A, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e motivos de fato expostos a seguir:

1. DAS ENTIDADES AUTORAS

A primeira Autora é entidade civil sem fins lucrativos, de âmbito nacional, conforme cópia da certidão inclusa, e tem como finalidade estatutária amparar e defender os direitos e interesses do consumidor, em conformidade com os parâmetros da Lei. A segunda Autora é órgão da administração pública, instituído e mantido com a finalidade legal de orientar, defender e proteger o consumidor.

2. DA EMPRESA RÉ

A empresa Ré é concessionária de direitos de exploração de transmissão de TV a Cabo, na cidade de Belo Horizonte – MG.

3. DA LEGITIMIDADE ATIVA

As Autoras postulam prestação jurisdicional, pela via da Ação Civil Coletiva, com amparo nos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90

Art. 81 -"A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercido em juízo INDIVIDUALMENTE ou a título COLETIVO.

Parágrafo único:

A defesa será coletiva quando se tratar de:

II- Interesses ou direitos coletivos...

III- Interesses ou direitos individuais homogêneos...

Art. 82 - "Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentes:

IV - As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código.

Art. 83 - "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e devida tutela."

Assim, data vênia, as Autoras têm legitimidade ativa para postular em nome coletivo e, nestes autos, requerem prestação jurisdicional para resguardar direitos homogêneos.

4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DO INTERESSE PROCESSUAL

A empresa Ré é entidade definida como fornecedora pela lei 8.078/90, artigo 3º e seus parágrafos, portanto, sujeita às regras da relação de consumo.

A empresa Ré responde a presente demanda em face de impor reajustes de preços de assinatura dos seus serviços de forma arbitrária e unilateral sem amparo em aditivo contratual e sem amparo na legislação vigente.

5. DA COMPETÊNCIA - FORO

A matéria em questão versa sobre relação de consumo entre a empresa Ré e os consumidores de serviços de TV a Cabo de Belo Horizonte. Portanto, o foro da demanda deverá ser o da Capital do Estado, conforme preceitua o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):

Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

6. DOS FATOS

Alguns milhares de consumidores, atraídos pela maciça publicidade em torno das vantagens do serviço de TV a Cabo, houveram por bem aderir ao contrato de assinatura desta modalidade de prestação de serviços depois de avaliar a relação custo benefício e os valores percentuais de comprometimento de seus orçamentos.

Desde alguns anos vêm sendo registradas reclamações de consumidores, perante as entidades de defesa do consumidor, sob o argumento de que tiveram suas mensalidades reajustadas sem qualquer critério e em percentuais incompatíveis com qualquer índice que represente a atualização do valor da moeda nacional.

Em muitos casos a empresa Ré devolveu aos consumidores que reclamaram os valores cobrados em excesso via conta telefônica, evitando maior repercussão e a conseqüente análise econômico-financeira e legal do exercício de sua concessão.

Entretanto, neste mês de março de l999, sem atenção a periodicidade legal para proceder os reajustes das mensalidades dos assinantes de seus serviços, houve por bem a Ré comunicar aos seus assinantes, via correspondência, que a partir do mês de março de l999 estaria procedendo um "ajuste" nos valores das mensalidades no importe de 13% (treze por cento), em razão da desvalorização da moeda brasileira em face do dólar americano.

7. DA PRÁTICA ABUSIVA

O "ajuste" pretendido pela Ré é abusivo, porque não foi precedido de qualquer autorização oficial, porque não foi objeto de aditivos contratuais e mais, porque não foi comprovado, via auditoria acreditada pelos consumidores ou pelo poder público, ser imprescindível para manter o equilíbrio contratual.

Estabelece o artigo 39 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de serviços:

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos.

Ainda que o valor da mensalidade fosse em aberto, ou mesmo que o contrato firmado com cada consumidor permitisse a alteração unilateral do valor da mensalidade, é de ser observado que o Código de Defesa do Consumidor veda esta prática e inquina de abusiva e nula a cláusula contratual que dispuser desta forma:

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral.

8. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A Ré informou que irá cobrar dos consumidores, assinantes dos seus serviços de transmissão via TV a Cabo, já a partir deste mês, o valor reajustado da mensalidade incidente sobre o valor atual que já é acrescido dos reajustes periódicos com base no IGPM da Fundação Getúlio Vargas.

É certo que o valor do "ajuste" de 13% sobre as mensalidades não foi objeto de nenhum aditamento ao contrato, ou de autorização expressa dos assinantes e muito menos de auditoria oficial que autorizasse a elevação dos preços, acima da inflação do período, em face da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

Enfim, é notório, trata-se de alteração unilateral do contrato de prestação de serviços sem qualquer respaldo na legislação vigente e sequer calcada na demonstração fática da correspondente elevação dos seus custos, mediante auditoria contábil acreditada pelos consumidores ou pelo poder público.

A vulnerabilidade do Consumidor não é somente o primeiro dos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, na espécie é fato notório.

Destarte, o fumus boni iures está fartamente demonstrado pela clara violação dos artigos do Código de Defesa do Consumidor, pela Ré, ao impor, em detrimento dos assinantes dos serviços de TV a Cabo, um extraordinário e ilegal reajuste dos valores das mensalidades.

O periculum in mora se aflora quando o consumidor está obrigado a alterar o seu orçamento doméstico, com riscos de afetar compromissos outros como aluguel, alimentação ou escola dos filhos, ou ainda ver-se inadimplente e sujeito às sanções contratuais, inclusive o corte dos serviços da Ré ou até o do serviço telefônico, vez que esses serviços são cobrados via conta de telefone.

Esperar que o dano se consubstancie para que possam ser restituídos os valores indevidamente cobrados poderá resolver parcialmente a lesão pecuniária mas, claro, jamais poderá reparar os danos decorrentes do constrangimento, dos efeitos daninhos da quebra do equilíbrio do orçamento doméstico e do desconforto moral do consumidor em face do abuso praticado pela Ré na relação de consumo.

Daí, data venia, a necessidade da tutela preventiva.

Diz a Lei 8.078/90 :

Artigo 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

"§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela Liminarmente, ou após justificação prévia, citado o réu."

Já no § 4º , do mesmo artigo, consta:

"O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito"

9. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Na hipótese de não ser acolhido o pedido de concessão de liminar, ou se acolhida somente depois de cobrada a parcela inquinada de ilegal, ou por qualquer outro motivo a Ré vier a receber dos consumidores qualquer valor a título do "ajuste" das mensalidades em face do descompasso entre a moeda nacional e a moeda norte-americana, deverão os valores serem restituídos em dobro, em sintonia do que estabelece o código de Defesa do Consumidor.

Lei 8.078/90 - art. 43 - parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

10. DOS PEDIDOS

Assim, na forma do CPC, art. 282 IV, e artigo 81-III da lei 8.078/90, requer a ABC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES e a COORDENADORIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - PROCON PBH, no interesse dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, que Vossa Excelência se digne de conceder

liminar inaudita altera pars, com a expedição de competente mandado, para impor à Ré a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de cobrar dos seus assinantes de TV a Cabo qualquer valor a título de "ajuste" de valores de mensalidades em face da desvalorização da moeda nacional frente a moedas internacionais, sem prévia e formal autorização de cada um dos consumidores ou de prévia auditoria econômico-financeira que o justifique, realizada sob fiscalização dos orgãos públicos e ou representativos dos consumidores;

e, a final, depois de acolher a procedência do pedido,

condenar a Ré, definitivamente, na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de cobrar dos seus assinantes de TV a Cabo qualquer valor a título de "ajuste" de valores de mensalidades em face da desvalorização da moeda nacional frente a moedas internacionais, sem prévia e formal autorização de cada um dos consumidores ou de prévia auditoria econômico-financeira que o justifique, realizada sob fiscalização dos orgãos públicos e ou representativos dos consumidores;

arbitrar multa, a ser suportada pela Ré, se não cumprida a sentença ou liminar da obrigação de não fazer, em valor, ora apenas sugerido pela Autora, no importe de R$ 10,00 (dez reais) diários, por assinante dos serviços de TV a Cabo da Ré;

condenar a Ré na repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que eventualmente tenha recebido de cada um dos seus assinantes de TV a Cabo, a título de "ajuste" de valores de mensalidades em face da desvalorização da moeda nacional frente a moedas internacionais, sem prévia e formal autorização de cada um dos consumidores ou de prévia auditoria econômico-financeira que o justifique, realizada sob fiscalização dos orgãos públicos e ou representativos dos consumidores, até o desfecho desta demanda, acrescido de correção monetária e juros legais, que poderão ser creditados nas respectivas contas de cada um dos assinantes;

Condenar a Ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que forem arbitrados por este juízo.

11. CITAÇÃO

Requerem, finalmente, seja ordenada a citação da Ré, pelo correio (art. 222 do CPC), nas pessoas de seus respectivos representantes legais, na forma dos arts. 12, inciso VI, e 213 e seguintes do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, o presente pedido, sob pena de revelia e confissão, seguindo-se o rito ordinário.

12. PUBLICAÇÃO DE EDITAL

Requerem ainda as Autoras, desde já, a publicação de edital, no órgão oficial do Estado, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes (art. 94 da Lei 8.078/90).

13. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Impõe-se a intimação do Ministério Público para manifestar nos autos como parte, se assim o quiser, ficando-lhe facultado nesta hipótese, desde já, a emenda da inicial tanto no modelo processual quanto no mérito da demanda, ou ainda, como faculta o artigo 92 do Código de Defesa do Consumidor, participar do processo como fiscal da lei, o que requerem desde já as Autoras.

14. PROVAS

Pretendem as Autoras provar as alegações aduzidas na inicial mediante perícia contábil e técnica, juntada de documentos relativos às alegações da inicial porventura negadas ou contestadas pela Ré, além da oitiva de testemunhas e depoimentos do representante legal da Ré.

Considerando o inciso VIII do artigo 6., o parágrafo único do artigo 36, o artigo 38, e o artigo 87, todos do Código de Defesa do Consumidor, requerem as Autoras que os custos da perícia sejam desde já imputados à Ré que tem obrigação legal de comprovar os fatos alegados para alteração dos valores da mensalidade.

Em sintonia com o artigo 259,V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (valor estimado dos reflexos do "ajuste" sobre os contratos pelo prazo de doze meses), ficando facultado à Ré a alteração do valor atribuído, a maior ou a menor, mediante apresentação de informações e cálculos que o justifiquem, com o que, desde já, concordam as Autoras.

Nestes termos,

Pedem deferimento.

Belo Horizonte, 28 de março de 1999.

 

 

 

Danilo A. Santana

OAB/MG - 32.184

 

 

 

Patrícia Miranda Fernandes Feldmann Hermeto

OAB/ 54.682/MG