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AÇÃO POPULAR - LEI 4.717/65 |
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI 911/69 |
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI 1.060/50 |
BEBIDAS - DECRETO 2.314/97 |
BEBIDAS - LEI 8.918/94 |
BENS IMPENHORÁVEIS - LEI 8.009/90 |
CÓDIGO CIVIL |
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
CONDOMÍNIO - LEI 4.591/64 |
CONSÓRCIO - CIRCULAR BACEN 2.766/97 |
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO |
DEFESA DO CONSUMIDOR - PORTARIA 04/98 DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO |
EDUCAÇÃO - LEI 9.394/96 |
ENERGIA ELÉTRICA - LEI 9.427/96 |
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS |
FAMÍLIA - CONCUBINATO |
FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE |
FAMÍLIA - LEI DO DIVÓRCIO |
FAMÍLIA - PLANEJAMENTO FAMILIAR |
FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL |
INCORPORAÇÕES - LEI 4.591/64 |
JUIZADOS ESPECIAIS - LEI 9.099/95 |
LEASING - LEI 6.099/74 |
LEI ANTITRUSTE |
LEI DE FALÊNCIA |
LEI DO CHEQUE |
LEI DO INQUILINATO |
LOTEAMENTO - LEI 6.766/79 |
MARCAS E PATENTES - CLASSIFICAÇÃO |
MARCAS E PATENTES - LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
PROPAGANDA - LEI 9.294/96 |
REGISTROS PÚBLICOS - LEI 6.015/73 |
SAÚDE - PLANOS DE SAÚDE |
SAÚDE - SOCIEDADES COOPERATIVAS |
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 4.380/64 |
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 5.741/71 |
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 8.004/90 |
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 8.692/93 |
SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
TELECOMUNICAÇÕES - LEI 9.472/97 |
Nota Explicativa da Portaria Nº 04/98 de 13/03/1998 Secretaria de Direito Econômico Nº 132 - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ouvido o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, considerando que a divulgação da Portaria nº 04 de 13.03.98, tem gerado dúvidas por parte de segmentos econômicos e sociais em relação a alguns de seus Itens, e que um dos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo é promover a educação e a informação de consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres visando o aperfeiçoamento do mercado de consumo, e, finalmente em conformidade com a decisão unânime extraída da 19º REUNIÃO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, realizada em Brasília, DF, de 11 a 13 de maio de l998, apresenta nota explicativa sobre os seguintes itens da citada Portaria: Item 2 - Imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio, NOTA EXPLICATIVA: A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NO CASO DE IMPONTUALIDADE REQUER AVISO FORMAL (ESCRITO) PARA CONFIGURAR A INADIMPLÊNCIA, POSSIBILITANDO, POIS, AO CONSUMIDOR (USUÁRIO) CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. INCLUEM-SE OS SERVIÇOS DE TELEFONE, ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, ENERGIA ELÉTRICA DENTRE OUTROS PREVISTOS EM LEI. Item 4 - Impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe seja mais favorável. NOTA EXPLICATIVA: SOMENTE O CONSUMIDOR, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL, PODE SE BENEFICIAR DO EVENTO CONSTANTE DO TERMO DE GARANTIA QUE LHE FOR MAIS FAVORÁVEL NÃO SE APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ADQUIRENTE DO PRODUTO QUE SE DESTINE A NEGÓCIO OU PRODUÇÃO. EX.: VEÍCULOS DE USO COMERCIAL. Item 5 - Estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos. NOTA EXPLICATIVA: TEM ASSENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. O ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO, QUANDO O CONSUMIDOR NÃO HONRAR O PACTUADO, RESTRINGE-SE AOS CASOS PREVISTOS EM LEI. O ALCANCE DESTE ITEM SE DÁ MAIS SIGNIFICATIVAMENTE NOS CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO E PRESTAÇÃO CONTINUADA, COM PRAZO DETERMINADO, DE BENS E SERVIÇOS, AFASTANDO-SE, POIS, A POSSIBILIDADE DA PERDA TOTAL OU DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO, BEM COMO A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA TOTALIDADE OU PARCELA DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TÍTULO COMPENSATÓRIO. Item 9 - Obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente. NOTA EXPLICATIVA: O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO FORNECEDOR, OS SERVIÇOS JURÍDICOS CONTRATADOS DIRETAMENTE ENTRE O ADVOGADO E O CONSUMIDOR NÃO SE ENQUADRAM NESTE ITEM.
Despachos do Secretário
Em 12 de maio de 1998