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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Sobre o SFH
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara - Seção Judiciária MG.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES - ABC, com sede à Av. Augusto de Lima, 655 - sala 1.108 - em Belo Horizonte, CEP 30.190.001, inscrita no CGC sob número 17.487.575\0001-40, por seus advogados infra assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, visando a tutela de direitos individuais homogêneos dos Consumidores, adquirentes de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de reajustes de prestações pelo PES, Plano de Equivalência Salarial, contra a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede à rua Tupinambás, 486, Centro, em Belo Horizonte/MG, que deve ser citada na pessoa do seu representante legal,
com fundamento nos arts. 81, 82 - IV, 83 e 93 -II, da Lei 8.078/90, entre outros, e motivos de fato e de direito expostos a seguir:
1. DA AUTORA
A Autora é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, legalmente constituída, conforme cópia da certidão inclusa, fundada em 01 de maio de l978, e tem como finalidade estatutária amparar e defender os direitos e interesses do consumidor, em conformidade com os parâmetros das normas vigentes.
2. DA RÉ
A Ré, Caixa Econômica Federal, é operadora e administradora do SFH - Sistema Financeiro de Habitação e principal financiadora de bens imóveis populares, manejando recursos financeiros originários de várias fontes.
3. DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Autora postula prestação jurisdicional, pela via da Ação Civil Pública, com amparo nos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90
Art. 81 -"A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercido em juízo INDIVIDUALMENTE ou a título COLETIVO.
Parágrafo único:
A defesa será coletiva quando se tratar de:
II- Interesses ou direitos coletivos...
III- Interesses ou direitos individuais homogêneos...
Art. 82 - "Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentes:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código.
Art. 83 - "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e devida tutela."
Também e ainda, a Lei que regula as Ações Civis Públicas (Lei 7.347/85) confere às entidades de defesa do consumidor a legitimidade ativa, status também detido pelo Ministério Público, em defesa do direito da sociedade quando se trata de relação de consumo.
Lei 7.347/85 - art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
I - esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil;
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Assim, data venia, a Autora tem legitimidade ativa para postular em nome dos consumidores e, nestes autos, requerer prestação jurisdicional para resguardar direitos individuais homogêneos via ação civil pública.
4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A Ré é entidade financeira definida como fornecedora pela Lei 8.078/90, artigo 3º e seus parágrafos, portanto, sujeita às regras da relação de consumo.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sobre a legitimidade passiva a Jurisprudência, pacífica, assim tem entendido:
RESP 149659/CE ; RECURSO ESPECIAL (97/0067536-0)
Fonte:DJ DATA:09/03/1998 PG:00037
Relator: Ministro MILTON LUIZ PEREIRA (1097
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH – REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - DECRETOS-LEIS 2.291/1986 E 19/1966 – LEI 4.380/1964 (ART. 5.) - LEI 5.107/1966 (ART. 1.) - DECRETOS-LEIS 2.045/1983, 2.065/1983 E 2.164/1984.
1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DE AÇÃO MOVIDA PARA O EXAME DO CRITÉRIO E A LEGALIDADE DE REAJUSTE DE PRESTAÇÕES DA CASA PRÓPRIA, ADQUIRIDA COM FINANCIAMENTO DE RECURSOS DO SFH(DEL 2.291/1986, ART. 5. AO 8.)...
5. ITERATIVOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
6. RECURSO IMPROVIDO.
Data da Decisão 01/12/1997 - Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
RESP 157841/SP ; RECURSO ESPECIAL (97/0087514-8)
Fonte: DJ DATA:27/04/1998 PG:00107
Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MUTUÁRIO.
1. INEXISTE NULIDADE DA SENTENÇA SE NA ÉPOCA OPORTUNA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO SE COGITOU DOS ERROS MATERIAIS ALEGADOS, OS QUAIS, NÃO OBSTANTE, FORAM DEVIDAMENTE SANADOS NA DECISÃO DE 2. GRAU.
2. AS PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR JÁ CONSAGRARAM ENTENDIMENTO DE QUE A UNIÃO E PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA "AD CAUSAM" PARA FIGURAR EM AÇÕES EM QUE SE DISCUTE O REAJUSTAMENTO DA CASA PRÓPRIA EM FACE DE INFRINGENCIA AO DECANTADO PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL (PES)...
Data da Decisão 12/03/1998 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
5. DA COMPETÊNCIA - FORO
A matéria em questão versa sobre relação de consumo entre a empresa Ré e consumidores de financiamentos habitacionais pelo sistema financeiro de Habitação, em todo o país, portanto, o foro da demanda deverá ser o da Capital do Estado, conforme preceitua o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):
Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
6. DOS FATOS
Alguns milhares de consumidores adquiriram sua "casa própria" pelo Sistema Financeiro de Habitação, mediante financiamento contraído diretamente com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na certeza de que, conforme constava dos seus contratos de financiamento, as prestações mensais seriam reajustadas em sintonia com os reajustes dos salários de suas respectivas categorias profissionais, quando empregados, ou, no máximo, na proporção do maior índice de reajuste salarial do mês de maio de cada ano, quando autônomos.
Entretanto, de forma autoritária e divorciada do princípio social que encarna o Sistema Financeiro de Habitação, desde a sua fundação, e sistematicamente, sem observar a interpretação manifestada dia-a-dia pela jurisprudência pacífica, a Ré vem furtando-se a obedecer o comando maior do Plano de Equivalência Salarial, para impor aos mutuários um reajuste de prestação com base nos índices aplicados à Caderneta de Poupança.
É que com o advento da Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991, que revogou as disposições do art. 6º da Lei 7.738/89, o princípio da equivalência salarial passou a ser desrespeitado ante a disposição de que as prestações, os saldos devedores, as obrigações assumidas pelo FCVS e as Letras Hipotecárias que viessem a ser emitidas por entidades integrantes do SFH, deveriam ser atualizadas, a partir de fevereiro de 1991, pela taxa aplicável á remuneração básica dos Depósitos de Poupança (art. 18, §§ 1º e 4º), ou seja, pela Taxa Referencial "TR", criada pelo art. 1º da citada lei, além de descaracterizar o instituto da equivalência salarial (arts. 23 e 24).
Lei 8l77/91 - Art.23 - A partir de fevereiro de 1991, as prestações mensais nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES / CP, serão reajustadas em função da data base para a respectiva revisão salarial, mediante aplicação:
0I- do índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre no período, observado que:
II - do índice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de salário.
§ 1º - no casa de contratos enquadrados na modalidade plena do PES /CP, far-se-a, a partir do mês de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas prestações, observado o disposto nas alíneas a e b do item I deste artigo.
§ 2º - do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - e facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e parágrafo 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional, quando conhecido.
Lei 8177/91 - Art. 24 - Aos mutuários com contratos vinculados ao ( PES /CP ), firmados a qualquer tempo, e assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, a participação da prestação mensal na renda atual ano excedera a relação prestação / renda verificada na data da assinatura do contrato de financiamento ou da opção pelo PES, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro, podendo ser solicitada essa revisão a qualquer tempo.
§ 1º - Respeitada a relação de que trata este artigo, o valor de cada prestação mensal devera corresponder, no mínimo, ao valor da parcela mensal de juros, calculado a taxa convencionada no contrato.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo as hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário, nesses casos, o direito a renegociação da divida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.
§ 3º - Sempre que, em virtude da aplicação do PES /CP, a prestação for reajustada em percentagem inferior aquela referida no artigo 23 desta Lei, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações, até o limite de que trata o caput deste artigo.
Mas este abuso foi de imediato suprimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn. N.º 493-0/DF, publicada em 04 de setembro de 1992, condenando o uso da TR como índice de reajuste das parcelas e do saldo devedor da casa própria. Na verdade, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, dentre outros, o art. 18, "caput" e §§ 1º e 4º, artigos e 23 e §§, 24 e §§ da Lei 8.177, de 1º de março de 1991.
Por MAIORIA de votos , o Tribunal CONHECEU da ação , integralmente , vencido , em parte , o Ministro Carlos Velloso , que dela conhecia , apenas , no ponto em que impugna os artigos 023 e parágrafos , 024 e parágrafos da Lei nº 8177 , de 1º/03/1991 , não , assim , quanto aos artigos 018 , caput, parágrafos 001 º e 004 º , 020 , 021 e parágrafo único . No mérito , POR MAIORIA de votos , o Tribunal julgou a ação PROCEDENTE , in totum , declarando a inconstitucionalidade dos artigos 018 , caput , parágrafos 001º e 004 º , 020 , 021 e parágrafo único , 023 e parágrafos , 024 e parágrafos da Lei nº 8177, de 1º/03/1991 , vencidos , em parte , os Ministros Ilmar Galvao e Marco Aurelio, que a julgavam procedente , também em parte , para declarar a inconstitucionalidade, apenas , do parágrafo 003 º do art. 024 ; e , ainda , o Ministro Carlos Velloso , que a julgava parcialmente procedente , para declarar inconstitucionais somente os artigos 023 e seus parágrafos, 024 e seus parágrafos . Votou o Presidente . - Plenário , 25.06.92 . - Acórdão , DJ 04.09.92 .
Ora, o resultado óbvio destas medidas injurídicas tomadas por parte do órgão gerenciador do SFH, que também é agente financiador, é um verdadeiro descompasso entre o salário do mutuário, que encontra-se achatado e sem qualquer indexador legal a socorrê-lo, e o valor da prestação da "casa própria", reajustada em absurda sintonia com os índices de lucratividade dos investidores.
O pior é que, na impossibilidade de destinar um crescente percentual de sua receita para pagamento das prestações do Sistema Financeiro da Habitação, o mutuário acaba tornando-se inadimplente, tendo seu nome inserido na lista de maus pagadores, correndo o risco de sofrer os efeitos da execução e acaba se vendo, juntamente com sua família, despejado do imóvel de sua residência que por certo terá lhe consumido meia vida.
7. DO DIREITO
Regra salutar de direito é a que assegura, nos casos de lacunas da lei, decisões por analogia ou equidade, ou outros princípios como usos e costumes e direito comparado. As questões particulares, que de qualquer forma integram o interesse social, não previstas na norma objetiva, resolvem-se pela equidade e analogia.
A analogia, quer "juris" quer "legis", resolve pendências não previstas em qualquer preceito legal, quando o intérprete recorre ao espírito do sistema, ou a falta de artigo de lei, quando se invoca preceito de caso semelhante. Neste caso, data venia, importa especialmente o espírito do sistema, erigido com a Lei 4.380/64, e a expectativa gerada pelas cláusulas contratuais que garantiam equivalência salarial.
As prestações do sistema financeiro de habitação somente podem ser alteradas em sintonia com os índices de reajustes salariais da categoria do mutuário, caso contrário estar-se-ia praticando a mais perversa e esdrúxula interpretação de um sistema que teve origem nas necessidades sociais, conforme estabeleceu a Lei 4.380/64, que instituiu o sistema financeiro para aquisição da casa própria, e a lei 4.595/64 que ainda o regula.
Não se pode deslembrar que as leis 4380/64 e 4.595/64 foram recepcionadas pela Constituição Federal e, por ficção do artigo 192, promovidas a leis materialmente complementares, portanto, nenhuma outra norma ordinária poderia alterar o princípio inserto nos dispositivos que criaram e orientaram o SFH.
Ademais, retirar o conteúdo social dos contratos de financiamentos pelo SFH, óbvio, é criar todas as condições possíveis para inviabilizá-lo, torná-lo temido pelos mutuários e contribuir para a desagregação familiar e favelamento nas cidades.
Sobre esta matéria, de forma inequívoca, já se pronunciaram os ínclitos ministros do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não deixando grande espaço para dúvidas, senão vejamos:
Acórdão RESP 148891/BA ; RECURSO ESPECIAL - (97/0066118-0)
Fonte DJ DATA:09/03/1998 PG:00036
Relator Ministro GARCIA VIEIRA (1082)
Ementa SFH - PES - REAJUSTAMENTO.
O PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL, ADOTADO E INCLUÍDO NOS CONTRATOS, TEM DE SER RESPEITADO E CUMPRIDO SEM ALTERAÇÕES POSTERIORES. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM DECIDINDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DE QUE O REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DA CASA PRÓPRIA DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Data da Decisão 20/11/1997 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão
Acórdão RESP 76594/RS ; RECURSO ESPECIAL - (95/0052049-4)
Fonte DJ DATA:24/11/1997 PG:61103
Relator Ministro GARCIA VIEIRA (1082)
Ementa - SFH - PES - AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA.
O PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL TEM DE SER RESPEITADO E CUMPRIDO SEM ALTERAÇÕES POSTERIORES. NÃO PODE A CEF IMPOR AUMENTO SUPERIOR AO CONTRATADO. O JULGADOR, AO APLICAR A LEI, DEVERA ATENDER AOS FINS SOCIAIS E AS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM.
RECURSO IMPROVIDO.
T1 - PRIMEIRA TURMA - 06/10/1997
Acórdão RESP 116817/DF ; RECURSO ESPECIAL - (96/0079326-3)
Fonte DJ DATA:12/05/1997 PG:18792
Relator Ministro PEÇANHA MARTINS (1094)
Ementa ADMINISTRATIVO. SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA. PRECEDENTES.
1. O REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DOS FINANCIAMENTOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, NOS CONTRATOS VINCULADOS AO PES, DEVE OBEDECER A VARIAÇÃO SALARIAL DOS MUTUÁRIOS, A FIM DE PRESERVAR A EQUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DAS AVENÇAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE COM O QUAL SE HARMONIZA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO FACE A INCIDÊNCIA DA SUM. 83/STJ.
Data da Decisão 08/04/1997 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Acórdão RESP 79419/DF ; RECURSO ESPECIAL - (95/0059231-2)
Fonte DJ DATA:27/05/1996 PG:17854
Relator Ministro PEÇANHA MARTINS (1094)
Ementa SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ.
PRECEDENTES.
1. CONSOANTE TORRENCIAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, O REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS FINANCIAMENTOS PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA DEVE OBEDECER A EQUIVALENCIA COM OS AUMENTOS SALARIAIS DOS MUTUÁRIOS, A FIM DE MANTER A EQUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DOS RESPECTIVOS CONTRATOS.
2. RECURSOS DOS AGENTES FINANCEIROS NÃO CONHECIDOS.
3. RECURSO DOS MUTUÁRIOS PROVIDO.
Data da Decisão 18/03/1996 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Acórdão RESP 112958/BA ; RECURSO ESPECIAL - (96/0070933-5)
Fonte DJ1 DATA:29/06/1998 PG:00192
Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
Ementa SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REAJUSTAMENTO DA PRESTAÇÃO.
PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL (PES).
- NO SFH, A EQUIVALENCIA ENTRE A PRESTAÇÃO E O SALÁRIO DO MUTUÁRIO FICOU MANTIDA DEPOIS DA LEI 8.004/90 (ART. 9., PAR. 5.).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data da Decisão 19/05/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
8. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Se por qualquer motivo a Ré tiver recebido ou vier a receber dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, contratados com cláusula de PES (Plano de Equivalência Salarial), quaisquer reajustes que representem mais que o valor proporcional dos reajustes salariais da categoria de cada um dos mutuários, deverão os excessos serem restituídos, ou compensados, em dobro, em obediência ao que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Lei 8.078/90 - art. 43 - parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
9. ELEIÇÃO DA VIA COLETIVA
O legislador, desde a edição da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), já antevia a necessidade de eleger a via da Ação Coletiva para sanar questões que pudessem envolver uma grande gama de consumidores e, na sua maior parte, sem condições financeiras para assumir o patrocínio de ações, hoje notoriamente complexas e onerosas, por isso, instituiu a Ação Civil Pública e conferiu legitimidade às entidades de defesa do consumidor para que pudessem postular direitos coletivos em juízo.
Foi esta, sem dúvida, a melhor forma de dar solução as grandes pendências jurídicas que envolvem muitos consumidores, de uma forma geral, especialmente quando a matéria de fato e de direito em discussão atinge a todos.
Portanto, é possível evitar milhares de demandas individuais, é possível prestar jurisdição a um grande número de cidadãos de forma uniforme e é possível dar solução a todos estas questões de maneira simples, econômica e mais rápida.
Com esta expectativa é que foi eleita a via da ação civil pública para dar solução às complexas exigências do Sistema Financeiro da Habitação no que concerne aos reajustes das prestações do financiamento da Casa Própria mediante contrato com a cláusula denominada PES (Plano de Equivalência Salarial).
10. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A Ré insiste em cobrar dos seus mutuários os valores das prestações dos financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação reajustados com base no índice da remuneração das cadernetas de poupança sem obedecer a equivalência salarial contratada, embora seja de conhecimento popular a interpretação que os tribunais superiores emprestam à tese.
É certo que o valor do reajuste das prestações da "casa própria" da forma em que vem sendo levada a efeito é extraordinariamente danosa ao consumidor e a matéria, com toda clareza, já foi exaustivamente debatida nos tribunais definindo o bom direito.
A vulnerabilidade do Consumidor não é somente o primeiro dos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, na espécie é fato notório.
Destarte, o fumus boni iures está fartamente demonstrado pela pacífica jurisprudência que condena a violação dos princípios e normas que criaram e orientaram o Sistema Financeiro de Habitação.
O periculum in mora se aflora quando o consumidor está obrigado a alterar o seu orçamento doméstico, com riscos de afetar compromissos outros como alimentação, saúde ou escola dos filhos, ou ainda ver-se inadimplente e sujeito às sanções contratuais, inclusive com a execução do contrato de financiamento e perda da moradia.
Esperar que o dano se consubstancie para que possam ser restituídos os valores indevidamente cobrados poderá resolver parcialmente a lesão pecuniária mas, claro, jamais poderá reparar os danos decorrentes do constrangimento, dos efeitos daninhos da quebra do equilíbrio do orçamento doméstico e do desconforto moral do consumidor em face do abuso praticado pela Ré na relação de consumo.
Daí, data venia, a necessidade da tutela preventiva, nos moldes da Lei 8.078/90 :
Artigo 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
"§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela Liminarmente, ou após justificação prévia, citado o réu."
Já no § 4º , do mesmo artigo, consta:
"O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito"
Por isso importa que este juízo acolha também o pedido de tutela antecipada para permitir aos mutuários que queiram quitar suas prestações com absoluta sintonia com os aumentos salariais de sua categoria profissional, possam fazê-lo, de imediato, mediante comprovação dos reajustes salariais da categoria via declaração das entidades sindicais respectivas, ou empregadores, informando o valor dos reajustes de salários da categoria profissional do período.
11. PEDIDO
O pedido da Autora consiste objetivamente em obter prestação jurisdicional que acolha a procedência do pedido, em ação coletiva, para reconhecer os princípios que orientam as relações de consumo de financiamentos habitacionais, como claramente expressados pelo Ministro José Delgado (RESP 157841/SP) a seguir:
RESP 157841/SP; RECURSO ESPECIAL (97/0087514-8)
Font: DJ DATA:27/04/1998 PG:00107
Relator Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL. VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MUTUÁRIO....
3. NOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO HA DE SE RECONHECER A SUA VINCULAÇÃO, DE MODO ESPECIAL, ALEM DOS GERAIS, AOS SEGUINTES PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS:
A)- O DA TRANSPARÊNCIA, SEGUNDO O QUAL A INFORMAÇÃO CLARA E CORRETA E A LEALDADE SOBRE AS CLAUSULAS CONTRATUAIS AJUSTADAS, DEVE IMPERAR NA FORMAÇÃO DO NEGOCIO JURÍDICO;
B)- O DE QUE AS REGRAS IMPOSTAS PELO SFH PARA A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS, ALEM DE SEREM OBRIGATÓRIOS, DEVEM SER INTERPRETADAS COM O OBJETIVO EXPRESSO DE ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DO MUTUÁRIO, GARANTINDO-LHE O SEU DIREITO DE HABITAÇÃO, SEM AFETAR A SUA SEGURANÇA JURÍDICA, SAÚDE E DIGNIDADE;
C)- O DE QUE HA DE SER CONSIDERADA A VULNERABILIDADE DO MUTUÁRIO, NÃO SÓ DECORRENTE DA SUA FRAGILIDADE FINANCEIRA, MAS, TAMBÉM, PELA ÂNSIA E NECESSIDADE DE ADQUIRIR A CASA PRÓPRIA E SE SUBMETER AO IMPÉRIO DA PARTE FINANCIADORA, ECONÔMICA E FINANCEIRAMENTEMUITAS VEZES MAIS FORTE;
D)- O DE QUE OS PRINCÍPIOS DA BOA-FE E DA EQUIDADE DEVEM PREVALECER A FORMAÇÃO DO CONTRATO.
4. HA DE SER CONSIDERADA SEM EFICÁCIA E EFETIVIDADE CLAUSULA CONTRATUAL QUE IMPLICA EM REAJUSTAR O SALDO DEVEDOR E AS PRESTAÇÕES MENSAIS ASSUMIDAS PELO MUTUÁRIO, PELOS ÍNDICES APLICADOS AS CADERNETAS DE POUPANÇA, ADOTANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, A IMPERATIVIDADE E OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL, VINCULANDO-SE AOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MUTUÁRIO.
5. RECURSO IMPROVIDO.
Data da Decisão 12/03/1998 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Naturalmente que a Autora não poderia buscar prestação jurisdicional simplesmente para reduzir o valor das prestações, indiscriminadamente, sem atentar para os requisitos de comprovação dos índices dos reajustes salariais da categoria de cada um dos mutuários por documento idôneo, entre outros requisitos de segurança.
Por isso, nos termos dos artigos 91 a 102 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a condenação deverá ser genérica, condenando-se a Ré a proceder os recálculos de todas as prestações dos contratos de financiamento com cláusulas de PES (plano de equivalência salarial), mediante as solicitações dos mutuários, formuladas pela via administrativa, desde que formais, individualizadas e acompanhadas da comprovação dos índices de reajustes salariais da categoria do titular do financiamento, para, afinal, compatibilizá-las com os limites dos reajustes de salário dos mutuários conforme acordos, convenções ou dissídios coletivos das suas respectivas categorias profissionais.
Assim, na forma do CPC, art. 282 IV, e artigo 81-III da lei 8.078/90, requer a ABC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES, no interesse dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, mutuários do sistema financeiro da habitação mediante contratos com cláusula de PES (Plano de Equivalência Salarial) que Vossa Excelência se digne de conceder
LIMINAR - inaudita altera pars e com a expedição de competente mandado, para impor à Ré a obrigação de fazer, consistente em promover os recálculos de todas as prestações dos contratos de financiamento firmados com os mutuários, em todo o país, sob cláusula de reajuste pelo PES (plano de equivalência salarial), obedecendo os limites dos reajustes salariais obtidos pela categoria profissional de cada mutuário, utilizando-se dos índices estabelecidos nos acordos, convenções, ou dissídios coletivos, ou outro meio que melhor retrate a realidade dos reajustes salariais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de cada uma das solicitações individuais formuladas pela via administrativa, desde que formais e acompanhadas da comprovação dos índices de reajustes salariais da categoria do titular do financiamento, sob pena de multa diária que vier a ser arbitrada por este juízo;
e, a final, depois de acolher a procedência do pedido,
A CITAÇÃO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa do seu representante legal, para responder no prazo de lei, querendo, a presente ação, acompanhando-a nos seus ulteriores termos até sentença final;
O PROCESSAMENTO da presente ação, com o julgamento na forma do art. 330, I, do C.P.C., por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
A CONDENAÇÃO da Ré, na obrigação de fazer consistente em promover os recálculos de todas as prestações dos contratos de financiamento firmados com os mutuários, em todo o país, sob cláusula de reajuste pelo PES (plano de equivalência salarial), obedecendo os limites dos reajustes salariais obtidos pela categoria profissional de cada mutuário, utilizando-se dos índices estabelecidos nos acordos, convenções, ou dissídios coletivos, ou outro meio que melhor retrate a realidade dos reajustes salariais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de cada uma das solicitações individuais formuladas pela via administrativa, desde que formais e acompanhadas da comprovação dos índices de reajustes salariais da categoria do titular do financiamento, sob pena de multa diária que vier a ser arbitrada por este juízo;
A CONDENAÇÃO da Ré na obrigação de fazer consistente em compensar nas prestações vincendas de cada mutuário ativo os valores em excesso já eventualmente recebidos, em dobro conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), devidamente corrigidos, apurados mês a mês desde o início de cada contrato, e acrescidos de juros de mora contados da citação.
A CONDENAÇÃO da Ré na obrigação de fazer consistente em repetir o indébito dos valores eventualmente cobrados em excesso nas prestações de cada ex-mutuário, entretanto em dobro, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), devidamente corrigidos, apurados mês a mês desde o início de cada contrato, e acrescidos de juros de mora contados da citação.
A condenação da Ré, ainda, no pagamento dos consectários advindos, bem como das custas e honorários de sucumbência que vierem a ser arbitrados.
12 – DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Requer a Autora a intimação do Ministério Público para manifestar nos autos como parte, se assim o quiser, ficando-lhe facultado nesta hipótese, desde já, a emenda da inicial tanto no modelo processual quanto no mérito da demanda, ou ainda, como faculta o artigo 92 do Código de Defesa do Consumidor, participar do processo como fiscal da lei.
13 - PROVAS
Os reajustes das prestações por valor fixado por normas editadas pelos órgãos públicos federais, como trata-se de fato notório, de conhecimento público e objeto de inúmeras decisões pelos Juizes Federais e Tribunais Regionais Federais, a teor do artigo 334 do CPC, data vênia, não depende de prova.
Entretanto, para comprovar os índices de atualização efetivamente aplicados pela Caixa Econômica Federal, juntando modelos aleatórios de contratos de financiamento, inclusos, requer, desde já, a intimação da primeira Ré para informar a este juízo os índices aplicados nos reajustes das prestações nos contratos firmados com cláusula de reajuste pelo Plano de Equivalência Salarial, desde os últimos 10 anos contados do ajuizamento da presente ação.
14- VALOR DA CAUSA
Para efeitos fiscais, atendido o disposto no artigo 259 do CPC, dá-se à causa o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), considerando-se apenas os titulares de contratos com cláusula de reajustes das prestações pelo PES (plano de equivalência salarial).
Tratando-se de valor atribuído à causa por estimativa, por não conhecer a Autora o valor exato, admite-se a hipótese da Ré, CEF comprovar que o valor dos Contratos em aberto pactuados sob cláusula de equivalência salarial, que ainda não postularam seus direitos judicialmente, é inferior ou superior ao valor atribuído, alterando-se o valor da causa, com o que, desde já, concorda a Autora.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte,
Danilo A. Santana
OAB 32.184 -MG
Lourdes S. Alvares
OAB 40.130-MG