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AÇÃO POPULAR - LEI 4.717/65 |
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI 911/69 |
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI 1.060/50 |
BEBIDAS - DECRETO 2.314/97 |
BEBIDAS - LEI 8.918/94 |
BENS IMPENHORÁVEIS - LEI 8.009/90 |
CÓDIGO CIVIL |
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
CONDOMÍNIO - LEI 4.591/64 |
CONSÓRCIO - CIRCULAR BACEN 2.766/97 |
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO |
DEFESA DO CONSUMIDOR - PORTARIA 04/98 DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO |
EDUCAÇÃO - LEI 9.394/96 |
ENERGIA ELÉTRICA - LEI 9.427/96 |
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS |
FAMÍLIA - CONCUBINATO |
FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE |
FAMÍLIA - LEI DO DIVÓRCIO |
FAMÍLIA - PLANEJAMENTO FAMILIAR |
FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL |
INCORPORAÇÕES - LEI 4.591/64 |
JUIZADOS ESPECIAIS - LEI 9.099/95 |
LEASING - LEI 6.099/74 |
LEI ANTITRUSTE |
LEI DE FALÊNCIA |
LEI DO CHEQUE |
LEI DO INQUILINATO |
LOTEAMENTO - LEI 6.766/79 |
MARCAS E PATENTES - CLASSIFICAÇÃO |
MARCAS E PATENTES - LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
PROPAGANDA - LEI 9.294/96 |
REGISTROS PÚBLICOS - LEI 6.015/73 |
SAÚDE - PLANOS DE SAÚDE |
SAÚDE - SOCIEDADES COOPERATIVAS |
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 4.380/64 |
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 5.741/71 |
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 8.004/90 |
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 8.692/93 |
SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
TELECOMUNICAÇÕES - LEI 9.472/97 |
O ato normativo que criou a Classificação de Produtos e Serviços estabeleceu um limite: cada pedido de registro de marcas deverá assinalar uma única classe. Adicionalmente, dentro da classe escolhida, o pedido poderá compreender até o máximo de três itens. No caso de medicamentos, o limite é de dois itens. Duas premissas estiveram presentes na elaboração da Classificação: Marcas
Classificador
A Classificação foi instituída pelo Ato Normativo 51, de 1981 e já existem estudos em andamento para sua atualização. A diretiva básica será sua compatibilização com a Classificação Internacional de Nice, adotada por diversos países, e que representa, a exemplo da congênere Classificação Internacional de Patentes, uma referência básica em termos de Padronização internacional.
A Classificação atual é composta de 41 classes, sendo 35 referentes a produtos e seis a serviços. Conforme explicado, cada uma das classes é dividida em itens. Algumas classes, normalmente as mais demandadas, possuem grande número de itens. Esse é o caso, por exemplo, da Classe 05 (Medicamentos), com 17 itens. Outras, como Plantas e Flores (Classe 10), têm apenas um item. Ilustrando: os remédios expectorantes têm a classificação 05.14, o que significa que estão na Classe 05, item 14. A tabela abaixo apresenta a descrição das 41 classes que formam a Classificação.
Observação: Existem notas explicativas para todas as 41 classes que serão paulatinamente incorporadas a esta página.
Classe |
Título e Descrição |
01 |
Produtos e substâncias químicas e minerais e aqueles de origem animal ou vegetal, predominantemente destinados ao uso industrial. Contrapõe-se, portanto, aos produtos destinados ao uso final, com exceção daqueles incluídos nos itens 01.40 e 01.45. Em geral, os produtos e substâncias deste item dependem ainda de algum tipo de tratamento para seu consumo final, podendo então estar incluídos em outros itens previstos nas demais classes. |
02 |
Matérias tintoriais e os preservativos contra oxidação e deterioração.Esses materiais tintoriais são normalmente utilizadas em revestimento de interiores e para fins industriais, não se confundindo com aquelas previstas em outras classes, com outras finalidades. Da mesma forma, os preservativos aqui incluídos são aqueles que tenham como finalidade precípua a prevenção contra oxidação e deterioração de qualquer material, independentemente da matéria-prima de que aqueles e estes são constituídos. |
03 |
Produtos de limpeza e higiene doméstica, humana e veterinária, bem como os produtos de perfumaria, de toucador e cosméticos. Assim sendo, todos os produtos utilizados em limpeza doméstica e lavanderia incluem-se nesta classe, inclusive artigos têxteis impregnados por substâncias destinadas à limpeza. O mesmo entendimento se aplica aos produtos higiênicos, de toucador, de perfumaria e cosméticos de uso pessoal, excetuando-se produtos de cutelaria, lâminas para barbear e similares elétricos de artigos de uso exclusivamente pessoa, que estão incluídos em classe específica. |
04 |
Graxas e óleos lubrificantes e os combustíveis em geral, bem como artigos não elétricos para iluminação. |
05 |
Medicamentos alopáticos, homeopáticos, veterinários, correlatos em geral, produtos para tratamento odontológico e membro e órgãos artificiais. Os medicamentos estão especificados em itens que designam genericamente as suas finalidades terapêuticas. Os demais produtos, que se destinam exclusivamente à) defesa e à proteção da saúde, (aplicação terapêutica), definem-se como correlatos, conforme dispõe a Legislação de Vigilância Sanitária. Essa classe compreende, assim, todos os produtos cuja finalidade específica seja a defesa ou apoio à saúde humana e animal, excetuando-se, apenas, os aparelhos utilizados para esse fim. |
06 |
Minérios, metais e moldes para fundição em geral. Os minérios incluídos nesta classe são aqueles que permitem produção de metais em escala econômica, distinguindo-se, portanto, dos produtos minerais em geral. O critério básico para a inclusão dos produtos nesta classe foi a matéria-prima. |
07 |
Máquinas, equipamentos, dispositivos e veículos de transporte, içamento, rebocamento e armazenagem, bem como matrizes industriais. O objetivo básico desta classe foi o de agrupar todas as máquinas e equipamentos de utilização predominantemente industrial em contraposição aos de uso doméstico, genericamente denominados de "uso comum", previsto em outra classe, além de veículos e dispositivos especiais auxiliares do transporte e armazenagem de mercadorias. As partes, componentes e acessórios encontram-se, agrupados em um só item, a fim de possibilitar a inclusão de partes e acessórios comuns aos diversos outros itens. |
08 |
Ferramentas, ferragens, instrumentos manuais, cutelaria e armas brancas. Todos os artigos desta classe são, necessariamente, de propulsão muscular, não incluindo similares acionados por qualquer outro meio. |
09 |
Aparelhos elétricos, eletrônicos, científicos e de uso comum, de precisão ou não. O objetivo básico desta classe foi o de agrupar todos os artigos de utilização predominantemente científica, médica e de uso comum, em contraposição aos destinados a uso industrial, previstos em outra classe. As partes, componentes e acessórios encontram-se agrupados em um só item, a fim de permitir a inclusão de partes e acessórios comuns aos diversos itens. |
10 |
Plantas e flores naturais. |
11 |
Revistas, jornais e publicações periódicas. Estão incluídos nesta classe somente publicações com previsão e compromisso de periodicidade, cujo conteúdo de cada edição não represente mera atualização ou complementação de edição anterior. |
12 |
Tendas, barracas, lonas, salva-vidas e pára-quedas, bem como redes para descanso. As lonas incluídas nesta classe independem dos materiais de que são revestidas, excluindo-se quando tiverem destinação específica. |
13 |
Armas de fogo, equipamentos bélicos, munições, substâncias explosivas e fogos de artifício. Os veículos para fins exclusivamente bélicos estão incluídos nesta classe. |
14 |
Metais preciosos e semipreciosos, pedras e jóias, preciosas ou não. Todos os artigos de metal precioso estão incluídos nesta classe, exceto os utensílios domésticos. |
15 |
Instrumentos musicais, de acústica e suas partes, exclusive equipamentos de sonorização. |
16 |
Papel, livros, impressos de todos os tipos, pequenos artigos para escritório, material didático e de desenho, ornamentos, manequins, caracteres de imprensa, plantas, flores e frutas artificiais e artigos religiosos. |
17 |
Borracha, matéria plástica em geral e materiais para calafetar, isolar e vedar. As imitações de couro e pele estão incluídas nesta classe, exceto os seus artefatos. Quaisquer produtos podem ser incluídos nesta classe, desde que especificamente destinadas a calafetar, isolar ou vedar. |
18 |
Couros e peles. Os artigos incluídos nesta classe podem ser em bruto ou tratados, exclusive seus artefatos. |
19 |
Materiais para construção e pavimentação, estruturas pré-fabricadas ou pré-moldadas, madeira, peças sanitárias, instalações hidráulicas e mangueiras. |
20 |
Artigos do mobiliário em geral, acolchoados, utensílios domésticos, recipientes e embalagens, vidros, espelhos, cristais, pincéis e espetos. O termo "utensílios domésticos" não inclui os eletrodomésticos, que estão previstos em outra classe. A redação acima não é exaustiva, devendo ser consultado o próprio texto da classificação. |
21 |
Alimentos e demais artigos para animais, excetuando-se tão somente os produtos veterinários e para higiene animal. Não importa, para efeitos desta classe, a matéria-prima utilizada. |
22 |
Animais vivos e ovos para incubação. |
23 |
Fios e materiais têxteis em geral e produtos para estofamento. |
24 |
Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e cozinha e artigos têxteis para limpeza. Para efeitos desta classe não importa a matéria-prima utilizada. |
25 |
Roupas e acessórios do vestuário em geral e artigos de viagem. Para efeitos desta classe não importa a matéria-prima utilizada. |
26 |
Artigos e artefatos de armarinho, qualquer que seja a matéria-prima utilizada. |
27 |
Cortinas, tapetes e materiais para revestimento de interiores. Excetuam-se, entretanto, os tapetes para veículos, materiais para construção, matérias tintoriais e laminados plásticos. |
28 |
Jogos, brinquedos, passatempos e artigos para ginástica e esporte em geral, exceto roupas e acessórios do vestuário. Para efeitos desta classe não importa o meio de propulsão empregado. |
29 |
Carnes, aves, ovos, peixes, frutas, cereais, legumes, gorduras e condimentos em geral. Estão incluídos nesta classe os produtos "in natura" e industrializados, salvo se, industrializados, incluírem-se em itens das classes 30, 31, 32, 33 e 35. |
30 |
Café e ervas para infusão. Incluem-se nesta classe os produtos "in natura" e industrializados, exceto doces fabricados desses produtos. |
31 |
Laticínios, margarinas e leite de soja. Estão incluídos nesta classe produtos industrializados, salvo os que se incluírem em itens das classes 32 e 33. |
32 |
Massas alimentícias, farinhas e fermentos em geral. |
33 |
Doces, pós para fabricação de doces, açúcar e adoçantes em geral. |
34 |
Tabaco em geral, industrializado ou não, e artigos para fumantes. |
35 |
Bebidas alcoólicas e não alcoólicas, xaropes, sucos, gelos e substâncias para fazer bebidas e para gelar. |
36 |
Serviços bancários em geral, seguro, resseguro, capitalização, previdência privada, cartão de crédito e serviços auxiliares das atividades financeiras. |
37 |
Serviços de arquitetura, engenharia, desenho técnico, construção civil, estudo e representação gráfica da origem, formação, evolução e transformação do globo terrestre, prospecção, paisagismo, decoração, florestamento, reflorestamento, urbanismo, desenho artístico, meteorologia, astronomia, composição gráfica, reparação, conservação, montagem e limpeza em geral, distribuição de água, luz, gás e esgoto e serviços auxiliares às atividades agropecuárias. |
38 |
Serviços de comunicação, publicidade, propaganda, transporte, armazenagem, embalagem, hotelaria e alimentação em geral. |
39 |
Serviços médicos, odontológicos, veterinários e de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, assistência social, biologia e auxiliares. |
40 |
Esta classe compreende serviços não previstos nas classes 36, 37, 38, 39 e 41. |
41 |
Serviços de ensino e de educação de qualquer natureza e grau, diversão, sorteio, jogo, organização de espetáculos em geral, de congresso e de feira e outros serviços prestados sem finalidade lucrativa ou de natureza filantrópica. |
1.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
01 |
10 |
Resinas em geral. |
01 |
15 |
Substâncias para extinguir fogo. |
01 |
20 |
Substâncias para têmpera e preparados para solda. |
01 |
25 |
Substâncias para conservar produtos alimentícios. |
01 |
30 |
Substâncias para curtimento, impregnação e acabamento de qualquer material. |
01 |
35 |
Substâncias e produtos químicos abrasivos, adesivos e aglutinantes destinados ao uso industrial. |
01 |
40 |
Defumadores e ervas para banho em geral. |
01 |
45 |
Fertilizantes em geral. |
01 |
50 |
Substâncias e preparados químicos para destruir ervas daninhas, insetos e animais nocivos. |
01 |
55 |
Substâncias e produtos químicos destinados às atividades agropecuárias. |
01 |
60 |
Celulose, polpa de madeira e cortiça. |
01 |
65 |
Microorganismos destinados ao uso industrial. |
01 |
70 |
Substâncias e preparados químicos destinados às composições fotossensíveis. |
01 |
75 |
Substâncias e produtos de origem vegetal, em bruto, destinados à indústria em geral. |
01 |
80 |
Substâncias e produtos de origem animal, em bruto, destinados à indústria em geral. |
01 |
85 |
Minerais em bruto, destinados à indústria em geral. |
01 |
90 |
Substâncias e produtos químicos destinados à indústria e à ciência. |
NOTAS EXPLICATIVAS
01.20 - Incluem-se neste item apenas as substâncias químicas especialmente destinadas para têmpera e solda. Excluem-se os eletrodos e metais de adição para solda, que se incluem no item 06.40.
01.35 - Incluem-se neste item as substâncias e produtos químicos de aplicação em indústrias, isto é, em estado natural ou apenas submetidos a ligeiro tratamento de purificação ou limpeza, em contraposição aos beneficiados para utilização não industrial. Por exemplo: abrasivos - item 08.30, aglutinantes, como material de limpeza - item 03.10 e adesivos, como material para escritório - item 16.30.
01.40 - Incluem-se neste item as ervas para banho "in natura", de imersão de uso pessoal - item03.20 e os banhos de imersão de uso em animais - item 03.30.
01.45 - Incluem-se neste item todas as substâncias e produtos, de qualquer origem, destinados a fertilizar, adubar ou recuperar o solo.
01.50 - Excluem-se deste item as armadilhas que contêm substâncias e preparados químicos para capturar insetos nocivos, incluídas no item 20.30.
01.55 - Incluem-se neste item produtos específicos não compreendidos nos itens 01.45 e 01.50, tais como reguladores do crescimento de plantas, ceras de enxerto etc.
01.60 - Excluem-se deste item a madeira, em suas diversas formas de apresentação, que estão incluídas no item 19.60.
01.70 - Incluem-se neste item os reagentes químicos em geral utilizados em revelação fotográfica.
01.75, 01.80, 01.85 - Incluem-se nestes itens as substâncias e produtos em estado natural ou submetidos apenas a ligeiro tratamento de ria têxtil, absorventes químicos, aceleradores químicos, aguarrás etc.
2.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
02 |
10 |
Matérias tintoriais. |
02 |
20 |
Preservativos contra a oxidação e a deterioração de material. |
NOTAS EXPLICATIVAS
02.10 - Incluem-se neste item apenas as matérias tintoriais para revestimento de interiores e para a indústria, tais como corantes, pigmentos, tintas, vernizes, lacas e mordentes.
Os corantes para alimentos incluem-se no item 29.50, os corantes para lixívia e o azul para roupas no item 03.10 ; as tintas para cabelo no item03.20 e as tintas para pinturas artísticas ou decorativas e para escritório no item 16.30.
02.20 - Incluem-se neste item os produtos com elaboração especial, em contraposição com as resinas em geral do item 01.10 e com as matérias tintoriais do item 02.10
3.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
03 |
10 |
Preparados para lavanderia, produtos e instrumentos de limpeza, exceto os de uso pessoal e industrial. |
03 |
20 |
Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral. |
03 |
30 |
Produtos de higiene, sem aplicação terapêutica, para uso em animais. |
03 |
40 |
Cabelos naturais e artificiais e unhas artificiais. |
NOTAS EXPLICATIVAS
03.10 - Incluem-se neste item todos os artigos destinados a dar ou conservar brilho em móveis, calçados e quaisquer utensílios, assim como os produtos usados para lavagem, lustração e polimento sob qualquer forma, tais como vassouras, espanadores, esponjas, escovas, palha e lã de aço, corantes para lixívia, anil para roupas, água sanitária, saponáceos, lustramóveis, detergentes, graxas para sapatos e esfregões desde que impregnados com substâncias para limpeza.
Excluem-se deste item eletrodomésticos, ainda que destinados à limpeza - item 09.50, os pincéis e rolos para pintores - item 20.45, as substâncias químicas para desengraxar, de uso na indústria - item 01.90 e os artigos têxteis para limpeza, não impregnados com substâncias especiais item - 24.30
03.20 - Incluem-se neste item os dentifrícios, escovas e fios dentais, as lixas de uso pessoal, redes para cabelo, os pincéis para barbear, pentes, escovas, espelhos e esponjas para toucador, as essências para perfumaria, lápis de toucador e papéis impregnados com substâncias para higiene pessoal, absorventes higiênicos, tintas para cabelo etc.
Os sabões serão classificados de acordo com suas finalidades, isto é, os sabões de uso pessoal classificam-se neste item, os de limpeza sanitária no item 03.10 e os de higiene animal no item 03.30.
Os barbeadores e navalhas não elétricos, descartáveis ou não, estão incluídos neste item. Excluem-se, entretanto, as lâminas isoladas item - 08.40 e os barbeadores elétricos - item - 09.50).
03.30 - Incluem-se neste item os banhos de imersão, escovas, pentes, sabões, talcos etc. , de uso exclusivo em animais. Os produtos com aplicação ou finalidade terapêutica incluem-se no item 05.70.
03.40 - Incluem-se neste item barbas, bigodes, cabelos, cílios, unhas e pestanas, exceto as máscaras incluídas no item 16.70.
4.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
04 |
10 |
Óleos lubrificantes, graxas e combustíveis em geral. |
04 |
20 |
Combustíveis atômicos. |
04 |
30 |
Artigos para iluminação não elétricos. |
NOTAS EXPLICATIVAS
04.10 - Incluem-se neste item o carvão mineral ou vegetal, essências combustíveis e álcool hidratado.
04.30 - Consideram-se para efeito deste item, como artigos não elétricos para iluminação, os candeeiros, tochas, pavios, velas, lamparinas, lampiões e suas partes etc.
5.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
05 |
00 |
Medicamentos em geral. |
05 |
10 |
Medicamentos antibióticos e quimioterápicos. |
05 |
11 |
Medicamentos que atuam no sistema nervoso central e periférico. |
05 |
12 |
Medicamentos que atuam no sistema nervoso central. |
05 |
13 |
Medicamentos que atuam no aparelho cardiovascular. |
05 |
14 |
Medicamentos que atuam sobre o aparelho respiratório. |
05 |
15 |
Medicamentos que atuam sobre o aparelho digestivo e glândulas anexas. |
05 |
16 |
Medicamentos que atuam sobre o sangue e os órgãos hematopoiéticos. |
05 |
17 |
Medicamentos que atuam sobre o aparelho urinário. |
05 |
18 |
Medicamentos que atuam sobre as funções endócrinas e sobre o metabolismo. |
05 |
19 |
Medicamentos, antiinflamatórios, antialérgicos, hipossensibilizantes e desintoxicantes. |
05 |
20 |
Medicamentos dermatológicos, oftalmológicos e otológicos. |
05 |
50 |
Substâncias e produtos correlatos destinados à defesa e à proteção da saúde. |
05 |
60 |
Medicamentos homeopáticos. |
05 |
70 |
Medicamentos para uso veterinário. |
05 |
80 |
Produtos utilizados especificamente em tratamento odontológico. |
05 |
90 |
Membros e órgãos artificiais, muletas e produtos similares. |
NOTAS EXPLICATIVAS
05.00 - Incluem-se neste item os produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidade profilática, curativa, paleativa ou para fins de diagnósticos.
NOTA: ESTE ITEM SÓ PODERÁ SER ASSINALADO QUANDO SE TRATAR DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA GENÉRICA.
05.10 - Incluem-se também neste item os antineoplásicos, antiinfecciosos, desinfetantes, antisséticos e parasiticidas tópicos etc.
05.11 - Incluem-se neste item os anestésicos, sedativos, hipnóticos, hipno-analgésicos, antitérmicos analgésicos, anti-convulsivantes, antiparkinsonianos, miorrelaxantes, anestésicos locais, bloqueadores neuromusculares e outros.
05.12 - Incluem-se neste item os ansiolíticos, neurolépticos e antidepressivos e outros medicamentos que atuam no comportamento inato e adquirido.
05.13 - Incluem-se neste item os cardiotônicos, cardioestimulantes, antiarrítmicos, antianginosos, anti-hipertensivos, vasodilatadores, vasoconstritrores, descolesterolizantes e antiaterógenos, antichoque etc.
05.14 - Incluem-se neste item os expectorantes, sedativos da tosse, estimulantes da respiração, broncodilatadores, tussígenos e inhalantes etc.
05.15 - Incluem-se neste item os catárticos, antidiarréicos, antiácidos, eupépticos carminativos e orexígenos, eméticos e antieméticos, colagogos e coleréticos, protetores do hepatócito, anoréxicos etc.
05.16 - Incluem-se neste item os antianêmicos, anticoagulantes, coagulantes, substitutos do sangue, bloqueadores dos órgãos hematopoiéticos etc.
05.17 - Incluem-se neste item os diuréticos, antidiuréticos, antisséticos urinários.
05.18 - Incluem-se neste item os hormônios, inibidores hormonais, ativadores hormonais, liberadores hormonais, uterotrópicos, anabolizantes e inibidores do metabolismo, substratos metabólicos, vitaminas, sais minerais etc.
05.50 - Incluem-se neste item as substâncias e produtos não enquadrados nos itens 05.10 a 05.20, cujo uso ou aplicação seja para fins analíticos ou de diagnósticos, ou estejam ligados à defesa e proteção da saúde humana.
Por exemplo, estão neste item os produtos utilizados em curativos, os produtos auxiliares da cirurgia, exceto aparelhos incluídos no item 09.15, emplastos, preservativos, bolsas para água e gelo, produtos ortopédicos especiais, exceto os previstos no item 25.40, produtos empregados na restauração óssea, assentos para enfermos, produtos para higienização de lentes de contato, preparações reagentes, cânula traquial, sonda vesical etc.
Incluem-se também neste item os produtos dietéticos, que são aqueles tecnicamente elaborados para atenderem às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais, não se confundindo, portanto, com os alimentos dietéticos, que são aqueles especificamente elaborados para regimes especiais destinados a serem ingeridos por pessoas sãs, e que se incluem nos itens 29.50; 31.10 ; 32.10 e 32.20; 33.10 e 33.20 e 35.20.
Excluem-se também deste item os aparelhos óticos e de acústica médica e os aparelhos odontológicos e veterinários que se incluem no item 09.15
05.90 - Incluem-se neste item os artigos do tipo agulhas e bengalas para cegos, almofadas para muleta etc.
Excluem-se deste item as cadeiras de rodas, incluídas no item 07.45.
6.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
06 |
10 |
Minérios em geral. |
06 |
20 |
Metais em bruto, semi-elaborados e suas ligas. |
06 |
30 |
Produtos metalúrgicos planos e não planos. |
06 |
40 |
Eletrodos e metais de adição para solda em geral. |
06 |
50 |
Arames e telas de arame. |
06 |
60 |
Pós metálicos. |
06 |
70 |
Moldes e machos para fundição de metais. |
NOTAS EXPLICATIVAS
06.10 - Denominam-se minérios aqueles minerais dos quais se podem extrair metais em escala econômica, como por exemplo, a magnetita usada para produção de ferro e de aço, bauxita, galena, cromita, cassiterita, magnesita, molibdenita, argentita, uranita, blenda etc.
Os minerais em geral, exclusive os minérios, incluem-se no item 01.85
06.20 - Incluem-se neste item os metais e suas ligas em barras ou lingotes.
Excluem-se, entretanto, os metais preciosos (item 14.10).
06.30 - Incluem-se neste item metais em placas, lâminas, hastes, folhas, fios, fitas, perfis, chapas, vergalhões, corrugados, forjados, laminados, galvanizados, polidos, torneados, estrudados e trilhos ferroviários.
06.40 - Excluem-se deste item as substâncias químicas para soldagem (item 01.20) , os equipamentos para eletrodos e soldas (item 09.30) e os maçaricos não elétricos para soldar (item 08.10).
06.70 - Incluem-se neste item os moldes de areia em geral e moldes metálicos para uso em fundição de metais.
7.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
07 |
10 |
Máquinas, equipamentos e dispositivos industriais em geral. |
07 |
15 |
Máquinas e equipamentos para aquecimento, geração de vapor, refrigeração, secagem, ventilação e dispositivos para distribuição de líquido e gás para uso industrial. |
07 |
20 |
Máquinas e implementos utilizados em atividades agropecuárias. |
07 |
25 |
Veículos e implementos rodoviários. |
07 |
30 |
Veículos e implementos ferroviários. |
07 |
35 |
Veículos hidroviários, outras embarcações e seus implementos. |
07 |
40 |
Veículos aeronáuticos, espaciais e seus componentes. |
07 |
45 |
Meios de transporte de propulsão muscular. |
07 |
50 |
Dispositivos de transporte, armazenagem, içamento e rebocamento. |
07 |
55 |
Motores em geral, exceto os de propulsão elétrica. |
07 |
60 |
Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte. |
07 |
65 |
Matrizes e modelos industriais. |
NOTAS EXPLICATIVAS
07.10 - Incluem-se neste item as máquinas e equipamentos destinados a beneficiar, transformar ou fabricar produtos, e também os equipamentos destinados à perfuração e outras operações no subsolo.
Os dispositivos industriais compreendem instrumentos e ferramentas de uso industrial, acionados por qualquer meio, exceto a força muscular, que se inclui no item 08.10 e as matrizes e modelos industriais que se incluem no item 07.65.
As máquinas e equipamentos somente poderão ser incluídos neste item se não estiverem mais especificamente compreendidos nos itens 07.15 a 07.65.
07.15 - Incluem-se neste item as máquinas e equipamentos exclusivamente industriais, em contraposição aos de uso doméstico, genericamente denominados aparelhos eletrodomésticos, que se incluem no item 09.50.
As bombas hidráulicas estão incluídas neste item.
07.20 - Entendem-se como atividade agropecuária, para efeito deste item, as atividades de agricultura, horticultura, florestamento, pecuária, piscicultura, avicultura e apicultura.
Desta forma, estão incluídos neste item as máquinas e implementos que executam trabalhos de preparação de solo, tratamento e colheita de plantações e na criação de animais, excetuando -se aquelas utilizadas em industrias paralelas, como as de beneficiamento e seleção de produtos hortifrutigranjeiros, por exemplo item 07.10.
Excluem-se deste item os implementos agrícolas acionados por força muscular que estão incluídos no item 08.10
07.25 - Incluem-se neste item apenas os veículos de transporte terrestre de pessoas ou cargas, excluindo-se os veículos destinados ao entretenimento e diversão (item 28.10), os meios de transporte de propulsão muscular (item 07.45), os veículos de fins exclusivamente bélicos (item 13.10) , os motores (item 07.55) e as partes e componentes dos veículos rodoviários (item 07.60)
Os veículos anfíbios serão classificados no item correspondente ao seu uso predominante.
07.30 - Excluem-se deste item os trilhos ferroviários - item 06.30) e as partes componentes e acessórios dos veículos ferroviários (item 07.60)
07.35 - Incluem-se neste item os botes, lanchas, barcos a remo, a vela ou a motor, jangadas, excluindo-se, no entanto, os equipamentos de finalidade eminentemente esportiva ou recreativa, como por exemplo, pranchas, equipadas ou não com velas, (item 28.10) , os pedalinhos (item 28.10) motores (item 07.55), bem como as partes, componentes e acessórios dos veículos classificados neste item (item 07.60).
Os veículos anfíbios serão classificados no item correspondente ao seu uso predominante.
07.40 - Incluem-se neste item os planadores, excluindo-se, no entanto, asa para pratica de vôo livre (item 28.20), motores (item 07.55), bem como as partes, componentes e acessórios dos veículos classificados neste item (item 07.60).
07.45 - Incluem-se neste item os carros de bebê, cadeiras de roda, carrinhos para compras, bicicletas, triciclos e similares, exceto aqueles destinados ao entretenimento infantil, que se incluem no item 28.10.
Excluem-se, no entanto, os pedalinhos, velocípedes, patins, patinetes, carrinhos de boneca e outros brinquedos de propulsão muscular (item 28.10)
07.50 - Incluem-se neste item os containers, guindastes, elevadores, esteiras de transporte, escadas rolantes etc.
Os caminhões equipados com guindastes continuam incluídos no item 07.25
Retorno para a Classe
07.55 - Incluem-se neste item todos os motores que integram quaisquer máquinas, veículos ou dispositivos de transporte, armazenagem, içamento e rebocamento acima especificados, exceto os de propulsão elétrica, que se incluem no item 09.30.
07.60 - Incluem-se neste item as partes integrantes e acessórios usados em veículos, máquinas, equipamentos, implementos, dispositivos e meios de transporte acima especificados.
Assim sendo estão incluídos neste item os tapetes, cintos de segurança, capas, estofamentos, calotas e espelhos para veículos, âncoras, velas etc.
Excluem-se no entanto, os motores (item 07.55), pára-quedas, bóias e salva vidas (item 12.20).
07.65 - Excluem-se deste item os moldes e machos para fundição, que se incluem no item 06.70.
8.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
08 |
10 |
Ferramentas e instrumentos portáteis acionados por força muscular. |
08 |
20 |
Ferragens em geral. |
08 |
30 |
Lixas, rebolos e abrasivos em geral. |
08 |
40 |
Produtos de cutelaria, exceto de uso cirúrgico e doméstico. |
08 |
50 |
Armas brancas. |
NOTAS EXPLICATIVAS
08.10 - Incluem-se neste item as ferramentas e instrumentos portáteis comuns, acionados exclusivamente por força muscular.
Excluem-se, portanto, os similares que integrem máquinas e equipamentos (item 07.60) e, também aqueles previstos nos itens 09.50 e 20.20.
08.20 - Incluem-se neste item todas as ferragens, independentemente da matéria prima.
08.30 - Incluem-se neste item as lixas, rebolos e abrasivos, sob qualquer forma, excetuando-se os abrasivos para uso e limpeza doméstica (item 03.10), lixas de uso pessoal (item 03.20) e abrasivos químicos (item 01.35).
08.40 - Incluem-se neste item a cutelaria de uso comum, inclusive de metal precioso.
Excluem-se, no entanto, a cutelaria cirúrgica (item 09.15), as armas brancas (item 08.50) e facas que fizerem parte do faqueiro doméstico (item 20.20) .
08.50 - Consideram-se, para efeito deste item, como armas brancas, os punhais, as espadas, espadins, floretes, baionetas etc.
9.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
09 |
05 |
Cronômetros, relógios e suas partes. |
09 |
10 |
Aparelhos e instrumentos de medição, aferição e pesagem. |
09 |
15 |
Aparelhos e instrumentos científicos, médicos, odontológicos e veterinários. |
09 |
20 |
Aparelhos e instrumentos de sinalização, alarme, controle, inspeção, proteção e segurança. |
09 |
25 |
Elementos elétricos básicos e para iluminação. |
09 |
30 |
Aparelhos para produção, distribuição e conversão de energia elétrica. |
09 |
35 |
Aparelhos de comunicação em geral e seus componentes. |
09 |
40 |
Discos e fitas em geral. |
09 |
45 |
Aparelhos e instrumentos de reprodução, fotográficos, cinematográficos, óticos e de ensino. |
09 |
50 |
Aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos eletrodomésticos. |
09 |
55 |
Máquinas de calcular, contar, registrar, escrever, grampear, computar e equipamentos periféricos. |
09 |
60 |
Aparelhos automáticos acionados pela introdução de moeda, ficha ou cartão. |
09 |
65 |
Aparelhos destinados a exterminar, atordoar ou guiar seres vivos. |
09 |
70 |
Aparelhos, equipamentos e componentes usados especificamente na área de energia solar. |
09 |
75 |
Aparelhos, equipamentos e componentes usados especificamente na área nuclear. |
09 |
80 |
Partes e componentes de aparelhos e instrumentos. |
NOTAS EXPLICATIVAS
09.05 - Incluem-se neste item as pulseiras de relógio, de qualquer material .
09.10 - Incluem-se neste item os aparelhos meteorológicos, geodésicos, náuticos e similares. As bombas utilizadas para fornecimento de combustível são consideradas aparelhos de medição e estão incluídas neste item.
09.15 - Incluem-se neste item os produtos de cutelaria para fins cirúrgicos, as bombas de oxigênio e similares, os tubos, pipetas e demais artigos usados em laboratórios de análises clínicas, aparelhos destinados à esterilização de instrumentos médico-odontológicos, e produtos similares de finalidade específica prevista neste item.
09.20 - Incluem-se neste item os aparelhos de observação, informação, os mecanismos para produção de painéis, sinalização luminosa, mecânica e física, pára-raios, aparelhos extintores, hidrantes e dispositivos similares, instrumentos de segurança de uso pessoal, exceto roupas e acessórios do vestuário (item 25.40) etc.
Incluem-se também neste item os cofres e produtos similares equipados com dispositivo de segurança, exclusive "containers" (item 07.50)
09-25 - Consideram-se para efeito deste item, como elementos elétricos básicos, todas as unidades elétricas e estrutura mecânica geral de aparelhos e circuitos, inclusive o conjunto de vários elementos básicos que formam os chamados circuitos impressos. Por exemplo: fios e cabos elétricos, resistores, condensadores, chaves elétricas, ímãs, lâmpadas, soquetes, etc.
09.30 - Incluem-se neste item as máquinas dínamo-elétricas, os transformadores, máquinas elétricas em geral, conversores, baterias, motores elétricos etc.
09.35 - Incluem-se neste item os equipamentos de sonorização, telégrafos, telefones e centrais telefônicas, televisores, rádios e mecanismos de transmissão e retransmissão em geral etc.
09.40 - Incluem-se neste item os discos e fitas gravados ou não.
09.45 - Incluem-se neste item os papéis, filmes e chapas para utilização em composições fotossensíveis.
09.50 - Incluem-se neste item os aparelhos domésticos, também chamados de " aparelhos de uso comum", não incluídos no item 09.35.
Incluem-se ainda, neste item os aparelhos elétricos de filtragem, exceto os usados predominantemente em laboratórios científicos (item 09.15) ou na industria (item 07.10); os instrumentos, ferramentas e facas acionados por qualquer meio, exceto a força muscular (item 08.40 ou item 20.20) quando não destinados predominantemente ao uso industrial; os colchões e cobertores elétricos e produtos elétricos similares, em contraposição aos itens 20.15 e 24.20 , respectivamente .
Excluem-se, entretanto, deste item todos os similares não elétricos de uso pessoal e doméstico, como por exemplos, os chuveiros (item 19.40), churrasqueiras, fogões, ferros de passar e aquecedores a gás (item 20.25), barbeadores (item 03.20) etc.
Os filtros em geral classificam-se de acordo com suas finalidades, sejam partes integrantes ou acessórios.
09.55 - Incluem-se neste item as máquinas acionadas por qualquer meio, tais como máquinas manuais de etiquetar, grampear e imprimir e demais equipamentos similares.
09.60 - Excluem-se deste item os aparelhos acionados por moeda, ficha ou cartão com finalidade de entretenimento e diversão (item 28.10).
09.65 - Excluem-se deste item as armadilhas e engenhos diversos de uso doméstico, para capturar animais e insetos nocivos (item 20.30), bem como as armadilhas para caça e pesca (item 28.20)
09.80 - Incluem-se neste item as partes integrantes e acessórios de aparelhos e instrumentos previstos nos itens anteriores, exclusive motores elétricos e suas partes que se incluem no item 09.30.
10.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
10 |
10 |
Sementes, mudas, plantas e flores naturais. |
NOTA EXPLICATIVA
10.10 - Excluem-se deste item as plantas e flores naturais, que se incluem no item 16.60
11.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
11 |
10 |
Jornais, revistas e publicações periódicas em geral. |
NOTA EXPLICATIVA
11.10 - Incluem-se neste item exclusivamente publicações com previsão e compromisso de periodicidade, cujo conteúdo de cada edição não represente mera atualização ou complementação da edição anterior.
12.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
12 |
10 |
Tendas, barracas, lonas, guarda-sóis de praia e redes para descanso. |
12 |
20 |
Bóias, salva-vidas e pára-quedas. |
NOTAS EXPLICATIVAS
12.10 - Incluem-se neste item os guarda-sóis (tendas em forma de guarda-sol) excluindo-se, no entanto, os guarda-chuvas e bengalas, previstos no item 25.10, como acessórios do vestuário em comum.
Estão incluídos também neste item os encerados, oleados, linóleos e demais lonas revestidas de outros materiais, exceto se suas finalidades principais forem para forrações interiores (item 27.20).
Excluem-se deste item as redes para cabelo (item 03.20) e para pesca (item 28.20).
12.20 - Incluem-se neste item os coletes e cintos para natação e outros similares de bóias e salva-vidas. Excluem-se, no entanto, outras partes integrantes e acessórios de navios e aviões, que se incluem no item 07.60
13.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
13 |
10 |
Armas de fogo e equipamentos bélicos em geral. |
13 |
20 |
Munições |
13 |
30 |
Materiais explosivos. |
13 |
40 |
Fogos de artifício. |
NOTAS EXPLICATIVAS
13.10 - Incluem-se neste item quaisquer armas de fogo e suas partes integrantes, tais como canos para canhões.
Estão incluídos também neste item os veículos destinados exclusivamente a fins bélicos, não se confundindo com os veículos adaptados para transporte militar e de valores que estão incluídos nos itens 07.25 a 07.40.
Excluem-se deste item as armas brancas (item 08.50) e o arco e flecha (item 28.20)
13.20 - Incluem-se neste item os projéteis e cápsulas para munição, contendo ou não material explosivo.
13.30 - Incluem-se neste item todos os materiais explosivos tais como granada, TNT, dinamite etc., sob qualquer forma.
13.40 - Incluem-se neste item artigos explosivos elaborados especificamente para fins comemorativos e de diversão.
14.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
14 |
10 |
Metais preciosos e semipreciosos. |
14 |
20 |
Pedras preciosas, semipreciosas e suas imitações. |
14 |
30 |
Jóias e suas imitações. |
NOTAS EXPLICATIVAS
14.10 - Incluem-se neste item os metais preciosos e semi-preciosos, qualquer que seja a sua forma de apresentação.
Excluem-se, no entanto, as amálgamas, que estão incluídas no item 05.80.
14.20 - Incluem-se neste item as pedras preciosas e semi-preciosas em bruto, lapidadas ou polidas.
14.30 - Incluem-se neste item quaisquer jóias de uso pessoal e os objetos de metais preciosos de adorno. Os demais objetos de arte em outras matérias como por exemplo, as estatuetas e medalhas, estão incluídos nos itens 16.70 e 16.80, respectivamente.
Excluem-se também deste item os talheres de metal precioso (item 20.20), os relógios e pulseiras de relógio de qualquer material (item 09.05) e os utensílios domésticos ainda que metal precioso(item 20.25).
15.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
15 |
10 |
Instrumentos musicais e de acústica e suas partes. |
NOTA EXPLICATIVA
15.10 -Incluem-se neste item todos os instrumentos musicais, elétricos ou não, exceto equipamentos de sonorização, previstos no item 9.35. Os sinos de todos os tipos, chocalhos, gongos e artigos similares estão também incluídos neste item.
16.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
16 |
10 |
Papel e papelão. |
16 |
20 |
Livros, álbuns, moldes de papel e impressos em geral. |
16 |
30 |
Artigos para escritório, material didático e de desenho. |
16 |
40 |
Clichês e caracteres de imprensa. |
16 |
50 |
Letreiros e painéis não elétricos em geral. |
16 |
60 |
Plantas, flores e frutas artificiais. |
16 |
70 |
Manequins, ornamentos e máscaras de fantasia. |
16 |
80 |
Troféus, medalhas e bandeiras. |
16 |
90 |
Artigos religiosos. |
NOTAS EXPLICATIVAS
16.10 - Incluem-se neste item os papéis em bobina ou em resma, excluindo-se o papel para forrar interiores (item 27.20)e papel para cigarro (item 34.20)
Os confetes, serpentinas e demais papéis simplesmente cortados de qualquer forma também estão incluídos neste item, exceto os papéis higiênicos e papéis impregnados com substâncias para higiene pessoal (item 03.20) , toalhas de papel (item 24.20), lenços de papel (item 25.50) etc.
16.20 - Consideram-se para efeito deste item, como impressos, os papéis para serem escritos, mesmo contendo pautas, timbres ou quaisquer indicações. Por exemplo: papel almaço pautado, cadernos escolares, livros de contabilidade, duplicatas, faturas, etiquetas etc.
Incluem-se, também, neste item, os artigos para encadernação e gravuras.
16.30 - Incluem-se neste item as tintas não compreendidas no item 02.10, o papel carbono e papel estêncil, fitas métricas, réguas em geral, exceto as de precisão (item 09.10), apontadores de lápis, lápis e canetas de todos os tipos, exceto os de toucador (item 03.20), colas, gomas, fitas adesivas para escritório, carimbos etc.
Excluem-se, no entanto, os móveis (item 20.10), máquinas (item 09.55), substâncias adesivas destinadas à industria (item 01.35), confetes e serpentinas item 16.10)
16.50 - Não se incluem neste item os painéis de todos os tipos destinados à sinalização de segurança, como por exemplo os de uso em estradas e aeroportos (item 09.20)
16.70 - Incluem-se neste item as estátuas, estatuetas e demais objetos destinados exclusivamente para fins de ornamento.
16.90 - Incluem-se neste item medalhas religiosas, rosários, terços, estátuas, estatuetas e figuras com motivos religiosos etc.
Excluem-se, entretanto, as estátuas e estatuetas previstas no item 16.70 as velas e lamparinas incluídas no item 04.30, os livros religiosos (item 16.20) e as publicações periódicas, ainda que de cunho religioso (item 11.10) .
17.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
17 |
10 |
Borracha, matéria plástica e suas ligas. |
17 |
20 |
Matérias e produtos para calafetar, isolar e vedar. |
NOTAS EXPLICATIVAS
17.10 - Incluem-se neste item todos os tipos de borracha e matéria plástica, bem como suas ligas, quando houver predominância absoluta destas matérias. Suas formas de apresentação podem ser em folhas, tiras, laminados e pós.
Incluem-se também neste item as imitações de couro e pele sob forma de tiras, pós, folhas e laminados, produzidas de matéria plástica, borracha, suas ligas e sucedâneos.
Excluem-se deste item as matérias plásticas e borracha em estado natural (item 01.75) e quaisquer artefatos destas matérias(previstos em itens específicos desta classificação), tais como elásticos (item 26.10), borracha para apagar (item 16.30) etc.
17.20 - Incluem-se neste item produtos e matérias plásticas, borracha e outros produtos e matérias ou ligas, quando elaboradas especialmente para calafetar, isolar e vedar.
Excluem-se deste item as tampas, rolhas e produtos similares, incluídos no item 20.35
18.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
18 |
10 |
Couros e peles. |
NOTA EXPLICATIVA
18.10 - Este item inclui apenas os couros e peles naturais, em bruto ou tratados, sem aplicação específica.
Assim sendo excluem-se deste item as imitações de couros e peles (item 17.10), os chicotes, arreios, selas etc. (item 21.20) e as malas, pastas e valises(item 25.60), bem como todas as demais manufaturas desses materiais.
19.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
19 |
10 |
Materiais para construção e pavimentação em geral. |
19 |
20 |
Edificações, estruturas e módulos pré-fabricados ou pré-moldados. |
19 |
30 |
Pias, peças sanitárias e artigos similares. |
19 |
40 |
Artigos utilizados em instalações hidráulicas. |
19 |
50 |
Mangueiras em geral. |
19 |
60 |
Madeiras em bruto ou parcialmente preparadas. |
NOTAS EXPLICATIVAS
19.10 -Incluem-se neste item pedras naturais e artificiais, cimento, cal, argamassa, gesso, cascalho, tijolos, ladrilhos, telhas, portas, janelas, esquadrias, chaminés, vitrais, breu, asfalto etc.
NOTA: Excluem-se deste item os artigos previstos especificamente nos itens 19.20 e 19.60.
19.20 - Incluem-se neste item as estruturas, casas e abrigos pré-fabricados, silos, tanques para armazenamento, caixas d'água, postes etc., de qualquer material.
Incluem-se também neste item balcões, prateleiras, vitrines, cabines, guichês etc., quando fizerem parte integrante da própria estrutura da construção, não se confundindo, portanto, com produtos similares que se constituirem em artigos de mobiliário ( item 20.10).
19.30 - Incluem-se neste item os tanques para lavar roupa, dispositivos para toalhas de todos os tipos, para papel higiênico e demais artigos similares.
19.40 - Incluem-se neste item tubos, canos, conexões, torneiras, bicas, ralos, calhas, chuveiros não elétricos etc.
Excluem-se deste item os tubos de ensaio e pipetas (item 09.15), os chuveiros e aquecedores elétricos (item 09.50) e aquecedores a gás (item 20.25).
19.60 - Incluem-se neste item as madeiras em bruto ou em lâminas, folhas, tábuas, placas, toras, tiras e serragem.
20.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
20 |
10 |
Móveis e artigos do mobiliário em geral. |
20 |
15 |
Colchões, travesseiros e almofadas em geral. |
20 |
20 |
Faqueiros e talheres em geral. |
20 |
25 |
Artigos e utensílios de utilidade doméstica. |
20 |
30 |
Armadilhas e engenhos diversos de uso doméstico, para captura de animais e insetos nocivos. |
20 |
35 |
Recipientes, sacos e embalagens em geral. |
20 |
40 |
Vidros, cristais e espelhos em geral. |
20 |
45 |
Pincéis e rolos para pintura. |
20 |
50 |
Espetos e palitos. |
20 |
55 |
Caixões mortuários. |
NOTAS EXPLICATIVAS
Para efeito destes itens, não importa a matéria-prima utilizada, exceto quanto ao item 20.40.
20.10 - Incluem-se neste item todos os móveis, sejam residenciais, de escritório, hospitalares ou comerciais, independente da matéria-prima de que são fabricados.
Para efeito deste item, são considerados móveis ou artigos do mobiliário as molduras, estantes especiais para discos ou mostruários em geral, biombos e artigos similares aos mencionados, cuja função seja guardar ou dispor objetos, ou ainda separar ambientes interiores (desde que não façam parte integrante de construção civil).
Excluem-se, no entanto, deste item os bancos e mesas de cimento (item 19.20) , bancos para veículos (item 7.60), mesas exclusivamente para jogos (item 28.10), cofres de segurança (item 09.20), arquivos e fichários de mesa para uso em escritório (item 16.30).
20.15 - Incluem-se neste item as coberturas acolchoadas em geral, normalmente utilizadas para preservar artigos do mobiliário em geral.
As almofadas de que trata este item constituem unidades autônomas, sendo que os móveis estofados estão incluídos no item 20.10.
Excluem-se deste item os similares elétricos, que estão incluídos no item 09.50.
20.20 - Incluem-se neste item as colheres, garfos, facas, conchas e espumadeiras de qualquer material. As facas que não fizerem parte de faqueiro doméstico incluem-se no item 08.40 e as facas elétricas no item 09.50.
20.25 - Excluem-se deste item os artigos eletrodomésticos (item 09.50), bem como os recipientes, sacos e embalagens em geral, previstos no item 20.35.
Os recipientes incluídos neste item são aqueles de uso predominantemente doméstico, tais como recipientes para condimentos, açucareiros, bules, xícaras, copos, pratos, paliteiros, baldes, bacias, panelas de pressão ou não etc.
Incluem-se ainda neste item as churrasqueiras, fogões, aquecedores a gás, ferro de passar não elétrico etc.
20.30 - Excluem-se deste item as substâncias e preparados químicos para destruir insetos e animais nocivos (item 01.50) e armadilhas para caça (item 28.20).
20.35 - Entendem-se por recipientes as embalagens quaisquer formas de acondicionamento para proteção de mercadorias e objetos ou para facilitação de seu transporte, Por exemplo: sacos em geral, engradados, caixas de madeira, barris e tonéis, dispositivos para enrolar cabos e fios, garrafas térmicas ou não, e suas partes, sejam rolhas ou tampas, botijões e tubos para gases e suas válvulas ou dispositivos de controle.
Excluem-se deste item os sacos e sacolas que constituem acessórios do vestuário, no item 25.10.
20.40 - Incluem-se neste item vidros, espelhos e cristais em pó, lã, fibra ou sob qualquer outra forma de apresentação, excetuando-se, no entanto, os seus artefatos, que estão incluídos nos itens correspondentes às suas aplicações específicas.
20.45 - Excluem-se deste item os pincéis de toucador (item 03.20)e os pincéis para uso em escritório e para pintura artística ou decorativa (item 16.30).
21.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
21 |
10 |
Alimentos para animais. |
21 |
20 |
Artigos para animais. |
NOTAS EXPLICATIVAS
21.10 - Excluem-se deste item os produtos com aplicação ou finalidade terapêutica(item 05.70) e os destinados à higiene animal (item 03.30).
21.20 - Incluem-se neste item os alojamentos portáteis para animais, arreios, chicotes, selas, coleiras, ferraduras, estribos, freios etc., de qualquer material.
22.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
22 |
10 |
Animais vivos. |
22 |
20 |
Ovos para incubação. |
NOTA EXPLICATIVA
22.20 - Incluem-se neste item os ovos de bicho-da-seda. Excluem-se, entretanto, os ovos destinados à alimentação (item 29.10)
23.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
23 |
10 |
Fios e materiais têxteis fibrosos em geral. |
23 |
20 |
Materiais para estofamento. |
NOTAS EXPLICATIVAS
23.10 - Incluem-se neste item todos os fios e materiais fibrosos destinados à industria, à costura e ao bordado.
Excluem-se entretanto, os fios para fins cirúrgicos (item 05.50) e os fios dentais (03.20).
23.20 - Consideram-se como materiais para estofamento dos produtos utilizados para o enchimento de estofados, tais como crina, pena, paina, cortiça e demais produtos especialmente destinados a esta finalidade.
24.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
24 |
10 |
Tecidos em geral. |
24 |
20 |
Roupa de cama, mesa, banho e cozinha. |
24 |
30 |
Artigos têxteis para limpeza. |
NOTAS EXPLICATIVAS
24.10 - Incluem-se neste item todos os tecidos, de qualquer matéria-prima, em peças, retalhos ou aparas, desde que não constituam artigos previstos nos itens 24.20, 24.30 e 25.10 a 25.50.
24.20 - Os produtos incluídos neste item independem da matéria-prima utilizada como, por exemplo, toalhas e guardanapos de papel.
Os cobertores elétricos e artigos semelhantes de controle térmico incluem-se no item 09.50.
24.30 - Incluem-se neste item as flanelas, esfregões têxteis, panos de chão etc., desde que não estejam impregnados com substâncias especiais para limpeza doméstica ou higiene pessoal (itens 03.10 e 03.20)
25.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
25 |
10 |
Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. |
25 |
20 |
Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. |
25 |
30 |
Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. |
25 |
40 |
Roupas e acessórios do vestuário destinados à correção, à proteção e segurança. |
25 |
50 |
Roupas e acessórios descartáveis do vestuário em geral. |
25 |
60 |
Artigos de viagem. |
NOTAS EXPLICATIVAS
Não importa para efeito destes itens, o tipo de matéria-prima utilizada.
25.10 a 25.50 - Consideram-se acessórios do vestuário, as bolsas, chapéus, calçados de todos os tipos e suas partes, guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, luvas, cintos em geral, exceto os cintos de segurança usados em veículos (item 07.60) e bengalas para cegos (item 05.90) .
25.20 a 25.40 - Excluem-se deste item os coletes e cintos para salvamento incluídos no item 12.20.
25.50 - Incluem-se neste item as roupas e acessórios descartáveis do vestuário, como o lenço de papel e fraldas descartáveis.
25.60 - Incluem-se neste item as malas, pastas, valises e artigos similares, destinados ao transporte de objetos de uso pessoal em geral . Excluem-se, entretanto, os artigos semelhantes que se constituem, fundamentalmente, acessórios do vestuário, que estão incluídos nos itens 25.10 e 25.50, de acordo com a sua utilização específica.
26.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
26 |
10 |
Artigos e artefatos de armarinho. |
NOTA EXPLICATIVA
26.10 - Incluem-se neste item, independente da matéria-prima utilizada, as agulhas, botões, colchetes, fechos corrediços, miçangas, paetês, alfinetes, dedais, carretéis para linha, fivelas, ilhoses, rendas, bordados e modelos para bordados e outras miudezas de armarinho em geral.
Excluem-se deste item os grampos e ornamentos para cabelo, que se incluem no item 03.20 e as agulhas de escrever para cegos (item 05.90).
27.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
27 |
10 |
Cortinas e tapetes em geral. |
27 |
20 |
Materiais para revestimento de interiores. |
NOTAS EXPLICATIVAS
27.10 - Incluem-se neste item os capachos, esteiras e similares, sanefas para cortinas e persianas etc.
Os tapetes para veículos estão incluídos no item 07.60
27.20 - Incluem-se também neste item os papéis para revestimento de interiores.
Excluem-se no entanto, as matérias tintoriais (item 02.10), os laminados plásticos (item 17.10), materiais para construção (item 19.10), matérias plásticas e lonas revestidas de qualquer material, quando não elaboradas especificamente para revestimento de interiores item (17.10 e 12.10, respectivamente).
28.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
28 |
10 |
Jogos, brinquedos e passatempos. |
28 |
20 |
Artigos para ginástica, esporte, caça e pesca, exceto roupas e acessórios do vestuário. |
NOTAS EXPLICATIVAS
28.10 - Incluem-se neste item os artigos destinados exclusivamente ao entretenimento e diversão, como por exemplo, velocípedes, patins, patinetes, carrinhos de boneca, miniatura de veículos, e demais brinquedos ativados por qualquer meio de propulsão.
28.20 - Incluem-se neste item as pranchas equipadas com velas ou não, asas para prática de vôo livre, armadilhas e engenhos para caça etc. Excluem-se, no entanto, as armas de fogo para caça, previstas no item 13.10
29.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
29 |
10 |
Carnes, aves e ovos para alimentação. |
29 |
20 |
Peixes e demais frutos do mar. |
29 |
30 |
Frutas, verduras, legumes e cereais. |
29 |
40 |
Gorduras e óleos comestíveis. |
29 |
50 |
Condimentos, especiarias e essências alimentícias. |
NOTAS EXPLICATIVAS
29.10 a 29.30 - Incluem-se nestes itens os produtos "in natura" e industrializados, exceto aqueles que, industrializados, incluam-se em itens específicos (leite de soja - item 31.30, doces e conservas de frutas - item 33.10 , sucos de fruta - item 35.10, farinhas e massas itens 32.10 e 32.20 etc.)
29.30 - Incluem-se neste item os produtos do tipo feijão, arroz, soja, trigo, milho etc, "in natura".
Se industrializados observar nota explicativa anterior.
29.40 - Excluem-se deste item as margarinas, que estão classificadas no item 31.20.
29.50 - Incluem-se neste item molho, extrato, flavorizante, aromatizante e corante de uso caseiro, bem como mostarda, pimenta, vinagre, sal etc.
NOTA: VER NOTA EXPLICATIVA SOBRE ALIMENTOS DIETÉTICOS NO ITEM 05.50.
30.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
30 |
10 |
Café. |
30 |
20 |
Ervas para infusão. |
NOTAS EXPLICATIVAS
30.10 - Inclui-se neste item o café "in natura" e industrializado, observada a nota explicativa referente aos itens 29.10 a 29.30.
30.20 - Incluem-se neste item as ervas "in natura" e industrializadas, exceto ervas para banho, que se incluem no item 01.40.
NOTA: VER NOTA EXPLICATIVA SOBRE ALIMENTO DIETÉTICO NO ITEM 05.50 .
31.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
31 |
10 |
Laticínios em geral. |
31 |
20 |
Margarina. |
31 |
30 |
Leite de soja. |
NOTAS EXPLICATIVAS
31.10 - Incluem-se neste item leite em pó, leite condensado, creme de leite e congêneres.
Os doces de leite estão incluídos no item 33.10.
31.30 - Incluem-se neste item o leite de soja em qualquer forma de apresentação.
NOTA: VER NOTA EXPLICATIVA SOBRE ALIMENTO DIETÉTICO NO ITEM 05.50
32.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
32 |
10 |
Massas alimentícias em geral. |
32 |
20 |
Farinhas e fermentos em geral. |
NOTA EXPLICATIVA
32.10 - Incluem-se neste item pães, biscoitos, pizzas, sanduíches, canapés, bolos etc., preparados para consumo final ou não.
NOTA: VER NOTA EXPLICATIVA SOBRE ALIMENTO DIETÉTICO NO ITEM 05.50.
33.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
33 |
10 |
Doces e pós para fabricação de doces em geral. |
33 |
20 |
Açúcar e adoçantes em geral. |
NOTAS EXPLICATIVAS
33.10 - Incluem-se neste item geléias, gelatinas, compotas, frutas secas e cristalizadas, confeitos, bombons, balas, gomas de mascar, mel, melados, sorvetes, cacau em pó, chocolate etc.
33.20 - Incluem-se neste item todos os tipos de açucar refinados ou não, inclusive aqueles destinados ao uso dietético. Os adoçantes que atenderem aos requisitos previstos no item 05.50 são considerados produtos dietéticos, em contraposição aos substitutivos comuns do açucar, que se incluem neste item .
NOTA: VER NOTA EXPLICATIVA SOBRE ALIMENTO DIETÉTICO NO ITEM 05.50
34.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
34 |
10 |
Tabaco em bruto ou manufaturado. |
34 |
20 |
Artigos para fumantes. |
NOTAS EXPLICATIVAS
34.10 - Inclui-se neste item o tabaco sob qualquer forma.
34.20 - Incluem-se neste item os artigos para fumantes, tais como fósforos, isqueiros, cinzeiros, filtros, piteiras, papéis para cigarros e bolsas para fumo.
35.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
35 |
10 |
Bebidas, xaropes e sucos concentrados. |
35 |
20 |
Substâncias para fazer bebidas em geral. |
35 |
30 |
Gelo e substâncias para gelar. |
NOTAS EXPLICATIVAS
35.10 - Incluem-se neste item bebidas alcoólicas e não alcoólicas, águas minerais e todos os sucos de frutas e legumes.
35.20 - Excluem-se deste item xaropes e sucos concentrados, previstos no item 35.10.
35.30 - Para efeitos deste item, as substâncias para gelar são aquelas que tem como finalidade substituir o gelo.
36.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
36 |
10 |
Serviços bancários e de crédito, financiamento e investimento. |
36 |
20 |
Serviços de captação de poupança, de empréstimo e de crédito imobiliário. |
36 |
30 |
Serviços de seguro e resseguro. |
36 |
40 |
Serviços de capitalização. |
36 |
50 |
Serviços de previdência privada. |
36 |
60 |
Serviços de cartão de crédito. |
36 |
70 |
Serviços auxiliares ou correlatos das atividades financeiras. |
NOTAS EXPLICATIVAS
36.10 - Incluem-se neste item as sociedades de arrendamento mercantil ("leasing"), as cooperativas de crédito, de crédito cooperativo e os fundos mútuos ou fiscais de investimentos.
Excluem-se, entretanto, os consórcios (item 40.16) e sorteios (item 41.30).
36.20 - Incluem-se neste item as associações e sociedades de poupança e empréstimo.
36.50 - Incluem-se neste item os serviços de previdência privada abertos e fechados.
36.70 - Para efeito deste item consideram-se serviços auxiliares das atividades financeiras as corretagens de seguro, corretagem e distribuição de valores mobiliários, correspondentes bancários, atividades de participação em outras empresas, serviços de proteção ao crédito, envolvendo informação cadastral e cobrança e outros serviços similares.
37.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
37 |
05 |
Serviços de arquitetura e engenharia. |
37 |
10 |
Serviços de geologia, prospecção, topografia, aerofotogrametria, oceanografia, agrimensura e similares. |
37 |
15 |
Serviços de meteorologia e astronomia. |
37 |
20 |
Serviços de paisagismo, urbanismo e decoração. |
37 |
25 |
Serviços de desenho técnico e desenho artístico. |
37 |
30 |
Serviços de florestamento e reflorestamento. |
37 |
35 |
Serviços de distribuição e controle de energia elétrica, água, gás e esgoto. |
37 |
40 |
Serviços de construção e reparação de obras civis. |
37 |
41 |
Serviços de reparação, conservação e montagem de instalação elétrica, hidráulica e gás. |
37 |
42 |
Serviços de reparação, conservação e montagem de máquinas e equipamentos industriais, e implementos agrícolas. |
37 |
43 |
Serviços de reparação, manutenção e limpeza de veículos, motores e suas partes. |
37 |
44 |
Serviços de reparação, manutenção e montagem de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e científicos. |
37 |
45 |
Serviços de reparação, manutenção e montagem de eletrodomésticos, aparelhos óticos e de comunicação em geral. |
37 |
46 |
Serviços de reparação e manutenção de ferramentas e instrumentos portáteis, acionados por forca muscular, inclusive cutelaria e armas brancas. |
37 |
47 |
Serviços de reparação, manutenção e montagem de armas e equipamentos bélicos. |
37 |
48 |
Serviços de reparação, manutenção e montagem de instrumentos musicais. |
37 |
49 |
Serviços de reparação e manutenção de jogos, brinquedos e artigos para esporte. |
37 |
50 |
Serviços de reparação, manutenção, montagem de artigos de madeira e do mobiliário. |
37 |
51 |
Serviços de reparação e conservação de artigos para escritório. |
37 |
52 |
Serviços de reparação e conservação de artigos para fumantes. |
37 |
53 |
Serviços de reparação e conservação de art.de borracha, pele, couro, lona, plástico, vidro, cristal, espelho e material têxtil. |
37 |
54 |
Serviços de limpeza, conservação e imunização de imóveis e suas dependências e de logradouros públicos. |
37 |
55 |
Serviços de lapidação de pedra de qualquer tipo, e de montagem, reparação e conservação de artigos de metal, precioso ou não, inclusive jóias e bijuterias. |
37 |
56 |
Serviços de preparo, tratamento e beneficiamento de material de qualquer espécie. |
37 |
57 |
Serviços de lavanderia e tinturaria. |
37 |
70 |
Serviços de composição gráfica e de encadernação. |
37 |
80 |
Serviços auxiliares às atividades agropecuárias. |
NOTAS EXPLICATIVAS
37.35 - Incluem-se neste item os serviços de saneamento básico
37.40 - Incluem-se neste item os serviços de demolição de construções.
37.53 - Incluem-se neste item reparação e conservação dos seguintes produtos: pneus e câmaras-de-ar, tendas, barracas, guarda-sois, malas, bolsas, valises, utensílios domésticos não elétricos, tapetes, adornos em geral, exceto de metal precioso (item 37.55) etc.
37.54 - Incluem-se neste item os serviços de conservação de piscinas, quadras e campos de esporte etc.
37.56 - Incluem-se neste item os serviços de cromagem, douração, galvanização, vitrificação e quaisquer formas de beneficiamento de materiais, que não se confundam com serviços de reparação, conservação ou manutenção previstos especificamente nos demais itens.
37.70 - Incluem-se neste item os serviços de clicheria, zincografia, litografia, linotipia, "silk-screens" e outros serviços similares.
37.80 - Incluem-se neste item os serviços de pulverização, preparação de terra, colheitas etc., exceto os de transporte e armazenagem (item 38.40)
NOTAS:
(1) OS SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS, ESTREITAMENTE VINCULADOS ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NOS ITENS ACIMA, INCLUEM-SE NOS PRÓPRIOS ITENS PREVISTOS PARA ESTAS ATIVIDADES.
(2) A MELHOR COMPREENSÃO DA TERMINOLOGIA UTILIZADA NOS ITENS ACIMA PODERÁ SER PESQUISADA NOS ITENS CORRESPONDENTES AOS PRODUTOS.
(3) OS SERVIÇOS ACIMA PODEM ENVOLVER EXECUÇÃO, AUDITORIA E PLANEJAMENTO, DESDE QUE VINCULADOS AOS SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS.
38.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
38 |
10 |
Serviços de comunicação, publicidade e propaganda. |
38 |
20 |
Serviços de transporte de carga, armazenagem e embalagem de mercadorias em geral. |
38 |
30 |
Serviços de transporte de passageiros, viagem e turismo. |
38 |
40 |
Serviços auxiliares do transporte em geral e da armazenagem. |
38 |
50 |
Serviços de hotelaria. |
38 |
60 |
Serviços de alimentação. |
NOTAS EXPLICATIVAS
38.10 - Incluem-se neste item os serviços de radiofonia, telegrafia, telefonia, televisionamento, telex, correspondência, jornalismo etc.
38.20 - Incluem-se neste item os serviços de malote e de entregas domiciliares em geral, exceto os de correspondência (item 38.10).
38.30 - Incluem-se neste item os serviços prestados pelas transportadoras turísticas, agências de viagens e "camping", não se incluindo os serviços que visem exclusivamente à venda de passagens (itens 38.40)
38.40 - Incluem-se neste item todos os serviços de apoio aos serviços de transportes em geral e armazenagem de mercadorias, tais como a simples venda de passagens, comissária de despachos, intermediação de cargas, pesagem de mercadorias, aeroportos, radiofaróis, centros de controle, rodoviárias, estacionamento, reboques de veículo, exploração de portos, segurança e salvamento em transportes etc., não se incluindo as agências de turismo (item 38.30).
38.60 - Incluem-se neste item os serviços de bares, restaurantes, bufes e similares.
39.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
39 |
10 |
Serviços médicos e auxiliares. |
39 |
20 |
Serviços odontológicos e auxiliares. |
39 |
30 |
Serviços veterinários e auxiliares. |
39 |
40 |
Serviços de psicologia, de assistência social, fonoaudiologia, fisioterapia e similares. |
39 |
50 |
Serviços de biologia e similares. |
NOTAS EXPLICATIVAS
39.40 - Incluem-se neste item os serviços de fisioterapia cuja finalidade seja exclusivamente voltada à reabilitação ou recuperação física em geral, com orientação técnica, excluindo-se os serviços de estética pessoal, que se incluem no item 40.75.
39.50 - Incluem-se neste item os serviços específicos de biologia, tais como ecologia, botânica, zoologia, zootecnia.
39.10 a 39.50 - Os serviços incluídos nestes itens podem ser prestados em clínicas, hospitais, casas de saúde, ambulatórios, laboratórios e assemelhados, e podem ser de natureza de análise clínica, farmacêutica, radiológica, bem como os serviços de enfermagem e similares.
40.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
40 |
10 |
Serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. |
40 |
15 |
Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação. |
40 |
16 |
Serviços de administração de consórcios. |
40 |
20 |
Serviços de locação e administração de bens móveis em geral. |
40 |
25 |
Serviços de agenciamento, treinamento e fornecimento de mão-de-obra em geral. |
40 |
30 |
Serviços jurídicos. |
40 |
31 |
Serviços de assessoria econômico-financeira. |
40 |
31 |
Serviços de organização e administração de empresas. |
40 |
32 |
Serviços de auditoria contábil, contabilidade e de despachante em geral. |
40 |
33 |
Serviços de auditoria contábil, contabilidade e de despachante em geral. |
40 |
34 |
Serviços de análise e processamento de dados. |
40 |
35 |
Serviços de avaliação, perícia e de leilão. |
40 |
36 |
Serviços de pesquisa de mercado e de opinião. |
40 |
50 |
Serviços de vigilância, segurança e investigação. |
40 |
55 |
Serviços de pesquisa e análise de materiais para fins industriais. |
40 |
60 |
Serviços de estúdio fotográfico, cinematográfico, fonográfico e similares. |
40 |
65 |
Serviços de reprodução de cópias e plastificação de papéis. |
40 |
70 |
Serviços de criação e confecção, sob encomenda, de artigos do vestuário em geral e de cama, mesa, |
40 |
75 |
Serviços de estética pessoal. |
40 |
80 |
Serviços de cartório. |
40 |
85 |
Serviços de taxidermia. |
40 |
90 |
Serviços de adestramento e alojamento de animais. |
40 |
95 |
Serviços funerários. |
NOTAS EXPLICATIVAS
40.10 - Incluem-se neste item os serviços de loteamento, incorporação e vendas de imóveis, administração de condomínios e de imóveis em geral etc.
40.15 - Incluem-se neste item todas as formas de representação, intermediação e corretagem do comércio de mercadorias, inclusive jornais, livros e revistas. Incluem-se, também, serviços de despachos e desembaraços de mercadorias relativas à comercialização externa.
40.20 - Excluem-se deste item os serviços de arrendamento mercantil "leasing" (item 36.10), intermediação de títulos e valores mobiliários (item 36.70) e os de armazenamento de mercadorias (item 38.20) .
40.25 - Incluem-se neste item os serviços de agenciamento, treinamento e fornecimento de mão-de-obra prestados por profissionais especializados e não especializados, tais como tradutores e intérpretes, datilógrafos, estenógrafos, mergulhadores e escafandristas , contínuos, copeiros e garçons, empregados domésticos e outros serviços não especificamente previstos nos demais itens e/ou prestados pelo profissional ou empresa.
40.33 - Excluem-se deste item os serviços de despachantes, cujos serviços forem de apoio à comercialização internacional (item 40.15)
40.55 - Excluem-se deste item os serviços de tratamento e beneficiamento de materiais (item 37.56). Incluem-se, entretanto, os serviços de pesquisa e desenvolvimento de insumos destinados à utilização industrial em geral, inclusive os microorganismos.
40.70 - Incluem-se neste item os ateliês de costura, as alfaiatarias, inclusive serviços de cerzideiras etc.
40.75 - Incluem-se neste item os serviços de massagens, duchas, saunas, banhos, ginásticas e congêneres, que não tenham por finalidade reabilitação ou recuperação física (item 39.40).
40.90 - Excluem-se deste item os serviços veterinários e auxiliares que estão incluídos no item 39.30.
40.95 - Incluem-se neste item os serviços de cremação, embalsamento etc.
NOTA: OS SERVIÇOS ACIMA PODEM ENVOLVER EXECUÇÃO, AUDITORIA E PLANEJAMENTO, DESDE QUE VINCULADOS AOS SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS.
41.
CLASSE |
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
41 |
10 |
Serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau. |
41 |
20 |
Serviços de diversão, entretenimento e auxiliares. |
41 |
30 |
Serviços de sorteio, jogo e auxiliares. |
41 |
40 |
Serviços de organização de feira, exposição, congresso, espetáculo artístico, desportivo e cultural. |
41 |
50 |
Serviços de representação de classe profissional e assistência a profissão. |
41 |
60 |
Serviços de caráter desportivo, recreativo, social cultural, sem finalidade lucrativa. |
41 |
70 |
Serviços de caráter comunitário, filantrópico e beneficente. |
NOTAS EXPLICATIVAS
41.20 - Incluem-se neste item os espetáculos teatrais, circenses, musicais, esportivos, cinematográficos etc.
A organização, bem como a promoção e publicidade dos espetáculos previstos neste item incluem-se, respectivamente, nos itens 41.40 e 38.10.
41.40 - Incluem-se neste item os serviços de desfile de moda
41.50 - Incluem-se neste item os serviços executados exclusivamente por cooperativas, sindicatos, instituições ou associações de classes, sem finalidade lucrativa, e cujos serviços se destinem unicamente ao seu quadro social.
41.60 - Incluem-se neste item os serviços prestados por clube social, cultural esportivo ou recreativo, sem finalidade lucrativa, e cujos serviços se destinem unicamente ao seu quadro social.
41.70 - Incluem-se neste item os serviços prestados por clubes de serviços, asssociações de bairros, associações religiosas e entidades similares.
41.20, 41.30, 41.40- Consideram-se auxiliares dos serviços previstos nestes itens os serviços de vendas de bilhetes, ingressos etc.
41.50, 41,60, 41,70 - Os serviços prestados por entidades e órgãos previstos nestes itens, destinados também ao público em geral, a título oneroso, serão incluídos nos itens específicos, relativos aos serviços correspondentes (itens 36.10 a 41.30)