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Subordinação Normativa

O sistema bancário nacional está subordinado às normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e nas relações dos Bancos com os consumidores a subordinação também se estende até aos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assim, o consumidor poderá exigir seus direitos de consumidor nas relações diretas com os bancos e financeiras.