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INSTITUTO PITÁGORAS - Sobre Mensalidade

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível de Belo Horizonte.

 

 

 

 

 

 

 ABC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES, inscrita no CGC sob número 17.487.575\0001-40, com sede à Av. Augusto de Lima, 655 sala 1.108 - centro, em Belo Horizonte, por seus advogados infra assinados, respeitosamente, vêm à presença de Vossa Excelência, para propor a presente

AÇÃO CIVIL COLETIVA, com pedido de liminar,

visando a tutela de direitos individuais homogêneos de Consumidores, no que concerne à relação jurídica contratual de prestação de serviços na área de educação e outros serviços, contra

INSTITUTO PITÁGORAS DE EDUCAÇÃO SOCIEDADE LTDA - inscrita no CGC sob nº 25.578.337/0001-01, com sede na Av. Raja Gabáglia, nº 3.125, bairro São Bento, na cidade de Belo Horizonte/MG, CEP 30.350-540, e

RURAL SEGURADORA S/A, inscrita no CGC sob nº 42.366.302/0001-28, com sede à av. Olegário Maciel nº 2.180, bairro Santo Agostinho, na cidade de Belo Horizonte, CEP 30.180-112, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e motivos de fato expostos a seguir:

1. DA ENTIDADE AUTORA

A Autora é entidade civil sem fins lucrativos, de âmbito nacional, conforme cópia da certidão inclusa, e tem como finalidade estatutária amparar e defender os direitos e interesses do consumidor, em conformidade com os parâmetros da Lei.

2. DAS EMPRESAS RÉS

A primeira Ré, é empresa especializada e dedicada à prestação de serviços no ramo da educação, e a segunda Ré é empresa credenciada no ramo de seguros, ambas gozam de elevado conceito nos seus respectivos ramos de atividade e têm sede na cidade de Belo Horizonte.

3. DA LEGITIMIDADE ATIVA

A Autora postula prestação jurisdicional, pela via da Ação Civil Coletiva, com amparo nos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90

Art. 81 -"A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercido em juízo INDIVIDUALMENTE ou a título COLETIVO.

Parágrafo único:

A defesa será coletiva quando se tratar de:

II- Interesses ou direitos coletivos...

III- Interesses ou direitos individuais homogêneos...

Art. 82 - "Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentes:

IV - As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código.

Art. 83 - "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e devida tutela."

Assim, data vênia, a Autora têm legitimidade ativa para postular em nome coletivo e, nestes autos, requer prestação jurisdicional para resguardar direitos homogêneos.

4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DO INTERESSE PROCESSUAL

As empresas Rés são entidades definidas como fornecedoras pela lei 8.078/90, artigo 3º e seus parágrafos, portanto, sujeitas às regras da relação de consumo.

As empresas Rés respondem a presente demanda em face de impor adesão a contrato de seguro em forma coletiva, denominado "Seguro Rural Educar", aos consumidores clientes da primeira Ré, independente de prévia solicitação.

5. DA COMPETÊNCIA - FORO

A matéria em questão versa sobre relação de consumo entre as empresas Rés e os consumidores alunos e pais de alunos da primeira Ré, em várias cidades do Estado de Minas Gerais. Portanto, o foro da demanda deverá ser o da Capital do Estado, conforme preceitua o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):

Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

6. DOS FATOS

Alguns milhares de consumidores, atraídos pelo bom conceito que goza a Ré no ramo da prestação de serviços de educação, houveram por bem matricular seus filhos naquele estabelecimento educacional mediante contrato de adesão que estabelecia valores e forma de pagamento da prestação de serviços.

A primeira Ré, aproveitando-se da sua clientela formada, resolveu contratar com a segunda Ré uma modalidade de Seguro Educacional, de forma coletiva, que custará a cada aluno a importância de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) ao mês.

A primeira Ré comunicou, apenas comunicou, aos seus alunos e pais de alunos que o valor do seguro será incluído no carnê de pagamento da mensalidade escolar, a partir de primeiro de setembro de l998, durante onze meses.

Portanto, o valor do contrato de seguro a que cada um dos alunos estará submetido é de (11 x 7,60) R$ 83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos).

Foram expedidos para os alunos e pais de alunos uma comunicação com informações que destacam o seguinte:

"ATENÇÃO: O valor de R$ 7,60 por aluno, será incluído no campo denominado "acréscimo" do carnê de pagamento da mensalidade escolar, a partir de 01 de setembro de 1998, portanto, os pais ou responsáveis que não optarem pelo seguro, deverão se manifestar, por escrito na secretaria da escola até o dia 15 de agosto de l998. A não manifestação implica na adesão automática do seguro...

IMPORTANTE: Será considerado segurado o responsável qualificado no Contrato de Serviços Educacionais do Instituto Pitágoras de Educação, sendo que o mesmo deverá estar em plena atividade de trabalho, em perfeitas condições de saúde e com idade inferior a 65 anos...

As condições gerais do Seguro Rural Educar encontram-se à disposição dos interessados nas secretarias das unidades de ensino."

7. DA PRÁTICA ABUSIVA

A Lei 8.078/90 veda o fornecimento de produtos ou serviços ao consumidor sem sua prévia solicitação, definindo esta prática na relação de consumo como abusiva, inclusive estabelecendo que os serviços ou produtos fornecidos desta forma são equiparados à amostra grátis, e não podem ser cobrados.

Lei 8.078/90 - art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Parágrafo único: Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Os consumidores de serviços educacionais da primeira Ré foram surpreendidos com o novo serviço que lhes foram impingidos, todavia, ainda que fossem condições preestabelecidas no corpo do contrato de serviços educacionais, desde o início do ano letivo, não haveriam de prosperar em razão da vedação que também estabelece o Código de Defesa do Consumidor:

Lei 8.078/90 - art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

É de ser destacado ainda que os eventuais contratos de seguro não poderão ser simplesmente colocados à disposição dos consumidores para que dele tomem conhecimento em determinado local e horário. O Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de coibir esta prática, estabeleceu que o consumidor deverá ter conhecimento prévio do seu conteúdo, sob pena de não obrigá-lo.

Lei 8.078/90 - art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

8. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A Primeira Ré informou que irá cobrar dos consumidores, responsáveis dos alunos de seus cursos, a parcela relativa ao denominado "Seguro Rural Educar" já a partir de 01 de setembro de l998.

A forma de comunicação expedida aos consumidores, somada ao fato de os responsáveis pelos alunos deverão se MANIFESTAR POR ESCRITO NA SECRETARIA DA ESCOLA NA HIPÓTESE DE NÃO ACEITAR O SEGURO, além da vedação legal, se materializa em atitude excepcionalmente constrangedora e por si só capaz de induzir o consumidor a suportar passivamente a imposição deste serviço suplementar.

A vulnerabilidade do Consumidor não é somente o primeiro dos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, na espécie é fato notório.

Destarte, o fumus boni iures está fartamente demonstrado pela clara violação dos artigos do Código de Defesa do Consumidor, pelas Rés, ao impor, em detrimento dos responsáveis pelos alunos da primeira Ré, adesão automática a um pretenso contrato de seguros firmado entre elas.

O periculum in mora se aflora quando o consumidor está obrigado a manifestar negativamente como única forma de excluir este serviço, além de sujeitar-se ao constrangimento de ter de registrar, por escrito e perante a secretaria da escola, seu desinteresse pelo seguro.

Também e ainda, a falta de tempo dos pais de alunos para procurar a secretaria da escola, entre outras hipóteses, resultarão no débito indevido de parcelas sob o título de seguros, nos seus carnês de pagamentos de serviços educacionais.

Esperar que o dano se consubstancie para que possam ser restituídos os valores indevidamente cobrados poderá resolver parcialmente a lesão pecuniária mas, claro, jamais poderá reparar os danos decorrentes do constrangimento e do desvirtuamento da relação de consumo.

Daí, data venia, a necessidade da tutela preventiva.

Diz a Lei 8.078/90 :

Artigo 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

"§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela Liminarmente, ou após justificação prévia, citado o réu."

Já no § 4º , do mesmo artigo, consta:

"O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito"

9. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Na hipótese de não ser acolhido o pedido de concessão de liminar, e por qualquer outro motivo as Rés vierem a receber dos consumidores qualquer valor a título de seguro, sem suas respectivas prévias e formais autorizações, deverão os valores serem restituídos em dobro, em sintonia do que estabelece o código de Defesa do Consumidor.

Lei 8.078/90 - art. 43 - parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

10. DOS PEDIDOS

Assim, na forma do CPC, art. 282 IV, e artigo 81-III da lei 8.078/90, requer a ABC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES, no interesse dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, que Vossa Excelência se digne de conceder liminar inaudita altera pars, com a expedição de competente mandado para

impor à primeira Ré a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de inserir no carnê de pagamentos dos seus alunos qualquer cobrança de serviços ou produtos de terceiros sem prévia e formal autorização de cada um dos consumidores;

e, a final, no mérito, depois de acolher a procedência do pedido,

condenar as Rés, definitivamente, na obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de cobrar de qualquer dos alunos da primeira Ré qualquer modalidade de seguros sem prévia e formal solicitação de seus responsáveis legais;

arbitrar multa a ser suportada pelas Rés, solidariamente, se não cumprida a sentença ou liminar da obrigação de não fazer, em valor, ora apenas sugerido pela Autora, no importe de R$ 100,00 (cem reais) diários, por aluno da primeira Ré;

condenar as Rés na repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que eventualmente tenham recebido de cada aluno da primeira Ré, a título de pagamento do "Seguro Rural Educar", até o desfecho desta demanda, acrescido de correção monetária e juros legais, que poderão ser creditados nos respectivos carnês dos alunos que ainda encontrarem-se matriculados nos cursos da primeira Ré.

Condenar as Rés no pagamento das custas e honorários advocatícios que forem arbitrados por este juízo.

11. CITAÇÃO

Requer, finalmente, seja ordenada a citação das Rés, pelo correio (art. 222 do CPC), nas pessoas de seus respectivos representantes legais, na forma dos arts. 12, inciso VI, e 213 e seguintes do Código de Processo Civil, para que respondam, querendo, o presente pedido, sob pena de revelia e confissão, seguindo-se o rito ordinário.

12. PUBLICAÇÃO DE EDITAL

Requer ainda a Autora, desde já, a publicação de edital, no órgão oficial do Estado, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes (art. 94 da Lei 8.078/90).

13. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Impõe-se a intimação do Ministério Público para manifestar nos autos como parte, se assim o quiser, ficando-lhe facultado nesta hipótese, desde já, a emenda da inicial tanto no modelo processual quanto no mérito da demanda, ou ainda, como faculta o artigo 92 do Código de Defesa do Consumidor, participar do processo como fiscal da lei, o que requer desde já a Autora.

14. PROVAS

Pretende a Autora provar as alegações aduzidas na inicial mediante perícia contábil e técnica, juntada de documentos relativos às alegações da inicial porventura negadas ou contestadas pelas Rés, além da oitiva de testemunhas e depoimentos dos representantes legais das Rés.

Em sintonia com o artigo 259,V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (valor estimado dos contratos anuais de seguros imputados à todos os alunos da primeira Ré), ficando facultado às Rés a alteração do valor atribuído, a maior ou a menor, mediante apresentação de informações e cálculos que o justifiquem, com o que, desde já, concorda a Autora.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 1998.

 

 

Danilo A. Santana
OAB/MG - 32.184

 

Patrícia Miranda Fernandes Feldmann Hermeto
OAB/MG 54.682