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Decreto-lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945

Nota: Com as alterações das Leis nºs 3.726/60, 4.983/66, 6.014/73, 6.458/77, 7.274/84 e 8.131/90 e do DL nº 1/65 já inseridas no texto.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

Nota: Refere-se à Constituição de 1937. Na atual, o artigo correspondente, seria o 66.

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA

SEÇÃO PRIMEIRA

DA CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA

Art. 1º. Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida constante de título que legitime a ação executiva.

§ 1º. Torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condições:

I - a verificação será requerida pelo credor ao juiz competente para decretar a falência do devedor (art. 7º) e far-se-á nos livros de um ou de outro, por dois peritos nomeados pelo juiz expedindo-se precatória quando os livros forem de credor domiciliado em comarca diversa;

II - se o credor requer a verificação da conta nos próprios livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos termos do art. 23, nº 2, do Código Comercial; se nos livros do devedor, será este citado para, em dia e hora marcados, exibi-los em juízo, na forma do disposto no art. 19, primeira alínea, do Código Comercial;

III - a recusa de exibição ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua destruição ou perda em virtude de força maior;

IV - os peritos apresentarão o laudo dentro de três dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, não cabendo dessa sentença recurso algum;

V - as contas assim verificadas consideram-se vencidas desde a data da sentença que julgou o exame.

§ 2º. Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que não se possam da mesma reclamar.

§ 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.458, de 01.11.77)

Art. 2º. Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante:

I - executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora dentro do prazo legal;

II - procede a liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos;

III - convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de crédito ou cessão de bens.

IV - realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado, ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não;

V - transfere a terceiro o seu estabelecimento sem o consentimento de todos os credores salvo se ficar com bens suficientes para solver o seu passivo;

VI - da garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes a suas dívidas, ou tenta essa prática, revelada a intenção por atos inequívocos;

VII - ausenta-se sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio.

Parágrafo único. Consideram-se praticados pelas sociedades os atos dessa natureza provenientes de seus diretores, gerentes ou liquidantes.

Art. 3º. Pode ser declarada a falência:

I - do espólio do devedor comerciante;

II - do menor, com mais de dezoito anos, que mantém estabelecimento comercial, com economia própria:

III - da mulher casada que, sem autorização do marido, exerce o comércio, por mais de seis meses, fora do lar conjugal;

IV - dos que, embora expressamente proibidos, exercem o comércio.

Art. 4º. A falência não será declarada, se a pessoa contra quem for requerida, provar:

I - falsidade do título de obrigação;

II - prescrição;

III - nulidade da obrigação ou do título respectivo;

IV - pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes de requerida a falência;

V - requerimento de concordata preventiva anterior à citação;

VI - depósito judicial oportunamente feito;

VII - cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio, o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado;

VIII - qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do processo da falência.

§ 1º. Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas deste artigo.

§ 2º. Não será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu ativo, e do espólio depois de um ano da morte do devedor.

Art. 5º. Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais não são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida. Aos mesmos sócios, na falta de disposição especial desta lei, são extensivos todos os direitos e, sob as mesmas penas, todas as obrigações que cabem ao devedor ou falido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao sócio de responsabilidade solidária que há menos de dois anos se tenha despedido da sociedade, no caso de não terem sido solvidas até a data da declaração da falência as obrigações sociais existentes ao tempo da retirada. Não prevalecerá o preceito, se os credores tiverem consentido expressamente na retirada, feito novação, ou continuado a negociar com a sociedade, sob a mesma ou nova firma.

Art. 6º. A responsabilidade solidária dos diretores das sociedades anônimas e dos gerentes das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, estabelecida nas respectivas leis; a dos sócios comanditários (Código Comercial, art. 314), e a do sócio oculto (Código Comercial, art. 305), serão apuradas, e tornar-se-ão efetivas, mediante processo ordinário, no juízo da falência, aplicando-se ao caso o disposto no art. 5, § 1º.

Parágrafo único. O juiz, a requerimento do síndico, pode ordenar o seqüestro de bens que bastem para efetivar a responsabilidade.

SEÇÃO SEGUNDA

DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA

Art. 7º. É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.

§ 1º. A falência dos comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos pode ser declarada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados.

§ 2º. O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta Lei.

§ 3º. Não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta Lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte.

Art. 8º. O comerciante que, sem relevante razão de direito, não pagar no vencimento obrigação líquida, deve, dentro de trinta dias, requerer ao juiz a declaração da falência, expondo as causas desta e o estado dos seus negócios, e juntando ao requerimento:

I - o balanço do ativo e passivo com a indicação e a avaliação aproximada de todos os bens, excluídas as dívidas ativas prescritas;

II - a relação nominal dos credores comerciais e civis, com a indicação do domicílio de cada um, importância e natureza dos respectivos créditos;

III - o contrato social, ou, não havendo, a indicação de todos os sócios, ou os estatutos em vigor, mesmo impressos, de sociedade anônima.

§ 1º. Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, o requerimento pode ser assinado por todos os sócios, pelos que gerem a sociedade ou têm o direito de usar a firma, ou pelo liquidante. Os sócios que não assinem o requerimento podem opor-se à declaração de falência e usar dos recursos admitidos nesta Lei.

§ 2º. Tratando-se de sociedade por ações, o requerimento deve ser assinado pelos seus representantes legais.

§ 3º. O devedor apresentará, com o requerimento, os seus livros obrigatórios, os quais permanecerão em cartório para serem entregues ao síndico, logo após o compromisso deste.

§ 4º. No seu despacho, o juiz mencionará a hora em que recebeu o requerimento e, no mesmo ato, assinará os termos de encerramento dos livros obrigatórios, lavrados pelo escrivão.

Art. 9º. A falência pode também ser requerida:

I - pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante, nos casos dos arts. 1º e 2º, nº 1;

II - pelo sócio, ainda que comanditário exibindo o contrato social, e pelo acionista da sociedade por ações, apresentando as suas ações;

III - pelo credor, exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condições:

a) o credor comerciante, com domicílio no Brasil, se provar ter firma inscrita, ou contrato ou estatutos arquivados no Registro do Comércio;

b) o credor com garantia real se renunciar ou, querendo mantê-lo, se provar que os bens não chegam para a solução do seu crédito; esta prova será feita por exame pericial, na forma da lei processual, em processo preparatório anterior ao pedido de falência se este se fundar no art. 1º, ou no prazo do art. 12 se o pedido tiver por fundamento o art. 2º;

c) o credor que não tiver domicílio no Brasil, se prestar caução às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 20.

Art. 10. Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente Lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro.

§ 1º. O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de três dias úteis, deve conter: a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nele inseridas, pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração de falta de resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado à porta do cartório e, quando possível, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador.

§ 2º. O livro de registro, de que cogita este artigo, pode ser examinado gratuitamente por qualquer pessoa, e dos seus assentos se darão as certidões que forem pedidas.

Art. 11. Para requerer a falência do devedor com fundamento no art. 1º, as pessoas mencionadas no art. 9º devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e com a certidão do protesto que caracteriza a impontualidade do devedor.

§ 1º. Deferindo a petição, o juiz mandará citar o devedor para, dentro de vinte e quatro horas, apresentar defesa.

Feita a citação, será o requerimento apresentado ao escrivão, que certificará, imediatamente, a hora da sua entrada, de que se conta o referido prazo. Se o devedor não for encontrado, far-se-à a citação por edital, com o prazo de três dias para a defesa.

Findo o prazo, ainda que à revelia do devedor, o escrivão o certificará e fará os autos conclusos ao juiz para sentença.

§ 2º. Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, elidindo a falência.

Feito o depósito, a falência não pode ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou a da que tiver reconhecido como legitimamente devida.

Da sentença cabe apelação.

§ 3º. Ao devedor que alegue matéria relevante (art. 4º), o juiz pode conceder, a seu pedido, o prazo de cinco dias para provar a sua defesa, com intimação do requerente. Findo esse prazo, serão os autos conclusos, imediatamente, para sentença.

§ 4º. Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, pode qualquer sócio opor-se à declaração da falência, nos termos do parágrafo anterior, se a sociedade, por seu representante, não comparecer para se defender ou se a falência tiver sido requerida por outro sócio.

Art. 12. Para a falência ser declarada nos casos do art. 2º, o requerente especificará na petição os fatos que a caracterizam, juntando as provas que tiver e indicando as que pretenda aduzir.

§ 1º. O devedor será citado para defender-se, devendo apresentar em cartório, no prazo de 24 horas, os seus embargos, instruindo-os com as provas que tiver, e indicando outras que entenda necessárias à defesa.

§ 2º. Se o devedor citado não comparecer, correrá o processo à revelia; se não for encontrado, o juiz nomeará curador que o defenda.

§ 3º. Não havendo provas a realizar, o juiz proferirá a sentença; se as houver, o juiz, recebendo os embargos, determinará as provas que devam ser realizadas, e procederá a uma instrução sumária, dentro do prazo de cinco dias, decidindo em seguida.

§ 4º. Durante o processo, o juiz, de ofício ou a requerimento do credor, poderá ordenar o seqüestro dos livros, correspondência e bens do devedor, e proibir qualquer alienação destes, publicando-se o despacho, em edital, no órgão oficial. Os bens e livros ficarão sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz, podendo a nomeação recair no próprio credor requerente.

§ 5º. As medidas previstas no parágrafo anterior cessarão por força da própria sentença que denegar a falência.

Art. 13. Para os fins dos arts. 11 e 12, a citação das sociedades far-se-á na pessoa dos seus representantes legais.

Art. 14. Praticadas as diligências ordenadas pela presente Lei, o juiz, no prazo de 24 horas, proferirá a sentença, declarando ou não a falência.

Parágrafo único. A sentença que declarar a falência:

I - conterá o nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o gênero de comércio; os nomes dos sócios solidários e os seus domicílios; os nomes dos que forem, a esse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada;

II - indicará a hora da declaração da falência, entendendo-se, em caso de omissão, que se deu ao meio-dia.

III - fixará, se possível, o termo legal da falência, designando a data em que se tenha caracterizado esse estado, sem poder retrotraí-lo por mais de 60 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da falência (arts. 8º e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiva;

IV - nomeará o síndico conforme o disposto no art. 60 e seus parágrafos;

V - marcará o prazo (art. 80) para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos;

VI - providenciará as diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida, quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta Lei;

Art. 15. O resumo da sentença declaratória da falência será, dentro de 24 horas, depois do recebimento dos autos em cartório;

I - afixado à porta do estabelecimento do falido;

II - remetido, pelo escrivão, por protocolo ou sob registro postal, com recibo de volta, ao representante do Ministério Público, ao Registro do Comércio e à Câmara Sindical dos Corretores.

§ 1º. Esse resumo referirá os elementos da sentença determinados no parágrafo único do art. 14, podendo o escrivão usar, para esse fim, de fórmulas impressas.

§ 2º. Dentro do prazo de três horas, o escrivão comunicará às estações telegráficas e postais que existirem no lugar, a falência do devedor e o nome do síndico, a quem deverá ser entregue a correspondência do falido.

§ 3º. No Registro do Comércio, em livro especial, serão lançados o nome do falido, o lugar do seu domicílio, o juízo e o cartório em que a falência se processa.

Art. 16. A sentença declaratória da falência será, imediatamente, publicada por edital, providenciando o escrivão para que o seja no órgão oficial, e o síndico, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação.

Parágrafo único. O escrivão certificará o cumprimento das diligências determinadas neste artigo e das do art. 15, incorrendo, no caso de falta ou negligência, na pena de suspensão por seis meses e de perda de todas as custas, além de responder pelos prejuízos que ocasionar.

Art. 17. Da sentença que declara a falência, pode o devedor, o credor ou o terceiro prejudicado, agravar de instrumento.

Parágrafo único. Pendente o recurso, o síndico não pode vender os bens da massa, salvo no caso previsto pelo art. 73.

Art. 18. A sentença que decretar a falência com fundamento no art. 1º pode ser embargada pelo devedor, processando-se os embargos em autos separados, com citação de quem requereu a falência, admitindo-se à assistência o síndico e qualquer credor.

§ 1º. O embargante apresentará os embargos deduzidos em requerimento articulado, no prazo de dois dias, contados daquele em que for publicado no órgão oficial o edital do art. 16, podendo o embargado contestá-los em igual prazo.

§ 2º. Decorrido o prazo para contestação, os autos serão conclusos ao juiz que determinará as provas a serem produzidas e designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.

§ 3º. Da sentença cabe apelação. (Redação dada ao § 3º pela Lei nº 6.014, de 27.12.73)

§ 4º. Os embargos não suspendem os efeitos da sentença declaratória da falência, nem interrompem as diligências e atos do processo.

Art. 19. Cabe apelação da sentença que não declarar a falência. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 6.014, de 27.12.73)

Parágrafo único. A sentença que não declarar a falência, não terá autoridade de coisa julgada.

Art. 20. Quem por dolo requerer a falência de outrem, será condenado, na sentença que denegar a falência, em primeira ou segunda instância, a indenizar ao devedor, liquidando-se na execução da sentença as perdas e danos. Sendo a falência requerida por mais de uma pessoa, serão solidariamente responsáveis os requerentes.

Parágrafo único. Por ação própria, pode o prejudicado reclamar a indenização, no caso de culpa ou abuso do requerente da falência denegada.

Art. 21. Reformada a sentença declaratória, será tudo restituído ao antigo estado ressalvados, porém, os direitos dos credores legitimamente pagos e dos terceiros de boa-fé.

Parágrafo único. O resumo da sentença revocatória da falência será remetido às entidades e autoridades mencionadas no art. 15, n. II, e § 2º, e publicado na forma do art. 16.

Art. 22. Não sendo possível fixar na sentença declaratória o termo legal da falência, ou devendo ser ele retificado em face de elementos obtidos posteriormente, o juiz deve fixá-lo ou fazer a retificação até o oferecimento da exposição do síndico (art. 103).

Parágrafo único. Do provimento que fixar ou retificar o termo legal da falência, na sentença declaratória ou interlocutória, podem os interessados agravar de instrumento.

TÍTULO II

DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA

SEÇÃO PRIMEIRA

DOS EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DOS CREDORES

Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.

Parágrafo único. Não podem ser reclamadas na falência:

I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;

II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa;

III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

Art. 24. As ações ou execuções individuais dos credores sobre direito e interesses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares do sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento.

§ 1º. Achando-se os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, far-se-á esta entrando o produto para a massa. Se, porém, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da falência, somente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exeqüente.

§ 2º. Não se compreendem nas disposições deste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado:

I - os credores por títulos não sujeitos a rateio;

II - os que demandarem quantia ilíquida, coisa certa, proteção ou abstenção de fato.

§ 3º. Aos credores referidos no n. II, fica assegurado o direito de pedir a reserva de que trata o art. 130, e, uma vez tornado líquido o seu direito, serão, se for o caso, incluídos na falência, na classe que lhes for própria.

Art. 25. A falência produz o vencimento antecipado de todas as dívidas do falido e do sócio solidário da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra taxa não tiver sido estipulada.

§ 1º. As debêntures são admitidas na falência pelo valor do tipo de emissão.

§ 2º. Não têm vencimento antecipado as obrigações sujeitas a condição suspensiva, as quais, não obstante, entram na falência, sendo o pagamento deferido até que se verifique a condição.

§ 3º. As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas, se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Art. 27. O credor de obrigação solidária concorrerá pela totalidade do seu crédito às massas dos respectivos coobrigados falidos até ser integralmente pago.

§ 1º. Os rateios distribuídos serão anotados no respectivo título pelos síndicos das massas, e o credor comunicará às outras o que de alguma recebeu.

§ 2º. O credor que, indevida e maliciosamente, receber alguma quantia dos coobrigados solventes ou das massas dos coobrigados falidos, fica obrigado a restituir em dobro, além de pagar perdas e danos.

Art. 28. As massas dos coobrigados falidos não têm ação regressiva umas contra as outras. Se, porém, o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que houverem pago terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.

Parágrafo único. Se os dividendos que couberem ao credor em todas as massas coobrigadas, excederem na importância total do crédito, o excesso entrará para as massas na proporção acima referida. Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, aquele excesso pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

Art. 29. Os co-devedores solventes e os fiadores do falido e do sócio solidário da sociedade falida, podem apresentar-se na falência por tudo quanto houverem pago e também pelo que mais tarde devam pagar, se o credor não pedir a sua inclusão na falência, observados, em qualquer caso, os preceitos legais que regem as obrigações solidárias.

Art. 30. Aos credores que tenham apresentado a declaração de crédito de que trata o art. 82, ficam garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declaração da falência:

I - intervir, como assistentes, em quaisquer ações ou incidentes em que a massa seja parte ou interessada;

II - fiscalizar a administração da massa, requerer e promover no processo da falência o que for a bem dos interesses dos credores e da execução da presente lei, sendo, as despesas que fizerem, indenizadas pela massa, se esta auferir vantagem;

III - examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis do falido e da administração da massa, independentemente de autorização do juiz.

Art. 31. Os credores podem constituir procurador para representá-los na falência, sendo lícito a uma só pessoa ser procurador de diversos credores.

§ 1º. A procuração pode ser transmitida por telegrama, telefonema ou radiograma, mediante minuta autêntica exibida à estação expedida, que mencionará essa circunstância na transmissão.

§ 2º. O procurador fica habilitado a tomar parte em qualquer ato ou deliberação da massa, fazer declarações de crédito e receber intimações independentemente de poderes especiais. A procuração com cláusula ad judicia confere ao procurador os poderes previstos na lei processual civil.

Art. 32. São considerados representantes dos credores na falência:

I - os administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes de administração geral;

II - os procuradores ad negotia, embora sem poderes especificados para falência;

III - o eleito pela assembléia geral dos debenturistas;

IV - os representantes de incapazes e o inventariante.

Art. 33. Se não forem integralmente pagos, pelos bens do falido e dos sócios de responsabilidade solidária, os credores terão, encerrada a falência, o direito de executar os devedores pelos saldos de seus créditos, observado o disposto no art. 133.

SEÇÃO SEGUNDA

DOS EFEITOS QUANTO À PESSOA DO FALIDO

Art. 34. A declaração da falência impõe ao falido as seguintes obrigações:

I - assinar nos autos, desde que tenha notícia da sentença declaratória, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, rua e número da residência, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

a) as causas determinantes da falência, quando pelos credores requerida;

b) se tem firma inscrita, quando a inscreveu, exibindo a prova;

c) tratando-se de sociedade, os nomes e residências de todos os sócios, apresentando o contrato, se houver, bem como a declaração relativa à inscrição da firma, se for o caso;

d) o nome do contador ou guarda-livros encarregado da escrituração dos seus livros comerciais;

e) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando o seu objeto e o nome e endereço do mandatário;

f) quais os seus bens imóveis, e quais os móveis, que não se encontram no estabelecimento;

g) se faz parte de outras sociedades, exibindo, no caso afirmativo, o respectivo contrato.

II - depositar em cartório, no ato de assinar o termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao síndico, depois de encerrados por termos lavrados pelo escrivão e assinados pelo juiz;

III - não se ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; quando a permissão para ausentar-se for pedida sob alegação de moléstia, o juiz designará o médico para o respectivo exame;

IV - comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando ocorrerem motivos justos e obtiver licença do juiz;

V - entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

VI - prestar verbalmente ou por escrito, as informações reclamadas pelo juiz, síndico representante do Ministério Público e credores, sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII - auxiliar o síndico com zelo e lealdade;

VIII - examinar as declarações de crédito apresentadas;

IX - assistir ao levantamento e à verificação do balanço e exame dos livros;

X - examinar e dar parecer sobre as contas do síndico.

Art. 35. Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá o falido ser preso por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor.

Parágrafo único. A prisão não pode exceder de 60 dias, e do despacho que a decretar cabe agravo de instrumento, que não suspende a execução da ordem.

Art. 36. Além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados e o que for a bem dos seus direitos e interesses, podendo intervir como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpor os recursos cabíveis.

Parágrafo único. Se, intimado ou avisado pela imprensa, não comparecer ou deixar de intervir em qualquer ato da falência, os atos ou diligências correrão à revelia, não podendo em tempo algum sobre eles reclamar.

Art. 37. Ressalvados os direitos reconhecidos aos sócios solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, as sociedades falidas serão representadas na falência pelos seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes, os quais ficarão sujeitos a todas as obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou falido, serão ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audiência do falido, e incorrerão na pena de prisão nos termos do art. 35.

Parágrafo único. Cabe ao inventariante, nos termos deste artigo, a representação do espólio falido.

Art. 38. O falido que for diligente no cumprimento dos seus deveres, pode requerer ao juiz, se a massa comportar, que lhe arbitre módica remuneração, ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público.

Parágrafo único. A requerimento do síndico ou de qualquer credor que alegue causa justa, ou de ofício, o juiz pode suprimir a remuneração arbitrada, que, de qualquer modo, cessa com o início da liquidação.

SEÇÃO TERCEIRA

DOS EFEITOS QUANTO AOS BENS DO FALIDO

Art. 39. A falência compreende todos os bens do devedor, inclusive direitos e ações, tanto os existentes na época de sua declaração, como os que forem adquiridos no curso do processo.

Parágrafo único. Declarada a falência do espólio, será suspenso o processo do inventário, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 37.

Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor.

§ 1º. Não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência sob pena de nulidade que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo.

§ 2º. Se, entretanto, antes da publicação da sentença declaratória da falência ou do despacho de seqüestro, o devedor tiver pago no vencimento título à ordem por ele aceito ou contra ele sacado, será válido o pagamento, se o portador não conhecia a falência ou o seqüestro, e se, conforme a lei cambial, não puder mais exercer utilmente os seus direitos contra os coobrigados.

Art. 41. Não se compreendem na falência os bens absolutamente impenhoráveis.

Parágrafo único. Serão arrecadados os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do falido, que não forem de módico valor.

Art. 42. A falência não atinge a administração dos bens dotais e dos particulares da mulher e dos filhos do devedor.

SEÇÃO QUARTA

DOS EFEITOS QUANTO AOS CONTRATOS DO FALIDO

Art. 43. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem se executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa.

Parágrafo único. O contraente pode interpelar o síndico, para que dentro de cinco dias, declare se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do síndico, findo esse prazo, dá ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário constituirá crédito quirografário.

Art. 44. Nas relações contratais, a seguir mencionadas, prevalecerão as seguintes regras:

I - o vendedor não pode obstar à entrega das coisas expedidas ao falido e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

II - se o falido vendeu coisas compostas e o síndico resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

III - não havendo o falido entregue coisa móvel que vendera a prestação e resolvendo o síndico não executar o contrato, a massa restituirá ao comprador as prestações recebidas pelo falido;

IV - a restituição de coisa móvel comprada pelo falido, com reserva de domínio do vencedor, far-se-á, se o síndico resolver não continuar a execução do contrato, de acordo com o disposto no art. 344 e seus parágrafos do Código de Processo Civil;

V - tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em Bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento de preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação;

VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

VII - se a locação do imóvel ocupado pelo estabelecimento do falido estiver sob amparo do Decreto nº 24.150, de 20.4.1934, somente poderá ser decretado o despejo se o atraso no pagamento dos alugueres exceder de dois meses e o síndico, intimado, não purgar a mora dentro de dez dias.

Art. 45. As contas correntes com o falido consideram-se encerradas no momento de declaração da falência, verificando-se o respectivo saldo.

Art. 46. Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado.

Parágrafo único. Não se compensam:

I - os créditos constantes de título ao portador;

II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;

III - os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarado.

Art. 47. Durante o processo da falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido.

Art. 48. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio solidário, comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se este nada dispuser a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa.

Parágrafo único. Nos casos de condomínio de que participe o falido, deduzir-se-á do quinhão a este pertencente o que for devido aos outros condôminos em virtude daquele estado.

Art. 49. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acerca de negócios que interessam à massa falida, continua em vigor até que seja revogado expressamente pelo síndico, a quem o mandatário deve prestar contas.

Parágrafo único. Para o falido cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha a comércio.

Art. 50. Os acionistas e os sócios de responsabilidade limitada são obrigados a integralizar as ações ou cotas que subscreveram para o capital, não obstante quaisquer restrições, limitações ou condições estabelecidas nos estatutos, ou no contrato da sociedade.

§ 1º. A ação para a integralização pode ser proposta antes de vendidos os bens da sociedade e apurado o ativo, sem necessidade de provar-se a insuficiência deste para o pagamento do passivo da falência.

§ 2º. A ação pode compreender todos os devedores ou ser especial para cada devedor solvente.

Art. 51. Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que delas se despedir, retirando os fundos que conferira para o capital, fica responsável, até o valor desses fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida, que será o do arquivamento do respectivo instrumento no Registro do Comércio.

Parágrafo único. A responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos termos do parágrafo único do art. 5º, e será apurada na forma do disposto no art. 6º.

SEÇÃO QUINTA

DA REVOGAÇÃO DE ATOS PRATICADOS PELO DEVEDOR ANTES DA FALÊNC

Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I - o pagamento de dívidas não vencidas realizada pelo devedor dentro do termo legal da falência, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal da falência, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dento do termo legal da falência tratando-se de dívida contraída antes desse termo; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV - a prática de atos a título gratuito, salvo os referentes a objetos de valor inferior a Cr$ 1,00, desde dois anos antes da declaração da falência;

V - a renúncia à herança ou a legado, até dois anos antes da declaração da falência;

VI - a restituição antecipada do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contrato antenupcial;

VII - as inscrições de direitos reais, as transcrições de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis; realizadas após a decretação do seqüestro ou a declaração da falência a menos que tenha havido prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao credor o direito de concorrer à massa como quirografário, e a falta de transcrição dá ao adquirente ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel;

VIII - a venda, ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de 30 dias, nenhuma oposição fizeram os credores à venda ou transferência que lhes foi notificada; essa notificação será feita judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos.

Art. 53. - São também revogáveis, relativamente à massa, os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar.

Art. 54. Os bens devem ser restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e, não sendo possível, dar-se-á indenização.

§ 1º. A massa restituirá o que tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato não auferiu vantagem, caso em que o contraente será admitido como credor quirografário.

§ 2º. No caso de restituição, o credor reassumirá o seu anterior estado de direito e participará dos rateios, se quirografário.

§ 3º. Fica salva aos terceiros de boa-fé a ação de perdas e danos, a todo tempo, contra o falido.

Art. 55. A ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas, se o não for dentro dos 30 dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor.

Parágrafo único. A ação pode ser proposta:

I - contra todos os que figuraram no ato, ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II - contra os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas;

III - contra os terceiros adquirentes;

a) se tiverem conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido, de prejudicar os credores;

b) se o direito se originou de ato mencionado no art. 52.

IV - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas no número anterior.

Art. 56. A ação revocatória correrá perante o juiz da falência e terá curso ordinário.

§ 1º. A ação somente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo.

§ 2º. A apelação será recebida no efeito devolutivo, no caso do art. 52, e em ambos os efeitos, no caso do art. 53.

§ 3º. O juiz pode, a requerimento do síndico, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio falido e em poder de terceiros.

§ 4º. Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o seqüestro, cabe agravo de instrumento.

Art. 57. A ineficácia do ato pode também ser oposta como defesa em ação ou execução perdendo a massa o direito de propor a ação de que trata o artigo anterior.

Art. 58. A revogação do ato pode ser decretada, embora para celebração dele houvesse precedido sentença executória, ou fosse conseqüência de transação ou de medida assecuratória para garantia da dívida ou seu pagamento. Revogado o ato, ficará rescindida a sentença que o motivou.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA

SEÇÃO PRIMEIRA

DO SÍNDICO

Art. 59. A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz.

Art. 60. O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados no foro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira.

§ 1º. Não constando dos autos a relação dos credores, o juiz mandará intimar pessoalmente o devedor, se estiver presente, para apresentá-la em cartório dentro de duas horas, sob pena de prisão até trinta dias.

§ 2º. Se credores, sucessivamente nomeados, não aceitarem o cargo, o juiz, após a terceira recusa, poderá nomear pessoa estranha, idônea de boa fama, de preferência comerciante.

§ 3º. Não pode servir de síndico:

I - o que tiver parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o falido ou com os representantes da sociedade falida, ou deles for amigo, inimigo ou dependente;

II - o cessionário de créditos, que o for desde três meses antes de requerida a falência;

III - o que, tendo exercido cargo de síndico em outra falência, ou de comissário em concordata preventiva, for destituído, ou deixou de prestar contas dentro dos prazos legais, ou havendo-as prestado, as teve julgadas más;

IV - o que já houver sido nomeado pelo mesmo juiz síndico de outra falência há menos de um ano, sendo, em ambos os casos, pessoa estranha à falência;

V - o que, há menos de seis meses, recusou igual cargo em falência de que era credor.

§ 4º. Até 48 horas após a publicação do aviso referido no art. 63, n. I, qualquer interessado pode reclamar contra a nomeação do síndico em desobediência a esta lei. O juiz atendendo às alegações e provas, decidirá dentro de 24 horas, e do despacho cabe agravo de instrumento.

§ 5º. Se o síndico nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á no termo de que trata o art. 62 o nome de seu representante, que não poderá ser substituído sem licença do juiz.

Art. 61. A função de síndico é indelegável, podendo ele entretanto, constituir advogado quando exigida a intervenção deste em juízo.

Parágrafo único. A massa não responde por quaisquer honorários de advogado que funcionarem no processo da falência como procuradores do síndico.

SEÇÃO SEGUNDA

DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DO SÍNDICO

Art. 62. O síndico, logo que nomeado, será intimado pessoalmente pelo escrivão a assinar em cartório, dentro de 24 horas, termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador.

Parágrafo único. No ato da assinatura desse termo, entregará, em cartório, a declaração de seu crédito, em uma só via, com os requisitos prescritos no art. 82. Se os títulos comprobatórios do crédito não estiverem em seu poder, dirá onde se encontram, e juntá-los-á à declaração no prazo a que alude o art. 14, parágrafo único, n. V.

Art. 63. Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:

I - dar a maior publicidade à sentença declaratória da falência e avisar, imediatamente, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e papéis do falido e em que os interessados serão atendidos;

II - receber a correspondência dirigida ao falido, abri-la em presença deste ou de pessoa por ele designada, fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de interesse da massa;

III - arrecadar os bens e livros do falido, e tê-los sob a sua guarda, conforme se dispõe no Título IV, fazendo as necessárias averiguações, inclusive quanto aos contratos de locação do falido, para os efeitos do art. 44, n. VII, e dos parágrafos do art. 116.

IV - recolher, em 24 horas, ao estabelecimento que for designado nos termos do art. 209, as quantias pertencentes à massa, e movimentá-las na forma do parágrafo único do mesmo artigo;

V - designar, comunicando ao juiz, perito contador, para proceder ao exame da escrituração do falido, e ao qual caberá fornecer os extratos necessários à verificação dos créditos, bem como apresentar, em duas vias, o laudo do exame procedido na contabilidade;

VI - chamar avaliadores, oficiais onde houver, para avaliação dos bens, quando desta o síndico não possa desempenhar-se;

VII - escolher para os serviços de administração os auxiliares necessários, cujos salários serão previamente ajustados, mediante aprovação do juiz atendendo-se aos trabalhos e à importância da massa;

VIII - fornecer com presteza todas as informações pedidas pelos interessados sobre a falência e administração da massa e dar extratos dos livros do falido, para prova, nas verificações ou impugnações de crédito; os extratos merecerão fé, ficando salvo à parte prejudicada provar-lhes a inexatidão.

IX - exigir dos credores, e dos prepostos que serviram com o falido, quaisquer informações verbais ou por escrito; em caso de recusa, o juiz, a requerimento do síndico, mandará vir à sua presença essas pessoas, sob pena de desobediência, e as interrogará, tomando-se os depoimentos por escrito;

X - preparar a verificação e classificação dos créditos, pela forma regulada no Título VI;

XI - comunicar ao juiz, para os fins do art. 200, por petição levada a despacho nas 24 horas seguintes ao vencimento do prazo do art. 14, parágrafo único, n. V, o montante total dos créditos declarados;

XII - apresentar em cartório, no prazo marcado no art. 103, a exposição ali referida;

XIII - representar ao juiz sobre a necessidade da venda de bens sujeitos a fácil deterioração ou de guarda dispendiosa;

XIV - praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas ativas e passar a respectiva quitação;

XV - remir penhores e objetos legalmente retirados, com autorização do juiz e em benefício da massa;

XVI - representar a massa em juízo, como autora, mesmo em processos penais, como ré ou como assistente, contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz;

XVII - requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para completar e indenizar a massa ou em benefício da sua administração, dos interesses dos credores e do cumprimento das disposições desta lei;

XVIII - transigir sobre dívidas e negócios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licença do juiz;

XIX - apresentar, depois da publicação do quadro geral de credores (art. 96, § 2º), e do despacho que decidir o inquérito judicial (art. 109 e § 2º) e no prazo de cinco dias contados da ocorrência que entre aquelas se verificar por último, relatório em que:

a) exporá os atos da administração da massa, justificando as medidas postas em prática;

b) dará o valor do passivo e do ativo, analisando a natureza deste;

c) informará sobre as ações em que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restituição e embargos de terceiro;

d) especificará os atos suscetíveis de revogação, indicando os fundamentos legais respectivos;

XX - promover a efetivação da garantia oferecida, no caso do parágrafo único do art. 181;

XXI - apresentar, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido, sempre que haja recebimento ou pagamento, conta demonstrativa de administração que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será junta aos autos;

XXII - entregar ao seu substituto, ou ao devedor concordatário, todos os bens da massa em seu poder, livros e assentos da sua administração, sob pena de prisão até 60 dias.

Art. 64. Iniciada a liquidação (art. 114 e seu parágrafo único), o síndico fica investido de plenos poderes para todos os atos e operações necessárias à realização do ativo e ao pagamento do passivo da falência, conforme o disposto no Título VIII.

Art. 65. Se o síndico não assinar o termo de compromisso dentro de vinte e quatro horas após a sua intimação, não aceitar o cargo, renunciar, falecer, for declarado interdito, incorrer em falência ou pedir concordata preventiva, o juiz designará substituto.

Art. 66. O síndico será destituído pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do representante do Ministério Público ou de qualquer credor, no caso de exceder qualquer dos prazos que lhe são marcados nesta Lei; de infringir quaisquer outros deveres que lhe incumbem ou de ter interesses contrários aos da massa.

§ 1º. O síndico e o representante do Ministério Público serão ouvidos antes do despacho do juiz, salvo quando a destituição tenha por fundamento excesso de prazo pelo síndico, caso em que será decretada em face da simples verificação do fato.

§ 2º. Destituindo o síndico, o juiz nomeará o seu substituto, e do despacho que decretar a destituição, ou deixar de fazê-lo, cabe agravo de instrumento.

Art. 67. O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até cem mil cruzeiros; de 5% sobre o excedente até duzentos mil cruzeiros, de 4% sobre o excedente até quinhentos mil cruzeiros; de 3% sobre o excedente até um milhão de cruzeiros; de 2% sobre o que exceder de um milhão de cruzeiros.

§ 1º. A remuneração é calculada sobre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo síndico. Em relação aos bens que constituírem objeto de garantia real, o síndico perceberá comissão igual à que, em conformidade com a lei, for devida ao depositário nas execuções judiciais.

§ 2º. No caso de concordata, a percentagem não pode exceder a metade das taxas estabelecidas neste artigo, e é calculada somente sobre a quantia a ser paga aos credores quirografários.

§ 3º. A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas.

§ 4º. Não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas.

§ 5º. Do despacho que arbitrar a remuneração cabe agravo de instrumento, interposto pelo síndico, credores ou falido.

Art. 68. O síndico responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente Lei.

Parágrafo único. A autorização do juiz, ou o julgamento das suas contas, não isentam o síndico de responsabilidade civil e penal, quando não ignorar o prejuízo que do seu ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposição da lei.

Art. 69. O síndico prestará contas da sua administração quando renunciar o cargo, for substituído ou destituído, terminar a liqüidação ou tiver o devedor obtido concordata.

§ 1º. As contas, acompanhadas de documentos probatórios, serão prestadas em processo apartado, que se apensará, afinal, aos autos da falência.

§ 2º. O escrivão fará publicar aviso de que as contas se acham em cartório, durante dez dias, à disposição do falido e dos interessados, que poderão impugná-las.

§ 3º. Decorrido o prazo do aviso, e realizadas as necessárias diligências, serão julgadas pelo juiz, ouvido o representante do Ministério Público e, se houver impugnação, o síndico.

§ 4º. Da sentença cabe apelação. (Redação dada ao § pela Lei nº 6.014, de 27.12.73)

§ 5º. O síndico será intimado a entrar, dentro de 48 horas, com qualquer alcance sob pena de prisão até 60 dias.

§ 6º. Na sentença que reconhecer o alcance, o juiz pode ordenar o seqüestro de bens do síndico, para assegurar indenização da massa, prosseguindo a execução, na forma da lei.

§ 7º. Se o síndico não prestar contas dentro de dez dias após a sua destituição ou substituição, ou após a homologação da concordata, e de 30 dias após o término da liquidação, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinará a sua intimação pessoal para que as preste no prazo de cinco dias; decorrido o prazo sem serem prestadas, o juiz expedirá contra o revel mandado de prisão até 60 dias, ordenando que o seu substituto organize as contas tendo em vista o que aquele recebeu e o que, devidamente autorizado, despendeu.

TÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO E GUARDA DOS BENS, LIVROS E DOCUMENTOS DO FAL

Art. 70. O síndico promoverá, imediatamente após o seu compromisso, a arrecadação dos livros, documentos e bens do falido, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as providências judiciais necessárias.

§ 1º. A arrecadação far-se-á com assistência do representante do Ministério Público, convidado pelo síndico. Opondo-se o falido à diligência ou dificultando-a, o síndico pedirá ao juiz o auxílio de oficiais de justiça.

§ 2º. O síndico levantará o inventário e estimará cada um dos objetos nele contemplados, ouvindo o falido, consultando faturas e documentos, ou louvando-se no parecer de avaliadores, se houver necessidade.

§ 3º. O inventário será datado e assinado pelo síndico, pelo representante do Ministério Público e pelo falido, se presente, podendo este apresentar, em separado, as observações e declarações que julgar a bem dos seus interesses; se o falido recusar a sua assinatura, far-se-á constar do auto a recusa. O auto será entregue em cartório até três dias após a arrecadação.

§ 4º. Os bens penhorados ou por outra forma apreendidos, salvo tratando-se de ação ou execução que a falência não suspenda, entrarão para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do síndico, às autoridades competentes, a entrega deles.

§ 5º. No mesmo dia em que iniciar a arrecadação, o síndico apresentará os livros obigatórios do falido ao juiz, para o seu encerramento, caso este já não tenha sido feito nos termos dos arts. 8º, § 3º, e 34, n. II.

§ 6º. Serão referidos no inventário:

I - os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do falido, desig-nando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;

II - dinheiro, papéis, documentos e demais bens do falido;

III - os bens do falido em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção.

IV - os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se esta circunstância.

§ 7º. Os bens referidos no parágrafo anterior serão individuados quanto possível. Em relação aos imóveis, o síndico, no prazo de quinze dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões do registro de imóveis, extraídas posteriormente à declaração da falência, com todas as indicações que nele constarem.

Art. 71. A arrecadação dos bens particulares do sócio solidário será feita ao mesmo tempo que a dos bens da sociedade, levantando-se inventário especial de cada uma das massas.

Art. 72. Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do síndico ou de pessoa por este escolhida, sob a responsabilidade dele, podendo o falido ter incumbido da guarda de imóveis e mercadorias.

Art. 73. Havendo entre os bens arrecadados alguns de fácil deterioração ou que se não possam guardar sem risco ou grande despesa, o síndico, mediante petição fundamentada, representará ao juiz sobre a necessidade da sua venda, individuando os bens a serem vendidos.

§ 1º. Ouvidos o falido e o representante do Ministério Público, o juiz, se deferir, nomeará leiloeiro e mandará que conste do alvará a discriminação dos bens.

§ 2º. O produto da venda será, pelo leiloeiro, recolhido ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa (art. 209), juntando-se aos autos a nota do leilão e a segunda via do recibo do banco.

Art. 74. O falido pode requerer a continuação do seu negócio; ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sobre a conveniência do pedido, o juiz, se deferir, nomeará, para geri-lo, pessoa idônea, proposta pelo síndico.

§ 1º. A continuação do negócio, salvo caso excepcional, a critério do juiz, somente pode ser deferida após o término da arrecadação e juntada dos inventários aos autos da falência.

§ 2º. O gerente, cujo salário, como os demais prepostos, será contratado pelo síndico mediante aprovação do juiz, ficará sob a imediata fiscalização do síndico e lançará os assentos das operações em livros especiais, por este abertos, numerados e rubricados.

§ 3º. O gerente assinará, nos autos, termo de depositário dos bens da massa que lhe forem entregues, e de bem e fielmente cumprir os seus deveres, prestando contas ao síndico.

§ 4º. As compras e vendas serão a dinheiro de contado; em casos especiais, concordando o síndico e o representante do Ministério Público, o juiz poderá autorizar compras para pagamento no prazo de 30 dias. As vendas, salvo autorização do juiz, não poderão ser efetuadas por preço inferior ao constante da avaliação.

§ 5º. O gerente recolherá, diariamente, ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa (art. 209), as importâncias recebidas no dia anterior, e, no fim de cada semana, apresentará, para serem juntas aos autos, que se formarão em separado:

I - as relações das mercadorias adquiridas e vendidas e respectivos preços, caracterizando os negócios que, na conformidade do parágrafo anterior, tiverem sido feitos a prazo;

II - a demonstração das despesas gerais correspondentes à semana, in-clusive aluguel e salário de prepostos.

§ 6º. O juiz, a requerimento do síndico ou dos credores, ouvido o representante do Ministério Público, pode cassar a autorização para continuar o negócio falido.

§ 7º. Cessará a autorização se o falido não pedir concordata no prazo do art. 178, ou, se o tiver feito, quando julgado, em primeira instância, a seu pedido.

Art. 75. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará imediatamente o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos.

§ 1º. Um ou mais credores podem requerer o prosseguimento da falência, obrigando-se a entrar com a quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa.

§ 2º. Se os credores nada requererem, o síndico, dentro do prazo de oito dias, promoverá a venda dos bens porventura arrecadados e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 200.

§ 3º. Proferida a decisão (art. 200, § 5º), será a falência encerrada pelo juiz nos respectivos autos.

TÍTULO V

DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 76. Pode ser pedida a restituição de coisa arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude do direito real ou de contrato.

§ 1º. A restituição pode ser pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa.

§ 2º. Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienadas pela massa.

Nota: Ver Súmula nº 133 do STJ.

Art. 77. O pedido de restituição deve ser cumpridamente fundamentado e individuará a coisa reclamada.

§ 1º. O juiz mandará autuar em separado o requerimento e documentos que o instruírem e ouvirá o falido e o síndico, no prazo de três dias para cada um, valendo como contestação a informação ou parecer contrário do falido ou do síndico.

§ 2º. O escrivão avisará aos interessados, pelo órgão oficial, que se acha em cartório o pedido, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias para apresentarem contestação.

§ 3º. Havendo contestação e deferidas ou não as provas porventura requeridas, o juiz designará, dentro dos vinte dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, que se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.

§ 4º. Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença. (Redação dada ao § pela Lei nº 6.014, de 27.12.73)

§ 5º. A sentença que negar a restituição pode mandar incluir o reclamante na classificação que, como credor, por direito lhe caiba.

§ 6º. Não havendo contestação, o juiz, ouvido o representante do Ministério Público e se nenhuma dúvida houver sobre o direito do reclamante, determinará em 48 horas, a expedição de mandado para a entrega da coisa reclamada.

§ 7º. As despesas da reclamação, quando não contestadas, são pagas pelo reclamante e, se contestadas, pelo vencido.

Art. 78. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie.

§ 1º. Se ela tiver sido sub-rogada por outra, será esta entregue pela massa.

§ 2º. Se nem a própria coisa nem a sub-rogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores.

§ 3º. Quando diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em di-nheiro e não existir saldo bastante para o pagamento integral, far-se-á rateio entre eles.

§ 4º. O reclamante pagará à massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem ocasionado.

Art. 79. Aquele que sofrer turbação ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da arrecadação ou do seqüestro, poderá, se não preferir usar do pedido de restituição (art. 76), defender os seus bens por via de embargos de terceiro.

§ 1º. Os embargos obedecerão à forma estabelecida na lei processual civil.

§ 2º. Da sentença que julgar os embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante. (Redação dada ao § pela Lei nº 6.014, de 27.12.73)

TÍTULO VI

DA VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

SEÇÃO PRIMEIRA

DA VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 80. Na sentença declaratória da falência, o juiz marcará o prazo de dez dias, no mínimo, e de vinte, no máximo, conforme a importância da falência e os interesses nela envolvidos, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos.

Art. 81. O síndico, logo que entrar no exercício do cargo, expedirá circulares aos credores que constarem da escrituração do falido, convidando-os a fazer a declaração de que trata o art. 82, no prazo determinado pelo juiz.

§ 1º. As circulares, que podem ser impressas, conterão o texto do art. 82 e serão remetidas pelo correio, sob registro, com recibo de volta. Os credores, conforme a distância em que se acharem, podem ser convidados por telegrama.

§ 2º. O síndico é responsável por quaisquer prejuízos causados aos credores pela demora ou negligência no cumprimento desta obrigação, e somente se justificará exibindo o certificado do registro do correio, ou o recibo da estação telegráfica, que provem ter feito, oportunamente, o convite.

Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civis do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidariamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências, ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o disposto no art. 25.

§ 1º. À primeira via da declaração, o credor juntará o título ou títulos do crédito, em original, ou quaisquer documentos. Se os títulos comprobatórios do crédito estiverem juntos a outro processo, poderão ser substituí-dos por certidões de inteiro teor, extraídas dos respectivos autos.

§ 2º. Diversos créditos do mesmo titular podem ser compreendidos numa só declaração, especificando-se, porém, cada um deles.

§ 3º. O representante dos debenturistas será dispensado da exibição de todos os títulos originais, quando fizer declaração coletiva do crédito.

§ 4º. O escrivão dará sempre recibo das declarações de crédito e documentos recebidos.

Art. 83. À medida que for recebendo as declarações de crédito, o escrivão entregará as segundas vias ao síndico, e organizará, com as primeiras e documentos respectivos, os autos das declarações de crédito.

Art. 84. Ao receber a segunda via das declarações de crédito, o síndico exigirá do falido ou, no caso do art. 34, n. III, de seu representante, informação por escrito sobre cada uma. A vista dessa informação, e dos livros, papéis e assentos do falido, e de outras diligências que se efetuarem, o síndico consignará por escrito o seu parecer, fazendo-o acompanhar do extrato da conta do credor.

§ 1º. A informação do falido e o parecer do síndico serão dados na segunda via de cada declaração, à qual serão juntos os extratos de contas e os documentos oferecidos pelo falido e pelo síndico.

§ 2º. Quando a informação ou o parecer forem contrários à legitimidade, importância ou classificação do crédito, serão havidos como impugnação, para os efeitos dos §§ 1º e 2º do art. 88, podendo o falido ou o síndico indicar outras provas que julgarem necessárias, para demonstrar a verdade do alegado.

Art. 85. Na declaração de crédito do síndico o falido dará a sua informação, por escrito, nos cinco dias seguintes ao da entrega em cartório.

§ 1º. O síndico apresentará, dentro do prazo do art. 14, parágrafo único, n. V, para serem juntos aos autos das declarações de crédito, o extrato da sua conta nos livros do falido e os títulos comprobatórios do seu crédito que porventura não tenha exibido (art. 62, parágrafo único).

§ 2º. Nas 24 horas seguintes ao vencimento do prazo do art. 14, parágrafo único, n. V, o síndico, em petição que contenha a relação dos credores que declaram os seus créditos, requererá a nomeação de dois deles para que, até o fim do prazo do art. 87, examinem o seu crédito, dando parecer na única via da respectiva declaração.

Art. 86. Nos cinco dias seguintes ao decurso do prazo do art. 14, parágrafo único, n. V, o síndico entregará em cartório, para serem juntos os autos das declarações de crédito, as segundas vias, pareceres e documentos respectivos, acompanhados das seguintes relações:

I - dos credores que declararam os seus créditos, dispostos na ordem determinada no art. 102 e seu § 1º, mencionando os seus domicílios bem como o valor e a natureza dos créditos.

II - dos credores que não fizeram a declaração do art. 82, mas constantes dos livros do falido, documentos atendíveis e outras provas, mencionados na mesma ordem e com as mesmas indicações no n. I.

Art. 87. Findo o prazo do artigo anterior, as declarações de crédito poderão ser impugnadas, dentro dos cinco dias seguintes, quanto à sua legitimidade, importância ou classificação.

Parágrafo único. Têm qualidade para impugnar, todos os credores que declararem seu crédito e os sócios ou acionistas da sociedade falida.

Art. 88. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tenha o impugnante, o qual indicará as outras provas consideradas necessárias.

§ 1º. Cada impugnação será autuada em separado, com as duas vias da declaração e os documentos a ela relativos, para esse fim desentranhados dos autos das declarações de crédito.

§ 2º. Terão uma só autuação as diversas impugnações ao mesmo crédito.

Art. 89. Para desistir da impugnação, o impugnante deverá pagar as custas e despesas devidas. Não havendo outros impugnantes, o escrivão fará publicar, por conta do desistente, aviso aos interessados, de que, no prazo de cinco dias, poderão prosseguir na impugnação.

Art. 90. Decorridos os cinco dias marcados no art. 87, os credores impugnados terão o prazo de três dias para contestar a impugnação, juntando os documentos que tiverem e indicando outros meios de prova que reputem necessários.

Art. 91. Findo o prazo do artigo anterior, será imediatamente aberta vista ao representante do Ministério Público, dos autos das declarações de crédito e das impugnações, para que, no prazo de cinco dias, dê o seu parecer.

Art. 92. Voltando os autos, o escrivão os fará imediatamente conclusos ao juiz, que, no prazo de cinco dias:

I - julgará os créditos não impugnados, e as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação.

II - proferirá, em cada uma das restantes impugnações, despacho, em que:

a) designará audiência de verificação de crédito, a ser realizada dentro dos vinte dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização;

b) deferirá, ou não, as provas indicadas, determinando, de ofício, as que entender convenientes e nomeando perito, se for o caso.

Art. 93. Nomeado perito, os interessados no prazo de três dias, poderão apresentar, em cartório, seus quesitos.

Parágrafo único. O perito deverá apresentar o laudo, em cartório, até cinco dias antes da data marcada para a audiência.

Art. 94. Quarenta e oito horas antes de cada audiência de verificação de crédito, o escrivão fará conclusos ao juiz os autos da impugnação de crédito respectiva.

Art. 95. A audiência de verificação de crédito será iniciada pela realização das provas determinadas, que obedecerão à seguinte ordem: depoimentos do impugnante e do impugnado, declarações do falido e inquirição de testemunhas.

§ 1º. Terminadas as provas, o juiz dará a palavra, sucessivamente, ao impugnante, ao impugnado e ao representante do Ministério Público, se presente, pelo prazo de dez minutos improrrogáveis para cada um, e em seguida proferirá sentença.

§ 2º. A ausência de qualquer das partes ou dos seus procuradores, do falido, de testemunhas ou do representante do Ministério Público, não impedirá o juiz de proferir a sentença.

§ 3º. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, ata que contenha o resumo do ocorrido na audiência e a sentença, sendo os depoimentos tomados em apartado.

§ 4º. A ata, assinada pelo juiz e pelo escrivão e, se presentes, pelos procuradores e pelo representante do Ministério Público, será junta aos autos da impugnação, acompanhada dos depoimentos, assinados pelo juiz, escrivão e depoentes.

Art. 96. Na conformidade das decisões do juiz o síndico imediatamente organizará o quadro geral dos credores admitidos à falência, mencionando as importâncias dos créditos e a sua classificação, na ordem estabelecida no art. 102 e seu § 1º.

§ 1º. Os credores particulares de cada um dos sócios solidários serão incluídos no quadro, em seguida aos credores sociais, na mesma ordem.

§ 2º. O quadro, assinado pelo juiz e pelo síndico, será junto aos autos da falência e publicado no órgão oficial dentro do prazo de cinco dias, contados da data da sentença que haja ultimado a verificação dos créditos.

Art. 97. Da sentença do juiz na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 6.014, de 27.12.73)

§ 1º. A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até 15 dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação. (Redação dada ao § pela Lei nº 6.014, de 27.12.73)

§ 2º. Se não for interposto recurso da decisão do juiz na impugnação de créditos, os respectivos autos serão apensados aos das declarações de crédito.

Art. 98. O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do art. 82, instruindo-a com os documentos referidos no § 1º do mesmo artigo.

§ 1º. O juiz determinará a intimação pessoal do falido e do síndico, os quais, com observância do disposto no art. 84 e no prazo de três dias para cada um, se manifestarão sobre o pedido, em seguida ao que o escrivão fará publicar aviso para que os interessados apresentem, dentro do prazo de dez dias, as impugnações que entenderem.

§ 2º. Decorrido o prazo para impugnação dos interessados, o escrivão fará vista dos autos ao representante do Ministério Público, que, no prazo de três dias, dará o seu parecer.

§ 3º. Com o parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no art. 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo. (Redação dada ao § pela Lei nº 6.014, de 27.12.73)

§ 4º. Os credores retardatários não têm direito aos rateios anteriormente distribuídos.

Art. 99. O síndico ou qualquer credor admitido podem, até o encerramento da falência, pedir a exclusão, outra classificação, ou simples retificação, de quaisquer créditos nos casos de descoberta da falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou de documentos ignorados na época do julgamento do crédito.

Parágrafo único. Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação. (Redação dada ao Parágrafo único pela Lei nº 6.014, de 27.12.73)

Art. 100. Os credores admitidos à falência, por sentença passada em julgado, podem requerer a restituição dos documentos que instruíram a sua declaração de crédito, nos quais o escrivão certificará o desentranhamento, mencionando a classificação e o valor com que o crédito foi admitido.

Parágrafo único. Os documentos que houverem instruído declarações de crédito impugnadas, serão restituídos na forma prevista neste artigo, mas deles ficará translado; se a impugnação tiver versado matéria de falsidade julgada procedente a restituição dos documentos somente se dará depois de julgada ou prescrita a ação penal.

Art. 101. O juiz ou Tribunal que, por fundamento de fraude, simulação ou falsidade excluir ou reduzir qualquer crédito, mandará na mesma sentença, que o escrivão tire cópia das peças principais dos autos e da sua sentença ou acórdão, a fim de ser, no prazo de dez dias, encaminhada ao representante do Ministério Público, para os fins penais.

SEÇÃO SEGUNDA

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles, a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:

I - créditos com direitos reais de garantia;

II - créditos com privilégio especial sobre determinados bens;

III - créditos com privilégio geral;

IV - créditos quirografários; (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 3.726, de 11.02.60)

§ 1º. Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade. (Redação dada ao § pela Lei nº 3.726, de 11.02.60).

§ 2º. Têm privilégio especial:

I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

II - os créditos por aluguel de prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sobre o mobiliário respectivo;

III - os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sobre a coisa retida; o credor goza, ainda, do direito de retenção sobre os bens imóveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas relações de negócios. (Redação dada ao § pela Lei nº 3.726, de 11.02.60)

§ 3º. Têm privilégio geral:

I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais salvo disposição contrária desta Lei;

II - os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, pelas contribuições que o falido dever. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.726, de 11.02.60)

§ 4º. São quirografários os créditos que, por esta Lei, ou por lei especial, não entram nas classes I, II e III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos vinculados ao seu pagamento. (Redação dada ao § pela Lei nº 3.726, de 11.02.60)

TÍTULO VII

DO INQUÉRITO JUDICIAL

Art. 103. Nas 24 horas seguintes ao vencimento do dobro do prazo marcado pelo juiz para os credores declararem os seus créditos (art. 14, parágrafo único, n. V) o síndico apresentará em cartório, em duas vias, exposição circunstanciada, na qual, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença declaratória, e outros elementos ponderáveis, especificará, se houver, os atos que constituem crime falimentar, indicando os responsáveis e, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.

§ 1º. Essa exposição, instruída com o laudo do perito encarregado do exame da escrituração do falido (art. 63, n. V), e quaisquer documentos, concluirá, se for caso, pelo requerimento de inquéritos, exames e diligências, destinados à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal (Código de Processo Penal, art. 509).

§ 2º. As primeiras vias da exposição e do laudo e os documentos formarão os autos do inquérito judicial e as segundas vias serão juntas aos autos da falência.

Art. 104. Nos autos do inquérito judicial, os credores podem, dentro dos cinco dias seguintes ao da entrega da exposição do síndico, não só requerer o inquérito, caso o síndico não o tenha feito, mas ainda alegar e requerer o que entenderem conveniente à finalidade do inquérito pedido.

Art. 105. Findo o prazo do artigo anterior, os autos serão feitos imediatamente, com vista ao representante do Ministério Público, para que, dentro de três dias, opinando sobre a exposição do síndico, as alegações dos credores e os requerimentos que hajam apresentado, alegue e requeira o que for conveniente à finalidade do inquérito, ainda que este não tenha sido requerido pelo síndico ou por credor.

Art. 106. Nos cinco dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente.

Art. 107. Decorrido o prazo do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em 48 horas, deferirá ou não as provas requeridas, designando dia e hora para se realizarem as deferidas, dentro dos quinze dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando expediente extraordinário, se necessário.

Art. 108. Se não houver provas a realizar ou realizadas as deferidas, os autos serão imediatamente feitos com vista ao representante do Ministério Público, que, no prazo de cinco dias, pedirá a sua apensação ao processo da falência ou oferecerá denúncia contra o falido e outros responsáveis.

Parágrafo único. Se o representante do Ministério Público não oferecer denúncia, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de três dias, durante os quais o síndico ou qualquer credor poderão oferecer queixa.

Art. 109. Com a denúncia, ou se esta não tiver sido oferecida, decorrido o prazo do parágrafo único do artigo anterior, haja ou não queixa, o escrivão fará, imediatamente, conclusão dos autos. O juiz, no prazo de cinco dias, se não tiver havido oferecimento de denúncia ou de queixa ou se não receber a que tiver sido oferecida, determinará os autos sejam apensados ao processo da falência.

§ 1º. Não tendo sido oferecida queixa, o juiz, se considerar improcedentes as razões invocadas pelo representante do Ministério Público para não oferecer denúncia, fará remessa dos autos do inquérito judicial ao procurador-geral, nos termos e para os fins do art. 28 do Código de Processo Penal. A remessa será feita pelo escrivão, no prazo de 48 horas, e o procurador-geral se manifestará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos.

§ 2º. Se receber a denúncia ou a queixa, o juiz, em despacho fundamentado, determinará a remessa imediata dos autos ao juízo criminal competente para prosseguimento da ação nos termos da lei processual penal.

§ 3º. Antes da remessa dos autos ao juízo criminal o escrivão extrairá do despacho cópia que juntará aos autos da falência.

Art. 110. Recebida a denúncia ou queixa por fato verificável mediante simples inspeção nos livros do falido, ou nos autos, e omitido na exposição do síndico, o juiz o destituirá por despacho proferido nos autos da falência.

Art. 111. O recebimento da denúncia ou da queixa obstará, até sentença penal definitiva, a concordata suspensiva da falência (art. 177).

Parágrafo único. Na falência das sociedades, produzirá o mesmo efeito o recebimento da denúncia ou da queixa contra seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes.

Art. 112. O recurso do despacho que não receber a denúncia ou a queixa, não obstará ao pedido de concordata, desde que feito antes do seu provimento; e a concordata, uma vez concedida na pendência do recurso, prevalecerá até sentença condenatória definitiva.

Art. 113. A rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, não impede o exercício da ação penal (art. 194), quer esta se refira aos mesmos fatos ne-la argüidos, quer a fatos destes distintos.

Parágrafo único. O recebimento da denúncia ou da queixa, nesses casos, não obstará a concordata.

TÍTULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO

SEÇÃO PRIMEIRA

DA REALIZAÇÃO DO ATIVO

Art. 114. Apresentado o relatório do síndico (art. 63, n. XIX), se o falido não pedir concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou se a que tiver pedido lhe for negada, o síndico, nas 48 horas seguintes, comunicará aos interessados, por aviso publicado no órgão oficial, que iniciará a realização do ativo e o pagamento do passivo.

Parágrafo único. Se tiver sido recebida denúncia ou queixa (art. 109, § 2º), o síndico, nas 48 horas seguintes à apresentação do relatório, providenciará a mesma publicação.

Art. 115. Publicado o aviso referido no artigo anterior e seu parágrafo, os autos serão conclusos ao juiz para marcar o prazo da liquidação, iniciando imediatamente o síndico a realização do ativo, com observância do que nesta Lei se determina.

Art. 116. A venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente.

§ 1º. Se o contrato de locação estiver protegido pelo Decreto nº 24.150, de 20.4.1934, o estabelecimento comercial ou industrial do falido será vendido na sua integridade, incluindo-se na alienação a transferência do mesmo contrato.

§ 2º. Verificada, entretanto, a inconveniência dessa forma de venda, o síndico pode optar pela resolução do contrato e mandar vender separadamente os bens.

Art. 117. Os bens da massa serão vendidos em leilão público, anunciado com dez dias de antecedência, pelo menos, se se tratar de móveis, e com vinte dias, se de imóveis, devendo estar a ele presente, sob pena de nulidade, o representante do Ministério Público.

§ 1º. O leiloeiro é da livre escolha do síndico, servindo, nos lugares onde não houver leiloeiro, o porteiro dos auditórios ou quem suas vezes fizer. Quanto ao produto da venda, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 73.

§ 2º. O arrematante dará um sinal nunca inferior a 20%; se não completar o preço, dentro em três dias, será a coisa levada a novo leilão, ficando obrigado a prestar a diferença porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal que houver dado. O síndico terá, para cobrança, ação executiva, devendo instruir a petição inicial com a certidão do leiloeiro.

§ 3º. A venda dos imóveis independe de outorga uxória.

§ 4º. A venda de valores negociáveis na Bolsa será feita por corretor oficial.

Art. 118. Pode também o síndico preferir a venda por meio de propostas, desde que a anuncie no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, durante trinta dias intervaladamente, chamando concorrentes.

§ 1º. As propostas, encerradas em envelopes lacrados, devem ser entregues ao escrivão, mediante recibo, e abertas pelo juiz, no dia e hora designados nos anúncios perante o síndico e os interessados que comparecerem, lavrando o escrivão o auto respectivo, por todos assinado, e juntando as propostas aos autos da falência.

§ 2º. O síndico, em 24 horas, apresentará ao juiz a sua informação sobre as propostas, indicando qual a melhor. O juiz, ouvindo, em três dias, o falido e o representante do Ministério Público, decidirá, ordenando, se autorizar a venda, a expedição do respectivo alvará.

§ 3º. Os credores podem fazer as reclamações que entenderem, até o momento de subirem os autos à conclusão do juiz.

Art. 119. Os bens gravados com hipoteca serão levados a leilão na conformidade da lei processual civil, notificado o credor, por despacho do juiz, sem prejuízo do disposto nos arts. 821 e 822 do Código Civil.

§ 1º. Se o síndico, dentro de 30 dias, após a publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, não notificar o credor hipotecário do dia e hora em que se realizará a venda do imóvel hipotecado, poderá o credor propor a ação competente e terá o direito de cobrar as multas que no contrato tiverem sido estipuladas, para o caso de cobrança judicial.

§ 2º. Se a venda do imóvel for urgente, como nos casos do art. 762, n. I, do Código Civil, o credor, justificando os fatos alegados, poderá pedir ao juiz a venda imediata do imóvel hipotecado.

§ 3º. Serão também levados a leilão os bens dados em anticrese.

Art. 120. Os bens que constituírem objeto de direito de retenção serão vendidos também em leilão, sendo intimados os possuidores para entregá-los ao síndico.

§ 1º. Fica salvo ao síndico o direito de remir aqueles bens em benefício da massa, se achar da conveniência desta.

§ 2º. Os credores pignoratícios conservam o direito de mandar vender a coisa apenhada se tal faculdade lhes foi conferida, expressamente, no contrato, prestando contas ao síndico. Se, porém, não tiverem ficado com tal faculdade, poderão notificar o síndico para, dentro de oito dias, remir a coisa dada em penhor; se o síndico não achar de conveniência para a massa a remissão da coisa, deverão notificar o credor para que dela lhe faça entrega, na forma deste artigo.

§ 3º. Se o síndico, dentro de dez dias, a contar da data do recebimento da coisa, não notificar o credor do dia e hora do leilão, poderá este propor contra a massa a ação competente e terá direito de cobrar as multas que, no contrato, tiverem sido estipuladas para o caso de cobrança judicial.

Art. 121. O síndico não pode, sem ordem judicial, cobrar dívidas com abatimento, ainda que as considere de difícil liquidação.

Art. 122. Credores que representem mais de um quarto do passivo habilitado podem requerer ao juiz a convocação de assembléia que delibere em termos precisos sobre o modo de realização do ativo, desde que não contrário ao disposto na presente Lei, e sem prejuízo dos atos já praticados pelo síndico na forma dos artigos anteriores, sustando-se o prosseguimento da liquidação ou o decurso de prazos até a deliberação final.

§ 1º. A convocação dos credores será feita por edital, mandado publicar pelo síndico com a antecedência de oito dias, e do qual constarão lugar, dia e hora designados.

§ 2º. Na assembléia, a que deve estar presente o síndico, o juiz presidirá os trabalhos, cabendo-lhe vetar as deliberações dos credores contrárias às disposições desta Lei.

§ 3º. As deliberações serão tomadas por maioria calculada sobre a importância dos créditos dos credores presentes. No caso de empate, prevalecerá a decisão do grupo que reunir maior número de credores.

§ 4º. Nas deliberações relativas ao patrimônio social, somente tomarão parte os credores sociais; nas que se relacionarem com o patrimônio individual de cada sócio, concorrerão os respectivos credores particulares e os credores sociais.

§ 5º. Do ocorrido na assembléia, o escrivão lavrará ata que conterá o nome dos presentes e será assinada pelo juiz. Os credores assinarão lista de presença que, com a ata, será junta aos autos da falência.

Art. 123. Qualquer outra forma de liquidação do ativo pode ser autorizada por credores que representem dois terços dos créditos.

§ 1º. Podem ditos credores organizar sociedade para continuação do negócio do falido, ou autorizar o síndico a ceder o ativo a terceiro.

§ 2º. O ativo somente pode ser alienado, seja qual for a forma de liquidação aceita, por preços nunca inferiores aos da avaliação feita nos termos do § 2º do art. 70.

§ 3º. A deliberação dos credores pode ser tomada em assembléia, que se realizará com observância das disposições do artigo anterior, exceto a do § 3º, pode ainda ser reduzida a instrumento, público ou particular, caso em que será publicado aviso para ciência dos credores que não assinaram o instrumento, os quais, no prazo de cinco dias, podem impugnar a deliberação da maioria.

§ 4º. A deliberação dos credores depende de homologação do juiz e da decisão cabe agravo de instrumento, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 17.

§ 5º. Se a forma de liquidação adotada for de sociedade organizada pelos credores, os dissidentes serão pagos, pela maioria, em dinheiro, na base do preço da avaliação dos bens, deduzidas as importâncias correspondentes aos encargos e dívidas da massa.

SEÇÃO SEGUNDA

DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA MASSA

Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos à falência, ressalvado o disposto nos arts. 102 e 125.

§ 1º. São encargos da massa;

I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida;

II - as quantias fornecidas à massa pelo síndico ou pelos credores;

III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;

IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo;

V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;

VI - as indenizações por acidente do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.

§ 2º. São dívidas da massa:

I - as custas pagas pelo credor que requereu a falência;

II - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;

III - as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.

§ 3º. Não bastando os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio, em cada classe, se necessário, sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista.

SEÇÃO TERCEIRA

DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA FALÊNCIA

Art. 125. Vendidos os bens que constituam objeto de garantia real ou de privilégio especial, e descontadas as custas e despesas da arrecadação, administração, venda, depósito ou comissão do síndico, relativas aos mesmos bens, os respectivos credores receberão imediatamente a importância dos seus créditos, até onde chegar o produto dos bens que asseguram o seu pagamento.

§ 1º. O credor anticrético haverá, do produto da venda, o valor atual, à taxa de seis por cento ao ano, dos rendimentos que pudesse receber em compensação da dívida.

§ 2º. Se não ficarem pagos do seu capital e juros, esses credores serão incluídos, pelo saldo do capital, entre os quirografários, independentemente de qualquer formalidade.

§ 3º. A dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola será paga, antes dos créditos hipotecários ou pignoratícios, pelo produto da colheita para a qual houver aquele concorrido com o seu trabalho.

§ 4º. O produto da venda dos bens que constituam objeto de hipoteca ou de penhor industrial, agrícola ou pecuário, a favor de credores que ainda não tenham declarado os seus créditos, será retido pela massa até regular habilitação do crédito. A quantia retida distribuir-se-á como rateio final da liquidação, se o credor intimado pelo síndico, não declarar o seu crédito dentro de dez dias.

Art. 126. Os credores com privilégio geral serão pagos logo que haja dinheiro em caixa.

Parágrafo único. Concorrendo credores privilegiados em igualdade de condições, serão pagos em rateio, se o produto dos bens não chegar para todos.

Art. 127. Pagos os credores privilegiados, o síndico passará a satisfazer os credores ou quirografários, distribuindo rateio todas as vezes que o saldo em caixa bastar para um dividendo de 5%.

§ 1º. A distribuição será comunicada, por aviso publicado no órgão oficial e, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação.

§ 2º. Os pagamentos serão anotados nos respectivos títulos originais ou naqueles que houverem servido para a verificação dos créditos, e deles os credores passarão recibo.

§ 3º. Os rateios não reclamados dentro de sessenta dias depois da publicação do aviso serão depositados, em nome e por conta do credor, no estabelecimento designado para receber os dinheiros da massa (art. 209).

Art. 128. Concorrendo na falência credores sociais e credores particulares dos sócios solidários, observar-se-á o seguinte:

I - os credores da sociedade serão pagos pelo produto dos bens sociais;

II - havendo sobra, será rateada pelas diferentes massas particulares dos sócios de responsabilidade solidária, na razão proporcional do seus respectivos quinhões no capital social, se outra coisa não tiver sido estipulada no contrato da sociedade;

III - não chegando o produto dos bens sociais para pagamento dos credores sociais, estes concorrerão, pelos saldos dos seus créditos, em cada uma das massas particulares dos sócios, nas quais entrarão em rateio com os respectivos credores particulares.

Parágrafo único. Pelos bens apurados nos termos dos arts. 5º, parágrafo único, e 51, serão pagos apenas os créditos anteriores à retirada dos sócios.

Art. 129. Se a massa comportar o pagamento do principal e dos juros, será restituída ao falido a sobra que houver.

Art. 130. O juiz, a requerimento dos interessados, ordenará a reserva, em favor destes, até que sejam decididas as suas reclamações ou ações, das importâncias dos créditos por cuja preferência pugnarem, ou dos rateios que lhes possam caber.

Parágrafo único. Se o interessado a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar correr os prazos processuais da reclamação ou ação sem exercer o seu direito, se não preparar os autos dentro de três dias depois de esgotado o último prazo, se protelar ou criar qualquer embaraço ao processo, o juiz, a requerimento do síndico, considerará sem efeito a reserva.

Art. 131. Terminada a liquidação e julgadas as contas do síndico (art. 69), este, dentro de vinte dias, apresentará relatório final da falência, indicando o valor do ativo e do produto da sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e demonstrará as responsabilidades com que continuará o falido, declarando cada uma delas de per si.

Parágrafo único. Findo o prazo sem a apresentação do relatório, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinará a intimação pessoal do síndico para que o apresente no prazo de cinco dias; decorrido este sem a apresentação, o juiz destituirá o síndico e atribuirá ao representante do Ministério Público a incumbência de organizar o relatório no prazo marcado neste artigo.

Art. 132. Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentença, o processo de falência.

§ 1º. Salvo caso de força maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração.

§ 2º. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.

§ 3º. Encerrada a falência, os livros do falido serão entregues a este, subsistindo, quanto à sua conservação e guarda as obrigações decorrentes das leis em vigor. Pendente, porém, ação penal por crime falimentar, os livros ficarão em cartório até que passe em julgado a respectiva sentença.

Art. 133. É título hábil, para execução do saldo (art. 33), certidão de que conste a quantia por que foi admitido o credor e por que causa, quanto pagou a massa em rateio e quanto ficou o falido a dever-lhe na data do encerramento da falência.

TÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 134. A prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que pasar em julgado a sentença de encerramento da falência.

Art. 135. Extinguem as obrigações do falido:

I - o pagamento, sendo permitida a novação dos créditos com garantia real;

II - o rateio de mais de quarenta por cento, depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o depósito da quantia necessária para atingir essa percentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação da massa;

III - o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime falimentar.

IV - o decurso do prazo de dez anos, contado a partir do encerramento da falência se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, tiver sido condenado a pena de detenção por crime falimentar.

Art. 136. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações, nos termos dos arts. 134 e 135, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja declarada por sentença a extinção de todas as suas obrigações.

Art. 137. O requerimento será autuado em separado, com os respectivos documentos e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

§ 1º. Dentro do prazo edital, qualquer credor ou prejudicado pode opor-se ao pedido do falido.

§ 2º. Findo o prazo, o juiz, com audiência do falido, se tiver havido oposição, e com a do representante do Ministério Público, tendo, cada um, cinco dias para falar, proferirá, em igual prazo, a sentença.

§ 3º. Se o requerimento for anterior ao encerramento da falência (art. 135, n. I), o juiz, ao declarar extintas as obrigações, encerrará a falência.

§ 4º. Da sentença cabe apelação.

§ 5º. Passada em julgado a decisão, os autos serão apensados aos da falência.

§ 6º. A sentença que declarar extintas as obrigações será publicada por edital e comunicada aos mesmos funcionários e entidades avisados da falência.

Art. 138. Com a sentença declaratória da extinção de suas obrigações, fica autorizado o falido, a exercer o comércio, salvo se tiver condenado ou estiver respondendo o processo por crime falimentar, caso em que se observará o disposto no art. 197.

TÍTULO X

DAS CONCORDATAS

SEÇÃO PRIMEIRA

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 139. A concordata é preventiva ou suspensiva, conforme for pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência.

Art. 140. Não pode impetrar concordata:

I - o devedor que deixou de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio;

II - o devedor que deixou de requerer a falência no prazo do art. 8º.;

III - o devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular.

IV - o devedor que há menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou não tiver cumprido concordata há mais tempo requerida.

Art. 141. O devedor que exercer individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o seu passivo quirografário for inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, considerar-se-á, no caso de concordata preventiva, o valor declarado pelo devedor na lista a que se refere o art. 159, parágrafo único, n. V, e, no caso de concordata suspensiva, o valor apurado no quadro geral dos credores.

Art. 142. No prazo do aviso do n. II do art. 174, ou do edital do art. 181, os credores podem opor embargos ao pedido de concordata, por petição fundamentada, em que indicarão as provas que entendam necessárias.

Art. 143. São fundamentos de embargos a concordatas:

I - sacrifício dos credores maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida;

II - inexatidão do relatório, laudo e informações do síndico ou do comissário, que facilite a concessão da concordata;

III - qualquer ato de fraude ou de má-fé que influa na formação da concordata.

Parágrafo único. Tratando-se de concordata preventiva, constituirá fundamento para os embargos a ocorrência de fato que caracterize crime falimentar.

Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a se-guir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.

Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado.

Art. 145. Findo o prazo do parágrafo único do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em 48 horas, proferirá despacho, deferindo as provas que entender e designando, para julgamento dos embargos, audiência a ser realizada dentro dos dez dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização.

§ 1º. A audiência de julgamento dos embargos será realizada com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos, devendo a sentença observar o disposto no parágrafo único do art. 180, quando o julgamento versar concordatas processadas conjuntamente.

§ 2º. Havendo um só embargante, a desistência dos embargos fica sujeita ao disposto no art. 89.

Art. 146. Da sentença que conceder ou não a concordata, os embargantes ou o devedor podem interpor agravo de instrumento, contando-se o prazo da data da sentença.

Art. 147. A concordata concedida obriga a todos os credores quirografários comerciais ou civis, admitidos ou não ao passivo, residentes no país ou fora dele, ausentes ou embargantes.

§ 1º. Se o concordatário recusar o cumprimento da concordata a credor quirografário que se não habilitou, pode este acionar o devedor, pela ação que couber ao seu título, para haver a importância total da percentagem da concordata.

§ 2º. O credor quirografário excluído, mas cujo crédito tenha sido reconhecido pelo concordatário, pode exigir deste o pagamento da percentagem da concordata, depois de terem sido pagos todos os credores habilitados.

Art. 148. A concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores deste e os responsáveis por via de regresso.

Art. 149. Enquanto a concordata não for por sentença julgada cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas da concordata, outrossim, sem o consentimento expresso de todos os credores admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata, não lhe é permitido vender ou transferir o seu estabelecimen-to.

Parágrafo único. Os atos praticados pelo concordatário com violação deste artigo são ineficazes relativamente à massa, no caso de rescisão da concordata.

Art. 150. A concordata pode ser rescindida:

I - pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimple-mento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário;

II - pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;

III - pelo abandono do estabelecimento;

IV - pela venda de bens do ativo a preço vil;

V - pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio;

VI - pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário;

VII - pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.

§ 1º. A falência ou a rescisão da concordata de sociedade em que houver sócio solidário, importa a rescisão da concordata deste com os seus credores particulares.

§ 2º. A falência do sócio solidário ou a rescisão da sua concordata importa a rescisão da concordata da sociedade.

Art. 151. Pode requerer a rescisão da concordata qualquer credor admitido e sujeito aos seus efeitos.

§ 1º. Intimado o devedor e, no prazo de 24 horas, contestado ou não o pedido, o juiz procedendo, se necessário, a instrução sumária no prazo de três dias, proferirá sentença.

§ 2º. Se o pedido se fundar no n. I do artigo anterior, o concordatário pode iludi-lo efetuando o pagamento ou cumprindo a obrigação; nos casos dos ns. II a VI e do § 2º, pode evitar a rescisão depositando em juízo todas as prestações, vencidas e vincendas, e cumprindo as outras obrigações assumidas.

§ 3º. Na sentença que rescindir concordata preventiva, o juiz declarará a falência, observando o disposto no § 1º, do art. 162; na que rescindir concordata suspensiva, reabrirá a falência, observando o disposto nos ns. V e VI do parágrafo único do art. 14 e ordenando que o síndico reassuma suas funções.

Art. 152. Rescindida a concordata, a falência prosseguirá nos termos desta Lei, mas a realização do ativo será iniciada logo após a avaliação dos bens, para o que o síndico providenciará a publicação do aviso referido no art. 114.

Parágrafo único. Se a rescisão tiver sido concordata suspensiva:

I - o síndico promoverá novo processo de inquérito judicial, em conformidade com o disposto no Título VII;

II - na aplicação da Seção V do Título II, a ineficácia dos atos a que se referem os ns. I e II do art. 52, será declarada quando praticados dentro dos três meses anteriores à sentença de rescisão.

Art. 153. Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos admitidos, deduzidas as quantias que tiverem recebido na concordata. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

§ 1º. Se o concordatário houver pago a uns mais do que a outros, aqueles terão de restituir o excesso à massa, se esta não preferir completar o pagamento aos outros, igualando todos.

§ 2º. É lícito aos credores posteriores à concordata pôr à disposição dos credores anteriores a quantia necessária ao pagamento da percentagem oferecida pelo devedor, para os excluir da falência.

§ 3º. A rescisão não libera as garantias, pessoais ou reais, que porventura assegurem o cumprimento da concordata, mas por estas somente se pagarão os credores anteriores.

Art. 154. Os credores posteriores à concordata, enquanto esta não for julgada cumprida, estão sujeitos, para requerer a falência do concordatário, ao juízo da concordata, onde o pedido será processado em apartado.

Parágrafo único. Na decretação da falência, o juiz observará o disposto no § 3º do art. 151, e a sentença produzirá os mesmos efeitos da sentença de rescisão da concordata, apensando-se os autos ao processo desta.

Art. 155. Pagos os credores e, cumpridas as outras obrigações assumidas pelo concordatário, deve este requerer ao juiz seja julgada cumprida a concordata, instruindo o seu requerimento com as respectivas provas.

§ 1º. O juiz mandará tornar público o requerimento, por edital, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, marcando o prazo de dez dias, para a reclamação dos interessados.

§ 2º. Findo prazo, o juiz julgará cumprida ou não a concordata, depois de ouvir o devedor se alguma reclamação tiver sido formulada, e o representante do Ministério Público.

§ 3º. Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento. (Redação dada ao § pela Lei nº 6.014, de 27.12.73)

§ 4º. A sentença que julgar cumprida a concordata, declarará a extinção das responsabilidades do devedor e será publicada por edital.

§ 5º. A sentença que der por cumprida concordata suspensiva encerrará a falência e será comunicada aos mesmos funcionários e entidades dela avisados.

SEÇÃO SEGUNDA

DA CONCORDATA PREVENTIVA

Art. 156. O devedor pode evitar a declaração da falência, requerendo ao juiz, que seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva.

§ 1º. O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de:

I - 50%, se for à vista;

II - 60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo, respectivamente, de 6, 12, 18, ou 24 meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses.

§ 2º. O pedido de concordata preventiva da sociedade não produz quaisquer alterações nas relações dos sócios, ainda que solidários, com os seus credores particulares.

Art. 157. São representados no processo da concordata preventiva:

I - o espólio do devedor, pelo inventariante devidamente autorizado pelos herdeiros;

II - o devedor interdito, pelo seu curador;

III - a sociedade anônima, pelos seus diretores, de acordo com a deliberação da assembléia dos acionistas;

IV - as demais sociedades, pelo sócio que tiver qualidade para obrigar a sociedade;

V - as sociedades em liquidação, pelo liquidante, devidamente autorizado.

Art. 158. Não ocorrendo os impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao devedor satisfazer as seguintes condições:

I - exercer regularmente o comércio há mais de dois anos;

II - possuir ativo cujo valor corresponda a mais de 50% do seu passivo quirografário, na apuração desse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia, será computado tão-somente pelo que exceder da importância dos créditos garantidos;

III - não ser falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades;

IV - não ter título protestado por falta de pagamento.

Art. 159. O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minu-ciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 8.131, de 24.12.90).

§ 1º. A petição será instruída com os seguintes documentos:

I - prova de que não ocorre o impedimento do n. I do art. 140;

II - prova do requisito exigido no n. I do artigo anterior;

III - contrato social, ou documentos equivalentes, em vigor;

IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoria-mente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

V - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas:

VI - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos;

VII - outros elementos de informação, a critério do órgão do Ministério Público.

§ 2º. Às demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 176 e os dos arts. 189 a 200 da Lei. 6.404 de 15.12.76, independentemente da forma societária do devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.131, de 24.12.90)

§ 3º. Às demonstrações financeiras referidas no inc. IV do § 1º deste artigo aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei nº 7.799, de 10-7-89, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.131, de 24.12.90)

Art. 160. Com a petição inicial, o devedor apresentará os livros obrigatórios, que serão encerrados pelo escrivão, por termos assinados pelo juiz.

§ 1º. O escrivão certificará nos autos a formalidade de encerramento dos livros, os quais ficarão depositados em cartório para serem entregues ao devedor, se deferida a concordata.

§ 2º. No mesmo ato, o devedor depositará em mãos do escrivão, mediante recibo, a quantia necessária para as custas e despesas até a publicação do edital a que se refere o n. I do § 1º do artigo seguinte.

Art. 161. Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, ou não vier devidamente instruído, ou quando declarará, dentro de 24 horas, aberta a falência, observando o disposto no parágrafo único do art. 14. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

§ 1º. Estando em termos o pedido, o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que:

I - mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, para que seja publicado no órgão oficial, nos termos do § 2º do art. 206, e mantido no Cartório à disposição dos interessados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

II - ordenará a suspensão de ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos efeitos da concordata;

III - marcará, observado o disposto no art. 80 desta Lei, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da concordata que não constarem, por qualquer motivo, na lista a que se referem os inciso V e VI do parágrafo único do art. 159, apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos; (Redação dada ao inciso pela Lei no 7.274, de 10.12.84)

IV - nomeará comissário, com observância do disposto no art. 60 e seus parágrafos;

V - marcará prazo para que o devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida.

§ 2º. Excluem-se da disposição do n. II do parágrafo anterior as ações e execuções que não tiverem por objeto o cumprimento de obrigação líquida, cujos credores serão incluídos, se for o caso, na classe que lhes for própria, uma vez tornando líquido o seu direito.

Art. 162. O juiz decretará a falência, dentro de 24 horas se, em qualquer momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado;

I - existência de qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140;

II - falta de qualquer das condições exigidas no art. 158;

III - inexatidão de qualquer dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 159.

§ 1º. Decretando a falência, o juiz proferirá sentença em que;

I - observará o disposto do art. 14, parágrafo único, ns. I, II, III e VI;

II - nomeará síndico o comissário, salvo se houver motivo para afastá-lo do cargo;

III - marcará prazo (art. 80) para que apresentem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos os credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos seus efeitos, os posteriores ao mesmo pedido e, em se tratando de sociedade, os credores particulares dos sócios solidários;

IV - ordenará as diligências previstas nos arts. 15 e 16.

§ 2º. Da decisão do juiz cabe agravo de instrumento.

Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 8.131, de 24.12.90)

§ 1º. Os créditos sujeitos a concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de até doze por cento ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas e, em relação às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para o período anterior aos vencimentos constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste parágrafo.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente. (Parágrafos 1º e 2º acrescentados pela Lei nº 8.131, de 24.12.90)

Art. 164. Compensar-se-ão as dívidas vencidas nos termos prescritos no art. 46 e seu parágrafo.

Art. 165. O pedido de concordata preventiva não resolve os contratos bilaterais, que continuam sujeitos às normas do direito comum.

Parágrafo único. As contas-correntes consideram-se encerradas na data do despacho que manda processar a concordata, verificando-se o saldo; entretanto, tendo em vista a natureza do contrato, o juiz poderá autorizar o movimento da conta nos termos do art. 167.

Art. 166. Ressalvadas as relações jurídicas decorrentes de contrato com o devedor, cabe na concordata preventiva pedido de restituição, com fundamento no art. 76, prevalecendo, para o caso do § 2º, a data do requerimento da concordata.

Art. 167. Durante o processo da concordata preventiva, o devedor conservará a administração dos seus bens e continuará, com o seu negócio, sob fiscalização do comissário. Não poderá, entretanto, alienar imóveis ou constituir garantias reais, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comissário.

Art. 168. O comissário, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, para assinar em cartório, dentro de 24 horas, termo de bem e fielmente desempenhar os deveres que a presente Lei lhe impõe. Ao assinar o termo, entregará em cartório a declaração do seu crédito, com observância do disposto no parágrafo único do art. 62.

Art. 169. Ao comissário incumbe:

I - avisar, pelo órgão oficial, que se acha à disposição dos interessados, declarando o lugar e a hora em que será encontrado;

II - comunicar aos credores constantes da lista mencionada nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei a data do ajuizamento da concordata, a natureza e o valor do crédito, e proceder, quanto aos demais, pela forma regulada no art. 173; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

III - verificar a ocorrência dos fatos mencionados nos ns. I, II, III do art. 162, requerendo a falência se for o caso;

IV - fiscalizar o procedimento do devedor na administração dos seus haveres, enquanto se processa a concordata, visando, até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa apresentada pelo concordatário, que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será junta aos autos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.983, de 18.05.66)

V - examinar os livros e papéis do devedor, verificar o ativo e o passivo e solicitar dos interessados as informações que entender úteis;

VI - designar perito contador, para os trabalhos referidos no art. 63, n. V e, se necessário, chamar avaliadores que o auxiliem, mediante salários contratados de acordo com o devedor ou, se não houver acordo, arbitrados pelo juiz.

VII - averiguar e estudar quaisquer reclamações dos interessados e emitir parecer sobre as mesmas;

VIII - verificar se o devedor praticou atos suscetíveis de revogação em caso de falência;

IX - promover a efetivação da garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a, quando necessário, em nome dos credores e com a assistência do representante do Ministério Público;

X - apresentar em cartório, até cinco dias após a publicação do quadro de credores, acompanhado do laudo do perito, relatório circunstanciado em que examinará:

a) o estado econômico do devedor, as razões com que tiver justificado o pedido, a correspondência entre o ativo e o passivo para os efeitos da exigência contida no n. II do art. 158, as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o devedor de cumprir a concordata;

b) o procedimento do devedor, antes e depois do pedido da concordata, e, se houver, os atos revogáveis em caso de falência e os que constituam crime falimentar, indicando os responsáveis bem como, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.

Art. 170. O comissário tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da concordata, calculando-se sobre o valor do pagamento prometido aos credores quirografários e sendo ela limitada à terça parte das percentagens previstas no art. 67.

§ 1º. Não cabe remuneração alguma ao comissário nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído.

§ 2º. Do despacho que arbitrar a remuneração cabe agravo de instrumento, que poderá ser interposto pelo concordatário e pelo comissário.

§ 3º. Nos casos em que o comissário passe a exercer o cargo de síndico, perderá a remuneração regulada neste artigo, cabendo-lhe a que é atribuída ao novo cargo.

Art. 171. O comissário será substituído ou destituído nos mesmos casos em que o síndico, observando-se, respectivamente, o disposto nos arts. 65 e 66 e seus parágrafos.

Art. 172. O devedor que requerer concordata preventiva deve consentir, sob pena de seqüestro, que seus credores, por si ou por seus contadores legalmente habilitados, lhe examinem os livros e papéis, os apontamentos e as cópias que entenderem, nos prazos e pela forma que forem estabelecidos pelo juiz. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 4.983, de 18.05.66).

Parágrafo único. Os credores, por sua vez, são obrigados a fornecer ao juiz e ao comissário, ou a qualquer credor que o requeira, informações precisas e a exibir os documentos necessários e os seus livros, na parte relativa aos negócios que tiverem com o devedor.

Art. 173. Os créditos arrolados na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, não sendo impugnados, consideram-se incluídos no quadro geral de credores, independentemente de declaração e verificação, no valor indicado pelo devedor. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

§ 1º. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital a que se refere o inciso I do § 1º do art. 161 desta Lei, o comissário, o Ministério Público, os credores, os sócios ou os acionistas da concordatária podem impugnar crédito constante da lista mencionada no inciso VI do parágrafo único do art. 159. (Redação dada ao § 1º pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

§ 2º. Autuado em separado, a impugnação de que trata o parágrafo anterior será processada, no que couber, nos termos dos arts. 88 e seguintes desta Lei, devendo o comissário oferecer parecer, instruído com o extrato da conta do devedor. (Redação dada ao § 2º pela Lei nº 7.274, de dezembro de 1984)

§ 3º. A verificação dos créditos omitidos pelo concordatário será feita com observância do disposto na Seção I do Título VI desta Lei. (Redação dada ao § 3º pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

§ 4º. O quadro geral será elaborado pelo comissário e homologado pelo juiz, com base na lista nominativa prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e nas sentenças proferidas em impugnações de créditos ou em declarações tempestivamente oferecidas. (Redação dada ao § 4º pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

§ 5º. Não havendo declaração tempestiva ou impugnação, o juiz homologará a lista mencionada no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e determinará a sua publicação, como quadro geral, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do edital referido no inciso I do § 1º do art. 161. (Redação dada ao § 5º pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

Art. 174. Entregre o relatório do comissário (art. 169, n. X), o escrivão, dentro de 24 horas:

I - se o devedor não tiver exibido, até então, prova do pagamento dos impostos relativos à profissão, federais, estaduais e municipais, e das contribuições devidas ao Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões do ramo de indústria ou comércio a que pertencer, fará os autos conclusos ao juiz para que este, com observância do § 1º do art. 162, decrete a falência;

II - se o devedor tiver cumprido aquela exigência, fará publicar, no órgão oficial, aviso aos credores de que durante 5 (cinco) dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).

Art. 175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do ingresso do pedido em juízo. (Redação dada ao "caput" ao artigo pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

§ 1º. O devedor, sob pena de decretação da falência, deverá:

I - efetuar depósito, em dinheiro, das quantias que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata for a prazo; se à vista, efetuar igual depósito das quantias correspondentes à percentagem devida aos credores quirografários, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo; (Redação dada ao "caput" do § 1º e inciso I com redação determinada pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

II - pagar as custas e despesas do processo e a remuneração devida ao comissário, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à data em que for proferida a sentença de concessão da concordata. (Redação dada ao inciso II com redação determinada pela Lei nº 4.983, de 18 de maio de 1966)

§ 2º. O depósito realizado nos termos do parágrafo anterior independe do quadro geral dos credores e de cálculo do contador do juízo, cabendo ao concordatário efetuá-lo, atendendo à soma das seguintes parcelas:

I - créditos constantes da lista nominativa prevista nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, ainda que pendente procedimento de impugnação;

II - créditos admitidos por sentença, mesmo sujeita a recurso. (Redação dada ao § 2º pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

§ 3º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a correção monetária não incidirá sobre período anterior às datas dos depósitos. (Redação dada ao § 3º pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

§ 4º. O juiz determinará que o valor referido no parágrafo anterior seja depositado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em instituição financeira, à ordem judicial e em conta que credite juros e correção monetária, cujo resultado reverterá em favor dos credores, na proporção dos respectivos créditos. (Redação dada ao § 4º pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

§ 5º. As parcelas depositadas, referentes a créditos posteriormente excluídos, reverterão, com os respectivos juros e correção monetária, a favor do concordatário. (Redação dada ao § 5º pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

§ 6º. Não efetuado o depósito no prazo e na forma prevista no inciso I do § 1º, sem prejuízo do disposto no § 7º, ambos deste artigo, incidirá correção monetária, que será contada a partir do dia imediato ao do vencimento da prestação, se for a prazo; se for à vista, a partir do trigésimo primeiro dia subseqüente ao do ingresso do pedido em juízo. (Redação dada ao § 6º pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

§ 7º. A correção monetária incidirá nos créditos que, por qualquer motivo, não forem incluídos no depósito, observado o parágrafo anterior. (Redação dada ao § 7º pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

§ 8º. Vencido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, sem que haja o depósito, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz que decretará a falência, decisão de que cabe agravo de instrumento sem efeito suspensivo. (Redação dada ao § 8º pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

§ 9º. O depósito só poderá ser considerado, para efeito da reforma da decisão, se, mesmo efetuado tardiamente, compreender correção monetária e os juros previstos no parágrafo único do art. 163 desta Lei. (Redação dada ao § 9º pela Lei nº 7.274, de 10.12.84)

Art. 176. Negando a concordata preventiva, o juiz declarará a falência do devedor, proferindo sentença em que observará o disposto no art. 162, § 1º.

Parágrafo único. O síndico, logo após a arrecadação e avaliação dos bens, promoverá a publicação do aviso a que alude o art. 114, e em seguida procederá à realização do ativo e pagamento do passivo, na conformidade do Título VIII, ressalvada em benefício do devedor a disposição do parágrafo único do art. 182.

SEÇÃO TERCEIRA

DA CONCORDATA SUSPENSIVA

Art. 177. O falido pode obter, observadas as disposições dos arts. 111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva.

Parágrafo único. O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de:

I - 35% (trinta e cinco por cento), se for à vista;

II - 50% (cinqüenta por cento), se for a prazo, o qual não poderá exceder de 2 (dois) anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.

Art. 178. O pedido de concordata suspensiva será feito dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao vencimento do prazo para a entrega, em cartório, do relatório do síndico (art. 63, n. XIX).

Art. 179. O pedido de concordata de sociedade depende do consentimento:

I - de todos os sócios de responsabilidade solidária, nas sociedades em nome coletivo, e em comandita simples ou por ações;

II - da unanimidade dos sócios nas sociedades de capital e indústria e por cotas de responsabilidade limitada;

III - da assembléia dos acionistas da sociedade anônima, pela forma regulada na lei especial.

Art. 180. O pedido de concordata de sociedade em que haja sócio solidário que exerça individualmente o comércio, deve ser acompanhado do pedido de concordata do sócio com os seus credores particulares, o qual está sujeito às mesmas condições estabelecidas no parágrafo único do art. 177.

Parágrafo único. As concordatas serão processadas e julgadas conjuntamente, e nenhuma será concedida se qualquer delas tiver de ser negada.

Art. 181. Verificando que o pedido está formulado nos termos desta Lei, o juiz mandará publicá-lo por edital que o transcreva, intimando os credores de que durante 5 (cinco) dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).

Parágrafo único. Se o devedor tiver oferecido garantia para assegurar o cumprimento da concordata, o juiz, no despacho, marcará prazo para que a mesma se efetive.

Art. 182. Negada a concordata, o síndico providenciará a publicação do aviso a que se refere o art. 114, para iniciar a realização do ativo e pagamento do passivo.

Parágrafo único. O juiz, mediante requerimento fundamentado do devedor, ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público, pode permitir que, para a venda de determinados bens, se aguarde o julgamento do recurso a que se refere ao art. 146.

Art. 183. Passada em julgado a sentença que conceder a concordata, os bens arrecadados serão entregues ao concordatário, que readquirirá direito à sua livre disposição, com as restrições estabelecidas no art. 149; se a concordata for de sociedade em que haja sócio solidário não comerciante, este receberá, ao mesmo tempo, os bens que lhe pertençam, readquirindo idêntico direito, sem outras restrições que as das cláusulas da concordata.

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data em que passar em julgado a mesma sentença, devendo o concordatário, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a essa data e sob pena de reabertura da falência:

I - pagar os encargos e dívidas da massa e os créditos com privilégio geral;

II - exibir a prova das quitações referidas no n. I do art. 174;

III - pagar a porcentagem devida aos credores quirografários, se a concordata for à vista.

Art. 184. Os credores particulares do sócio solidário não comerciante de sociedade em concordata será passada, para executarem o seu devedor, carta de sentença que contenha, além da íntegra da sentença declaratória da falência, ou do despacho que reconheceu o devedor como sócio solidário, indicação da quantia pela qual o credor foi admitido e por que causa e o teor da sentença que concedeu a concordata da sociedade.

Art. 185. O falido que não tenha pedido concordata na oportunidade referida no art. 178, pode fazê-lo a qualquer tempo, mas o seu pedido e respectivo processo não interrompem, de modo algum, a realização do ativo e o pagamento do passivo.

TÍTULO XI

DOS CRIMES FALIMENTARES

Art. 186. Será punido o devedor com detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, quando concorrer com a falência algum dos seguintes fatos:

I - gastos pessoais, ou de família, manifestamente excessivos em relação ao seu cabedal;

II - despesas gerais do negócio ou da empresa injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital, ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

III - emprego de meios ruinosos para obter recursos e retardar a declaração da falência, como venda, nos 6 (seis) meses a ela anteriores, por menos do preço concorrente, ou a sucessiva reforma de títulos de crédito;

IV - abuso de responsabilidade de mero favor;

V - prejuízos vultosos em operações arriscadas, inclusive jogos de Bolsa;

VI - inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa;

VII - falta de apresentação do balanço dentro de 60 (sessenta) dias após a data fixada para o seu encerramento, à rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal.

Parágrafo único. Fica isento da pena nos casos dos ns. VI e VII deste artigo, o devedor que, a critério do juiz da falência, tiver instrução insuficiente e explorar comércio exíguo.

Art. 187. Será punido com reclusão por 1 (um) a 4 (quatro) anos, o devedor que, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou depois da falência, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.

Art. 188. Será punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a falência concorrer algum dos seguintes fatos:

I - simulação de capital para obtenção de maior crédito;

II - pagamento antecipado de uns credores em prejuízo de outros;

III - desvio de bens, inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que cônjuge ou parente;

IV - simulação de despesas, de dívidas ativas ou passivas e de perdas;

V - perdas avultadas em operações de puro acaso, como jogos de qualquer espécie;

VI - falsificação material, no todo ou em parte, da escrituração obrigatória ou não, ou alteração da escrituração verdadeira;

VII - omissão, na escrituração, obrigatória ou não, de lançamento que dela devia constar, ou lançamento falso ou diverso do que nela devia ser feito;

VIII - destruição, inutilização, ou supressão, total ou parcial, dos livros obrigatórios;

IX - ser o falido leiloeiro ou corretor.

Art. 189. Será punido com reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos:

I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa;

II - quem quer que, por si ou interposta pessoa, ou por procurador, apresentar, na falência ou na concordata preventiva, declarações ou reclamações falsas, ou juntar a elas títulos falsos ou simulados;

III - o devedor que reconhecer como verdadeiros créditos falsos ou simulados;

IV - o síndico que der informações, pareceres ou extratos dos livros do falido inexatos ou falsos, ou que apresentar exposição ou relatórios contrários à verdade.

Art. 190. Será punido com detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, o juiz, o representante do Ministério Público, o síndico, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente, adquirir bens da massa, ou, em relação a eles, entrar em alguma especulação de lucro.

Art. 191. Na falência das sociedades, os seus diretores administradores, gerentes ou liquidantes são equiparados ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais previstos nesta Lei.

Art. 192. Se o ato previsto nesta Lei constituir crime por si mesmo, in-dependentemente da declaração da falência, aplica-se a regra do art. 51, § 1º, do Código Penal.

Art. 193. O juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor, pode decretar a prisão preventiva do falido e de outras pessoas sujeitas a penalidade estabelecida na presente Lei.

Art. 194. A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 108 e seu parágrafo único não acarreta decadência do direito de denúncia ou queixa. O representante do Ministério Público, o síndico ou qualquer credor podem, após os despachos de que tratam o art. 109 e seu § 2º, e na conformidade do que dispõem os arts. 24 e 62 do Código de Processo Penal, intentar ação penal por crime falimentar perante o juiz criminal da jurisdição onde tenha sido declarada a falência.

Art. 195. Constitui efeito da condenação por crime falimentar a interdição do exercício do comércio.

Art. 196. A interdição torna-se efetiva logo que passe em julgado a sentença, mas o seu prazo começa a correr do dia em que termine a execução da pena privativa de liberdade.

Art. 197. A reabilitação extingue a interdição do exercício do comércio, mas somente pode ser concedida após o decurso de 3 (três) ou 5 (cinco) anos, contados do dia em que termine a execução, respectivamente, das penas de detenção ou de reclusão, desde que o condenado prove estarem extintas por sentença as suas obrigações.

Art. 198. O requerimento de reabilitação será dirigido ao juiz da condenação acompanhado de certidão de sentença declaratória da extinção das obrigações (art. 136).

Parágrafo único. O juiz ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá sentença, da qual, se negar a reabilitação, caberá recurso em sentido estrito.

Art. 199. A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 200. A falência cujo passivo for inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País será processada sumariamente, na forma do disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 4.983, de 18.05.66)

§ 1º. Verificando, pela comunicação do síndico a que se refere o art. 63, n. XI, que o montante do passivo declarado pelos credores é inferior à quantia referida neste artigo, o juiz mandará que os autos lhe sejam conclusos e neles proferirá despacho em que:

I - determinará que a falência seja processada sumariamente designando, dentro dos 10 (dez) dias seguintes, dia e hora para a audiência de verificação e julgamento dos créditos;

II - mandará que o síndico publique, imediatamente, no órgão oficial, aviso aos credores que lhes dê ciência da sua determinação e designação.

§ 2º. Na audiência, o síndico apresentará as segundas vias das declarações de crédito, com o seu parecer e informação do falido, e o juiz, ouvindo os credores que tenham impugnações a fazer e os impugnados, proferirá sentença de julgamento dos créditos, da qual, nos 5 (cinco) dias seguintes, poderá ser interposto agravo de instrumento.

§ 3º. Nas 48 horas seguintes à audiência, o síndico apresentará em cartório, em duas vias, relatório no qual exporá sucintamente a matéria contida nos arts. 103 e 63, n. XIX.

§ 4º. A segunda via do relatório será junta aos autos da falência, e com a primeira via e peças que o acompanhem, serão formados os autos do in-quérito judicial, nos quais o falido, nas 48 horas seguintes, poderá apresentar a contestação que tiver; decorrido esse prazo, os autos serão, imediatamente, feitos com vista ao representante do Ministério Público, que, no prazo de 3 (três) dias, pedirá sejam apensados ao processo da falência ou oferecerá denúncia contra o falido e demais responsáveis.

§ 5º. Com a promoção do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, que, dentro de 3 (três) dias, decidirá, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições dos arts. 109 e 111.

§ 6º. Não tendo havido denúncia ou rejeitada a que tiver sido oferecida, o devedor, nas 48 horas seguintes à sentença, pode pedir concordata, à qual os credores podem opor-se em igual prazo, decidindo o juiz em seguida.

§ 7º. Não pedida ou negada a concordata, ou recebida a denúncia, o síndico iniciará, imediatamente, a realização do ativo e pagamento do passivo, na forma do Título VIII.

Art. 201. A falência das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais não interrompe esses serviços, nem a construção das obras necessárias constantes dos respectivos contratos.

§ 1º. Se, entretanto, a parte das obras em construção não prejudicar o serviço regular na parte já construída e em funcionamento, o juiz, ouvida a autoridade administrativa competente, o síndico e os representantes da empresa falida, e atendendo aos contratos, aos recursos e vantagens da massa e ao benefício público, pode ordenar a suspensão de tais obras.

§ 2º. Declarada a falência de tais empresas, a entidade administrativa concedente será notificada para se fazer representar no processo e nomear o fiscal de que trata o parágrafo seguinte. A falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento do processo da falência.

§ 3º. Os serviços públicos e as obras prosseguirão sob a direção do síndico, junto ao qual haverá um fiscal nomeado pela entidade administrativa concedente. Esse fiscal será ouvido sobre todos os atos do síndico relativos àqueles serviços e obras, inclusive sobre a sua organização provisória e nomeação do pessoal técnico, e poderá examinar todos os livros, papéis, escrituração e contas da empresa falida e do síndico e requerer o que for a bem dos interesses a seu cargo. A autoridade administrativa concedente dará ao seu fiscal as devidas instruções para a observância dos contratos, e as divergências dele com o síndico serão decididas pelo juiz.

§ 4º. Depende de autorização da autoridade administrativa concedente a transferência da concessão e direitos que dela decorram.

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 202. Os pedidos de falência e os de concordata preventiva estão sujeitos a distribuição obrigatória, segundo a ordem rigorosa da apresentação. Esses pedidos serão entregues, imediatamente, pelo distribuidor ao escrivão a quem houverem sido distribuídos.

§ 1º. A distribuição do pedido previne a jurisdição para qualquer outro da mesma natureza, relativo ao mesmo devedor. A verificação de conta (art. 1º, § 1º) e a execução (art. 2º, n. I) não previnem a jurisdição para conhecimento do pedido de falência contra o devedor.

§ 2º. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas à distribuição por dependência, para ao efeito do registro.

Art. 203. Os processos de falência e de concordata preventiva e dos seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.

Art. 204. Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.

Parágrafo único. Os prazos que devem ser contados das publicações referidas no artigo seguinte, correrão da data da sua primeira inserção no órgão oficial.

Art. 205. A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes "Falência de..." ou "Concordata Preventiva de...". (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.462, de 19.06.97)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 205. A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes "Falência de..." ou "Concordata Preventiva de...".

§ 1º. O escrivão certificará sempre, nos autos, a data da primeira publicação no órgão oficial.

§ 2º. Nas comarcas que não sejam as das capitais dos Estados, ou Territórios, além da publicação determinada neste artigo, os editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores serão afixados na sede do juízo; se na comarca houver jornal diário, essas publicações nele serão reproduzidas.

§ 3º. Tratando-se de publicações que exijam larga divulgação, como a de venda dos bens da massa, o síndico pode, se a massa comportar, mandar reproduzi-las em outros jornais do lugar e de fora.

Art. 206. As intimações serão feitas pessoalmente às partes ou ao seu representante legal ou procurador, por oficial de justiça ou pelo escrivão.

§ 1º. No Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ou Territórios, as intimações serão feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial, salvo aquelas que, por preceito desta Lei, devam ser feitas pessoalmente.

§ 2º. Os governos da União e dos Estados mandarão publicar, gratuitamente, nos respectivos órgãos oficiais, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações e notas de expediente dos cartórios.

Art. 207. O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 6.014, de 27.12.73)

Nota: Ver Súmula nº 25 do STJ.

§ 1º. Em segunda instância, o relator terá o prazo de 10 (dez) dias para o exame dos autos, e, na sessão do julgamento, a cada uma das partes será concedida a palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos.

§ 2º. O acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento pode ser executado mediante certidão do julgado.

Art. 208. Os processos de falência e de concordata preventiva não podem parar por falta de preparo, o qual será feito oportunamente, incorrendo os escrivães que os tiverem parados por mais de 24 horas, em pena de suspensão, imposta mediante requerimento de qualquer interessado.

§ 1º. Somente as custas devidas pela massa, e depois de regularmente contadas nos autos pelo contador do juízo, podem ser pagas pelo síndico. Entre aquelas custas se incluem as relativas às contestações e impugnações do síndico e do falido.

§ 2º. A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido.

§ 3º. O escrivão que exceder qualquer dos prazos marcados nesta Lei perderá metade das custas vencidas até o prazo excedido, penalidade que, sem prejuízo de outras previstas em lei, será imposta pelo juiz, a requerimento de qualquer interessado.

Art. 209. As quantias pertencentes à massa devem ser recolhidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, suas agências ou filiais. Se no lugar não houver essas agências ou filiais, o juiz designará estabelecimento bancário de notória idoneidade. Onde não existir nenhum desses estabelecimentos, os depósitos serão feitos em mãos do síndico.

Parágrafo único. As quantias depositadas não podem ser retiradas senão por meio de cheques nominativos, em que será mencionado o fim a que se destina a retirada, assinados pelo síndico e rubricados pelo juiz.

Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente Lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 8.131, de 24.12.90)

Art. 211. Os exames e verificações periciais de que trata esta Lei devem ser feitos por contadores habilitados na forma da legislação em vigor. Onde não os houver, serão nomeadas pessoas de notória idoneidade, versadas na matéria.

Art. 212. Para a remuneração das pessoas referidas neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o perito designado pelo síndico (art. 63, n. V) perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que for arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na região; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquele máximo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.983, de 18.05.66)

II - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário máximo de valor igual à metade do salário mínimo vigente na região; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.983, de 18.05.66)

III - o depositário de que trata o § 4º, do art. 12, perceberá a quarta parte das taxas estipuladas no regimento de custas para os depositários judiciais, e nada perceberá se tiver sido o requerente da falência ou a pessoa sobre a qual tenha recaído a nomeação do síndico;

IV - o avaliador, oficial ou não, perceberá as custas na conformidade do estabelecido no respectivo regimento;

V - o leiloeiro não perceberá da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comissão, cabendo-lhe, apenas, a comissão que, na forma da lei, for devida pelo comprador.

Art. 213. Os créditos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda do país, pelo câmbio do dia em que for declarada a falência ou mandada processar a concordata preventiva, e só pelo valor assim estabelecido serão considerados para todos os efeitos desta Lei.

TÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 214. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1945.

Art. 215. Na sua aplicação será observado o disposto no art. 2º e seu parágrafo do Código Penal e no 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Art. 216. A falência já declarada e a concordata preventiva já requerida, ao entrar em vigor esta Lei, obedecerão, quanto ao seu processo, a lei anterior.

Art. 217. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.