Saiba mais sobre seus Direitos:
- JurisWay - maior e mais completo site jurídico do país;
-
Cursos Online Gratuitos sobre Direito - Lista com centenas de cursos para estudar matérias de Direito de graça;
Aprenda inglês, melhore seu português e turbine seu currículo:
-
Curso de Inglês Online e Gratuito - Muito bom para iniciantes, que estão começando a aprender o inglês;
-
Curso Grátis de Português - Para escola, provas, concursos e para o português do dia a dia.
-
Dicas e Modelos de Currículo - Para quem quer aumentar suas chances no mercado de trabalho, é indispensável conhecer os segredos para criar currículos mais eficientes;
Tenha sucesso em provas e concursos:
- Técnicas de Estudo - Aprenda a aprender e melhore seu rendimento mesmo diminuindo o tempo de estudo
-
Provas de Concursos Públicos Anteriores - Conquiste sua vaga no serviço público refazendo questões anteriores em formato interativo
-
Exame da OAB - Nada melhor do que provas anteriores em formato interativo para fixar os conhecimentos necessários para obter a carteira de advogado na OAB;
-
Novo Acordo Ortográfico - Aprenda todas os macetes da nova ortografia de graça ou obtenha um certificado para comprovar seus conhecimentos
AÇÃO POPULAR - LEI 4.717/65 |
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI 911/69 |
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI 1.060/50 |
BEBIDAS - DECRETO 2.314/97 |
BEBIDAS - LEI 8.918/94 |
BENS IMPENHORÁVEIS - LEI 8.009/90 |
CÓDIGO CIVIL |
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
CONDOMÍNIO - LEI 4.591/64 |
CONSÓRCIO - CIRCULAR BACEN 2.766/97 |
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO |
DEFESA DO CONSUMIDOR - PORTARIA 04/98 DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO |
EDUCAÇÃO - LEI 9.394/96 |
ENERGIA ELÉTRICA - LEI 9.427/96 |
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS |
FAMÍLIA - CONCUBINATO |
FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE |
FAMÍLIA - LEI DO DIVÓRCIO |
FAMÍLIA - PLANEJAMENTO FAMILIAR |
FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL |
INCORPORAÇÕES - LEI 4.591/64 |
JUIZADOS ESPECIAIS - LEI 9.099/95 |
LEASING - LEI 6.099/74 |
LEI ANTITRUSTE |
LEI DE FALÊNCIA |
LEI DO CHEQUE |
LEI DO INQUILINATO |
LOTEAMENTO - LEI 6.766/79 |
MARCAS E PATENTES - CLASSIFICAÇÃO |
MARCAS E PATENTES - LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
PROPAGANDA - LEI 9.294/96 |
REGISTROS PÚBLICOS - LEI 6.015/73 |
SAÚDE - PLANOS DE SAÚDE |
SAÚDE - SOCIEDADES COOPERATIVAS |
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 4.380/64 |
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 5.741/71 |
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 8.004/90 |
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 8.692/93 |
SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
TELECOMUNICAÇÕES - LEI 9.472/97 |
Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 (DOU 15.07.94) Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências. Nota: Regulamentada pelo Decreto nº 2.314, de 04.09.97 Art. 1º. É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei incidirão sobre: I - Inspeção: a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos; b) embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos; II - Fiscalização: a) estabelecimentos que se dediquem à industrialização, à exportação e importação dos produtos objeto desta Lei; b) portos, aeroportos e postos de fronteiras; c) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e d) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta Lei. Art. 2º. O registro, a padronização, a classificação, e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. Art. 3º. A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e sanitários, são da competência do Sistema único de Saúde - SUS, por intermédio de seus órgãos específicos. Art. 4º. Os estabelecimentos que industrializem ou importem bebidas ou que as comercializem a granel só poderão fazê-lo se obedecerem, em seus equipamentos e instalações, bem como em seus produtos, aos padrões de identidade e qualidade fixados para cada caso. Parágrafo único. As bebidas de procedência estrangeira somente poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo quando suas especificações atenderem aos padrões de identidade e qualidade previstos para os produtos nacionais, excetuados os produtos que tenham características peculiares e cuja comercialização seja autorizada no país de origem. Art. 5º. Suco ou sumo é bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 1º. O suco não poderá conter substânicas estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica. § 2º. No rótulo da embalagem ou vasilhame do suco será mencionado o nome da fruta, ou parte do vegetal, de sua origem. § 3º. O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o percentual de sua concentração, devendo ser denominado "suco concentrado''. § 4º. Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de dez por cento em peso, devendo constar no rótulo a declaração "suco adoçado''. § 5º. É proibida a adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais. Art. 6º. A bebida conterá, obrigatoriamente, a matéria-prima natural responsável pelas suas características organolépticas, obedecendo aos padrões de identidade e qualidade previstos em regulamento próprio. § 1º. As bebidas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo serão denominados artificiais e deverão observar as disposições regulamentares desta Lei. § 2º. As bebidas que apresentarem características organolépticas próprias de matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterão, obrigatoriamente, esta matéria-prima nas quantidades a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei. Art. 7º. As bebidas dietéticas e de baixa caloria poderão ser industrializadas observadas as disposições desta Lei, do seu regulamento e legislação complementar, permitido o emprego de edulcorantes naturais e sintéticos na sua elaboração. § 1º. Na industrialização de bebidas dietéticas e de baixa caloria, poderão ser feitas associações entre edulcorantes naturais e sintéticos, obedecido o disposto na regulamentação desta Lei. § 2º. Na rotulagem de bebida dietética e de baixa caloria, além dos dizeres a serem estabelecidos na regulamentação desta Lei, deverá constar o nome genérico do edulcorante, ou edulcorantes, quando houver associação, sua classe e quantidade ou peso por unidade. § 3º. É livre a comercialização, em todo o território nacional, das bebidas dietéticas e de baixa caloria, observadas as disposições desta Lei. Art. 8º. É facultado o uso da denominação "conhaque'', seguida da especificação das ervas aromáticas ou componentes outros empregados como substância principal do produto destilado alcoólico que, na sua elaboração, não aproveite como matéria-prima o destilado ou aguardente vínica. Art. 9º. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, além das medidas cautelares de fechamento do estabelecimento, apreensão e destinação da matéria-prima, produto ou equipamento, as seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.936, de 24.11.94) Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "II - (VETADO)" III - inutilização da matéria-prima, rótulo e/ou produto; IV - interdição do estabelecimento ou equipamento; V - suspensão da fabricação do produto; e VI - cassação da autorização para funcionamento do estabelecimento cumulada ou não com a proibição de venda e publicidade do produto. Art. 10. Na aplicação das medidas cautelares ou do auto de infração, haverá nomeação de um depositário idôneo. Parágrafo único. Ao depositário será aplicada a multa no valor de 27.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente. (Redação dada ao parágrafo único pela Lei nº 8.936, de 24.11.94) Art. 11. O Poder Executivo fixará em regulamento, além de outras providências, as disposições específicas referentes à classificação, padronização, rotulagem, análise de produtos, matérias-primas, inspeção e fiscalização de equipamentos, instalações e condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos industriais, artesanais e caseiros, assim como a inspeção da produção e a fiscalização do comércio de que trata esta Lei. Art. 12. (VETADO) Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados de sua publicação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.