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CONSUMIDOR BRASIL > LEGISLAÇÃO >

 

AÇÃO POPULAR - LEI 4.717/65 | ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI 911/69 | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI 1.060/50 | BEBIDAS - DECRETO 2.314/97 | BEBIDAS - LEI 8.918/94 | BENS IMPENHORÁVEIS - LEI 8.009/90 | CÓDIGO CIVIL | CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR | CONDOMÍNIO - LEI 4.591/64 | CONSÓRCIO - CIRCULAR BACEN 2.766/97 | CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO | DEFESA DO CONSUMIDOR - PORTARIA 04/98 DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO | EDUCAÇÃO - LEI 9.394/96 | ENERGIA ELÉTRICA - LEI 9.427/96 | ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS | FAMÍLIA - CONCUBINATO | FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | FAMÍLIA - LEI DO DIVÓRCIO | FAMÍLIA - PLANEJAMENTO FAMILIAR | FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL | INCORPORAÇÕES - LEI 4.591/64 | JUIZADOS ESPECIAIS - LEI 9.099/95 | LEASING - LEI 6.099/74 | LEI ANTITRUSTE | LEI DE FALÊNCIA | LEI DO CHEQUE | LEI DO INQUILINATO | LOTEAMENTO - LEI 6.766/79 | MARCAS E PATENTES - CLASSIFICAÇÃO | MARCAS E PATENTES - LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL | PROPAGANDA - LEI 9.294/96 | REGISTROS PÚBLICOS - LEI 6.015/73 | SAÚDE - PLANOS DE SAÚDE | SAÚDE - SOCIEDADES COOPERATIVAS | SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 4.380/64 | SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 5.741/71 | SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 8.004/90 | SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 8.692/93 | SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR | TELECOMUNICAÇÕES - LEI 9.472/97 |

Concubinato

Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994

Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.

Art. 1º. A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

Art. 2º. As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:

I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos deste ou comuns;

II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;

III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

Art. 3º. Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheira, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins