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CITIBANK - Sobre Leasing

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível de Belo Horizonte.

 

 

 

 

 

 

ABC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES, inscrita no CGC sob número 17.487.575\0001-40, com sede à Av. Augusto de Lima, 655, sala 1.108 - Centro, em Belo Horizonte e a COORDENADORIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - PROCON PBH, entidade pública sem personalidade jurídica, com endereço nesta Capital à rua Tamoios, 666, 5º andar; em Belo Horizonte, por seus advogados infra assinados, respeitosamente, vêm à presença de Vossa Excelência, para propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar,

visando a tutela de direitos individuais homogêneos de Consumidores, no que concerne à relação jurídica contratual de Arrendamento Mercantil, contra

CITIBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - inscrita no CGC sob nº 34.112.128/0001-69, com sede à rua da Assembléia, nº 100, centro, na cidade do RIO DE JANEIRO - RJ, CEP 20.011.000, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e motivos de fato expostos a seguir:

1. DAS ENTIDADES AUTORAS

A primeira Autora é entidade civil sem fins lucrativos, de âmbito nacional, conforme cópia da certidão inclusa, e tem como finalidade estatutária amparar e defender os direitos e interesses do consumidor, em conformidade com os parâmetros da Lei. A segunda Autora é órgão da administração pública, instituído e mantido com a finalidade legal de orientar, defender e proteger o consumidor.

2. DA EMPRESA RÉ

A Ré é empresa especializada e dedicada ao ramo de arrendamento mercantil, atuando em todo o país em estreita parceria com várias concessionárias de veículos.

3. DA LEGITIMIDADE ATIVA

As Autoras postulam prestação jurisdicional, pela via da Ação Civil Pública, com amparo nos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90

Art. 81 -"A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercido em juízo INDIVIDUALMENTE ou a título COLETIVO.

Parágrafo único:

A defesa será coletiva quando se tratar de:

II- Interesses ou direitos coletivos...

III- Interesses ou direitos individuais homogêneos...

Art. 82 - "Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentes:

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

IV - As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código.

Art. 83 - "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e devida tutela."

Também e ainda, a Lei que regula as Ações Civis Públicas (Lei 7.347/85) confere às entidades de defesa do consumidor a legitimidade ativa, status também detido pelo Ministério Público, em defesa do direito da sociedade quando se trata de relação de consumo.

Lei 7.347/85 - art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

I - esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil;

II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Assim, data venia, as Autoras têm legitimidade ativa para postular em nome dos consumidores e, nestes autos, requerer prestação jurisdicional para resguardar direitos coletivos.

4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A empresa Ré é entidade financeira definida como fornecedora pela Lei 8.078/90, artigo 3º e seus parágrafos, portanto, sujeita às regras da relação de consumo.

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

5. DA COMPETÊNCIA - FORO

A matéria em questão versa sobre relação de consumo entre a empresa Ré e consumidores arrendatários de veículos automotores, em todo o país, portanto, o foro da demanda deverá ser o da Capital do Estado, conforme preceitua o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):

Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

6. DOS FATOS

Alguns milhares de consumidores, atraídos pela maciça publicidade em torno da venda e financiamento de veículos, tornaram-se presas fáceis do esquema de marketing, associado a um agressivo e complexo método de negociação da Ré, que resulta da negociação de uma forma de Arrendamento Mercantil ("leasing" financeiro) altamente lesivo ao consumidor e com cláusulas abusivas e até já declaradas leoninas pelos tribunais pátrios.

7. ARRENDAMENTO MERCANTIL

O "arrendamento mercantil" adotado no Brasil tem pouquíssimas variações dos institutos internacionais que lhe deram origem, como o "leasing" americano, ou do "crédit-bail" francês ou ainda do "locazione financiaria" italiano, e tem como definição, até histórica, uma relação jurídica complexa, que se ampara numa simbiose das operações de locação, venda e financiamento.

No Brasil, na última década, as relações de consumo tem convivido com alguns tipos de arrendamento mercantil, entretanto, no caso presente, a prestação jurisdicional é requerida em face do denominado arrendamento mercantil financeiro, mais conhecido no meio empresarial como " financial leasing " ou "leasing" financeiro .

O "leasing financeiro" é a forma mais pura do "leasing" tradicional e se resume na operação pela qual uma instituição financeira especializada no setor, a pedido do interessado (arrendatário), adquire em seu próprio nome um determinado bem e, simultaneamente contrata o seu arrendamento com cláusula de opção de compra por um valor residual prefixado. É impositivo legal ainda que o contrato de arrendamento proporcione ao arrendatário a faculdade de renovar o contrato (art. 5º, c, da Lei 6.099/74).

As razões do desenvolvimento desta modalidade negocial tem várias raízes, todavia destacam-se as vantagens fiscais que são concedidas a este tipo de operação e a possibilidade da arrendatária, utilizar-se do bem para incremento de seus negócios, quer diretamente (como locadora de veículos), quer indiretamente, (como concessionária ou prestadora de serviços de transportes).

As arrendatárias, quando pessoas jurídicas, além de poder lançar o valor do arrendamento no rol das despesas (custos) com o negócio, podem, se o quiserem, optar por, ao final do prazo do arrendamento, entregar o bem, contratar novo arrendamento ou adquirir o bem pelo valor residual (valor deduzido da depreciação pelo uso e ou obsolescência).

A adoção deste instituto jurídico e modalidade negocial é medida altamente benéfica para a fazenda pública porque viabiliza o efetivo investimento na produção e no desenvolvimento da economia de uma forma geral; é também extraordinariamente positivo para a instituição financeira porque o mercado sempre foi farto de potenciais arrendatários além de se constituir em uma operação de baixo risco pelas peculiaridades do negócio; já para a indústria é uma poderosa modalidade de ampliar a produção e venda de bens duráveis ou de capital e, finalmente, é também vantajoso para o arrendatário que, pretendendo desenvolver seus negócios, não possua capital para imobilizar.

Entretanto, pela própria característica do negócio de "leasing" o bem deve ser destinado a complementar, facilitar ou viabilizar uma atividade econômica, caso contrário não se justificaria e perderia o sentido de existir. Assim, os bens destinados ao consumidor final jamais poderiam ser inseridos no mercado sob a modalidade negocial de "leasing".

Para a norma vigente desimporta que o arrendatário seja pessoa física ou jurídica, mas, o "leasing", claro, somente será um negócio suportável se atrelado a um objetivo ligado à atividade econômica do arrendatário, por isto, desde o Regulamento Anexo à Resolução 980, de 13 de dezembro de 1984, já constava:

Art. 14 - As entidades arrendadoras, em suas operações com pessoas físicas, devem observar, ainda, as seguintes condições:

a) somente podem ser objeto de arrendamento bens que sirvam à atividade econômica da arrendatária; e

b) devem se restringir:

I - Aos setores agropecuário, agroindustrial e demais atividades rurais;

II - às firmas individuais;

III - aos profissionais liberais e trabalhadores autônomos.

A norma fez constar esta restrição porque a desatenção com estes princípios poderia fazer com que os estímulos fiscais, a garantia do investimento e a ganância dos empresários do setor, pudessem desvirtuar o objetivo deste instituto jurídico e usar o "leasing" financeiro como mero substituto do financiamento disseminando-o no comércio de bens duráveis em negociação direta com o consumidor final.

Lamentavelmente, com a revogação da resolução 980/84 pela resolução 2.309/96, foi exatamente o que aconteceu.

O instituto do "leasing" tem servido apenas para mascarar uma operação mercantil, com benefícios fiscais e excesso de garantia para o arrendador, mas, sem nenhuma contrapartida ou segurança para o arrendatário.

Mas, o pior é que o consumidor comum ainda não sabe o que é "leasing", não o distingue dos contratos de financiamento, principalmente quando constam de suas cláusulas as figuras dos avalistas, da nota promissória e ainda uma substancial parcela a ser paga a título de entrada.

Entretanto, apesar dos tantos vícios que contém o sistema e os contratos de leasing, e que por certo serão objeto de exame por outros procedimentos judiciais, sempre específicos para dar maior simplicidade, clareza e agilidade as demandas, nestes autos será examinado apenas a abusividade e nulidade de algumas das cláusulas do padronizado contrato de "leasing" da empresa Ré.

8. CLÁUSULAS ABUSIVAS

Nota Promissória - a Ré fez inserir no seu contrato padrão, no capítulo denominado GARANTIAS, cláusula 14.1, um grave abuso contra o consumidor como a seguir transcrito e comentado:

14.1. Ainda em garantia ao fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes deste instrumento, a Arrendatária emite e entrega, em caução, à Citileasing, em caráter "pro solvendo", uma Nota Promissória de inteiro efeito cambial, cujo valor consta no item 6 do Quadro Preambular.

14.2. Sempre que, em decorrência da atualização da dívida, ou da alteração de taxas para a captação de recursos, o valor da Nota Promissória emitida deixar de representar a mesma proporção de garantia inicialmente estabelecida, a Arrendatária se obriga a emitir, dentro do prazo improrrogável que lhe for determinado pela Citileasing, Nota(s) Promissória(s) complementar(es), avalizada(s) pelo(s) mesmo(s) avalista(s), quando for o caso, de modo que fique sempre assegurada a garantia mínima estabelecida, sob pena de, não o fazendo, dar-se por vencido antecipadamente este contrato e exigíveis todas as obrigações nele previstas.

Enfim, restou cristalino que a Ré pretende utilizar as notas promissórias com o objetivo de protesto, e mais, que as notas promissórias destinam-se a garantir as prestações pactuadas, entre elas, inclusive, as parcelas do VRG - Valor Residual Garantido, que também é pago juntamente com as prestações do arrendamento.

Ora, a garantia principal no contrato de leasing é o próprio bem que continuará no domínio da arrendadora e apenas na posse direta da arrendatária. E mais, outras garantias também são oferecidas assim como os seguros que também são de responsabilidade do Arrendatário conforme cláusula X do contrato.

Dentro da operação de "leasing" a nota promissória não tem função de garantia, mas, claro, funciona efetivamente como instrumento de pressão, vez que, óbvio, a relação jurídica estabelecida pela via de contrato complexo será sempre dependente do cumprimento e legalidade das tantas obrigações e faculdades pactuadas. Também não se trata de emissão de nota promissória como garantia acessória, que pudesse garantir situações especiais, como aquela em que o bem fosse acidentado, ou extraordinariamente depreciado por qualquer razão, vez que o seguro tem esta finalidade e é contratado em favor da Arrendadora.

Desta forma, inequivocamente, afigura-se uma exigência abusiva e descaracterizadora da própria natureza do contrato de leasing.

Assim, data venia, as notas promissórias não podem compor o pacto do leasing, pois, sendo títulos que gozam da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não se amoldarão a um contrato que, pela sua característica original e tipicidade legal, somente poderá ser resolvido pela via da ação de conhecimento, aliás, como tranqüilamente têm decidido os tribunais, inclusive o egrégio Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente.

1019750 - 1. MUTUO. CAMBIAL - Mandato cambial. Nota promissória decorrente de contrato de "leasing" emitida por empresa coligada a arrendante. Ainda que se tenha por válido, em princípio, o mandato cambial outorgado a empresa coligada ao grupo financeiro credor, extrapola o limite do munus a mandatária da arrendante que faz incluir no título parcelas ou aluguéis vincendos, inexigíveis em razão da natureza do contratado. Inacumulabilidade de correção monetária e comissão de permanência. Inacumulabilidade da nota promissória emitida. Sentença confirmada. (TARS - APC 189.037.088 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Milton Martins Soares - J. 10.08.1989)

 

RESP 0082262 UF:RJ ANO:95 RIP:00065677

COMERCIAL E PROCESSUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), GARANTIDO POR CAMBIAL, ILIQUIDEZ DO TITULO EXTRAJUDICIAL - INVALIDADE DE CAMBIAL EMITIDA POR GRUPO FINANCEIRO A QUE PERTENCE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 083/STJ. I - OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEVEM ESTAR ÍNSITOS NO TITULO. A APURAÇÃO DOS FATOS, A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OU A EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TORNAM NECESSÁRIO O PROCESSO DE CONHECIMENTO E DESCARACTERIZAM O DOCUMENTO OU O TÍTULO EXECUTIVO, QUALQUER QUE SEJA. II - O PRINCÍPIO, ASSIM CONSUBSTANCIADO NO VERBETE 60/STJ E REVIGORADO PELO LEGISLADOR QUE, COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, PASSOU A COIBIR CLAUSULAS, CUJA PACTUAÇÃO IMPORTE NO CERCEIO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO CONSUMIDOR." III - INVIÁVEL E O ESPECIAL QUANDO OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APOIA O DECISÓRIO RECORRIDO RECOLHE TESES PACIFICADAS NO STJ (SÚMULA 083/STJ). IV - RECURSO NÃO CONHECIDO.

ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO

JULGADOR: TERCEIRA TURMA

DECISÃO:09-09-1996

FONTE: DJ DATA:14/10/1996 PG:39005

RELATOR: MINISTRO WALDEMAR ZVEITER

Importa aduzir que a(s) nota (s) promissórias(s) exigida(s) destina(m)-se a registrar o valor total da operação, e óbvio, inclusive o valor dos juros prefixados, mas, na hipótese de inadimplência da arrendatária os juros vincendos não poderão ser cobrados, embora possam ser cobradas outras parcelas próprias da rescisão antecipada. Assim, óbvio, a nota promissória, em face da sua autonomia cartular e dos requisitos que lhe são intrínsecos, não será o instrumento ideal para ser manejado pela arrendadora contra a arrendatária na relação jurídica de Arrendamento Mercantil.

Rescisão Antecipada - também é pacífico que não pode ser exigido do arrendatário, a qualquer título, o valor correspondente às prestações vincendas, mas, nos contratos padronizados da Ré consta a cláusula XVI que estabelece:

XVI - VENCIMENTO ANTECIPADO - Para todos os efeitos de direito, este contrato vencer-se-á antecipadamente, tornando exigíveis os valores devidos pela arrendatária com a totalidade dos encargos contratados, inclusive penalidades contratuais, podendo a Citileasing exigir o seu pronto e imediato pagamento, independente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos em lei, e ainda, se:

  1. a Arrendatária e/ou o(s) Intervenientes(s) Devedor(es) Solidário(s) deixar(em) de efetuar nas épocas próprias os pagamentos a que estão obrigados, ou de cumprir qualquer obrigação assumida, seja em razão deste contrato ou de qualquer outro contrato que a Arrendatária mantenha com a Citileasing, ou com qualquer outra empresa coligada ou associada, integrante do grupo de empresas do qual o Citileasing faz parte, inclusive quanto as obrigações relativas ou previstas nos respectivos instrumentos de garantia que tenham sido ou que venham a ser constituídas;
  2. qualquer obrigação ou dívida, de natureza pessoal ou contratual ou em forma de sentença, que não seja cumprida, seja pelo vencimento programado, aceleração ou outra forma, ou ainda qualquer título de sua emissão, aceite ou coobrigação seja levado a protesto, ou contra qualquer um deles for movida execução judicial, e não for apresentada ao Citileasing, no prazo de 10 (dez) dias prova de que a dívida foi quitada ou novada, ou o título foi pago ou o protesto cancelado, ou, ainda, de que foram interpostos embargos à execução;
  3. a Arrendatária e/ou o(s) Interveniente(s) Devedor(es) vier(em) a requerer concordata, requerer ou for requerida falência, ou ainda for(em) submetido(s) a procedimento judicial, que importe em concurso de credores ou em insolvência, ou contra qualquer um deles venha a ser tomada qualquer medida que importe em abalo de seus créditos, e estes procedimentos não venham a ser retirados ou levantados no prazo de 15(quinze) dias;
  4. qualquer declaração, representação ou afirmação feita ou dada por qualquer um deles ou por terceiros neste contrato ou em qualquer outro documento a ele relacionado, se prove incorretamente falsa;
  5. qualquer garantia constituída para assegurar os direitos da Citilease previstos neste contrato se torne insuficiente, se desfalque ou se deteriore; e,
  6. a Arrendatária e ou o(s) Intervenientes Devedor(es) Solidário(s) (quando pessoa jurídica ou a ela equiparada) tiver(em) alguma alteração material em seu capital social, em seu controle societário, ou a natureza econômica de suas atividades que possam afetar sua capacidade patrimonial ou a sua solvência, ou ainda for requerida sua liquidação ordinária ou ainda sua extinção.

Pelo teor claro da cláusula, somado ao reflexo jurídico imediato que produz, a disposição funciona de forma mais eficaz e lucrativa para a Arrendadora do que se a operação tivesse chegado ao termo normalmente, com todas as obrigações cumpridas de parte a parte.

É que, pelos termos do contrato e na hipótese de rescisão antecipada do contrato, mesmo depois de pagas várias prestações e já retomado o bem, persistirá a responsabilidade do arrendatário no pagamento das prestações contratadas.

Entretanto, as prestações pactuadas referem-se a um valor de Arrendamento, propriamente dito, e ao VRG (valor residual garantido) que é antecipado no pagamento efetuado a título de entrada e ainda juntamente com cada uma das parcelas de arrendamento que são pagas mês a mês.

Não se pode deixar de lembrar que esta cláusula prevê a possibilidade de rescisão antecipada com a exigibilidade de pagamento da totalidade dos encargos pactuados além das penalidades previstas, até na hipótese do Arrendatário sofrer um simples protesto cambial por qualquer outra razão e de qualquer outro credor, entre as tantas outras hipóteses.

Portanto, o Arrendatário pagará antecipadamente o valor devido ao longo dos meses, onde inclusive já se encontram embutidos juros prefixados; pagará o valor do arrendamento e o valor correspondente à opção de compra e pagará, ainda, todos os demais encargos, mas não terá o domínio do bem, objeto do arrendamento.

Consta do contrato, inclusive dos instrumentos anexos, que a Ré cobra dos Arrendatários um valor a título de entrada que corresponde a uma antecipação do Valor Residual Garantido. Além da entrada, também na mensalidade do arrendamento consta uma parcela com a mesma finalidade ou seja: antecipação do Valor Residual Garantido - VRG.

Assim, na hipótese de qualquer rescisão, o Arrendatário, em face das malfadadas cláusulas, além de perder o valor pago a título de antecipação do VRG, na entrada e nas mensalidades, será compelido a pagar todo o saldo a vencer.

Se não houvesse outro argumento sólido para contrapor à abusividade desta cláusula, o simples fato de se cobrar antecipadamente uma parcela, com os juros embutidos, sem descontá-los, conforme prescreve o artigo 52, 2º, do CDC, já estaria configurado um absurdo jurídico que não pode ser aceitável.

O Código de Defesa do Consumidor, com toda clareza, estabelece as situações em que as cláusulas são consideradas nulas de pleno direito:

Lei 8.078/90 - art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Esta matéria, aliás, já se encontra pacificada pelas reiteradas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça :

RESP 0146544 UF:RS ANO:97 RIP:00061376

"LEASING". RESOLUÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE "LEASING", SEJA OPERACIONAL OU FINANCEIRO, NÃO PERMITE QUE A ARRENDANTE EXIJA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TITULO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA - DECISÃO:05-03-1998 - FONTE: DJ DATA:08/06/1998 PG:00121

RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR

 

RESP 0016824 UF:SP ANO:91 RIP:00024057

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. CONSEQÜÊNCIAS. NÃO EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES 'VINCENDAS'. O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO, PELO NÃO PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE POSSE DOS BENS OBJETO DO 'LEASING', E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE PREVISTAS, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR USO NORMAL DOS MESMOS BENS.

O 'LEASING' E CONTRATO COMPLEXO, CONSISTINDO FUNDAMENTALMENTE NUM ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL, SERVINDO 'ENTÃO' AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. NO CASO DE RESOLUÇÃO, A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES 'POSTERIORES' A RETOMADA DO BEM, SEM A CORRESPONDENTE POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRI-LO, APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA LEONINA E INJURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO, E PROVIDO.

ORIGEM : TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA

DECISÃO:23-03-1993 -

FONTE: DJ DATA:28/06/1993 PG:12895

RSTJ VOL.:00050 PG:00216 - RELATOR: MINISTRO ATHOS CARNEIRO

 

RESP 0066688 UF:RS ANO:95 RIP:00025465

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EM TAL CASO, O ARRENDANTE TEM O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATE O MOMENTO DA RETOMADA DA POSSE DO BEM. PRECEDENTES DO STJ: RESP 16.824. RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.

ORIGEM:TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: TERCEIRA TURMA

DECISÃO:10-03-1997 -

FONTE: DJ DATA:12/05/1997 PG:18796

RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES

RESP 0132960 UF:SC ANO:97 RIP:00035547

LEASING. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. RESOLVIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E RETOMADO O BEM, DESCABE A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA

DECISÃO:14-10-1997 -

FONTE: DJ DATA:24/11/1997 PG:61228

RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR

A Lei 6.099/74, no seu art. 5º , estabelece que no arrendamento deverão constar as cláusulas que disponham, entre outras, sobre a opção de compra ou renovação do contrato como faculdade do arrendatário, mas no contrato padrão adotado pela Ré estes direitos são obra de ficção, não só não são respeitados, mas, o pior, são tratados com uma dose de ironia irretorquível.

Na cláusula VI, e cláusula 8.1. e 8.2., que cuidam dos direitos de opção da Arrendatária, consta:

VI - OPÇÕES DA ARRENDATÁRIA - No final do prazo contratual é assegurado à Arrendatária optar, e desde que ela, não esteja em mora decorrente do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais por ela assumidas:

a) pela compra do(s) bem(ns) pelo valor estipulado no sub-item 5.10. do Quadro Preambular, reajustado, quando for o caso, conforme sub-item 5.12. do preâmbulo deste contrato, devendo dito valor ser pago à vista pela Arrendatária no dia do término do prazo contratual;

b) pela renovação do presente contrato, no prazo e nas condições estabelecidas pela Citileasing na época da renovação; ou,

c) pela devolução do(s) bem(ns) à Citileasing.

8.1.) Fica claro que o(s) pagamentos referente(s) ao Valor Residual Garantido é (são) devido(s) à Citileasing independente do exercício ou não da opção de compra do(s) bem(ns), não configurando, ainda, por qualquer forma, o exercício daquele direito, que somente poderá ser exercido ao término do prazo do Arrendamento, na forma prevista na Cláusula VI deste contrato.

8.2.) Caso a Arrendatária, ao final do prazo contratual não exerça a opção de compra do(s) bem(ns), ou de renovação do presente contrato, e opte por devolver o(s) bem(ns) à Citileasing, ela Citileasing, colocará o(s) bem(ns) à venda, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias após a sua devolução, a fim de pagar-se pelo saldo devedor eventualmente existente, inclusive o que corresponder ao Valor Residual Garantido, e pelos demais encargos e despesas derivadas da mesma venda e/ou incorridas pela Citileasing, para reparos ou manutenção do(s) bem(ns), ou com honorários ou comissão à terceiros para vendê-los. Na hipótese de a Arrendatária já ter pago, integralmente, o Valor Residual Garantido, o saldo do produto da venda do(s) bem(ns), apurado após dedução de quaisquer quantias ainda devidas à Citileasing, será entregue à Arrendatária.

Ora, até pelos termos pactuados pode ser observado que o contrato de leasing não passa de uma farsa, no seu contexto não existem os elementos caracterizadores do instituto, pelo contrário, o jogo de cláusulas fez desaparecer a parte do instrumento que evidencia o arrendamento, porque não há no final do contrato qualquer resíduo a ser pago, vez que, com a figura do VRG, pago antecipadamente e até como entrada, o bem é quitado integralmente até o final do contrato.

Inexiste, ainda, a possibilidade do arrendatário optar pela renovação do arrendamento, vez que somente poderá fazer a opção ao final do cumprimento integral do contrato, portanto, depois de haver pago todo o valor do suposto arrendamento e também integralmente todo o valor do Resíduo. Assim data venia, óbvio, também não poderá fazer opção de renovar o arrendamento porque, queira ou não, o bem já estará inteiramente pago.

Da mesma forma também foi extirpada da realidade contratual o direito do ARRENDATÁRIO em optar pela devolução do bem ao final do contrato, vez que se o fizer apenas estará presenteando o bem para a ARRENDADORA, sendo óbvio que todas as parcelas já estarão inteiramente pagas e não consta sequer a possibilidade da Arrendatária receber de volta o valor pago a título de Valor Residual Garantido.

Uma vez devolvido o bem, quer antecipadamente quer ao final do contrato, não há que se falar em compromisso financeiro do ARRENDATÁRIO, salvo as eventuais parcelas vencidas antes da entrega do bem e da multa, se houver.

Ora, o ônus da venda do bem recuperado, ou do seu rearrendamento para terceiros é questão de administração interna que só interessa à ARRENDADORA e, se prejuízo houver, claro, este deverá ser absorvido como risco empresarial.

Pelo exame perfunctório do contexto das cláusulas inquinadas de leoninas pode-se entender claramente que inexiste qualquer arrendamento, mas, apenas a arrendadora e a vendedora do bem, em notório conluio, levam a efeito uma compra e venda de um determinado bem utilizando o instituto do leasing apenas para se beneficiarem das isenções fiscais e ficarem livres para a prática de juros extorsivos.

É sabido que o consumidor final, aquele que adquire o bem para seu próprio uso, sem que se destine a uma atividade econômica específica, não gozará de privilégios fiscais e sequer haverá de se inserir no conceito de arrendatário potencial.

É que o produto meramente de consumo (que não se destina a atividade econômica), agride os princípios que nortearam e fizeram desenvolver o instituto jurídico denominado Leasing ou Arrendamento Mercantil Financeiro.

Também e ainda, finalmente, deve ser observado que o legislador, nas hipóteses de operações que não obedecem os princípios que deram origem e razão de existir desta modalidade negocial, estabeleceu que devem ser consideradas e tratadas como operação de compra e venda a prestação.

Lei 6.099/74 - parágrafo 1º do art. 11 - A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação.

É de capital importância que as operações contratadas com consumidores finais, nas quais o valor residual é exigido como entrada ou ainda pago ou juntamente com as prestações do arrendamento, ou ainda de qualquer forma exigido antes que a opção de compra seja manifestada pela arrendatária, sejam entendidas e declaradas como operações de compra e venda a prestação, para que o consumidor possa fazer valer os seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o pagamento antecipado da dívida com a exclusão dos juros.

CDC (Lei 8.078/90) art. 52 - parágrafo 2º - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Assim, data venia, haverá de ser reconhecida e declarada a nulidade das cláusulas 14.1. e 14.2., relativas à emissão de nota promissória em garantia; das cláusulas XVI, a, b, c, d, e, f, que estabelecem o vencimento antecipado da totalidade dos encargos contratados; da cláusula 8.1. que estabelece que o Valor Residual Garantido é devido ao Citileasing independente do exercício de opção de compra; da cláusula 8.2. que condiciona o Arrendatário optante pela devolução do bem, a receber apenas o diferencial apurado em sua venda pela Citileasing, ao invés de receber a devolução do valor pago a título de Valor Residual Garantido, e finalmente, face a descaracterização da operação de leasing, deverá ser reconhecida e declarada como relação jurídica de compra e venda à prestação, (a teor do artigo 11 parágrafo 1º da Lei 6.099/74) a operação havida entre a Ré e os arrendatários, destinatários finais, dos bens cobertos pelo contrato padrão com as características retro elencadas, cujo modelo consta dos autos.

11. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Os consumidores que em razão das cláusulas questionadas, objeto da presente ação, já tiverem pago, em razão de rescisão e retomada do bem, quaisquer parcelas vincendas, deverão receber de volta os valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos e com a dobra legal inserta no artigo 42 do CDC.

Lei 8.078/90 - art. 42 - parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


12. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 4º , I, reconhece a vulnerabilidade do consumidor como um dos princípios maiores que orientam a relação de consumo, por outro lado, já no artigo 6º, V, dispõe:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

A vulnerabilidade do Consumidor não é somente o primeiro dos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, na espécie é fato notório.

Destarte, o fumus boni juris está fartamente demonstrado pela clara violação dos artigos do Código de Defesa do Consumidor, pela Ré, ao impor, via contrato padrão, cláusulas notoriamente abusivas, inclusive com precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim o reconhecem, conforme retro transcritos.

O periculum in mora se aflora quando o consumidor, em face da cláusula abusiva e não conhecendo a extensão do seu direito é compelido, por ignorância, a aceitar composições amistosas ou acordos judiciais em condições que lhe são altamente lesivas e impossíveis de certa e completa reparação. Daí, data venia, a necessidade da tutela preventiva.

Diz a Lei 8.078/90 :

Artigo 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

"§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela Liminarmente, ou após justificação prévia, citado o réu."

§ 4º "O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito"

13. DOS PEDIDOS

Assim, na forma do art. 282 IV do CPC, e artigo 81-III da lei 8.078/90, requerem a ABC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES e o PROCON BH, no interesse dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, que Vossa Excelência se digne de conceder liminar inaudita altera pars, com a expedição de competente mandado para

LIMINARMENTE, impor à Ré a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de cobrar dos seus arrendatários qualquer pagamento de obrigações vincendas nos casos de rescisão de contratos de arrendamento mercantil (leasing financeiro), até o julgamento definitivo da presente ação;

LIMINARMENTE, ainda, impor à Ré a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar, para qualquer fim, as notas promissórias recebidas dos Arrendatários quando da assinatura dos contratos de arrendamento mercantil (leasing financeiro), até o julgamento definitivo da presente ação.

e, a final, no mérito, depois de acolher a procedência do pedido:

DECLARAR A NULIDADE das cláusulas 14.1. e 14.2., relativas à emissão de nota promissória em garantia; das cláusulas XVI,a, b, c, d, e, f, que estabelecem o vencimento antecipado da totalidade dos encargos contratados; da cláusula 8.1. que estabelece que o Valor Residual Garantido é devido ao Citileasing, independente do exercício de opção de compra; da cláusula 8.2. que condiciona o Arrendatário, que optar por devolver o bem, a receber apenas o diferencial apurado em sua venda pela Citileasing, ao invés de receber a devolução do valor pago a título de Valor Residual Garantido;

DECLARAR como relação jurídica de compra e venda à prestação, (a teor do artigo 11 parágrafo 1º da Lei 6.099/74) as operações havidas entre a Ré e os arrendatários, destinatários finais, dos bens cobertos pelo contrato padrão com as características retro elencadas, cujo modelo consta dos autos, face a descaracterização da operação de leasing;

CONDENAR a Ré, definitivamente, na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de cobrar dos seus arrendatários qualquer pagamento de obrigações vincendas, nos casos de rescisão de contratos de arrendamento mercantil e a partir da recuperação do bem, (leasing financeiro);

CONDENAR a Ré, na obrigação de fazer, consistente em devolver a todos os seus clientes - Arrendatários, as notas promissórias eventualmente recebidas quando da assinatura dos contratos de arrendamento mercantil (leasing financeiro), em 30 (trinta dias) contados do trânsito em julgado da sentença que assim o estabelecer;

CONDENAR a Ré na repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que eventualmente tenha recebido de cada Arrendatário, a título de pagamento de obrigações vincendas, nos casos de rescisão de contratos e a partir da recuperação do bem, relativamente a todos os contratos de arrendamento mercantil (leasing financeiro), nos últimos 05 anos contados da propositura da presente ação;

ARBITRAR multa a ser suportada pela Ré, se não cumprida a sentença ou liminar da obrigação de fazer ou não fazer, em valor, ora apenas sugerido pelas Autoras, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, por contrato de arrendamento mercantil (leasing financeiro) mantidos pela Ré à data da decisão;

CONDENAR a Ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que forem arbitrados por este juízo.

Nos termos dos artigos 97 e seguintes do CDC, depois do trânsito em julgado da veneranda sentença, poderão os consumidores, via certidão do decisum, executar seus respectivos créditos ou habilitar nos próprios autos dentro do prazo de um ano.

Decorrido este prazo, as Autoras promoverão a liquidação e execução dos créditos da condenação e os destinará para o fundo criado pela Lei 7.347/85, conforme determinação do art. 100 da Lei 8.078/90.

14. CITAÇÃO

Requerem, finalmente, seja ordenada a citação da Ré, pelo correio (art. 222 do CPC), na pessoa de seu representante legal, na forma dos arts. 12, inciso VI, e 213 e seguintes do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, o presente pedido, sob pena de revelia e confissão, seguindo-se o rito ordinário.

15. PUBLICAÇÃO DE EDITAL

Requerem ainda as Autoras, desde já, a publicação de edital, no órgão oficial do Estado, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes (art. 94 da Lei 8.078/90).

16. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Impõe-se a intimação do Ministério Público para manifestar nos autos como parte, se assim o quiser, ficando-lhe facultado nesta hipótese, desde já, a emenda da inicial tanto no modelo processual quanto no mérito da demanda, ou ainda, como faculta o artigo 92 do Código de Defesa do Consumidor, participar do processo como fiscal da lei, o que requerem desde já as Autoras.

17. PROVAS

Pretendem as Autoras provar as alegações aduzidas na inicial mediante perícia contábil e técnica, juntada de documentos relativos às alegações da inicial porventura negadas ou contestadas pela Ré, além da oitiva de testemunhas e depoimentos dos representantes legais da Ré.

Em sintonia com o artigo 259,V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) correspondente ao valor estimado dos contratos de leasing financeiro mantidos pela Ré, lhe ficando facultado, todavia, a alteração do valor atribuído, a maior ou a menor, mediante apresentação de informações e cálculos que o justifiquem e comprovem, com o que concordarão as Autoras.

Nestes termos,

Pedem deferimento.

Belo Horizonte, 08 de setembro de 1998.

 

 

Danilo A. Santana

OAB/MG - 32.184

 

 

Andréa Diniz Rezende

OAB/MG 52.375