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Agência de Viagens

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A Agência de Viagens é uma empresa destinada à prestação de serviços exclusivamente no campo da intermediação. Não produz, não cria e não organiza eventos turísticos, sua atividade é agenciar (vender em nome de terceiros), programas, eventos, passeios e viagens.

Embora tenha atividade meramente de prestadora de serviços, a Agência de Viagens é legalmente considerada FORNECEDORA e responde pelos danos causados aos consumidores, conforme situações e limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI 8.078 DE 11.09.1990

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

As Agências de Viagens poderão ser responsabilizadas por danos sofridos pelos consumidores, independente de culpa.

Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Em algumas situações o Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e impor aos sócios a responsabilidade de indenizar os consumidores.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.