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TELEMIG - Sobre o 0900

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

 

 

 

 

 

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES- ABC, com sede à rua Tomaz Gonzaga, 593, nesta Capital, fundada em primeiro de maio de 1978, inscrita no CGC sob número 17.487.575\0001-40, por seus advogados infra assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, visando a tutela de interesses coletivos, contra a empresa

TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S.A. - TELEMIG, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC n. 17.184.201/0001-99, com sede nesta Capital, na Avenida Afonso Pena, n. 4.001, CEP 30.130-008, com fundamento nos arts. 81, 82 - IV, 83 e 93 -II, da Lei 7.347/85 (LACP) e motivos de fato expostos a seguir:

1. DA AUTORA

1.1. - A Autora é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, legalmente constituída, conforme cópia da certidão inclusa, com a finalidade estatutária de amparar e defender os direitos e interesses do consumidor, em conformidade com os requisitos da Lei.

2. DA RÉ

2.1 - A Ré é concessionária de serviços de telecomunicações e presta em quase todo o Estado de Minas Gerais, os serviços públicos de telefonia definidos no art. 4º da Lei 4.117/62, ou seja, transmissão de palavra falada ou de sons.

3. DA CONCESSÃO EXPLORADA PELA RÉ

3.1. - Os serviços são oferecidos em instalações de uso público - a qualquer pessoa - e nas instalações particulares, mediante assinatura ou locação: Portaria do Ministério das Comunicações n. 663, de 18 de junho de l979, com alterações das Portarias n. 127, de 14/8/89 e n. 60, de 6/4/90, itens 2 e 5.

3.2. - Denomina-se assinatura a faculdade de haver em caráter individualizado, permanente e contínuo, em instalações de uso particular, a prestação do serviço telefônico público. Na modalidade locação, o mesmo serviço é oferecido em caráter temporário.

3.3. - Entre os consumidores - assinantes ou locatários - e a prestadora do serviço telefônico público há relação jurídica de direito obrigacional. Trata-se de contratos de prestação de serviços.

3.4. - São partes, no contrato de direito obrigacional examinado, de um lado a prestadora, pessoa jurídica que presta regularmente o serviço telefônico público em uma localidade ou região, e, de outro lado, o consumidor, assinante ou locatário.

3.5. - O Código Brasileiro de Telecomunicações aponta os elementos essenciais do contrato de prestação de serviços de telefonia. Interessa-nos, particularmente, a identificação de seu objeto:

a) transmissão de palavra falada ou de sons (art. 4º da Lei 4.117/62);

b) remuneração mediante tarifas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações - CNT (art. 101 da Lei 4.117/62);

c) fixação das tarifas com base na ocupação do circuito e na distância entre as estações (art. 106 da Lei 4.117/62)

4. DOS FATOS

4.1. - Sem qualquer respaldo na legislação em vigor - e sem prévia ANUÊNCIA formal dos usuários dos serviços telefônicos - a TELEMIG lançou recentemente, em parceria com terceiros, as conhecidas linhas 900 destinadas à comercialização de serviços diversos cujos preços estabelecidos arbitrariamente pela concessionária, são muito superiores às tarifas do serviço de telefonia pública.

4.2. - A experiência - no Brasil e no mundo - mostra que tais serviços tem causado grandes prejuízos, patrimoniais e morais, aos consumidores.

4.2.1. Nos Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, por exemplo, a implantação das linhas 900 mobilizou a sociedade civil contra as respectivas prestadoras do serviço.

4.2.3. -Matéria publicada na revista "Informacion del consumo", do Ministerio de Sanidad e Consumo da Espanha, apresentava o estado do problema, em vários países, no ano de 1992.

4.2.4. - Estados Unidos: os serviços podem ser bloqueados, a pedido do consumidor. Para o consumidor pessoa física a prestadora é obrigada a atender, gratuitamente, a solicitação de bloqueio.

4.2.5. - Inglaterra: os serviços podem ser bloqueados, gratuitamente. Como medida de proteção à personalidade os serviços que oferecem conversação direta são obrigatoriamente gravados. Há rigoroso controle sobre estes serviços.

4.2.6. - Alemanha e Portugal: este tipo de serviço não é permitido.

4.3. - Os problemas vividos na Espanha, em 1992, são bastante semelhantes aos que enfrentamos hoje em Minas Gerais:

a) inexistência de prévia solicitação do consumidor;

b) não oferecimento, pela prestadora, da opção de bloqueio;

c) preços elevados, informados de maneira enganosa pelos fornecedores;

d) problemas com a utilização dos serviços por menores e por pessoas não autorizadas pelo assinante;

e) falta de identificação do nome e endereço dos fornecedores nas mensagens publicitárias;

f) cobrança em conta telefônica.

5. O DIREITO

5.1. - A relação de direito obrigacional que vincula os consumidores à prestadora do serviço telefônico público não se confunde com eventuais relações de direito obrigacional entre os consumidores e terceiros.

5.2. - Os serviços especiais, prestados através das linhas 900, NÃO enquadram-se na definição legal de serviço público de telefonia. Os preços são estabelecidos pelo prestador de serviços e NÃO se baseiam no critério ocupação do circuito / distância estações determinado pelo art. 106 da Lei 4.117/62.

5.3. - No caso das linhas 900 a existência relação de direito obrigacional entre os consumidores e as prestadoras de tais serviços depende do consentimento expresso do consumidor.

5.4. - O consentimento, por exigência da própria Portaria 663/79, do Ministério das Telecomunicações, deve ser expresso em instrumento escrito (item 61).

5.5. - A idéia de que os contratos celebrados entre a TELEMIG e terceiros pudesse obrigar os consumidores não encontra abrigo no sistema jurídico brasileiro. No comércio de serviços, somente a lei, a vontade das partes e os atos ilícitos constituem fontes de obrigações.

5.6 - A natureza dos serviços prestados através dos canais 900: conversações eróticas, sortilégios, etc. - é incompatível com a idéia de contrato coativo "também denominado contrato ditado, imposto, forçado" o qual "constitui negócio jurídico que se realiza sem o pressuposto do livre consentimento das partes": GOMES, Orlando: Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: Rev. Tribunais, 1967, p.19.

5.7. - Tratando-se de contrato de consumo a Lei exige que o consumidor tenha conhecimento prévio de seu conteúdo. Pena de invalidade. É a regra do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.

5.7.1. - Nelson Nery Júnior, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor explica que "este dispositivo é a projeção, sob o ponto de vista prático, do direito básico do consumidor à informação adequada sobre os produtos e serviços, em toda sua extensão (qualidade, quantidade, conteúdo, riscos que apresentam, etc.)."

"O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações conseqüenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão: NERY, Jr., Nélson. Conhecimento prévio do consumidor sobre o conteúdo do contrato. In: Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro. Forense Universitária, 1992, p.316.

5.8. - As cobranças de serviços 900, incluídas nas contas telefônicas, não tem respaldo na Lei nem no contrato de prestação de serviço telefônico público.

5.9. - Da interpretação sistemática do direito material aplicável ao caso é possível extrair-se as seguintes regras:

a) o contrato de direito obrigacional que o consumidor mantém com a TELEMIG é autônomo em relação a quaisquer outros vínculos obrigacionais mantidos entre o consumidor e terceiros;

b) o nascimento de vínculo obrigacional entre os consumidores e os prestadores de serviços através de linhas 900 depende do consentimento expresso do consumidor;

c) o consumidor só se obriga quando tem oportunidade de conhecer, previamente, o conteúdo do contrato;

6. DOS REFLEXOS

6.1. - São evidentes os prejuízos sofridos pelos consumidores com a colocação no mercado, sem aviso prévio, de uma enorme variedade de serviços através do prefixo 900.

6.2. - A TELEMIG tinha ciência dos problemas recentemente ocorridos nos Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina mas, ainda assim, assumiu o risco de tentar impor, COATIVAMENTE, a seus usuários, as linhas 900.

6.3. - Os assinantes e locatários não foram previamente CONSULTADOS do oferecimento das linhas com tarifas especiais. Não tiveram oportunidade de manifestar-se sobre seu interesse em tais serviços.

6.4. - As mensagens gravadas, com as quais a TELEMIG alega cumprir o dever de informar, não atingem tal objetivo. Tais mensagens são ouvidas pelo usuário que, nem sempre será o próprio assinante.

6.5. - Os serviços oferecidos colocam em risco a personalidade de crianças e adolescentes.

6.6. - Impõe-se, pois, para o devido respeito aos interesses patrimoniais dos consumidores e aos interesses morais dos usuários dos serviços, especialmente crianças e adolescentes, a imediata adequação dos serviços 900 às exigências legais.

6.7. A adesão dos consumidores a tais serviços é sempre voluntária. Quem deseja tais serviços deve solicitar este serviço formalmente.

7. PRECEDENTE

7.1. - À luz de petição em AÇÃO CIVIL PUBLICA com os mesmos argumentos e fundamentos, da lavra dos Doutores José Fernando M. Sarabando; Antônio Joaquim Fernandes Neto e Geraldo de Faria M. da Costa, dignos representantes da Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão, seção de Defesa do Consumidor da Comarca de Belo Horizonte, cujo texto, conteúdo e sistematização são integralmente aproveitados nesta peça, o MM. Juiz da 10a. Vara Cível desta Capital, nos autos do processo 024.95.010.064-4, acolheu pedido LIMINAR concedendo medida sumária consistente em determinar à TELEMIG que consulte os assinantes quanto ao seu interesse no serviço oferecido, além de fornecer-lhes GRATUITAMENTE a facilidade de bloqueio, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), etc.

7.2. - E mais, no dia 24 de março de l995, em audiência, as partes no processo, Ministério Público e TELEMIG, houveram por bem acertar composição amigável solucionando parte do impasse, extinguindo-se o processo pela desistência da ação pelo Ministério Público, cópia do termo de audiência incluso.

7.3. - Entretanto, apesar do sucesso do trabalho desenvolvido pelo Ministério Público, alguns consumidores não foram contemplados com o acordo, posto que já haviam pago suas contas antes de ser firmada a avença.

Também , conforme foi estabelecido, a TELEMIG comprometeu-se a não lançar nas contas os débitos ditos como dos serviços prestados pelas empresas do sistema TELE 900, até aquela data, ficando a descoberto, contudo, os casos de uso dos tais serviços ocorridos depois daquela data.

7.4. - É induvidoso, data vênia, que o fato da anuência da Telemig em atender algumas das condições acertadas não inibe a propositura da presente ação.

O acordo firmado pelo Ministério Público não obriga os consumidores e sequer faz coisa julgada erga omnes, posto que, não podendo transigir em nome coletivo, sequer dar quitação, ou mesmo renunciar direitos dos consumidores dentro da Ação Civil Pública, o Ministério Público apenas houve por bem apenas desistir daquela demanda, POSSIBILITANDO, na letra do artigo 103 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, o exercício da faculdade de qualquer legitimada intentar nova ação.

8. CONSIDERAÇÕES SUPLEMENTARES

8.1. - As linhas 900, com suas tarifas especiais, tem provocado grandes prejuízos aos consumidores. A gravidade do problema é facilmente constatada através das reclamações formalizadas junto ao PROCON de Belo Horizonte e as notícias publicadas pela imprensa local.

8.2. - A atitude da TELEMIG não merece o beneplácito do Poder Judiciário. Seus assessores jurídicos certamente atentam para a antijuridicidade aqui apontada mas, na prática comercial, os interesses econômicos acabaram preponderando sobre os pareceres elaborados pelos obreiros do Direito.

8.3. - Aproveitando-se da condição de prestadora de serviço público que empresta credibilidade e respeito a seus atos, a TELEMIG resolveu "presentear" seus assinantes com o lixo do consumismo, disfarçado sob as mais cínicas denominações: "Tele-amizade"(900-2020), "Tele-namoro" (900-1577), "Atenção e amizade" (900-1588), "Disk-paquera" (900-2222) e vários outros.

8.4. - Os danos patrimoniais já produzidos pelas linhas 900, estimados até o mês de abril de l995 em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), levaram os consumidores aos PROCONs.

Mais graves, porém, os riscos de danos à personalidade que devem merecer especial atenção dos poderes públicos.

8.5. - Na Inglaterra, onde há especial respeito à personalidade humana, as conversações diretas são obrigatoriamente gravadas. Previne-se, assim, a prática de crimes pelo telefone (corrupção de menores, rufianismo, etc.).

8.6. - É imperioso que os serviços 900 devem adequar-se imediatamente às leis civis, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

8.7. - Finalmente, a de ser considerado ainda que o acordo, nos termos em que avençado, induz também à convicção de que a TELEMIG reconheceu seu erro e tentou saná-lo, facultando a alguns consumidores, assinantes de linhas telefônicas ligadas a CENTRAIS DIGITAIS, a faculdade do bloqueio da linha, contudo os demais assinantes que estejam ligados às CENTRAIS ANALÓGICAS, ficaram, apenas por isto, discriminados e impossibilitados da faculdade de bloqueio automático e gratuito.

9. DO PEDIDO

Assim, na forma do CPC art. 282 IV requer a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES que V. Exa. se digne:

DECLARAR inexistência de vínculo de direito obrigacional entre consumidores do serviço telefônico público e a Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMIG, em razão dos serviços das linhas 900, enquanto não manifestada, em instrumento escrito, a vontade dos assinantes e locatários de linhas telefônicas, impondo à Ré, finalmente, os ônus da sucumbência.

Requer, ainda, seja ordenada a citação da TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S. A. - TELEMIG na pessoa de seu representante legal, na forma dos arts. 12, inciso VI e 213 e seguintes do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, o pedido, sob pena de revelia e confissão, seguindo-se o rito ordinário.

Requer, finalmente, a publicação de edital, no órgão oficial do Estado, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes (art. 94 da Lei 8.078/90).

Atribuindo à causa valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), comprovará o alegado por todos os meios em direito admitidos.

 

Nestes termos

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 15 de maio de 1995.

 

 

 

 

DANILO SANTANA
OAB/MG - 32.184