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Filhos
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Quanto aos filhos pouco ou nada importa que tenham advindos de uma união legal ou um romance passageiro. É importante registrar que na atualidade, com o advento da Constituição Federal de 1988, não mais se poderá fazer quaisquer distinções com designações discriminatórias. Não haverá de existir qualquer diferença ou categoria entre filhos, assim, também os direitos patrimoniais dos filhos, quer sejam adulterinos, adotivos ou simplesmente de pais solteiros, não poderão sofrer qualquer restrição ou diferenciação com os demais nascidos dentro do casamento.
Constituição Federal:
Art. 227, § 6º, - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Os filhos gozam de proteção especial do Estado, tanto que os cônjuges não poderão dispor livremente sobre a guarda e pensão para os filhos. Em situações que o Juiz entenda que os filhos não devam permanecer com o casal, ainda que os cônjuges estejam acordes em definir a guarda com qualquer deles, poderá o Juiz atribuir este encargo a um terceiro, parente ou não dos menores, e mais, fixará ainda pensão alimentícia para que um, ou ambos os pais, venham a prestar aos filhos, mediante pagamento diretamente ao terceiro a que for confiada a guarda.
Lei 6.515/77
Art. 9º - No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 40), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 10. - Na separação judicial fundada no caput do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa.
§ 1º Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.
Guarda dos Filhos na Separação
Para as situações em que a separação ocorra em razão da ruptura da vida em comum por mais de um ano, a lei estabelece que os filhos permaneçam com o cônjuge em cuja companhia ficaram durante este tempo. Essa medida evita que a demanda se estenda apenas para discussão da guarda de filhos quando esta questão não havia sido objeto de litígio anterior.
Lei 6.515/77
Art.11 - Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do art. 5º os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.
Quando a separação é concedida em razão de grave doença mental do outro cônjuge, é normal, salvo situação especialíssima, que os filhos fiquem com o cônjuge que tenha condição de assumir a responsabilidade de bem protegê-los e educá-los.
Lei 6.515/77
Art. 12 - Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condição de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.
Mas, o Juiz sempre terá como objetivo maior a segurança, educação e interesse dos filhos, por isso a lei outorga-lhe a faculdade de, em se havendo motivos graves, alterar, de forma diferente àquelas que a lei estabelece, a relação dos filhos com os pais.
Lei 6.515/77
Art. 13 - Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.
Quando ocorre a anulação de casamento, mas já sobrevieram filhos desta relação, o Juiz aplicará os princípios gerais já estabelecidos na situação de separação, mas, sempre, resguardando o interesse maior dos filhos.
Lei 6.515/77
Art. 14 - No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.
Parágrafo único. Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.
O Cônjuge que não tiver a guarda dos filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, na periodicidade e tempo que estabelecer o Juiz, e ainda, poderá fiscalizar a educação e como são mantidos, por quem detenha a guarda, de forma geral.
Lei 6.515/77-Art. 15-
Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Para efeito de guarda e de prestação de alimentos, os filhos inválidos, ainda que maiores de idade, serão equiparados aos filhos menores. Portanto, não há de se falar em exoneração de pensão alimentícia para filhos inválidos.
Lei 6.515/77
Art. 16 - As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos.