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União Estável
Atenção: Para obter informações sobre União Estável no Direito de Família, acesse no JurisWay:
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Concubinato - Entidade Familiar
Bens Adquiridos na Constância da União
União Estável como Entidade Familiar
Bens Adquiridos Antes do Inicio da União Estável
Conversão da União Estável em Casamento
Competência da Vara de Família
Concubinato - Entidade Familiar
A relação concubinária, até bem pouco tempo, não integrava o direito de família, mas apenas o direito civil, posto que as questões judiciais, na sua grande maioria, apenas versavam sobre efeitos patrimoniais.
Isso porque a idéia, então arraigada na sociedade brasileira, era de que a simples união de pessoas, sem o carimbo do casamento, se constituía em fato fora da Lei, portanto ausente da ordem jurídica.
Os tribunais decidiam as demandas de efeito patrimonial sob a chancela jurídica de que a relação consubstanciava uma sociedade de fato, ou ainda de que caberia indenização pelos serviços domésticos prestados pela companheira, porque o fato típico, união livre de homem e mulher, não era previsto na legislação da época, ensejando que os magistrados buscassem a analogia como fonte do direito a ser aplicado ao caso concreto.
A partir da Constituição Federal de l988, que reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, os juristas, e mais especialmente os juizes, começaram a formar uma nova e moderna concepção em relação aos deveres e direitos dos concubinos.
Constituição Federal- art. 226 § 3º - para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Depois do primeiro passo, até para melhor definir e conceituar a Lei Maior, surgiram os primeiros esboços de projetos de leis que buscavam complementar o avanço imprimido pelos Constituintes. Alguns destes projetos ainda muito tímidos, outros, induvidosamente já mais avançados, fizeram nascer uma grande e proveitosa discussão a respeito do concubinato ou união livre e estável.
no ano de l994, como corolário desta polêmica que invadiu lares, escritórios, igrejas e congresso nacional, foi sancionada a Lei 8.971/94 que regulou o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão.
Depois, já no ano de l996, foi sancionada a Lei 9.278/96, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Assim, a partir destas normas, especificamente dirigidas às uniões de homem e mulher, fora do casamento, foram estabelecidos e reconhecidos os novos parâmetros jurídicos destas relações.
na verdade a jurisprudência farta dos tribunais teve influência fundamental no surgimento de leis destinadas a reconhecer e regularizar as famílias originárias da união de homem e mulher, quando não protegidas pelo casamento.
O direito a alimentos já há muito vinha sendo contemplado nas decisões judiciais, quando o interessado, melhor informado, recorria à justiça. Todavia, em razão da lei ora vigente, já não há discussão a respeito do tema e, na maioria dos casos, conhecendo os limites da Lei, as partes acertam os valores e as situações em que podem ou devem prestar e receber alimentos.
O artigo da Lei que estabelece o direito a alimentos para o companheiro, não o estabelece em situações ou proporções especiais, apenas reconhece que os companheiros, que convivam há mais de 05 anos ou que tenham filhos, poderão valer-se da Lei de Alimentos, portanto, na mesma condição e na mesma forma processual em que seriam devidos os alimentos se casados fossem.
Assim, para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas condições que a Lei estabelece, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja, terá direitos e obrigações, relativamente a alimentos, como se casado fosse.
Lei 8.971/94 - art. 1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Mas, a inovação mais profunda, que causou grande turbulência entre os críticos de índole conservadora, foi aquela que instituiu o direito a sucessão para o companheiro. Esta nova concepção, obviamente avançada e em absoluta coerência com a realidade pátria, trouxe um alento para milhares de companheiros.
O direito ao usufruto, em benefício do companheiro sobrevivente, destina-se a criar uma relativa segurança para ambos, evitando as grandes e infindáveis demandas entre o companheiro sobrevivente e os familiares do falecido.
Este direito encontra-se previsto em favor do cônjuge viúvo, se o regime de bens não era de comunhão universal, conforme consta do artigo 1.611 § 1º do Código Civil.
A Lei, ao deferir aos companheiros estes direitos, ressalvou que o benefício vigerá enquanto o companheiro sobrevivente não constituir nova união, logo, na hipótese deste vir a casar-se ou simplesmente amasiar-se com outrem, restará findo o direito de usufruto.
Lei 8.971/94 - art. 2º - As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro (a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do "de cujus", se houver filhos deste ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do "de cujus" se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
de importância social menor, talvez, mas com reflexos jurídicos altamente significativos, de forma clara, objetiva e, portanto, demonstrando que a disposição constitucional deve ser entendida de forma extensiva e não restritiva, a lei instituiu o direito à herança em benefício do companheiro quando o falecido não possuir ascendentes ou descendentes.
Este direito a herança, que não pode ser confundido com a meação, já era estabelecido em benefício do cônjuge sobrevivente, conforme previsto no art. 1.603 do Código Civil, que dispõe sobre a ordem da sucessão. Devido ao seu significado jurídico, esta é a forma de equiparação mais importante entre a relação concubinária e o casamento.
Lei 8.971/94 - art. 2º - III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Bens Adquiridos na Constância da União
Evitando milhares de demandas e inclusive interpretações destoantes entre os juizes e tribunais, houve por bem o legislador definir a situação da partilha de bens quando os companheiros adquirem bens, frutos de trabalho em colaboração. Fica claro pelo texto da norma que é necessário que o companheiros tenham atuado conjuntamente no esforço para a aquisição de bens.
É certo que este esforço não pode ser entendido apenas quando os dois trabalham fora e conseguem recursos para a aquisição. Não raro apenas um dos companheiros trabalha e o outro cuida dos afazeres domésticos e da criação da prole.
É notório que o companheiro que exerce sua dedicação laboral ao lar permite que o outro tenha condições de exercer a plena força sua atividade fora do lar, resultando que o trabalho conjunto, embora um deles o tenha realizado apenas dentro do lar, é que permitiu a conquista de bens. por isso devem ser partilhados.
Mas a lei 9.278/96, como se verá mais abaixo, deixou clara esta disposição bem como criou a figura da presunção do condomínio, superando os efeitos da lei 8.971/94.
Lei 8.971/94 - art. 3º - Quando os bens deixados pelo autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
União Estável como Entidade Familiar
Já a Lei 9.278/96, estabelecendo os parâmetros para que a união possa ser entendida como entidade familiar, veio substanciar a legislação então vigente, regulamentando a disposição constitucional.
para que a união seja alçada à condição de entidade familiar, portanto, valorizada e em várias situações equiparada ao casamento, são exigidos o atendimento de quatro requisitos fundamentais: que a convivência seja duradoura, seja pública, seja contínua, e finalmente, que a união tenha o objetivo de constituir família.
A exigência para que a convivência seja duradoura tem a finalidade de não deixar dúvida quanto aos relacionamentos eventuais, de curta duração e que não estão protegidos pela Lei.
A falta de publicidade do relacionamento, por outro lado, conduz a convicção de que se trata de aventura furtiva, em que ambos sabem não ter consistência e que não pode, por conseqüência, ensejar uma esperança de compromisso. Mas, o relacionamento público, sem subterfúgios indica pelo menos a intenção de um relacionamento mais sério.
Este relacionamento também deve ser contínuo, caso contrário não produzirá os efeitos jurídicos da Lei. Os relacionamentos que têm certa duração e depois se desfazem, mais adiante retornam e novamente se desfazem, não oferecem segurança para que a Lei os posicione em condições de equiparação ao casamento. Ora, se o relacionamento já não tem consistência no início não é possível emprestar-lhe o valor só atribuído aos relacionamentos duráveis.
É de especial importância, e por isso mereceu referência explicita, que a convivência tenha como objetivo a constituição de família. Família no sentido legal não exige filhos, estes serão conseqüência, se advierem.
A exigência de que haja o objetivo de constituir família destina-se a excluir os relacionamentos ainda que embora duradouros, públicos e contínuos, possam ser mantidos por pessoas em busca apenas do desfrute recíproco, sem envolvimento moral de real profundidade.
Este tipo de situação não é tal raro como possa parecer. As vezes uma mulher mais velha resolve manter um romance com um jovem, sem ocultar da sociedade este relacionamento, contudo, sem que qualquer deles tenha a pretensão de formar uma família. Sempre fica embutido nessa relação, embora duradoura, que ambos se encontram livres para novos relacionamentos e que o elo sentimental pode ser rompido a qualquer momento.
da mesma forma existem relacionamentos de homens mais idosos que assumem uma postura pública de envolvimento, com uma mulher jovem e bonita, mais com o fito de exibição e auto-afirmação que propriamente para admiti-la no seu íntimo como uma verdadeira companheira.
A Lei, sabiamente, trouxe efetiva garantia e tranqüilidade para os relacionamentos, que, no fundo, tenham todos os ingredientes para no futuro se converterem em casamento. Exclui, da mesma forma, quaisquer benefícios especiais para os relacionamentos desprovidos destas qualidades inerentes à formação de uma sólida base familiar.
Lei 9.278/96 - art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Como que reafirmando e ratificando os princípios que iluminaram o nascimento da norma, o legislador impõe aos companheiros, também, as obrigações que normalmente acompanham o relacionamento dos cônjuges.
É lógico que estes deveres impostos aos companheiros terão reflexos jurídicos e serão a contrapartida dos direitos que adquirem, por outro lado, representam, exatamente, o compromisso do qual se tenta fugir pela via da informalidade da união e, por certo, deverá repercutir de forma a estimular os casamentos e as conversões das uniões em casamentos.
Lei 9.278/96 - art. 2º - São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III- guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Grandes conflitos patrimoniais, decorrentes da necessidade do julgador interpretar a existência ou não de sociedade de fato entre companheiros, ainda tramitam na justiça prejudicando a sua agilidade. na maioria as questões envolvem necessidade de provas de épocas remotas, testemunhos de situações que aconteceram há anos e anos, com a agravante de que os contendores encontram-se contaminados por convicções próprias, personalíssimas e fruto da emoção, dificultando ao magistrado decidir com rapidez, serenidade e ,justiça.
Dai, com o objetivo de melhor alcançar a justiça e deixar definida a extensão dos direitos dos companheiros, foi encontrada como melhor solução a presunção legal de que os bens adquiridos na constância da união são frutos do trabalho e da colaboração de ambos.
Todavia, para não deixar ao desamparo situações que pudessem guardar uma certa complexidade, foram inseridas ressalvas. e o meio mais simples e objetivo para fazer valer as ressalvas foi admitir a contratação escrita.
Antigamente seria repugnante, se não ilícito de ordem penal, homem e mulher acertarem contrato para regular a união sem casamento. Mas, a realidade dos tempos e da nossa cultura viabilizou esta transformação tão radical a ponto de fazer incluir em texto legal que o contrato escrito entre as partes poderá estabelecer parâmetros e limite dos direitos dos companheiros.
Também, de forma a evitar demandas que buscassem o arbitramento da participação percentual de cada um sobre os bens adquiridos na constância da união, a Lei fixou que os bens pertencerão aos companheiros, em condomínio e em partes iguais.
Ainda, pelo mesmo artigo, foi instituída a possibilidade de que os companheiros possam estabelecer os termos da participação e da administração do patrimônio que vierem a adquirir na constância da união.
Contudo, não se deve imaginar que também seja possível estabelecer, via contrato, as condições ou duração do relacionamento, ou mesmo obrigações, em razão da união, para qualquer das partes.
A Lei só permite a contratação para os casos e situações que enumera, de resto, outras avenças não haverão de produzir quaisquer efeitos jurídicos por falta de suporte legal.
Lei 9.278/96 - art. 5º - Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em parte iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Bens Adquiridos Antes do Inicio da União Estável
Os bens adquiridos na constância da União Estável gozam da presunção de que são frutos do trabalho e da colaboração comum e que os conviventes serão condôminos de 50% independente de constar no nome de um ou de outro.
A presunção legal só será ilidida se os bens forem adquiridos com valores provenientes da alienação de outros bens, ou utilização de recursos então de propriedade de um só dos companheiros, desde que existentes antes do inicio da união.
Não bastará alegar esta condição, na hipótese de qualquer dos companheiros desejar usar desta ressalva legal, haverá de comprovar de forma inequívoca, porque, na dúvida, o juiz terá que optar pela presunção legal.
Lei 9.278/96 - art. 5º - § 1º - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2º - A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Neste caso, também pode ser observado que o legislador equiparou a relação de concubinato à condição de casamento, acompanhando o que a legislação civil dispõe para os cônjuges casados sob o regime de comunhão limitada ou parcial.
Código Civil - Art. 269. no regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
Muito importante notar que o legislador cria a obrigação de assistência material entre os parceiros na união estável e, depois, na hipótese da rescisão, estabelece que esta assistência, a título de alimentos, será prestada por um dos companheiros ao que dela necessitar. Portanto, é necessário comprovar a necessidade, não será suficiente apenas alegar como na relação de pessoas casadas.
Lei 9.278/96 - art. 7º - Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
na hipótese de morte de um dos companheiros o sobrevivente gozará do direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, mas este direito, como aquele de usufruto retro comentado, se extingue quando o companheiro sobrevivente contrai núpcias ou mesmo estabelece nova união.
O cônjuge sobrevivente, conforme previsto no artigo 1.611 § 2º do Código Civil, também goza do direito Real de Habitação quando casado sob o regime da comunhão universal de bens e a residência do casal é o único bem daquela natureza a inventariar.
A norma destina-se a dar, ao companheiro sobrevivente, reais condições de reestruturar sua vida e, enquanto isso, usufruir da residência utilizada, exatamente na extensão em que já a utilizava enquanto vivo o companheiro.
Lei 9.278/96 - art. 7º - Parágrafo único - Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Conversão da União Estável em Casamento
Não havendo casamento não há uma família legítima no sentido legal. Embora a Constituição Federal já há muito tenha reconhecido a união estável entre pessoas de sexos diferentes como fato gerador de direitos e obrigações, para efeito da proteção do Estado, persiste a idéia de que a sociedade exige compromisso formal, cerimonioso e público para conferir legitimidade à uma família.
Constituição Federal - Art. 226:
§ 3º para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
com menos formalidades, e com muito mais objetividade, embora não esteja definitivamente regulamentada a forma processual, a Lei faculta aos companheiros a conversão da união estável em casamento.
por certo que a Lei visa dar especial valor ao relacionamento sadio, advindo de uma união estável, mas não abandona o princípio de que o casamento deve ser o caminho ideal para a constituição da família.
Lei 9.278/96 - art. 8º - Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Competência da Vara de Família
de qualquer forma a união estável, também no aspecto processual, equipara-se ao casamento, vez que, além da matéria passar para a competência do juízo especializado de família, ainda ficou assegurado o segredo de justiça quando da tramitação destes processos.
Lei 9.278/96 - art. 9º - Toda matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.