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Legislação

 

Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966

Dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

Entidades de Seguro Privado - Aplicação de Penalidades - RES SUSEP 5-97

Altera dispositivos das NORMAS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995.

Seguros Obrigatórios - Penalidades às Instituições Financeiras - RES SUSEP 14-95

Dispõe sobre as penalidades àquelas entidades que não contratarem os seguros obrigatórios.

Recadastramento de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e de Entidades Abertas de Previdência - Circular SUSEP nº 11, de 06 de julho de 1995

Dá nova redação ao art. 5º da Circular SUSEP nº 24, de 19.10.94.

Circular SUSEP nº 21, de 15 de dezembro de 1995

Dá nova redação ao item 1 do capítulo II do Anexo da Circular SUSEP nº 05/89, que trata das GARANTIAS DO SEGURO.

Circular SUSEP nº 14, de 09 de outubro de 1997

Cria subgrupo e conta no Plano de Contas das Sociedades Seguradoras

Circular SUSEP nº 15, de 27 de outubro de 1997

Altera a Circular SUSEP nº3 de 1996

Seguros Obrigatórios - Penalidades por Não-Contratação - Deliberação SUSEP 7-97

Dispõe sobre o processo de aplicação das penalidades previstas nas Resoluções CNSP nºs 14/95 e 005/97 e dá outras providências.

Seguros Obrigatórios - Alteração da Deliberação SUSEP nº 7-97 - Deliberação SUSEP 11-97

Modifica a Deliberação SUSEP nº 7, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre o processo de aplicação das penalidades previstas nas Resoluções CNSP nºs 14/95 e 5/97, e determina sua republicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966

Dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, decreta:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º. Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

Art. 2º. O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

Art. 3º. Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

Art. 4º. Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.

Art. 5º. A política de seguros privados objetivará:

I - Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;

II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio de negócios com o exterior;

III - Firmar o princípio de reciprocidade em operações de seguro, condicionando autorização para o funcionamento de empresas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no País de origem;

IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;

V - Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;

VI - Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetárias, crediticias e fiscal.

Art. 6º. A colocação e resseguros no exterior será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

Art. 7º. Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional.

Art. 8º. Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

c) do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;

e) dos corretores habilitados.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SISTEMA

Art. 9º. Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.

§ 1º. O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.

§ 2º. Não se aplicam a tais seguros as disposições do art. 1.433 do Código Civil.

Art. 11. Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa-fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção juris tantum.

§ 1º. Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.

§ 2º. Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de Circunstâncias relativas ao objeto ou interesse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nesta hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.

§ 3º. A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no art. 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida.

§ 4º. É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse, desde que qualquer deles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.

Art. 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

Art. 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

Art. 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valores, observada a equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 15. A critério do CNSP, o Governo Federal poderá assumir riscos catastróficos e excepcionais por intermédio do IRB, desde que interessem à economia e segurança do País.

Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe.

Parágrafo único. O Fundo será administrado pelo IRB e seus recursos aplicados segundo o estabelecido pelo CNSP.

Art. 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído;

a) Dos excedentes do máximo admissível tecnicamente como lucro nas operações dos seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;

b) Dos recursos previstos no art. 23, parágrafo 3º deste Decreto-lei;

c) Por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior.

Art. 18. As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Rural enumeradas no art. 7º da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, que concederem financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e automaticamente,

§ 1º. O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata este artigo.

§ 2º. O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo constituída a instituição financiadora como beneficiária até a concorrência de seu crédito.

Art. 19. As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita de quaisquer impostos ou tributos federais.

Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

a) Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluviais, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.194, de 19.12.74)

c) Responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) Bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;

e) Garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

f) Garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

g) Edifícios divididos em unidades autônomas;

h) Incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;

i) Crédito rural;

j) Crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior; (Alínea com a redação dada pelo Decreto-lei nº 826, de 05.09.69).

l) Danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não (Alínea acrescentada pela lei nº 6.194, de 19.12.74).

Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.

§ 1º. Para os efeitos deste Decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, quando acumular a condição de beneficiário.

§ 2º. Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§ 3º. O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

§ 4º. O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos sujeitará o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo da ação penal que couber (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.627, de 01.12.70).

Art. 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas a firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que foi concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.

Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público é indispensável comprovar o pagamento dos seguros legalmente obrigatório.

Art. 23. Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público da administração direta e indireta bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos, serão contratados diretamente com a Sociedade Seguradora nacional que for escolhida mediante sorteio.

§ 1º. Nos casos de seguros não tarifados a escolha da Sociedade Seguradora será feita por concorrência pública.

§ 2º. Para os sorteios e concorrências públicas, o IRB determinará anualmente, as faixas de cobertura do mercado nacional para cada ramo ou modalidade de seguro, fixando o limite de aceitação das Sociedades Seguradoras conforme as respectivas situações econômico-financeiras e o índice de resseguro que comportarem.

§ 3º. As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos neste artigo recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.

Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

Art. 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.

Art. 26. As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência, nem poderão impetrar concordata.

Art. 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.

Art. 28. A partir da vigência deste Decreto-lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Art. 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

Art. 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.

Art. 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

Art. 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente;

I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;

V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

VI - Delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;

VII - Estabelecer as diretrizes das operações de resseguro;

VIII - Disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;

IX - Conhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB, nos casos especificados neste Decreto-lei;

X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos Países da Matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se.

XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, como fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XIII - Corrigir os valores monetários expressos neste Decreto-lei, de acordo com os índices do Conselho Nacional de Economia;

XIV - Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

Art. 33. O CNSP compor-se-á dos seguintes membros:

I - Ministro da Indústria e do Comércio, que será seu presidente;

II - Ministro da Fazenda ou seu representante;

III - Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;

IV - Ministro da Saúde ou seu representante;

V - Ministro do Trabalho e Previdência Social ou seu representante;

VI - Ministro da Agricultura ou seu representante;

VII - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;

VIII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;

IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;

X - Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, como mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes, igualmente nomeados por igual prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º. O CNSP deliberará por maioria de votos, com o quorum mínimo de seis (6) membros, desde que presentes quatro dos primeiros enumerados neste artigo, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

§ 2º. Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do CNSP, na ordem estabelecida neste artigo.

§ 3º. A SUSEP proverá os serviços da Secretaria do CNSP, sob o controle deste.

Art. 34. Com audiência obrigatória das deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:

I - De Saúde;

II - Do Trabalho;

III - Do Transporte;

IV - Mobiliária e de Habitação;

V - Rural;

VI - Aeronáutica;

VII - De Crédito;

VIII - De Corretores.

§ 1º. O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

§ 2º. A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão reguladas pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas.

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

SEÇÃO I

Art. 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.

Art. 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;

b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;

c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;

d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;

e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis;

f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;

g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA SUSEP

Art. 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento deste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.

Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Artigo e parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.67)

SEÇÃO III

Art. 38. Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada.

Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela Legislação Trabalhista e os seus níveis serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Redação dada ao "caput" e parágrafo único pelo Decreto-lei, nº 168, de 14.02.67).

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 39. Do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

Art. 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:

I - o produto das multas aplicadas pela SUSEP;

II - dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

III - juros de depósitos bancários;

IV - a participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;

V - outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

CAPÍTULO VI

DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

SEÇÃO I

DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. O IRB será representado em juízo, ou fora dele por seu Presidente e responderá no foro comum.

Art. 42. O IRB tem a finalidade de regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro, segundo as diretrizes do CNSP.

Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.

Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.482, de 13.08.97)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 43. O capital do IRB será de NCr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros novos) divididos em 700.000 (setecentas mil) ações no valor unitário de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade das entidades federais de previdência social (acionistas classe "A") e as restantes 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionistas classe "B").

§ 1º. O IRB pode aumentar seu capital alterando o número de ações ou o valor unitário delas, inclusive pela incorporação da correção monetária do seu ativo imobilizado, mediante proposta do Conselho Técnico e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 2º. As ações do IRB, que poderão ser substituídas por títulos e cautelas múltiplas, não se prestarão a garantia, exceto as de classe "B", que constituirão caução permanente de garantia, em favor do IRB, das operações das Sociedades Seguradoras.

§ 3º. A transferência de ações poderá ocorrer entre acionistas da mesma classe, dependendo de prévia autorização do Conselho Técnico do IRB, ao qual incumbirá fixar o ágio para atender à valorização das reservas, fundos e provisões do Instituto."

Art. 44. Compete ao IRB:

I - na qualidade de órgão regulador de cosseguro, resseguro e retrocessão:

a) elaborar e expedir normas reguladoras de cosseguro, resseguro e retrocessão;

b) aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, do país ou do exterior;

c) reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte;

d) promover a colocação, no exterior, de seguro, cuja aceitação não convenha aos interesses do País ou que nele não encontre cobertura;

e) impor penalidade às Sociedades Seguradoras por infrações cometidas na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias;

f) organizar e administrar consórcios, recebendo inclusive cessão integral de seguros;

g) proceder à liquidação de sinistros, de conformidade com os critérios traçados pelas normas de cada ramo de seguro;

h) distribuir pelas Sociedades a parte dos resseguros que não retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado segurador interno, ou aquelas cuja cobertura fora do País convenha aos interesses nacionais;

i) representar as retrocessionárias nas liquidações de sinistros amigáveis ou judiciais;

j) promover o pleno aproveitamento da capacidade do mercado nacional de seguros.

II - Na qualidade de promotor do desenvolvimento das operações de seguro, dentre outras atividades:

a) organizar cursos para a formação e aperfeiçoamento de técnicos em seguro;

b) promover congressos, conferências, reuniões, simpósios e deles participar;

c) incentivar a criação e o desenvolvimento de associações técnico-científicas;

d) organizar plantas cadastrais, registro de embarcações e aeronaves, vistoriadores e corretores;

e) compilar, processar e divulgar dados estatísticos;

f) publicar revistas especializadas e outras obras de natureza técnica.

Art. 45. Caberá ao IRB a administração das Bolsas de Seguro, destinadas a promover a colocação, no País ou no exterior, de seguros e resseguros especiais que não encontrem cobertura normal nas Sociedades Seguradoras participantes do mercado nacional.

Parágrafo único. As Bolsas de Seguro poderão ser criadas nas Capitais dos Estados por ato do CNSP, mediante propostas do IRB.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL

Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.

§ 1º. O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:

a) o Presidente do Conselho.

b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho:

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais.

IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.

§ 2º. A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho de Administração.

§ 3º. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.

§ 4º. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.482, de 13.08.97)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 46. A administração do IRB compreenderá:

I - a Presidência;

II - o Conselho Técnico - CT;

III - o Conselho Fiscal - CF."

Art. 47. O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;

II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;

III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.

Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.482, de 13.08.97)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 47. Os estatutos fixarão a competência e as atribuições do Presidente e do Conselho Técnico."

Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.482, de 13.08.97)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 48. O Presidente será nomeado pelo Presidente da República e tomará posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. Para substituir o Presidente do IRB em seus impedimentos haverá um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representem os acionistas da Classe "A"."

Art. 49. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.97)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 49. O Conselho Técnico do IRB será composto de seis membros, denominados Conselheiros, dos quais três nomeados por livre escolha do Presidente da República, como representantes dos acionistas da classe "A", e três eleitos pelos acionistas da classe "B", dentre brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das Sociedades Seguradoras.

§ 1º. Cada Sociedade Seguradora terá direito a um voto.

§ 2º. Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe "B" terão mandato de dois anos.

§ 3º. Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente do IRB."

Art. 50. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.97)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 50. O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem suas funções."

Art. 51. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.97)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 51. Os Estatutos disporão sobre os vencimentos e as gratificações do Presidente e Membros do Conselho Técnico, regulando também as eleições, a posse e a substituição dos Conselheiros;"

Art. 52. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.97)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 52. Não poderão ser membros efetivos ou suplentes do Conselho Técnico do IRB:

a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente, dos membros efetivos ou suplentes do aludido conselho;

b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade Seguradora de que faça parte de algum membro efetivo ou suplente dos Conselhos Técnicos ou Fiscal."

Art. 53. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.97)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 53. O IRB terá um Conselho Fiscal - CF, composto de dois representantes dos acionistas da classe "A" e um representante dos da Classe "B", cada um com o respectivo suplente.

§ 1º. O provimento dos cargos do CF obedecerá à sistemática estabelecida no artigo 49, vigendo restrições idênticas às do art. 52, ambos deste Decreto-lei.

§ 2º. Os membros do CF tomarão posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio."

Art. 54. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.97)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 54. Os estatutos fixarão a competência do CF e a remuneração dos seus membros."

SEÇÃO III

DO PESSOAL

Art. 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

§ 1º. A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

§ 2º. É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.

§ 3º. Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade de aplicação da legislação do trabalho.

§ 4º. Os vencimentos dos servidores do IRB constarão de quadro aprovado pelo Conselho Técnico, mediante proposta do Presidente.

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES

Art. 56. O IRB opera em qualquer tipo de resseguro ou de retrocessão, segundo as normas aprovadas pelo Conselho Técnico e dentro das diretrizes traçadas pelo CNSP, que regulamentará a realização dos seguros previstos no art. 20 do Capítulo III deste Decreto-lei.

Art. 57. As operações do IRB têm a garantia de seu capital e reservas e, subsidiariamente, a da União.

Art. 58. A aceitação de resseguro pelo IRB é obrigatória, em princípio, para as responsabilidades originárias e para os riscos acessórios.

Art. 59. O IRB poderá organizar e dirigir consórcios, inclusive deles participar, sendo considerado ressegurador e ficando as Sociedades Seguradoras, nesse caso, como retrocessionárias.

Art. 60. É obrigatória a aceitação da retrocessão do IRB pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no País.

§ 1º. A circunstância de não operarem em seguro, no ramo e modalidade da retrocessão, não exime as Sociedades Seguradoras das obrigações estabelecidas neste artigo.

§ 2º. Na distribuição das retrocessões, o IRB levará em conta o volume e o resultado dos resseguros recebidos, bem como a orientação técnica e a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras.

Art. 61. O IRB poderá efetuar adiantamentos às Sociedades Seguradoras, por conta de recuperação de indenizações provenientes de sinistros.

§ 1º. No caso de receberem adiantamento, as Sociedades Seguradoras ficarão obrigadas a aplicá-lo na liquidação dentro de 30 (trinta) dias. Constitui crime de apropriação indébita a falta de utilização dos adiantamentos recebidos, na forma e no prazo previsto, neste parágrafo.

§ 2º. Os diretores e administradores das sociedades seguradoras respondem civil e criminalmente pela inobservância do disposto no parágrafo anterior.

Art. 62. As Sociedades Seguradoras ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões - FGR, destinado a responder subsidiariamente pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do IRB.

§ 1º. O FGR será considerado, para todos os efeitos, como reserva técnica.

§ 2º. O FGR será constituído pela transferência anual de percentuais dos lucros líquidos apurados pelas Sociedades, na forma e nas condições estabelecidas pelo CNSP, que poderá determinar a transferência para o FGR da parte ou da totalidade dos saldos auferidos pelas Sociedades Seguradoras, na condição de retrocessionárias do IRB.

§ 3º. O CNSP fixará o montante do FGR a ser recolhido ao IRB, sobre o qual este abonará juros, podendo efetuar a compensação dos seus créditos nos casos de liquidação das Sociedades Seguradoras.

Art. 63. Todas as informações e demais esclarecimentos necessários às operações do IRB serão obrigatoriamente fornecidos pelas autoridades e pelas Sociedades Seguradoras a que forem solicitados.

Art. 64. Para a realização da política de seguros estabelecida pelo CNSP, o Ministério da Fazenda e os órgãos do Sistema Financeiro Nacional prestarão ao IRB a colaboração necessária e lhe proporcionarão os meios para a efetivação de suas operações no exterior.

SEÇÃO V

DAS LIQUIDAÇÕES DE SINISTROS

Art. 65. Nos casos de liquidação de sinistros, as normas e decisões do IRB obrigam as Sociedades Seguradoras.

Art. 66. As liquidações extrajudiciais só obrigarão o IRB quando ele houver homologado o acordo relativo à indenização e autorizado previamente seu pagamento, ressalvadas as exceções de cada ramo.

Art. 67. O IRB responderá perante as Sociedades Seguradoras diretas na proporção da responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para delas reaver a quota que lhes couber no sinistro.

Art. 68. O IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido.

§ 1º. A Sociedade Seguradora deverá declarar, na contestação, se o IRB participa na soma reclamada. Sendo o caso, o juiz mandará citar o Instituto e manterá sobrestado o andamento do feito até a efetivação da medida processual.

§ 2º. O IRB responderá no foro em que for demandada a Sociedade Seguradora.

§ 3º. O IRB não responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro.

§ 4º. Nas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença, não terá eficácia a penhora feita antes da citação da Sociedade Seguradora e do IRB.

§ 5º. Nas louvações de peritos, caberá ao IRB a indicação, se não houver acordo com as Sociedades Seguradoras.

§ 6º. As sentenças proferidas com inobservância do disposto no presente artigo serão nulas.

Art. 69. As Sociedades Seguradoras retrocessionárias acompanharão a sorte do IRB, que as representará nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros.

SEÇÃO VI

DO BALANÇO E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Art. 70. O IRB constituirá reservas, fundos e provisões necessárias à sua estabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas ser inferiores às determinadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras.

Parágrafo único. As reservas, fundos e provisões, constituídas pelo IRB na forma deste artigo, não se consideram como lucros, para efeitos fiscais.

Art. 71. Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortizações e depreciações, os lucros líquidos do IRB serão distribuídos da seguinte forma:

a) o montante determinado pelo CT para um fundo de reserva suplementar, soma essa que até o fundo atingir valor igual ao do capital, deverá ser, no mínimo de vinte por cento;

b) o montante necessário para distribuir um dividendo não superior a dez por cento do capital realizado e reservas patrimoniais do IRB conforme deliberação do CT;

c) o montante necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores.

Parágrafo único. O saldo que se apurar será distribuído da seguinte forma:

a) o montante necessário para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do CT;

b) até vinte e cinco por cento às Instituições de Previdência Social, proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe "A";

c) até vinte e cinco por cento a serem distribuídos pelas Sociedades Seguradoras, na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o IRB;

d) até vinte e cinco por cento para a União Federal, destinados ao Ministério da Saúde, para o combate às endemias.

CAPÍTULO VII

DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

SEÇÃO I

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Art. 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente Decreto-lei.

Art. 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

Art. 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de todas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

Art. 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedida a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos SUSEP e o CNSP.

SEÇÃO III

DAS OPERAÇÕES DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

Art. 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

Art. 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos, fixados pela SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP e que levarão em conta:

a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;

b) as condições técnicas das respectivas carteiras;

c) o resultado de suas operações com o IRB.

§ 1º. As Sociedades Seguradoras são obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes de seu limite técnico em cada ramo de operações e, em caso de cosseguro, a cota que for fixada pelo CNSP.

§ 2º. Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacordo com as normas e instruções em vigor.

Art. 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.

Art. 81. A colocação de seguro e resseguro no estrangeiro será feita exclusivamente por intermédio do IRB.

Parágrafo único. As reservas de garantia correspondentes aos seguros e resseguros efetuados no exterior ficarão integralmente retidas no País.

Art. 82. As Sociedades Seguradoras só poderão aceitar resseguros mediante prévia e expressa autorização do IRB.

Art. 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional para cobertura dos riscos nele descritos e caracterizados.

Art. 84. Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

Art. 85. Os bens garantidos das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.

Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.

Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, cabendo ao IRB o mesmo privilégio após o pagamento aos segurados e beneficiários.

Art. 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

Art. 88. As Sociedades Seguradoras obedecerão às normas e instruções da SUSEP e do IRB sobre operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados da SUSEP e do IRB terão livre acesso às Sociedades Seguradoras, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização sujeito às penas previstas neste Decreto-lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo.

CAPÍTULO VII

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 89. Em caso de insuficiência de cobertura de reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

§ 1º. Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interesses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da empresa.

§ 2º. Comprovada a viabilidade de recuperação econômico-financeira da sociedade, o IRB poderá conceder-lhe tratamento técnico e financeiro excepcional, de modo a propiciar aquela recuperação (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.115 de 24.07.70, passando o parágrafo único a § 1º).

Art. 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.

Art. 91. O descumprimento de qualquer determinação do diretor-fiscal por diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação.

Art. 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá poderes para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às autoridades ou registros públicos.

CAPÍTULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

Art. 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;

b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos deste Decreto-lei.

Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral.

Parágrafo único. Devidamente instruído o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a cessação deliberada.

Art. 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;

b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada a deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;

c) acumular obrigações vultosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Indústria e do Comércio;

d) configurar a insolvência econômico-financeira.

Art. 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP.

Art. 98. O ato da cassação será publicado no "Diário Oficial" da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções judiciais, executadas as que tiverem início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;

b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento principal;

d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.

§ 1º. Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.

§ 2º. Quando a sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea "a" deste artigo.

§ 3º. Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea "a" deste artigo ou em seu § 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá a sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante do parágrafo único do art. 103.

§ 4º. A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Parágrafos 2º a 4º acrescentados pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.67, passando o parágrafo único a § 1º).

Art. 99. Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará investida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo:

a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelo acionistas;

b) nomear e demitir funcionários;

c) fixar os vencimentos de funcionários;

d) outorgar ou revogar mandatos;

e) transigir;

f) vender valores móveis e bens imóveis.

Art. 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;

b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;

c) a relação dos créditos da Fazenda Pública, da Previdência Social e do IRB;

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.

Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no art. 43, § 3º.

Art. 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.

Art. 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no "Diário Oficial" da União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.

Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

Art. 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuições de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará quota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.

Art. 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação de acordo com a quota apurada em rateio.

Art. 105. Ultimada a liquidação e levando o balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministério da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.

Art. 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.

Art. 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. Nos casos de cessão parcial, restrita às operações de um ramo serão observadas as disposições deste Capítulo, na parte aplicável.

CAPÍTULO IX

DO REGIME REPRESSIVO

Art. 108. As infrações aos dispositivos deste Decreto-lei sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus diretores, administradores, gerentes e fiscais às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - Advertência;

II - Multa pecuniária;

III - Suspensão do exercício do cargo;

IV - Inabilidade temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB;

V - Suspensão da autorização em cada ramo isolado;

VI - Perda parcial ou total da recuperação de resseguro;

VII - Suspensão de cobertura automática;

VIII - Suspensão de retrocessão;

IX - Cassação de carta-patente.

Art. 109. Os diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrocessão, e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

Art. 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.

Art. 111. Serão aplicadas multas de até Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos) às Sociedades Seguradoras que:

a) infringirem disposições das normas e instruções baixadas pelo CNSP, pela SUSEP ou pelo IRB, nos casos em que não estejam previstas outras penalidades;

b) retiveram quotas de responsabilidade fora de seus limites de retenção;

c) alienarem ou onerarem bens em desacordo com este Decreto-lei;

d) não mantiverem os registros aprovados pela SUSEP, de acordo com o presente Decreto-lei;

e) transgredirem a proibição do art. 28 deste Decreto-lei;

f) deixarem de fornecer informações ao IRB na forma prevista no art. 63 deste Decreto-lei;

g) fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas nos relatórios, balanços, contas e documentos apresentados, requisitados ou apreendidos pela SUSEP ou pelo IRB;

h) diretamente ou por interposta pessoa, realizarem ou se propuserem realizar, através de anúncios ou prospectos, contratos de seguro ou resseguro de qualquer natureza que interessem a pessoas ou coisas existentes no País, sem a necessária carta-patente ou antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, modelos de propostas, de apólices e de bilhetes de seguro;

i) divulgarem prospectos, publicarem anúncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, seus Estatutos e planos, ou que possam induzir alguém em erro sobre a verdadeira importância das operações, bem como sobre o alcance de fiscalização a que estiverem obrigadas.

Art. 112. Será aplicada multa de até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos) às pessoas que deixarem de realizar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 113. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada.

Art. 114. A suspensão do exercício do cargo e a inabilitação para a direção ou gerência de Sociedade Seguradora caberão quando houver reincidência nas transgressões previstas nas letras "d", "f" e "h" do art. 111.

Art. 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.

Art. 116. A perda parcial ou total da recuperação e a suspensão da cobertura automática e das retrocessões caberão nos seguintes casos:

a) incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora;

b) liquidação de sinistro sem autorização do IRB;

c) contratação de seguro em desacordo com as normas da SUSEP;

d) falta de liquidação dos débitos de operações com o IRB por mais de sessenta dias;

e) omissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos em que este tiver responsabilidade no pedido;

f) falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB, na forma e no prazo previsto no art. 61, § 1º, deste Decreto-lei;

g) reincidência na proibição do art. 30 deste Decreto-lei;

h) reincidência na proibição do art. 79 deste Decreto-lei;

i) reincidência na proibição do art. 111, letra "a", deste Decreto-lei.

Art. 117. A cassação da carta-patente se fará nas hipóteses de infringência dos arts. 81 e 82, nos casos previstos no art. 96 ou de reincidência na proibição, estabelecida nas letras "c" e "i" do art.111, todos do presente Decreto-lei.

Art. 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.

Art. 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.

Art. 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.

Art. 121. Provada qualquer infração penal, a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

CAPÍTULO X

DOS CORRETORES DE SEGUROS

Art. 122. O corretor de seguros pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.

§ 1º. A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico profissional na forma das instruções baixadas pelo CNSP.

§ 2º. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá.

§ 3º. Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

Art. 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.

Art. 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:

a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público;

b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora.

Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se também aos sócios e diretores de empresas de corretagem.

Art. 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

Art. 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.

Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

a) multa;

b) suspensão temporária do exercício da profissão;

c) cancelamento do registro.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 deste Decreto-lei.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

DO SEGURO-SAÚDE

Art. 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.

Art. 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

§ 1º. A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.

§ 2º. A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.

Art. 131. Para os efeitos do art. 130 deste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.

§ 1º. Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.

§ 2º. Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

Art. 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico-hospitalar que possibilite a identificação do sinistro.

Art. 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.

Art. 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135.

§ 1º. As Sociedades Civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nele referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado antes da promulgação deste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-saúde.

§ 2º. No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes de assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.

§ 3º. Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação deste Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.

Art. 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação deste Decreto-lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.

SEÇÃO II

Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

§ 1º. Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC.

§ 2º. Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C.

§ 3º. Serão considerados extintos, no quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C. (Redação dada ao "caput" e §§ pelo Decreto-lei nº 168 de 14.02.67).

Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (com a redação dada pelo citado Decreto-lei nº 168 de 14.02.1967).

Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem. (Redação dada ao "caput" e parágrafo único pelo Decreto-lei nº 168 de 14.02.67).

Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitados, desde que consultados os interesses da Autarquia e dos Servidores.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.67).

Art. 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP, excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

Art. 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.

Art. 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:

a) o Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o art. 3º da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954;

b) o Fundo de Estabilização previsto no art. 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.

Art. 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime deste Decreto-lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.

§ 1º. As Associações de Classe, de Beneficiência e de Socorros Mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se quando julgar conveniente.

§ 2º. As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no País adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo deste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP.

Art. 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no art. 20 deste Decreto-lei.

Art. 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSP, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que forem cabíveis.

Art. 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.

Art. 147. (Revogado pelo do Decreto-lei nº 261, de 28.02.67).

Art. 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no "Diário Oficial" da União.

Art. 149. O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos estatutos do IRB.

Art. 150. (Revogado pelo do Decreto-lei nº 261 de 28.02.67).

Art. 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Governo Federal e de liquidante designado pela Sociedade, a que se referem os arts. 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.

Art. 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.

Art. 153. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente todas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.

Entidades de Seguro Privado - Aplicação de Penalidades

RES SUSEP 5/97

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 5, DE 25 DE JUNHO DE 1997 - (DOU 15.07.97)

Altera dispositivos das NORMAS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995.

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos Capítulos X e XI do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Capítulo V da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, no Capítulo III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, no art. 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e o que consta do Processo CNSP nº 3, de 12 de agosto de 1991, resolveu:

Art. 1º. Alterar dispositivos das NORMAS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995, publicada no DOU de 8 de novembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. As sociedades seguradoras e as sociedades de capitalização, seus diretores, administradores, gerentes e fiscais estão sujeitos às seguintes penalidades, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sem prejuízo de outras sanções legais:

I - advertência;

II- multa;

III - suspensão do exercício do cargo;

IV- inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção."

"Art. 3º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

..."

"Art. 4º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 2.290,75 (dois mil e duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

..."

"Art. 5º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 6.872,24 (seis mil e oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

..."

"Art. 6º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 8.017,60 (oito mil e dezessete reais e sessenta centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

..."

"Art. 7º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) aqueles que pagarem ou creditarem comissões a pessoa física ou jurídica que não esteja devidamente habilitada a atuar como corretor de seguros ou que não esteja em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será convertida a valor correspondente ao dobro do montante irregularmente pago ou creditado a título de comissão, se tal valor for superior a R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos)."

"Art. 10. ...

II - multa no valor de R$ 6.872,24 (seis mil e oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), nos casos de não pagamento de indenização do seguro DPVAT, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação da documentação legalmente exigível."

"Art. 17. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) os corretores de seguros, ou seus prepostos, que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

..."

"Art. 18. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) os corretores de seguros, ou seus prepostos, que, por qualquer forma ou pretexto, vierem a dificultar as atividades de fiscalização da SUSEP."

"Art. 25. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

..."

"Art. 26. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 2.290,75 (dois mil e duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

..."

"Art. 27. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 6.872,24 (seis mil e oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

..."

"Art. 28. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 8.017,60 (oito mil e dezessete reais e sessenta centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:"

"Art. 32. Qualquer pessoa física ou jurídica que atuar como entidade aberta de previdência privada, sem estar devidamente autorizada, nos termos da lei, fica sujeita à multa no valor de R$ 9.162,98 (nove mil e cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo da ação penal cabível, prevista no art. 109 do Decreto nº 81.402; de 23 de fevereiro de 1978."

"Art. 33. Nos casos de reincidência genérica, com a prática de falta diversa daquela anteriormente cometida, o valor da multa a ser aplicada será acrescido de um quinto de seu valor base.

Parágrafo único. Em casos de aplicação da penalidade de inabilitação temporária, o período fixado será acrescido de um quinto de seu prazo."

"Art. 34. Nos casos de reincidência específica, com a prática da mesma falta anteriormente cometida, a multa será fixada em montante correspondente ao dobro do valor base, sucessiva e cumulativamente, em relação a cada infração, limitado seu valor ao teto de 08 (oito) vezes o valor da multa inicial.

Parágrafo único. Para efeito de controle de reincidência específica, será considerada primária a sociedade seguradora, sociedade de capitalização ou entidade de previdência privada que, a cada período de 5 (cinco) anos, contados da data da última autuação, não venha a cometer nova infração."

"Art. 36. ...

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da autorização para operar em seguros DPVAT;

IV - suspensão temporária do exercício da profissão ou função de corretor de seguros, ou seu preposto, e de corretor de planos previdenciários, como pessoa física ou jurídica;

V - cancelamento do registro de corretor de seguros, ou seu preposto, como pessoa física ou jurídica;

VI - suspensão do exercício de cargo de direção;

VII - inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção;

VIII - destituição de corretor de planos previdenciários e de corretores de seguro de vida ou de capitalização."

"Art. 37. A penalidade de advertência deverá ser formalizada, por escrito, com menção expressa aos dispositivos legais violados."

"Art. 42. As omissões do processo não acarretarão seu sobrestamento ou nulidade, desde que dele constem elementos suficientes para caracterizar a natureza da infração e a identificação do autuado."

"Art. 43. A intimação para apresentação de defesa será feita à pessoa do autuado ou, quando se tratar de pessoa jurídica, à pessoa de seu representante legal, por qualquer meio em que fique comprovado seu efetivo recebimento, cabendo, ainda, quando o intimado encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou não sabido, promover-se intimação por edital, publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º. O prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da intimação ou da publicação do Edital.

§ 2º. Da intimação deverão constar, expressamente, os nomes das partes, os dispositivos legais violados e o prazo para apresentação de defesa."

"Art. 44. ...

Parágrafo único. Apresentados novos documentos, deles terá vista o denunciante e as parte envolvidas, a quem se concederá o prazo de 10 (dez) dias para manifestação."

"Art. 45. A decisão de julgar procedente o Auto de Infração, a Representação ou a Denúncia ensejará a aplicação da respectiva penalidade, cabendo recurso ao Conselho Nacional de Seguros Privados, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão."

"Art. 46. Nos processos de aplicação de penalidade, encerrada a fase de instrução, com ou sem apresentação de defesa, será elaborado relatório circunstanciado, do qual constarão a análise da defesa, relato das diligências realizadas e dos fatos apurados, podendo, se necessário, ser o processo submetido à Procuradoria Geral da SUSEP, para parecer."

"Art. 47. A relatoria de cada processo caberá a um dos Diretores da SUSEP."

"Art. 48. O Conselho Diretor da SUSEP proferirá decisão formalizada em Termo de Julgamento, contendo fundamentos e conclusão, do qual constarão, se for o caso, as penalidades impostas."

"Art. 49. ...

§ 1º. O recurso ao CNSP, contra penalidade de natureza não pecuniária, terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da decisão.

§ 2º. O recurso ao CNSP, contra penalidade de natureza pecuniária, será acompanhado do comprovante de depósito da respectiva importância, em dinheiro ou cheque, no Banco do Brasil S/A, em conta da SUSEP, mediante guia por esta fornecida.

§ 3º. O recurso ao CNSP, contra penalidade de natureza pecuniária interposto por Entidade de Previdência Privada Aberta, será acompanhado de comprovante de depósito da respectiva importância, em dinheiro ou cheque, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF;"

"Art. 54. Os prazos estabelecidos nestas Normas são improrrogáveis e serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Se, na data do vencimento, não houver expediente na SUSEP ou, ainda, se o expediente vier a ocorrer em período reduzido, o prazo será prorrogado até o final do expediente do primeiro dia útil imediatamente posterior."

Art. 2º. Determinar a republicação, na íntegra, das NORMAS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro - Superintendente

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Seguros Obrigatórios - Penalidades às Instituições Financeiras

RES SUSEP 14-95

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 14, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995 - (DOU 08.11.95)

Dispõe sobre as penalidades àquelas entidades que não contratarem os seguros obrigatórios.

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução do CNSP nº 14/91, de 03.12.91, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos capítulos X e XI do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66, no capítulo V da Lei 4.594, de 29.12.64, no capítulos III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 56.903, de 24.09.65, nos capítulos IX e X do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13.03.67, no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28.02.67, e no art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.435/77 e, o que consta do Processo CNSP nº 003/91, de 12.08.91, resolveu:

Art. 1º. Aprovar as anexas Normas para aplicação de penalidades às Sociedades Seguradoras e de Capitalização, aos Corretores de Seguros e de Capitalização ou seus prepostos, às Entidades de Previdência Privada Aberta e Corretores de Planos Previdenciários e de Vida e às pessoas físicas e jurídicas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, ou que realizarem operações no âmbito de fiscalização da SUSEP, sem a devida autorização.

Art. 2º. As normas processuais aplicam-se aos processos em curso na SUSEP.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CNSP nº 16/91, bem como todas as disposições em contrário.

Marcio Serôa de Araujo Coriolano Superintendente

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Recadastramento de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e de Entidades Abertas de Previdência

CIRCULAR SUSEP Nº 11, DE 06 DE JULHO DE 1995

(DOU 10.07.95)

Dá nova redação ao art. 5º da Circular SUSEP nº 24, de 19.10.94.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 36, alínea b, do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, resolve:

Art. 1º. Dar nova redação ao artigo 5º da Circular SUSEP nº 024, de 19 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. As Sociedade Seguradoras, as Sociedades de Capitalização e as Entidades Abertas de Previdência Privada não poderão, a partir de 31.07.95, emitir apólices, bem como efetuar pagamentos relativos a comissões de corretagem aos corretores, pessoas físicas ou jurídicas, de seguros dos Ramos Elementares, de Vida, de Capitalização e de Previdência Privada, que não tiverem sido recadastrados de acordo com o estabelecido nesta Circular.

§ 1º. A restrição prevista no caput deste artigo tornar-se-á sem efeito, a partir do momento em que o corretor providenciar o seu recadastramento.

§ 2º. Não constitui prova de recadastramento, a partir de 31.07.95, a exibição de protocolo para aquele fim, ficando as Sociedades obrigadas ao pagamento de comissões somente àqueles corretores que figurarem nas relações de corretores recadastrados e os novos cadastrados, e/ou apresentarem a nova Carteira ou Cartão de Identidade Profissional com numeração instituída de conformidade com o que dispõe o art. 9º desta Circular.''

Art. 2º. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marcio Serôa de Araujo Coriolano

Circular SUSEP nº 21, de 15 de dezembro de 1995

(DOU 03.01.96)

Dá nova redação ao item 1 do capítulo II do Anexo da Circular SUSEP nº 05/89, que trata das GARANTIAS DO SEGURO.

O Superintendente da Superintendência de Seguro Privado - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "b" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

Considerando o disposto na Resolução CNSP nº 031/94, de 22.12.94 e na Circular nº. 05/89, de 09.03.89, resolve:

Art. 1º. - Dar nova redação ao item 1 do Capítulo II do Anexo da Circular SUSEP nº 05/89, de 09.03.89, como se segue:

"1 - GARANTIAS DO SEGURO

As Garantias do seguro poderão ser as seguintes:

1 - Despesas Hospitalares

2 - Despesas Médicas nos casos de Internação Hospitalar

3 - Pequenas Cirurgias e Tratamentos Ambulatoriais

4 - Consultas Médicas

5 - Exames Complementares

6 - Tratamentos Fisioterápicos

7 - Partos

8 - Tratamento Dentário

9 - Outras Coberturas e/ou Despesas devidamente dimensionadas, observando-se o disposto no subitem 10.3, do art. 10.

1.1 - O seguro poderá abranger uma ou mais das garantias citadas."

Art. 2º. - Deverão ser encaminhadas, para análise desta SUSEP, as Condições Gerais e Notas Técnicas referentes a planos, cujas coberturas se adeqüem ao disposto no art. 1º. desta Circular.

Art. 3º. - A comercialização dos planos de seguro de Reembolso de Assistência Médica e/ou Hospitalar com a terminologia de "Seguro Saúde" só poderá ser utilizada em planos que contenham, no mínimo, as três primeiras garantias enumeradas no número 1 do art. 1º. desta Circular.

Parágrafo único. A comercialização com coberturas menos abrangentes deverá ser realizada exclusivamente sob a denominação da cobertura específica.

Art. 4º. - Os planos aprovados com base nesta Circular deverão conter cláusula específica referenciado o disposto no § 1º. do art. 7º. da Resolução CNSP nº. 31/94.

Art. 5º. - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO SEROA DE ARAÚJO CORIOLANO

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Circular SUSEP nº 14, de 09 de outubro de 1997

(DOU 14.10.97)

Cria subgrupo e conta no Plano de Contas das Sociedades Seguradoras.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b e g, do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, e tendo em vista a autorização contida na Resolução CNSP nº 31, de 13.12.78,

Considerando Deliberação da Comissão Especial, instituída pelo item II da Circular SUSEP nº 09, de 29.09.93, com a incumbência de acompanhar o Plano de Contas das Sociedades Seguradoras, resolve:

Art. 1º. Ficam criados os seguintes subgrupo e conta, no Plano de Contas das Sociedades Seguradoras, com o objetivo de contabilizar as perdas com a reavaliação de imóveis, cujo valor líquido contábil excede o valor de avaliação:

3.9.3.- Perda na Avaliação de Imóveis

3.9.3.1.- Perda na Reavaliação de Imóveis.

Art. 2º. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HÉLIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

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Circular SUSEP nº 15, de 27 de outubro de 1997 - (dou 07.11.97)

Altera a Circular SUSEP nº3 de 1996

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 3º, parágrafo 2º do Decreto-lei nº 261, de 23 de fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1º. Incluir, no artigo 4º da Circular SUSEP 03/96, publicada no DOU de 03.04.96, parágrafo com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os títulos de capitalização, opcionalmente, poderão ser estruturados em séries superiores a 1.000.000 (hum milhão) de unidades por série.

I - Nesta hipótese, o valor máximo por sorteio de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido deverá ser reduzido na proporção inversa ao acréscimo por série.

II - Dos valores destinados ao custeio dos sorteios, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser diluídos, proporcionalmente, em extrações ao longo da vigência dos títulos."

Art. 2º. Dar a seguinte redação ao caput do art. 16 da Circular SUSEP nº 03/96:

"Art. 16. As parcelas destinadas à formação da provisão matemática deverão corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da média das mensalidades pagas."

Art. 3º. Incluir novo parágrafo no art. 16 da Circular SUSEP nº 03/96, com a seguinte redação:

"§ 5º. Nos planos em que não haja sorteio, as parcelas destinadas à formação da provisão matemática deverão corresponder, no mínimo, a 98% (noventa e oito por cento) de cada mensalidade paga."

Art. 4º. Dar a seguinte redação ao parágrafo único do art. 18 da Circular SUSEP nº 03/96:

"Parágrafo único. O resgate antecipado por sorteio ou resgate ao final do prazo de capitalização deverá corresponder a 100% (cem por cento) da provisão matemática."

Art. 5º. Revogar o inciso V do art. 23 da Circular SUSEP nº 03/96.

Art. 6º. As Sociedades de Capitalização não poderão comercializar planos já aprovados que não atendam à presente Norma, após 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Circular.

Art. 7º. O descumprimento ao disposto nesta Circular sujeitará as Sociedades de Capitalização às penalidades previstas na Resolução CNSP nº 14/95, de 08 de novembro de 1995, e na Resolução CNSP nº 05/97, de 25 de junho de 1997.

Art. 8º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

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Seguros Obrigatórios - Penalidades por Não-Contratação

DELIBERAÇÃO SUSEP 7-97

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 7, DE 12 DE AGOSTO DE 1997

(DOU 02.09.97, rep. DOU 26.09.97)

Dispõe sobre o processo de aplicação das penalidades previstas nas Resoluções CNSP nºs 14/95 e 005/97 e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto pelo Decreto nº 96.904, de 03 de outubro de 1988, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 10 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 03 de outubro de 1988, deliberou:

Art. 1º. Esta Deliberação rege o processo administrativo para aplicação de penalidades às sociedades seguradoras e de capitalização, aos corretores de seguros ou de capitalização ou seus prepostos, às entidades abertas de previdência privada e corretores de planos previdenciários e de vida e às pessoas físicas e jurídicas que deixarem de contratar os seguros obrigatórios, ou que, de qualquer forma, realizarem operações no âmbito de fiscalização da SUSEP.

Art. 2º. Nos processos administrativos, os atos e termos conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 3º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente na localidade em que corra o processo ou deva ser praticado o ato aprazado.

Art. 4º. O processo administrativo para aplicação de penalidade tem início com o Auto de Infração, a Representação ou a Denúncia.

§ 1º. A Representação e a Denúncia serão instruídas por prova material da infração ou indicação dos elementos que a caracterizem.

§ 2º. A reclamação, a solicitação de providências, a consulta e petições assemelhadas somente serão caracterizadas como denúncia quando contiverem alegações ou indícios de violação de lei ou norma por parte de agente do mercado.

Art. 5º. O Auto de Infração será lavrado por servidor habilitado para o exercício da Fiscalização da SUSEP e homologado pelo Chefe do Departamento de Fiscalização - DEFIS, contendo, obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - a data da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; e

V - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único. O Auto de Infração não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do autuado ou de testemunhas.

Art. 6º. A Representação será lavrada por servidor da SUSEP e homologada pelo chefe imediato, contendo, obrigatoriamente:

I - a qualificação do representado;

II - a descrição do fato;

III - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; e

IV - a assinatura do representante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 7º. A Denúncia apresentada à SUSEP será encaminhada ao Departamento de Fiscalização - DEFIS e lá reduzida a termo, que, obrigatoriamente, conterá a qualificação do denunciado e a descrição do fato, acrescidos da qualificação e endereço do denunciante ou de seu representante legal.

Art. 8º. A instrução do processo administrativo para aplicação de penalidade originado por Auto de Infração ou Denúncia, bem como a intimação do autuado ou denunciado para apresentação de defesa, competem ao Departamento de Fiscalização - DEFIS.

Art. 9º. A instrução do processo administrativo para aplicação de penalidade originado por Representação, bem como a intimação do representado para apresentação de defesa, competem ao órgão que lavrou a Representação.

Art. 10. Caberá aos Departamentos e Representações Regionais praticar os atos previstos nos artigos 8º e 9º, relativamente aos processos administrativos originados por Auto de Infração ou Denúncia ali iniciados.

Art. 11. Far-se-ão as intimações:

I - por via postal, com prova de recebimento; ou

II - por edital, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso anterior.

§ 1º. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, e afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

§ 2º. O edital deverá conter a qualificação do intimado, a descrição resumida do fato, a disposição legal infringida, a penalidade aplicável e o endereço no qual o intimado deverá apresentar a sua defesa.

Art. 12. A intimação conterá, obrigatoriamente:

I - cópia do Auto de Infração, da Representação ou da Denúncia;

II - o prazo fixado para manifestação do intimado;

III - a advertência quanto à certificação de revelia em caso de descumprimento do prazo para manifestação;

IV - o endereço em que o intimado deverá apresentar sua manifestação; e

V - o local, a data de expedição e a assinatura da autoridade expedidora, com a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 13. Considerar-se-ão feitas as intimações:

a) na data de seu recebimento, por via postal, aposta no comprovante de recebimento; ou

b) na data de publicação do edital.

§ 1º. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo intimado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da intimação ou da publicação do edital.

§ 2º. Será admitida a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até o julgamento pelo Conselho Diretor.

Art. 14. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação do intimado, o órgão que deu origem ao processo elaborará relatório circunstanciado, observando a ordem cronológica dos fatos, o resumo do libelo, a análise das alegações e a descrição e a avaliação das provas coligidas, e opinará, fundamentada e conclusivamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos à Procuradoria Geral - PRGER.

§ 1º - O processo iniciado em Departamento Regional ou Representação Regional será encaminhado ao Departamento de Fiscalização - DEFIS que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, remeterá os autos à Procuradoria Geral - PRGER, após ratificar ou sanear os procedimentos adotados pelo órgão de origem e providenciar a inserção dos dados de identificação processual no Sistema de Atendimento ao Público - SAP.

§ 2º. No caso específico de processo originado em Departamento Regional ou Representação Regional em que esteja lotado Procurador Autárquico, este deverá manifestar-se, nos autos, por meio de parecer, encerrando-se, assim, a fase de análise, que precede o encaminhamento ao Departamento de Fiscalização - DEFIS para os demais procedimentos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 15. A Procuradoria Geral - PRGER se manifestará por meio de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, seguindo-se a remessa dos autos ao Gabinete do Superintendente.

Parágrafo único. Reduzir-se-á o prazo previsto no caput deste artigo para 5 (cinco) dias, quando da existência de orientação jurídica anteriormente firmada sobre a matéria em exame, que, neste caso, deverá ser citada e anexada aos autos, por cópia.

Art. 16. Ao Chefe do Gabinete do Superintendente compete promover a distribuição dos processos aos Diretores da Autarquia, para relatoria, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. A distribuição dos processos obedecerá a critério de sorteio, cabendo ao Diretor Relator sorteado proferir seu voto em Sessão Plenária do Conselho Diretor.

Art. 17. O Diretor Relator ou o Conselho Diretor poderá determinar a realização de diligências, quando entendê-las necessárias para a melhor deliberação sobre a matéria, fixando prazo para o seu cumprimento.

§ 1º. Os processos baixados em diligências terão prioridade de encaminhamento sobre todos os demais em tramitação na Autarquia.

§ 2º. No caso de diligência que exija nova manifestação por parte de qualquer dos interessados, estes deverão ser notificados de que o não encaminhamento das respostas requeridas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ensejará a preclusão de seu direito de se manifestar.

Art. 18. A decisão do Conselho Diretor será lavrada em Termo de Julgamento, a ser juntada aos autos, contendo os nomes dos interessados, as razões de decidir e, se for o caso, os dispositivos legais ou regulamentares violados e a penalidade aplica.(cfe. publicação oficial)

Parágrafo único. Os erros materiais, porventura existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer dos interessados.

Art. 19. Após a decisão final do Conselho Diretor serão os autos baixados ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, procederá as devidas comunicações aos interessados e anotações, abrindo prazo para a apresentação de recurso ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 20. No caso de constatação, por parte do Conselho Diretor, de indícios da prática de ilícito penal na matéria julgada, compete ao Procurador Geral remeter ao Ministério Público, por cópia, o inteiro teor dos autos do processo administrativo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A constatação de indícios da prática de ilícito de natureza fiscal ou tributária ensejará, paralelamente ao procedimento previsto no caput deste artigo, a remessa de cópia do inteiro teor dos autos do processo administrativo à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, no mesmo prazo.

Art. 21. Cientificados os interessados da decisão do Conselho Diretor, o apenado poderá interpor recurso ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, acompanhado da comprovação do depósito garantidor da penalidade pecuniária imposta, quando for o caso.

Art. 22. Caberá ao Diretor Relator da decisão recorrida elaborar as contra-razões do recurso interposto, a serem juntadas aos autos e encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 23. Transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, retornarão os autos ao Departamento de Fiscalização - DEFIS para as providências necessárias ao seu cumprimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP são consideradas definitivas e irrevogáveis, na esfera administrativa.

Art. 24. Os Chefes de Departamento, o Chefe do Gabinete e o Procurador Geral, em suas respectivas áreas de competência, são responsáveis pelo cumprimento dos prazos e demais procedimentos estabelecidos nesta Deliberação.

§ 1º. Compete à Auditoria da SUSEP verificar o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Deliberação.

§ 2º. O servidor da SUSEP que praticar qualquer ato processual fora dos prazos fixados nesta Deliberação deverá justificar, nos autos, as razões específicas do atraso.

§ 3º. Os prazos estabelecidos nesta Deliberação não conferem direito subjetivo a qualquer dos interessados, quanto à validade do processo administrativo.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25. O procedimento e a competência para a prática dos atos descritos nessa Deliberação estão regidos pelo disposto na Resolução CNSP nº 5, de 25 de junho de 1997.

Art. 26. O processo administrativo para aplicação de penalidades, que não contenha decisão de primeira instância lavrada até esta data, será instruído e julgado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos nesta Deliberação.

Art. 27. O processo administrativo para aplicação de penalidades que, com decisão de primeira instância lavrada até o dia 14 de julho de 1997, contenha recurso tempestivamente interposto, será encaminhado ao Conselho Diretor, para ratificação ou retificação do julgamento realizado pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS.

Parágrafo único. Os interessados serão notificados da decisão do Conselho Diretor, por meio de intimação expedida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS, que, expressamente, informará ao apenado, se houver, seu direito de recorrer ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e o prazo que terá para apresentação do recurso.

Art. 28. Será considerada transitada em julgado a decisão exarada em processo administrativo para aplicação de penalidades que, com decisão de primeira instância lavrada pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS até o dia 14 de julho de 1997, não contenha recurso interposto.

Art. 29. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

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Seguros Obrigatórios - Alteração da Deliberação SUSEP nº 7-97

DELIBERAÇÃO SUSEP 11-97

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 11, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997

(DOU 26.09.97)

Modifica a Deliberação SUSEP nº 7, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre o processo de aplicação das penalidades previstas nas Resoluções CNSP nºs 14/95 e 5/97, e determina sua republicação.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em sessão ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto pelo Decreto nº. 96.904, de 03 de outubro de 1988, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 10 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 03 de outubro de 1988, deliberou:

Art. 1º. Determinar a republicação da Deliberação SUSEP nº 007, de 12 de agosto de 1997, com as seguintes modificações:

I - Exclusão do parágrafo único do art. 10;

II - Inclusão dos seguintes parágrafos no art. 14:

"§ 1º - O processo iniciado em Departamento Regional ou Representação Regional será encaminhado ao Departamento de Fiscalização - DEFIS que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, remeterá os autos à Procuradoria Geral - PRGER, após ratificar ou sanear os procedimentos adotados pelo órgão de origem e providenciar a inserção dos dados de identificação processual no Sistema de Atendimento ao Público - SAP.

§ 2º. No caso específico de processo originado em Departamento Regional ou Representação Regional em que esteja lotado Procurador Autárquico, este deverá manifestar-se, nos autos, por meio de parecer, encerrando-se, assim, a fase de análise, que precede o encaminhamento ao Departamento de Fiscalização - DEFIS para os demais procedimentos de que trata o parágrafo anterior."

Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO