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O consumidor brasileiro tem sido vítima constante de graves agressões à sua saúde, em face de consumo de produtos contaminados, mas, por alguma omissão burocrática, nem sempre conhece os dados estatísticos dos danos e, muito menos, é alertado sobre as fontes das contaminações.
Entretanto, recentemente foi descoberta uma contaminação por "dioxinas" no leite de vaca produzido na Europa, originada de produtos importados do Brasil. As autoridades européias depois de examinar uma ampla gama de possibilidades (detergentes, pesticidas, tintas, etc.), concluíram que a ração diária do gado continha níveis elevados de "dioxinas".
Vários componentes da ração foram analisados separadamente e o farelo de polpa cítrica, proveniente do Brasil, foi identificado como a fonte da contaminação.
Em face do risco, em meados de 1998, a Alemanha proibiu o uso do farelo de polpa cítrica brasileira e a Comissão Européia, em seguida, também suspendeu estas importações para todos os países da Comunidade Européia.
Depois da suspensão de importações, apreensão de produtos e um silencioso trabalho de investigação pelas autoridades internacionais e brasileiras, chegou-se à conclusão de que a cal, utilizada em tantas aplicações industriais, e também para neutralizar o farelo de polpa cítrica, fora a responsável pela contaminação.
Como resultado milhares de toneladas de polpa cítrica foram destruídas no exterior, outras milhares de toneladas deixaram de ser exportadas pelo Brasil em face da suspensão das importações pela Comunidade Européia, e até hoje não se tem notícia oficial sobre o destino da poupa cítrica não exportada.
Na verdade haviam e persistem razões de sobra para estes resultados comerciais extraordinariamente danosos e, muito mais, para indignação do consumidor brasileiro. É que a contaminação por "dioxina" apresenta uma gama de sintomas maléficos ao ser humano que não pode, em nenhuma hipótese, ser ignorado.
A gravidade da contaminação se acentua quando é sabido que a "dioxina" é considerada hoje a mais violenta substância criada pelo Homem, com seu grau de periculosidade ultrapassando o urânio e o plutônio. Além do que a contaminação não se compara com agente tóxico comum que se possa ver, sentir ou medir por grama. A medida usada para aferir a "dioxina" encontra-se na escala dos nanogramas, ou seja, um bilionésimo de grama.
Também não é segredo que as "dioxinas" são produzidas, principalmente, ao se queimar produtos químicos, como lixo plástico, borracha, pneus, pellets de carbono, solventes ou defensivos agrícolas, e podem também ser produzidas por reação química ou pelo calor.
Autoridades do mundo científico destacam que as doenças provocadas pela contaminação são várias, entre elas o "cloroacne", que dispensa definições; o câncer no fígado; o câncer no palato; o câncer no nariz; o câncer na língua; o câncer no aparelho respiratório; o câncer na tireóide; a queda de imunidade; malformações e óbitos fetais; abortamentos; distúrbios hormonais; concentrações aumentadas de colesterol e triglicéridos; hiperpigmentação da pele; dor de cabeça e nos músculos; desordem no aparelho digestivo; inapetência, fraqueza e perda de peso; neuropatias; perda da libido e desordens dos sensos.
Não se nega que outros produtos também produzem sérios danos a saúde, contudo, são facilmente detectáveis porque os sintomas são imediatos, passíveis de serem identificados e, por conseqüência, até controlados.
Já a contaminação pela "dioxina", em pequenas doses, não é facilmente notável porque, em curto espaço de tempo, não gera sintomas. Mas, como são cumulativas no organismo, as intoxicações pela "dioxina" provocam um sem número de doenças fatais, sem marcas e sem qualquer identificação da origem.
Por outro lado não se pode esquecer que as cales têm ampla aplicação na indústria de papel, celulose e outras embalagens; na indústria de centenas de medicamentos; na fabricação do ácido láctico e conservantes, ingredientes necessários em quase todos os alimentos enlatados; na fabricação de açúcar, refrigerantes e cervejas; na elaboração das argamassas na construção civil, e o mais grave, a cal também é fundamental no tratamento de efluentes e na produção de água de consumo diário. Isto sem falar na ração animal.
Aliás, o evento que deflagrou as medidas internacionais negativas para o Brasil foi a contaminação do leite e da carne bovina na Europa, em face do uso de cales na neutralização de polpa cítrica utilizada como componente de ração animal.
Mas, o que mais causa indignação é que a contaminação não tem origem na cal, propriamente, mas somente se agrega ao produto quando seu processamento é realizado sem a mínima observação dos padrões técnicos ou quando afronta as normas que regulam o controle do meio ambiente e da saúde pública. Apesar disso, ainda é possível encontrar dezenas de produtores que, criminosamente, realizam a calcinação com a queima de pneus, lixo plástico ou combustíveis alternativos, colocando em risco a saúde e a vida de milhões de pessoas no Brasil e dos demais países que importam produtos brasileiros.
Conforme se depreende da Instrução Normativa n. 10, de 18 de maio de 1999, expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Abastecimento, somente um sistema de monitoramento, com coletas e análises periódicas realizadas por entidades credenciadas, é que poderia oferecer segurança para produtores, transformadores e consumidores de produtos sujeitos a contaminação por "dioxinas".
Entretanto, por mais intrigante que possa parecer, a referida instrução normativa é restritiva para instituir o sistema de monitoramento que alcance apenas a cal utilizada na fabricação de produtos destinados à alimentação animal, deixando a descoberto o consumidor brasileiro.
Seria possível até interpretar esta postura como uma certeza das nossas autoridades de que não há contaminação de dioxina ou que a contaminação não seria assim tão grave.
Entretanto, as informações coletadas são científicas e de fontes absolutamente confiáveis, e, ademais, em nota internacional recente, o governo da Bélgica, apenas pela hipótese de algumas fazendas não terem se submetido ao controle de qualidade dos seus rebanhos, resolveu interditar 230 (duzentos e trinta) fazendas e proibir a comercialização de centenas de milhares de animais.
Enfim, a assessoria governamental ainda não imaginou que a vida e a saúde de milhões de cidadãos brasileiros podem ser mais importantes que alguns milhares de dólares que enriquecem alguns exportadores.
Por isto, o risco dos nossos consumidores é grande e é altamente danosa a contaminação por "Dioxina", razão pela qual a ABC já notificou, via cartório, o Ministério da Agricultura e o Ministério da Saúde, para que tomem imediatas providências das suas respectivas competências, além de iniciar suas investigações para identificar o paradeiro das milhares de toneladas de polpa cítrica que não foi exportada depois de descoberta a contaminação.
É que, uma vez descoberta a contaminação, não poderia ser vendida qualquer porção do produto, incorrendo os empresários que o fizeram, se o fizeram, nas penas cominadas a estes ilícitos conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Penal.
Código de Defesa do Consumidor, (Lei 8.078/90)
Art. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
Art. 76 - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Código Penal - Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Art.278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Também é importante destacar que o legislador não deixou que a iniciativa da instauração dos processos criminais ficasse restrita ao Ministério Público.
As entidades de defesa do consumidor, legitimadas pelo artigo 82, também do CDC, poderão funcionar como assistentes do Ministério Público e mais, na hipótese da denúncia não ser oferecida no prazo legal pelo Ministério Público, as próprias entidades poderão propor a ação penal subsidiária.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Como as empresas não podem cumprir penas de cerceamento de liberdade os processos criminais serão instaurados contra os diretores e gerentes das empresas envolvidas e, naturalmente, contra as autoridades que omitiram na fiscalização ou nas providências que deveriam ter tomado e não tomaram.