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O Crime de Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação
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O crime está previsto no art. 275 do Código Penal Brasileiro. Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, pois a lei não exige qualquer particularidade do sujeito ativo. Contudo, na prática, o delito acaba sendo cometido pelo industrial, pelo comerciante, ou por outra pessoa que, dentro da empresa, possui poder de decisão dentro do processo de fabricação do produto.
O núcleo do tipo penal é o verbo inculcar. Inculcar significa indicar, dar a entender.
Assim, tem-se por crime a conduta do agente que anuncia que existe no produto substância que nele não se encontra, ou existe em menor quantidade que o mencionado no invólucro.
Invólucro e recipiente são expressões abrangentes. Enquadram-se nesses conceitos envelopes, sacos, frascos, potes, garrafas, caixas, latas, bisnagas, bulas de remédio, dentre outras.
Ressalte-se que a lei foi expressa ao prever que o dispositivo somente se aplica a produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais. Logo, o agente que indica em recipientes de cosméticos, brinquedos ou artigos de perfumaria a existência de substâncias que não se encontram nos produtos não incide nas penas do art. 275.
O tipo subjetivo é o dolo, não havendo previsão de modalidade culposa. Em virtude disso, se restar comprovado que o agente (o comerciante ou o industrial) não sabia que as informações constantes do invólucro não correspondiam ao conteúdo do produto, o crime não se configura.
Cabível, a figura da tentativa. Magalhães Noronha traz um interessante exemplo para ilustrar essa possibilidade. Seria o caso da fiscalização sanitária apreender os produtos antes que as etiquetas já prontas, contendo as informações incorretas, fossem coladas nos recipientes. Apesar de possível, tem-se por difícil a ocorrência dessa hipótese na prática. Afinal, ocorrências poderão acabar sendo interpretadas como meros atos preparatórios, de natureza impunível.
Ainda, a doutrina classifica ainda o art. 275 como sendo um tipo aberto, em que existem vários elementos normativos que somente podem ser interpretados a partir de um juízo de valor, tais como produtos “alimentícios, terapêuticos ou medicinais”. Em alguns casos, como no dos alimentos, a própria lei é quem trará esse conceito.