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Organização Sindical & Direito do Trabalho

  1. Organização Sindical
  2. Direitos Trabalhistas Constitucionais
  3. Estudo objetivo da CLT
  4. Legislação Especial e Jurisprudência
  5. Tramitação processual na Justiça do Trabalho

 

 

 

 

 

 

1. Organização Sindical

1.1. Associativismo e Sindicato.

O Associativismo nasceu com o homem, da sua necessidade de ser um animal social, daí, todas as manifestações de associações derivam da sua própria natureza.

Não há possibilidade de sobrevivência humana senão dentro de um ambiente de comunidade.

Nos primórdios dos tempos este associativismo se apresentava mais fechado, como família, depois mais aberto, como clã, depois mais aberto ainda, como tribo e hoje se evolui a cada dia formando blocos de todos os tipos e matizes, destinados ao fortalecimento dos seus membros.

Já no Egito antigo formavam-se os primeiros grupos de trabalhadores em associação, nesta época ainda apenas de congraçamento, entre os barqueiros, pastores, agricultores e soldados.

Depois, seguindo as mesmas origens de necessidade de sobrevivência e fortalecimento de um segmento da economia, e também da sociedade, as normas gregas já admitiam e regulamentavam as corporações, dividindo-as em "colégios profissionais".

E, na Roma de Sérvio Túlio, no ano de 241 AC (antes de Cristo), os "colégios profissionais" foram definitivamente inseridos no conceito de associações,.

Depois de passar por diversas pressões e imposições de ordem legal, principalmente nos países da Europa, os trabalhadores adquiriram efetivo respeito político e empresarial quando começaram a ampliar suas uniões dentro de uma mesmo segmento profissional e promover grandes manifestações públicas.

O sindicalismo no Brasil teve vários revezes. Os líderes dos movimentos sindicais, sofreram grandes perseguições políticas, desde a época do império.

Entretanto, a partir de 1900, as Ligas Operárias, com o apoio da Igreja Católica, conseguiram firmar seu peso político e social, servindo de modelo para as dezenas de associações, federações e confederações que proliferaram em seguida.

Esta nova realidade exigiu dos legisladores um esforço especial no sentido de que, com a promulgação do Decreto 19.770, de 19 de março de 1931, brotasse a primeira lei sindical brasileira.

A idéia, entretanto, era no sentido de coibir os ditos "excessos", tanto que os sindicatos nasceram atrelados ao governo, perdendo a característica de sociedade privada para, por força da Lei, se inserirem no contexto da administração pública.

Com base nessa vinculação oficial dos sindicatos com o governo é que foram instituídas as contribuições sindicais (então imposto sindical).

Com a Constituição Federal de 1988, os sindicatos adquiriram autonomia como sociedades privadas, desvinculadas do poder público e somente ficaram presas a algumas normas específicas, como o princípio da unicidade sindical e a obediência a certos requisitos para a prática de atos de greve, além da obediência a normas gerais que regulam as relações de trabalho.

  1. O Sindicato conforme a CLT.

A Consolidação das Leis do Trabalho foi instituída pelo Decreto Lei nº 5.452 de 01/05/43 - no Governo de Getúlio Vargas e, relativamente as entidades sindicais, dispõe:.

Art.511 É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que

exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

§ 4. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Art.513 São prerrogativas dos Sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

Art.514 São deveres dos Sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

  1. promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

Art.516 Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

Art.523 Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2 do

Art.517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

Art.521 São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no Art.511, inclusive as de caráter político-partidário;

e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

* Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste "caput".

Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembléia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

1.3. Do Sindicalizado e do Sindicalista

A CLT também tratou de estabelecer a forma de atrelamento do sindicato ao poder público, dos detalhes de seu processo de administração, bem como das atribuições e limitações dos seus administradores:

Art.522 A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato.

§ 2. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.

§ 3. Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere oArt.523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em Lei.

* Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

Art.541 Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere oArt.577.

Art.543 O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 1. O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

§ 2. considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

§ 3. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

§ 4. Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em Lei.

§ 5. Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4.

§ 6. A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a doArt.553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.

Art.545 Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Art.579 A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no Art.591.

Art.580 A contribuição sindical será recolhida, de um só vez,

anualmente, e consistirá:

I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dias de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

Art.582 Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.

§ 1. Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I doArt.580 o equivalente:

a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; a 1.30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Art.582 Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.

§ 1. Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I doArt.580 o equivalente:

a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1.30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Art.585 Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere oArt.582.

Art.589 Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;

II - 15% (quinze por cento) para a Federação;

III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;

IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".

Art.590 Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à Federação representativa do grupo.

§ 1. Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

§ 2. Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".

§ 3. Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".

Art.591 Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III doArt.589 será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à Confederação os percentuais previstos nos itens I e II doArt.589.

  1. Das Federações e Confederações.

A CLT, antecipando as necessidades de união e fortalecimento das entidades de primeiro grau, também estabeleceu as atribuições, limitações e campo de atuação das entidades de grau superior.

Art.533 Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

Art.534 É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

§ 1. Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.

§ 2. As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.

§ 3. É permitida a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

Art.535 As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

§ 1. As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2. As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3. Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4. As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

Art.538 A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:

a) Diretoria;

b) Conselho de Representantes;

c) Conselho Fiscal.

§ 1. A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.

§ 2. Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.

§ 3. O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.

§ 4. O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.

§ 5. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

As Federações são órgãos que congregam entidades sindicais, com o objetivo de viabilizar programas maiores que não só atendam os interesses de uma única categoria profissional de determinada base territorial, como também possam beneficiar várias outras categorias identificadas por um traço comum.

Uma Federação pode abrigar categorias mais amplas, mais abertas que os sindicatos, por exemplo: Federação dos Urbanitários, Federação dos Trabalhadores na Indústria, Federação do Comércio etc.

O uso das denominações "Federação" e "Confederação", seguido da designação de uma atividade, é privativo das entidades sindicais de grau superior.

Assim, para que sejam instituídas estas entidades, os sindicatos interessados devem proceder de acordo com as normas vigentes, pois, não é facultado a qualquer entidade o uso destas denominações.

Quando os objetivos perseguidos são mais abertos ainda, que exija trabalho desenvolvido por entidades com maior amplitude de atuação, estas Federações também se associam em Confederações.

As Confederações são entidades de grau superior das categorias, todavia, sua atuação política, hoje, já está sendo substituída, na prática, pelas centrais sindicais.

1.5. Das Centrais Sindicais.

As Centrais Sindicais hoje assumem o papel das Confederações, portanto, de entidade de grau superior, mas, tecnicamente, não podem ter sua personalidade jurídica reconhecida como entidade sindical.

Entretanto, na prática, as Centrais Sindicais negociam, participam de debates de trabalhadores, promovem movimentações internacionais e, mantêm diálogo político com o poder legislativo e executivo.

Todavia, no âmbito do judiciário, as centrais sindicais quase sempre usam o nome ou a personalidade jurídica de outras entidades para postularem na justiça, isso porque, como óbvio, não têm, sob o aspecto legal, a necessária legitimidade para representar categorias de trabalhadores.

Muitos estudiosos da política trabalhista enxergam com ressalvas a utilidade objetiva da existência das Centrais Sindicais.

O motivo maior alegado para esta resistência é o risco destas entidades se transformarem em organismos excessivamente poderosos a ponto de exercer, sobre as entidades de menor hierarquia, pressões políticas que deformem a sua finalidade institucional e, por conseqüência, retirem do trabalhador o seu sagrado direito de participar da estrutura sindical, em benefício da manutenção de nichos de parasitas políticos, animados por outros propósitos quaisquer.

Este mesmo risco já não ocorre com as entidades de segundo e terceiro graus porque, sempre vinculadas a uma categoria e base territorial definidas, têm que agir em sintonia com as tantas outras entidades do mesmo grau que abrigam outras categorias de trabalhadores. Logo seria impossível a qualquer destas implantar um regime de ditadura sindical em detrimento da liberdade das entidades de grau inferior e dos trabalhadores.

1.6. Da Liberdade Sindical

A CLT, e também a Constituição Federal como será examinado no seguimento, reservaram artigos especialmente dedicados à liberdade sindical, contudo, devem ser observados com precisão porque as restrições também existem:

Consolidação das Leis do Trabalho

Art.564 Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

Art.570 Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Art.577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o Art.576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho e da Administração.

Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

A Liberdade Sindical no Brasil ainda não é absoluta. Até hoje as conquistas se firmaram na sindicalização livre e na autonomia sindical (liberdade na direção sindical, sem o dirigismo governamental). A vedação à pluralidade sindical tira um dos requisitos da total liberdade sindical.

Não se sabe se no momento atual seria importante a total liberdade sindical, extirpando-se o instituto que impõe a unicidade sindical. Contudo, para efeito meramente analítico, é importante registrar que as entidades sindicais ainda não gozam de total liberdade.

Sindicalização livre é o direito do trabalhador participar ou não da entidade sindical. É o respeito a vontade individual.

Autonomia sindical é o direito que os sindicatos adquiriram , pela via da carta constitucional de 1988, para gerir seus próprios destinos, desatrelados da máquina governamental.

Unicidade sindical é impossibilidade legal de se constituírem mais de uma entidade sindical da mesma categoria em uma mesma base territorial. Da mesma forma é a impossibilidade de um mesmo trabalhador participar de mais de um sindicato, salvo se tiver mais de um contrato de trabalho, em categorias diferentes, situação em que poderá participar dos respectivos sindicatos de cada uma das categorias.

1.7. Eleições Sindicais.

Sobre as eleições sindicais a CLT dispõe:

Art.524 Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;

b) tomada e aprovação de contas da diretoria;

c) aplicação do patrimônio;

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O "quorum" para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse "quorum" em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2.3 (dois terços) dos votos.

* Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste "caput".

§ 1. A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.

* Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

§ 2. Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.

* Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

§ 3. A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.

* Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

§ 4. O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2.3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da Lei.

* Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

§ 5. Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses.

Entendemos prejudicado pelo art. 8., I, da Constituição República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

Art.529 São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

* Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

Art.530 Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos de pena;

V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

VII - má conduta, devidamente comprovada;

Art.531 Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

§ 1. Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2. Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.

§ 3. Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho designar o Presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

O direito de gerir seus próprios interesses, autonomia sindical, afastou as entidades sindicais do formalismo governamental e remeteu o seu registro de constituição e gestão para o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de cada comarca.

Isto resulta em que a organização das eleições, a fiscalização das apurações e a posse dos eleitos, serão atos administrados pelas próprias entidades e associados, em conformidade com os seus estatutos sociais. Qualquer dúvida, bem com os litígios desta origem, serão dirimidos na justiça comum, mediante provocação de interessados, e o juiz decidirá sempre atendendo os princípios que regem as sociedades civis.

1.8. Direito Coletivo do Trabalho

É notório e sabido que os trabalhadores têm e gozam de direitos individuais na relação de trabalho em conformidade com as normas legais existentes. Assim, qualquer trabalhador pode postular, judicialmente, seus direitos mínimos, pessoalmente, sem a interveniência de sindicatos ou de advogados.

Entretanto, somando-se a estes direitos mínimos individuais, o trabalhador poderá ser titular de outros direitos, ou até de obrigações, desde que a sua entidade de classe, o sindicato profissional, tenha acertado acordo ou convenção coletiva de trabalho com a categoria patronal para a qual exerça sua atividade laboral.

Por isso é extraordinariamente importante a participação do trabalhador na lide sindical. É que direitos estão sendo criados, regulamentados ou até suprimidos, em cada negociação coletiva.

Quando o trabalhador se esquiva da participação sindical, fica a deriva, esperando que outros possam alçá-lo a uma melhor condição de vida ou mesmo de piorar o seu "status", ou perspectiva de futuro.

Mas, na melhor das hipóteses, terá contribuído para que a entidade seja fraca, pouco representativa e desmerecedora de crédito pela entidade patronal.

É especialmente importante observar que as entidades sindicais de grau superior, por exemplo, as Federações, e na sua falta as Confederações, têm a obrigação de representar os interesses profissionais ou patronais, quando na base territorial não existir sindicato organizado nas respectivas categorias.

1.9. Negociação Coletiva de Trabalho

Art.611 Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

§ 1. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

§ 2. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

Art.612 Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2.3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1.3 (um terço) dos membros.

Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1.8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

Art.616 Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 1. Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.

§ 2. No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

§ 3. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

§ 4. Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

Art.619 Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

Art.621 As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como plano de participação, quando for o caso.

A negociação coletiva de trabalho estabelece normas que deverão ser observadas pelas categorias que a estabelecem.

Estas cláusulas contratuais podem conter conquistas financeiras, econômicas, de condições de trabalho, mas também podem conter normas que devem ser atendidas pelos trabalhadores.

O certo é que, uma vez celebrado o acordo ou convenção coletiva, surge a obrigação, e esta poderá ser exercida de forma coletiva, agitada judicialmente pelas entidades sindicais, como podem, da mesma forma, ser defendidas individualmente pelos interessados, sejam trabalhadores ou empregadores.

A negociação tem vantagens para o empregado, para o empregador e para o Estado. Em primeiro lugar porque é uma forma de conquista para os trabalhadores, sempre com resultados que irradiam para toda a categoria, sem o desgaste e os danos de uma campanha baseada na luta de classes; é igualmente importante para o empregador porque é uma forma de discutir e realmente avaliar a oportunidade e condições de concessões sem traumas, sem greves, sem violência e sem prejuízo para o capital investido. Finalmente é também importante para o Estado porque significa uma evolução cultural, crescimento da atividade econômica, além de constituir-se em eficiente instrumento de paz social.

A CONVENÇÃO COLETIVA é o contrato celebrado pelas entidades econômicas e profissionais representando as suas respectivas categorias.

O ACORDO COLETIVO e o contrato celebrado por entidades sindicais de trabalhadores com uma ou mais empresas, individualmente consideradas.

A fato da negociação se desenvolver entre entidades sindicais ou entidade e empresa não resulta em qualquer diferença quanto aos direitos das categorias convenentes e os seus efeitos jurídicos decorrentes do contrato assinado, mas é importante que se conheça, efetivamente, como funciona um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho.

Em princípio os Acordos são estabelecidos para vigerem durante certo período, ou seja, todos os pontos da negociação prevalecem durante a vigência do contrato (acordo ou convenção).

A cada período, conforme ficar estabelecido nas negociações anteriores, deverão as categorias, profissionais e patronais, reunirem-se para discutir a reforma, a revisão ou simplesmente o estabelecimento de normas gerais de trabalho, bem como a forma e condições da contraprestação (remuneração) pelos serviços prestados.

É certo que, não raro, podem ser negociadas situações menos vantajosas para os empregados, como redução de jornada e de salário, redução ou extinção de benefícios, cessação de condições de trabalho etc.

Naturalmente que estas negociações deverão obedecer os parâmetros da lei, por exemplo não se poderá deixar de pagar os adicionais de insalubridade ou periculosidade em razão de acordo coletivo, mas será perfeitamente possível, estabelecer que os adicionais somente serão pagos aos trabalhadores no semestre ou ano seguinte, como forma de manter a empresa em funcionamento. Também poderão ser suprimidos, mediante acordo coletivo, direitos como gratificações ou participações na produção negociados em acordos coletivos.

Todavia, existem direitos conquistados pelos sindicatos em benefício da categoria que, mesmo quando vence ou não se renova o acordo naquele item, permanece inalterado o direito do trabalhador e não pode ser suprimido unilateralmente pela empresa.

Um exemplo é o quinquênio, biênio ou anuênio. Quando se tem negociado, ou unilateralmente instituído pela empresa, esta vantagem em favor da categoria profissional, não há como extingui-la, nem mesmo com a negociação coletiva.

É que esta vantagem sai da órbita do direito coletivo para instalar-se no campo do direito individual, integrando-se ao contrato de trabalho, de forma que não pode ser manipulado ou se constituir em objeto de negociação em desfavor do empregado.

Mas, pela via de negociação coletiva, poderá ser extinto para os demais empregados que vierem a ser admitidos.

Já as férias, o décimo terceiro salário, o repouso semanal remunerado, entre outros direitos primários, não poderão, em nenhuma hipótese, se constituírem em objeto de negociação visando sua extinção ou redução, porque, além de constituir ofensa ao direito individual do trabalhador, estes são direitos indisponíveis.

1.10. Atuação dos Sindicatos

Os sindicatos, tanto patronais como profissionais, têm origem no conflito de interesses de classes, contudo, hoje definitivamente incorporados na estrutura política, jurídica e social dos países democráticos, são os únicos órgãos que podem representar os trabalhadores. É importante observar que esta representação nem sempre depende da aquiescência do trabalhador, na maioria dos casos, as decisões das entidades, tomadas por maioria de presentes nas assembléias gerais, obrigam a toda a categoria, independentemente de terem os trabalhadores, cada um individualmente, participado da decisão.

Nos termos das normas vigentes o sindicato não pode agir, ou negociar, em benefício exclusivamente de seus associados. Todos os atos e resultados advindos das convenções ou acordos coletivos atingem a toda a categoria, razão pela qual, quando um trabalhador deixa de participar ou de associar ao sindicato, estará outorgando procuração em branco a favor dos dirigentes da entidade.

A diferença entre os associados e os não associados é que os primeiros participam dos resultados de todas as negociações, dos acordos coletivos, das decisões internas da entidade, das eleições, das discussões sobre os temas mais complexos, além, claro, de também gozar dos benefícios sociais e assistenciais que eventualmente possua a entidade sindical, já os não-associados apenas gozarão dos efeitos jurídicos das negociações, sem que delas participem efetivamente.

1.11. Conflitos de Trabalho

Os conflitos de trabalho surgem em duas espécies, uma, mais natural e constante, decorre do conflito individual. A outra espécie, menos acentuada em ocorrências, é o conflito coletivo.

Os conflitos individuais envolvem interesses particulares de cada trabalhador ou empresário, determinados e identificáveis. Sempre tratam de questões objetivas e concretas dos litigantes.

Nos conflitos individuais a questão só pode ser dirimida mediante negociação direta entre as partes ou mediante o pedido de intervenção de terceiros, seja como mediadores ou mesmo como prestação jurisdicional do Estado, para impor uma solução coercitiva.

Já os conflitos coletivos, ao contrário, envolvem interesses e direitos de grupos dentro da categoria, ou mesmo de toda a categoria, geralmente de forma geral e abstrata, salvo exceções.

O litígio neste caso é mais grave e tem conseqüência mais dramática para as partes envolvidas.

As soluções podem ser encontradas pela via da negociação, que inclui o arbitramento e a conciliação, ou mesmo pela medição de forças, inclusive a greve de trabalhadores.

Se não houver solução do litígio pelas vias normais, apesar da greve, competirá ao poder Judiciário decidir sobre a matéria em discussão.

 

2. Direitos Trabalhistas Constitucionais

2.1. Das Conquistas.

O trabalhador, mesmo antes de 1988, já contava com uma ampla legislação que protegia os seus direitos e estabelecia os limites de sua atuação no âmbito coletivo.

Com o advento da Constituição de 1988, as coisas mudaram, o trabalhador adquiriu relativa liberdade para a sua atuação de forma coletiva, via sindicato, além de consolidar, de forma definitiva, algumas conquistas no campo dos Direitos Sociais.

A importância maior é que estes direitos foram alçados à categoria de direitos constitucionais, portanto, realmente incorporados ao direito pátrio como princípios que devem orientar todas as demais legislações.

Não se pode deixar de lembrar da importância da hierarquia das leis para uma perfeita avaliação das conquistas de trabalhadores a nível constitucional.

I . Constituição Federal;

II. Leis Complementares;

III. Leis Especiais (quando trata-se do tema - (A lei específica prevalece sobre a lei genérica);

III. Leis Ordinárias - Medidas Provisórias;

IV. Decretos

V. Portarias etc.

2.2. Direitos Sociais - art. 7º - CF.

A Constituição Federal de 1988 trouxe várias inovações no direito do trabalho, algumas destas novas conquistas dos trabalhadores já se encontram incorporadas no dia-a-dia das relações de trabalho, outras, mais complexas, ainda dependem de regulamentação.

Por outro lado, muitas alterações no texto constitucional já estão sendo examinadas pelo poder legislativo e algumas destas conquistas poderão ser suprimidas.

A Constituição Federal prevê proteção para o trabalhador contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, mas este dispositivo, já decorridos mais de 08 anos da promulgação da Carta Magna, ainda não é aplicável.

A participação nos lucros, também estabelecida na Constituição Federal, só é efetivamente obtida mediante negociação coletiva.

Art.7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

2.3. Da Representação Sindical

Art.8 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

A Constituição Federal veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Não se trata, no caso, de apenas uma garantia de estabilidade para o empregado, é mais, cuida o dispositivo de manter o empregado trabalhando, atuando como dirigente sindical, portanto, o fato de indenizar o período que o sindicalista tenha pela frente não autoriza a demissão.

2.4. Do Direito de Greve

Constituição Federal - art. 9º - CF .

Art.9 É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1.º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A greve, pela disposição constitucional, foi consagrada como direito do trabalhador, contudo, as restrições que a lei ordinária estabelecer devem ser observadas.

Quando o sindicato ou os trabalhadores excedem no seu direito de greve e criam situações ou praticam atos que causam danos a terceiros, empregadores ou não, responderão civil, criminal e administrativamente pelos abusos.

2.5. Da Participação de Trabalhadores nos Colegiados Públicos

Constituição Federal

Art.10 É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

2.6. Da Representante de Empregados na Empresa -

Constituição Federal

Art.11 Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Para que os trabalhadores tenham condição de mobilização a Constituição Federal assegurou o direito de eleição de um representante dentro das empresas que tenham mais de 200 empregados. Esta representação também goza do direito de estabilidade mas, obrigatoriamente, o Representante deve ser sindicalizado.

 

 

3. Estudo Objetivo da CLT

3.1. Da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

A CLT é o instrumento que estabelece as diretrizes legais que regulamentam as relações de trabalho, quer individuais, quer coletivas. A CLT foi instituída pelo DECRETO-LEI 5.452 DE 01.05.1943.

Art.1 Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas.

É certo que muitas são as leis esparsas que também dispõem sobre os direitos trabalhistas, contudo, a base do direito, genericamente aplicado, bem como os parâmetros processuais estão dispostos articuladamente neste diploma legal.

3.2. Do Empregador

Art.2 Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Empregador é, essencialmente, aquele que assume os riscos da atividade econômica, contudo é necessário observar que há também a figura prevista no parágrafo primeiro que, de forma abrangente, cria a equiparação, alterando de forma substancial o primeiro conceito da CLT.

Hoje, na modernidade do direito do trabalho, é mais simples admitir que EMPREGADOR será todo aquele que utiliza força de trabalho de outrem, pouco importando a finalidade.

Mas, nem todo empregador, e nem todo empregado, estarão obrigatoriamente vinculados à CLT.

Um exemplo claro é o do funcionário público, que é regido por uma legislação especial denominada Estatuto do Funcionário Público; ainda o do empregado rural, que também encontra-se subordinado a norma especial, e até os domésticos, que, até a presente data, ainda são regidos por legislação própria.

3.3. Do Empregado.

Art.3 Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Já a figura do empregado não é tão abrangente, e a CLT cria restrições claras ao conceituá-lo. Em primeiro lugar estabelece que a natureza dos serviços deverá ser não eventual; que deverá haver dependência do empregado em relação ao empregador, e mais, que deverá existir salário.

Art.4 Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Isso quer dizer que um lavador de carros que eventualmente presta serviços a um terceiro, não pode ser considerado empregado; que um cidadão que ajuda na igreja a rezar missa, sem dependência ou subordinação às ordens do padre, também não é de ser considerado empregado e, finalmente, aquele que presta seus serviços a qualquer entidade filantrópica, sem subordinação e sem salário, também não é empregado.

Entretanto, comprovada a relação de emprego, não pode haver qualquer distinção relativa à espécie de emprego, condições do trabalhador ou mesmo tipo de atividade desenvolvida.

3.4. Igualdade de Direitos

Art.5 A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distinção de sexo.

Art.6 Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Art.7 Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

A CLT consagrou o princípio de que o que conta para a valoração do trabalho é sua qualidade e produção, sendo vedado ao Empregador estabelecer salários diferenciados para o homem e a mulher quando o trabalho desempenhado por ambos é idêntico e da mesma qualidade.

3.5. Fonte do Direito

Art.8 As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Art.9 Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

A CLT investe o julgador, e inclusive os órgãos da administração do trabalho, do poder de interpretar as omissões legais ou contratuais das relações de trabalho, com amparo na jurisprudência, na analogia, equidade e outros princípios e normas gerais de direito. Essa disposição tem importância fundamental e explica a razão pela qual, na dúvida, os juizes adotam seus próprios entendimentos, aliás, nem sempre suficientemente convincentes.

3.6. Duração e Jornada do Trabalho

Art.58 A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Não se pode confundir duração do trabalho com jornada de trabalho. Em algumas profissões a duração do trabalho deve ser inferior, ou ainda que o trabalhador deva interromper sua atividade, por intervalos de tempo, para evitar desgaste excessivo.

Um exemplo é o datilógrafo, o digitador etc.

A CLT estabelece o limite da jornada normal de trabalho. A expressão normal deve ser entendida como o horário comum, habitual, não especial ou extraordinário.

Então, quando um trabalhador tem jornada normal de 09, 10 ou 12 horas, ainda que compensadas pelo sistema de revezamento, estará em desacordo com a Lei, salvo quando houver contrato escrito entre empregado e empregador, ou quando a jornada for estabelecida em acordo ou convenção coletiva.

3.7. Horas Suplementares

Art.59 A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

As horas suplementares (vulgarmente chamadas horas extras), obrigatoriamente, serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 50%. Mas os acordos e convenções coletivas poderão estabelecer percentuais de acréscimo em patamar superior.

Entretanto, se a convenção assim o dispor, as horas poderão ser compensadas, evitando-se o pagamento do percentual devido para as horas suplementares.

Quando o serviço for prestado em atividades insalubres as prorrogações de jornada, ou prestação de serviços em horas suplementares, deverão ser precedidas de prévia licença das autoridades competentes, no caso a Delegacia Regional do Trabalho. É que a Lei visa proteger a saúde do trabalhador.

3.8. Condições de Trabalho

Art.60 Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo de "Segurança e Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Art.61 Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite geral ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1. O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3. Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Art.62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Art.66 Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

3.9. Escala de Revezamento

Art.67 Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando do quadro sujeito à fiscalização.

Art.69 Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Art.72 Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Art.73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 3. O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

Em algumas atividades é necessária a prestação de serviços aos domingos. Nesses casos a Lei contempla a possibilidade da escala de revezamento, mas a escala deve ser elaborada mensalmente e deve ser afixada em local que os trabalhadores conheçam previamente a programação de todo o mês. O objetivo da Lei é no sentido de que o trabalhador possa organizar sua vida social e familiar.

Com o propósito de evitar o trabalho noturno, quando esse não fosse especialmente importante para o empregador, estabeleceu o legislador que a remuneração da hora noturna deveria ser diferenciada e acrescida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela hora diurna.

Além disso, aumentando o grau de diferenciação, a Lei fez constar ainda que a hora noturna tem somente 52 minutos e trinta segundos.

3.10. Direito a Férias Anuais

Art.129 Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art.130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2. O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art.133 Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1. A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3. Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Art.134 As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que empregado tiver adquirido o direito.

§ 1. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art.135 A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

§ 1. O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

Art.136 A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses dos empregador.

§ 1. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer

coincidir suas férias com as férias escolares.

Art.137 Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o Art.134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2. A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3. Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, par fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Art.138 Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Art.139 Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2. Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3. Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art.142 O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1. Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 2. Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

§ 4. A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6. Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Art.143 É facultado ao empregado converter 1.3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1. O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2. Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Art.146 Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art.130, na proporção de 1.12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art.147 O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Além da remuneração normal o trabalhador também tem direito ao gozo de férias anuais. A Constituição Federal ainda prevê um acréscimo de 1/3 a mais, no mínimo, sobre a remuneração do mês das férias, contudo, devem ser observadas as exceções e a proporcionalidade que a Lei estabelece.

A Lei procura obrigar o gozo das férias efetivamente, a medida tem o objetivo de preservar a saúde do trabalhador conforme orientação da OMS - Organização Mundial de Saúde.

Quando o contrato de trabalho cessa, por qualquer motivo, independentemente de ter sido o trabalhador demitido por justa causa ou não, ou ainda por demissão voluntária, será devida a indenização pelas férias cujo período aquisitivo já tenha sido completado.

Quanto aos períodos incompletos somente serão devidos se o trabalhador já possuir mais de ano de serviços e a demissão não ocorrer por justa causa.

Quando o empregado pedir seu desligamento da empresa, ou for demitido sem justa causa, se tiver mais de ano de serviços prestados, terá direito, portanto, às férias proporcionais.

Se o empregado solicitar seu desligamento, e tiver menos de um ano de serviços prestados, não terá direito às férias proporcionais.

3.11. Obrigações do Empregado

Art.158 Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

3.12. Contrato de Trabalho

Art.442 Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Art.443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

Art.443.

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência

Art.444 As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das Partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Art.450 Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

Art.458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ""in natura"" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1. Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo - artigos 81 e 82).

§ 2. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.

§ 3. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

§ 4. Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário - utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

A lei não exige formalidade para a validade do Contrato de trabalho. Embora possa ser pactuado por escrito e à parte, pode também ser representado pela simples anotação da Carteira de Trabalho ou mesmo pelo silêncio das partes, desde que existam os requisitos da relação de emprego, como subordinação, dependência econômica e prestação de serviços não eventual.

É certo que as partes, e até os sindicatos das categorias profissionais e patronais, podem fixar em acordo ou convenção coletiva os limites das relações e condições de trabalho. Contudo estes acordos não gozam de total liberdade, estão presos aos limites mínimos que a Lei estabelece. E as cláusulas contrárias à Lei são consideradas como não escritas.

3.13. Equiparação Salarial

Art.460 Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Art.461 Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 4. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

A lei, adotando o princípio da isonomia, dá ao trabalhador condições de postular a equiparação salarial com o seu paradigma. Contudo esta situação não ocorrerá quando o pessoal estiver organizado em quadro de carreira, porque, nesse caso, caberá o enquadramento funcional.

3.14. Alteração do Contrato ou das Condições de Trabalho.

Art.468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Art.469 Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

É vedado ao empregador promover alterações substanciais nas condições de trabalho de forma unilateral, sem mútuo consentimento do trabalhador. Mas, existem exceções que devem ser observadas.

3.15. Afastamento do Empregado.

Art.471 Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Art.473 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c doArt.65 da Lei número 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

Art.475 O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art.497.

§ 2. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade

Art.476 Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

O fato do trabalhador afastar do emprego, qualquer que seja o motivo, não dá ao empregador o direito de lhe suprimir direitos, condições de trabalho ou negar-lhe conquista da categoria.

3.16. Rescisão do Contrato de Trabalho.

Art.480 Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

São várias as formas de rescisão do contrato de trabalho, contudo, são muitos os requisitos que visam a proteção do Trabalhador, especialmente a exigência de que o empregado, neste momento, tenha a assistência do seu sindicato ou de autoridade do poder público.

3.17. Demissão por Justa Causa

Art.482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Art.493 Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o Art.482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

São vários os itens que a Lei atribui ao Empregador o direito de demitir o empregado por Justa Causa. Por isso é importante o perfeito conhecimento e interpretação de todas as palavras dispostas na legislação. Em alguns casos a disposição legal deve ser interpretada também dentro do sentido jurídico consagrado pela jurisprudência, não bastando apenas o acolhimento literal da norma.

Por exemplo: a desídia, no direito trabalhista, somente se caracteriza quando há inequívoca habitualidade, caso contrário, embora a desatenção, indolência, descuido, desleixo, sejam sinônimos de desídia, para o direito do trabalho a desídia que autoriza a demissão por justa causa, é aquela habitual, constante, e não decorrente de situação especial ou momentânea.

3.18. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Art.483 O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3. Nas hipóteses das letras d, g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

O trabalhador também pode postular na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixa de cumprir seus deveres ou pratica atos vedados pela Lei. Neste caso tem direito a receber as indenizações como se tivesse sido demitido imotivadamente.

3.19. Aviso Prévio

Art.487 Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

* Entendemos prejudicado pelo Art.7, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste inciso.

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

* VideArt.7, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

§ 1. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4. É devido o aviso prévio na despedida indireta.

Art.488 O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do Art.487 desta Consolidação.

Art.489 Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, com se o aviso não tivesse sido dado.

Art.490 O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art.491 O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

O período do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, ainda que o empregador tenha optado por indenizá-lo.

Quando o Empregado obtiver na justiça a declaração da despedida indireta, por falha do Empregador, também será devido o aviso prévio, neste caso, indenizado.

Mas, se o empregado, depois de demitido e no período do aviso prévio, cometer ato tipificado como ensejador da Justa Causa para demissão, perde o direito à percepção do aviso prévio pelo tempo que restar.

 

4. Legislação Especial e Jurisprudencia

4.1. Da Greve

A Greve, objetivamente, não é um conflito. É mais um instrumento utilizado para solucionar conflitos de categorias.

A greve é um fato essencialmente social, mas, também, um fato jurídico que consiste na suspensão do trabalho.

O contrato de trabalho durante o período de greve fica suspenso, parado no tempo, e seus efeitos são danosos para ambos os lados.

Se de um lado o trabalhador perde os dias de paralisação, inclusive com seus reflexos na contagem de prazo de férias, aposentadoria etc., não se pode deixar de registrar que o empresário perde produção, capital investido e, quase sempre, ainda perde espaço para o concorrente.

Por isso a greve é instituto legal, legítimo e apropriado para solução dos conflitos coletivos, mas deve ser precedido de todos os modos e meios de solução amistosa e sem seqüelas.

É comum que em meio ao ardor do questionamento de direitos ocorram atos ilícitos pelas partes, tanto da empresa como do sindicato, da mesma forma que também ocorrem ilícitos praticados por trabalhadores independentemente de que a entidade tenha orientado tais atos.

Quando o trabalhador excede a orientação sindical, e comete desvios de conduta, pode ser penalizado e até demitido por justa causa. Entretanto quando os atos ilícitos ocorrem por orientações da entidade ou da empresa, também responderão estes, solidariamente, pelos danos causados a terceiros. Os dirigentes das entidades sindicais, ou empresas, que incitarem movimentos danosos, serão responsabilizados, também, no âmbito da justiça criminal.

As greves podem ser políticas quando apenas se destinam a manifestações de protesto; podem ser de solidariedade quando inspiradas no princípio de cooperação com outras categorias que buscam obter qualquer objetivo; podem ser típicas quando buscam efetivamente a manutenção ou modificação nas condições de trabalho; podem ser gerais quando envolvem não só as categorias mas determinadas regiões; podem ser de curta duração quando praticadas durante um período preestabelecido e geralmente são de advertência; podem ser por tempo indeterminado quando não têm previsões de encerramento; podem ser greves violentas quando provocam qualquer tipo de destruição, ameaça ou rompimento da ordem legal e podem ser pacíficas, com a finalidade exclusiva de cessar as atividades e com este ato pressionar o empresário a negociar os pedidos da categoria.

Mas em razão da diversidade de tipos de greve também deve-se entender que as greves podem ser legais e ilegais, legítimas ou ilegítimas, justas ou injustas, cada qual trazendo no seu bojo um peso e um reflexo próprio desta conceituação.

A legitimidade da greve depende das normas internas de cada país. Será ilegítima se houver vedação legal para que uma categoria participe de greve e esta ocorra. Nesse caso além de ilegítima a greve também será ilegal.

Mas a greve poderá ser objetivamente ilegal quando a decisão para iniciá-la não obedeceu aos requisitos da lei. Se a Lei exige que o Sindicato avise a empresa, com antecedência, de que iniciará o movimento paredista, e este requisito não for obedecido, claro, será ilegal a greve.

A definição de ser justa ou injusta a greve consiste no seu objeto, na sua verdadeira finalidade. Se um movimento grevista é deflagrado com objetivo político, portanto, não destinado aos verdadeiros interesses trabalhistas de defesa dos direitos e anseios da categoria, ainda que com o voto de todos os associados, será inevitavelmente uma greve injusta, porque buscou um foro impróprio para uma manifestação de trabalhadores.

4.1.1. Greve nos Serviços Essenciais

A greve nos serviços essenciais, mais que nos tantos outros segmentos profissionais, deve obedecer a um rito especialíssimo com obediência de prazos e condições que a lei estabelece.

O objetivo do legislador é não propiciar dano ao cidadão comum, carente dos serviços dos serviços ou produtos essenciais, exigindo ainda que o desenvolver do conflito seja leal, adequado e, acima de tudo, respeitoso de parte a parte.

4.1.2. Greve Abusiva

Constitui abuso de direito, o uso imoderado, indevido, irregular ou anormal de um direito, capaz de ocasionar prejuízos ao direito de outrem. Na greve a abusividade se acentua a ponto de merecer do legislador vedação expressa quanto a este princípio simples e lógico. Ainda assim, talvez até por inexperiência, algumas entidades sindicais colocam todos os direitos dos trabalhadores sob risco quando, por motivos outros, se dedicam a desatender os limites da Lei.

Quando a greve é considerada abusiva não há segurança objetiva relativamente ao emprego para os trabalhadores e para os dirigentes sindicais, sem contar as demais penalidades aplicáveis no campo criminal e as indenizações devidas no âmbito do direito civil.

4.1.3. Da Lei de Greve

Lei n.º 7.783, de 28 de junho de 1989

(DOU de 29/06/1989)

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

Art.1 É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art.2 Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art.3 Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art.4 Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1.º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2.º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

Art.5 A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Art.6 São assegurados aos grevista, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1.º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2.º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3.º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art.7 Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9.º e 14.

Art.8 A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Art.9 Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulta em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Art.10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária.

Art.11 Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art.12 No caso da inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Art.13 Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Art.14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Art.15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prático de delito.

Art.16 Para os fins previstos no art. 37, inc. VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

Art.17 Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados ("lock-out").

Parágrafo único. A prática referida no "caput" assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

Art.18 Ficam revogadas a Lei n.º 4.330, de 1.º de junho de 1964, o Decreto-lei n.º 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.

Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

4.2. Periculosidade e Insalubridade

Insalubridade

O trabalho insalubre é aquele que afeta ou causa danos à saúde, provoca doenças, em síntese não é um trabalho saudável.

Agentes agressivos: o ruído, o calor, os agentes químicos e biológicos, o trabalho noturno e em turnos, as horas extras habituais, as tarefas monótonas ou repetitivas,

A conjugação destes agentes acarreta para o trabalhador efeitos variados como insatisfação, fadiga, estafa estresse, doenças ocupacionais e até acidentes dos trabalho.

A CLT, artigo 189, dispõe que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Entretanto, visando a mais completa segurança para o trabalhador, evitando grandes disputas judiciais para declarar a existência da insalubridade, a mesma CLT, no artigo 190, estabeleceu que o quadro de atividades e operações insalubres será elaborado pelo Ministério do Trabalho.

O complicado é que as condições de trabalho sujeitas a agentes agressivos novos, ainda que nitidamente existentes, aguardam longos períodos para seu reconhecimento como insalubres.

O grande mal é que as discussões jurídicas a respeito destas condições de trabalho estão sempre centradas nos adicionais que pretendem indenizar o dano e não eliminar o risco ou proteger a saúde.

No fim o adicional, esta parcela pecuniária, funciona como se fosse um permissivo para que o trabalhador possa manter-se exposto ao agente nocivo, já que, claro, é menos oneroso para a empresa do que efetivamente investir no ambiente de trabalho para que se torne satisfatoriamente saudável.

É exatamente neste ponto que falta a percepção do empresário em notar que o "plus", denominado adicional de insalubridade, não se destina objetivamente a ser pago ao empregado, mas, sim, a desestimular a negligência com o ambiente de trabalho.

A Periculosidade é outro grande problema. O seu adicional é fixo e suficientemente elevado para estimular grandes investimentos para sua eliminação. No entanto, face a nossa fartura de mão de obra, criou-se uma referência salarial tão baixa que, quando considerada com o adicional, é que se transformará o salário devido.

Portanto não se paga o adicional de periculosidade.

Tanto assim que uma Empresa Estatal chegou a pagar periculosidade para todos os empregados, ainda aqueles que trabalhavam em escritórios no centro da cidade, de forma a compatibilizar os salários.

A Penosidade (constitucional) - O adicional de penosidade também foi inserido na constituição de 1988, contudo, faltando regulamentação, ainda não entrou no dia-a-dia do trabalhador.

Este adicional será destinado a todo tipo de atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.

Por exemplo: as trabalhadores que exercem sua atividade de pé, ou tenham que enfrentar filas, ou se sujeitem ao sol ou à chuva, ou trabalhem sozinhos, ou trabalhem aos domingos, ou tenham que levantar muito cedo ou muito tarde.

Na verdade este adicional, já há muito, é negociado entre sindicatos e empresas, nos acordos coletivos de trabalho, tudo em detrimento, sem dúvida, de uma maior preocupação, por parte das entidades sindicais, com a saúde e segurança do trabalhador, ao invés de exigir o recebimento dos adicionais respectivos.

Doenças ocupacionais:

Por outro lado temos legislações que oferecem compensações para as doenças adquiridas em razão da atividade, que se constitui na garantia de emprego por mais um ano depois de sua recuperação.

Para algumas atividades, em razão das leis, o trabalhador é ainda contemplado com um descanso periódico dentro da jornada de trabalho, além da jornada reduzida.

Todavia, estes benefícios, na maioria dos casos são ignorados pelo empregador que, prefere acumular um passivo trabalhista, para no futuro, se necessário, indenizar o trabalhador.

A justiça está repleta de demandas de trabalhadores que buscam indenização pelas jornadas excessivas, pelos adicionais não pagos, pela garantia de emprego no caso de doença adquirida em razão do trabalho, etc.

4.2.1. Atuação dos Sindicatos.

Primeiro passo, inserir necessidade de treinamento nas empresas, formação do trabalhador dentro da empresa, melhorar o nível e a condição de trabalho dentro da empresa, conscientizar que o trabalho efetivamente perigoso, insalubre ou penoso deve ser reduzido se não abolido. Empresas mais conscientes já usam as máquinas para substituir o homem nas atividades mais insalubres, por exemplo na exposição de calor ou ruído mais graves são usados os robôs.

Segundo passo, negociar desenvolvimento de condições de trabalho ao longo do tempo como meta prioritária, inserir cláusulas nos acordos coletivos que imponham substituição de atividades ou alterações no ambiente de trabalho.

Terceiro passo, promover uma perfeita integração com as CIPAS e com a DRT para que haja uma fiscalização vigorosa, sem tréguas e possam ser colocados em pauta todos os problemas de saúde e segurança no trabalho.

Por último, se tudo não der certo, restará ainda ao sindicato buscar na justiça depois da condenação do empresário no pagamento das parcelas de adicionais, de horas extras habituais, de turnos ininterruptos, praticados com abuso, a indenização pelo dano à saúde, que embora subjetiva de imediato, poderá se constituir no maior trunfo do trabalhador contra a negligência do empregador quanto as condições e ambiente de trabalho.

Trabalho noturno e em turnos (turnos ininterruptos) - Jornada de 06 horas - a finalidade era onerar este tipo de atividade para que essa prática pudesse ser desestimulada, mas hão foi. Empresas pagam horas extras para seus empregados que fazem jornada de 08, de 10 ou em alguns casos de até 12 horas em revezamento.

Faltou entender que o importante não é a pecúnia mas sim a qualidade de vida no trabalho.

Mas, a grande dificuldade, pelo menos até o momento, tem sido conscientizar o trabalhador que é necessário lutar parar abolir as horas extras, reduzir as jornadas de revezamento, abolir a insalubridade e a periculosidade no ambiente de trabalho, por conseqüência cortar os adicionais.

Devido a nossa pobreza ainda não tem sido possível convencer o trabalhador que é necessário buscar uma qualidade de vida no trabalho ainda que haja substancial redução de salário no fim do mês,

4.2.2. Das Normas que regem a espécie.

Consolidação das Leis do Trabalho.

Decreto-lei 5.452 de 01.05.1943

Art.191 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Art.193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Art.194 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art.195 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

§ 1. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2. Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3. O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização "ex-ofício" da perícia.

Lei nº 7.369 de 20 de setembro de 1985

(DOU de 23/09/1985)

Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

Art.1 O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário que perceber.

Decreto n.º 93.412 de 14 de outubro de 1986

(DOU de 15/10/1986)

Revoga o Decreto n.º 92.212, de 26 de dezembro de 1985, regulamenta a Lei n.º 7.369, de 20 de setembro de 1985, que constitui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dá outras providências.

Art.1 São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei n.º 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto.

Art.2 É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o art. 1.º da Lei n.º 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:

I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;

II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

§ 1.º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.

§ 2.º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.

§ 3.º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante de atividade do trabalhador em condições de periculosidade.

Art.3 O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.

Art.4 Cessando o exercício da atividade ou eliminando o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.

§ 1.º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no art. 195 e parágrafo da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art.5 Os empregados que exercem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão identificação adequada.

Decreto n.º 97.458 de 15 de janeiro de 1989

(DOU de 17/01/1989)

Art.2 O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:

I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - o grau de agressividade ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Jurisprudência

TRIBUNAL:TST ACORDÃO NUM:0002981 DECISÃO: 28-06-1995

PROC:RR NUM:0155916 ANO:95 TURMA:05 REGIÃO:04 UF:RS

Tipo de Processo: RECURSO DE REVISTA

Fonte (Publicação):

DJ DATA: 08-18-95 18-08-95 PG:25326

Ementa:

O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TEM NATUREZA REMUNERATORIA,

A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO SETIMO, INCISO VINTE E TRES, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, E, COMO TAL, INTEGRA O SALARIO DO

EMPREGADO, REFLETINDO NO CALCULO DE HORAS EXTRAS, FERIAS, DECIMO

TERCEIRO SALARIO E FGTS, CONFORME DECIDIU A CORTE DE ORIGEM.

REVISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

4.3. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

O próprio nome já informa sua finalidade: "Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", mas é importante conhecer a Lei, seu espírito, e as razões que embasaram sua criação pelo Ministério do Trabalho, sua aprovação pelo Congresso Nacional e sua sanção pelo Presidente da República.

Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990

(DOU de 14/05/1990)

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

Art.1 O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta Lei.

Art.2 O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

§ 1.º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do "caput" deste artigo:

a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4.º;

b) dotações orçamentárias específicas;

c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;

d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;

e) demais receitas patrimoniais e financeiras.

§ 2.º as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

Art.3 O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada uma das seguintes entidades: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Ministério da Ação Social, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.

§ 1.º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 2.º Os órgãos oficiais far-se-ão representar, no caso dos Ministérios, pelos Ministros de Estado e, no caso dos demais órgãos, por seus Presidentes, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.

§ 3.º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4.º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

§ 5.º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

§ 6.º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 7.º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 8.º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.

§ 9.º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 (um) ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada atraves de processo sindical.

Art.4 A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF o papel de Agente Operador.

Art.5 Ao Conselho Curador do FGTS compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo como os critérios definidos nesta Lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

VII - aprovar seu regimento interno;

VIII - fixar as normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos Agentes Financeiros;

IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;

X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;

XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.

Art.6 Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;

IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF;

V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;

VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.

Art.7 A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, cabe:

I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;

II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;

III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;

IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;

V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;

VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.

Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.

Art.8 O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art.9 As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, em operações que preencham os seguintes requisitos:

I - garantia real;

II - correção monetária igual à das contas vinculadas;

III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3% (três por cento) ao ano;

IV - prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1.º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito.

§ 2.º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.

§ 3.º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular.

§ 4.º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.

Art.15 Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Art.17 Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.

Art.20 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedidas sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o art. 18;

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos do trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1.º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque , neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1979;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

§ 1.º A regulamentação das situações previstas nos incs. I e II assegurará que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.

§ 2.º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inc. V, visando a beneficiar os trabalhadores de baixa renda e a prescrever o equilíbrio financeiro do FGTS.

§ 3.º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel.

§ 4.º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra transação com recursos do Fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

§ 5.º O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos valores devidos.

Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Decreto n.º 99.684 - de 08 de novembro de 1990

(DOU de 12/11/1990)

Art.1 Fica aprovado o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que com este baixa.

CAPÍTULO III - DOS EFEITOS DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Art.15 Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, o trabalhador demitido somente terá direito ao saque de sua conta vinculada nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII do art. 35.

CAPÍTULO IV - DAS CONTAS

Art.18 O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.

CAPÍTULO VI - DOS SAQUES

Art.40 O imóvel, adquirido com a utilização do FGTS, somente poderá ser objeto de outra operação com recursos do Fundo na forma que vier a ser disciplinada pelo Conselho Curador.

Art.42 A movimentação da conta vinculada do FGTS por menor de dezoito anos dependerá da assistência do responsável legal.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.72 É facultado à entidade sindical representar os trabalhadores junto ao empregador, ao banco depositário ou à CEF, para obtenção de informações relativas ao FGTS.

4.4. ENUNCIADOS DO TST

Periculosidade e insalubridade

039 - Periculosidade

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.8.55).

191 - Adicional. Periculosidade. Incidência

O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.

047 - Insalubridade

O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

080 - Insalubridade

A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

248 - Adicional de insalubridade. Direito adquirido

A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

289 - Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Jornada de Trabalho

088 - Jornada de trabalho. Intervalo entre turnos (Cancelado pela Res. 42/95 - DJ 17.02.95 Lei 8923/94)

O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).

090 - Tempo de serviço (Com alteração dada pela RA-80/78 - DJ 10.11.78)

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

118 - Jornada de trabalho. Horas extras

Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

291 - Horas extras (Revisão do Enunciado 76)

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Estabilidade

86 - Representantes dos trabalhadores. Estabilidade no emprego (positivo)

Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.

85 - Garantia de emprego. Aposentadoria voluntária (positivo)

Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

49 - Gestante. Garantia de emprego (positivo)

Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a concepção até 5 meses após o parto.

244 - Gestante. Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

339 - CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/88

O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT da Constituição da República de 1988.

77 - Empregado transferido. Garantia de emprego (positivo)

Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

095 - Prescrição trintenária. FGTS

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

206 - FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas

A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

305 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Incidência sobre o aviso prévio

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

 

5. Tramitação dos Processos na Justiça do Trabalho

5.1. Junta de Conciliação e julgamento.

5.1.1. Composição

O Juiz Presidente é concursado e goza de vitaliciedade no cargo, os Juizes classistas são indicados pelas entidades sindicais e têm o cargo em caráter temporário.

5.1.2. Teoricamente os Juizes decidem a demanda, na verdade somente o Juiz Presidente decide.

A Função dos Juizes Classistas e apenas de tentar a conciliação.

5.2. Do Ajuizamento.

Na Justiça do Trabalho não há necessidade de advogado para instauração de dissídio individual, ou seja de postular Reclamatória Trabalhista. Qualquer trabalhador pode defender os seus direitos e interesses, diretamente, sem a participação de advogado, na primeira instância, todavia, havendo recurso, deverá o interessado contratar advogado para acompanhamento da demanda.

É que na fase de recurso existe intensa atividade processual e o leigo não teria condição de exercer sua plena defesa sem os conhecimentos especializados de um advogado.

Já a instauração de Dissídio Coletivo exige a participação de advogado desde o principio da demanda. Os tantos requisitos processuais devem ser atendidos antes mesmo de redigida a peça inicial, além do que este tipo de processo tem início no TRT, ou seja, tem como primeira instância o próprio Tribunal Regional do Trabalho.

Além dos dispositivos legais próprios, que constam da CLT, os Tribunais expedem Instruções Normativas para estabelecer procedimentos de tramitação processual dos Dissídios, individuais ou coletivos, ou ainda dos recursos, complementando ou interpretando as normas processuais da CLT, ou mesmo do Código de Processo Civil, aplicáveis aos procedimentos trabalhistas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/93

DJ - 14.06.93

Uniformiza o procedimento nos dissídios coletivos de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho.

I - Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

II - Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, par. 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal do Trabalho, a fim de preservar a data-base da categoria.

III - Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.

IV - Têm legitimidade para o ajuizamento do dissídio coletivo as entidades sindicais e os empregadores; estes, quando não haja entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados.

V - Ocorrendo a paralisação do trabalho, pela greve, sem ajuizamento do correspondente dissídio coletivo, o Ministério Público do Trabalho poderá instaurar a instância judicial, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigirem.

VI - A representação para a instauração da instância judicial coletiva formulada pelos interessados será apresentada em tantas vias quantas forem as entidades suscitadas mais uma e deverá conter:

a) a designação e qualificação da(s) entidade(s) suscitante(s) e suscitada(s), sindical ou empregadora(s);

b) a indicação da delimitação territorial de representação das entidades sindicais, bem assim das categorias profissionais e econômicas envolvidas no dissídio coletivo e, ainda, do quorum estatutário para deliberação da assembléia;

c) exposição das causas motivadoras do conflito coletivo e/ou da greve, se houver, e indicação das pretensões coletivas, aprovadas em assembléia da categoria profissional, quando for parte entidade sindical de trabalhadores de primeiro grau, ou pelo conselho de representantes, quando for suscitante entidade sindical de segundo grau ou de grau superior;

d) a comprovação da tentativa de negociação ou das negociações realizadas e indicação das causas que impossibilitaram o êxito da composição direta do conflito coletivo;

e) a apresentação em forma clausulada de cada um dos pedidos, acompanhados de uma síntese dos fundamentos a justificá-los;

f) data e assinatura do representante.

VII - A representação deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

a) correspondência, registros e atas alusivas à negociação coletiva tentada ou realizada diretamente ou mediante a intermediação do órgão competente do Ministério do Trabalho, na forma do item I;

b) cópia autenticada da sentença normativa anterior, do instrumento normativo do acordo ou convenção coletiva, ou, ainda, do laudo arbitral, acaso existente;

c) cópia autenticada da ata da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva e para o acordo judicial, ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições acordadas, observado o quorum legal;

d) cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade.

VIII - Protocolizada e autuada a representação, com os documentos que a acompanham, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, ou ao magistrado competente, na forma do regimento interno, que verificará a observância dos requisitos indicados. Verificado que a representação não reúne os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a sua apreciação, ou ainda, se estiver desacompanhada dos documentos aludidos nesta Instrução, será determinado que o(s) suscitante(s) a emende(m) ou complete(m) no prazo máximo de dez dias.

IX - Não cumprida a diligência determinada, na forma do item anterior, o processo será extinto mediante o indeferimento da representação.

X - Estando conforme a representação, será designada audiência de conciliação e instrução a ser realizada no menor prazo possível, cientificadas as partes. A audiência será presidida pelo Presidente da Corte, ou, por sua delegação, pelo Vice-Presidente, ou por magistrado togado integrante da Seção de Dissídios Coletivos, como dispuser o regimento interno.

XI - À audiência designada o suscitado deduzirá sua defesa, acompanhada de proposta de conciliação amigável da lide, fundamentada nas circunstâncias fáticas e jurídicas que recomendariam sua adoção, destacando, em relação às cláusulas que importem em elevações salariais, as condições financeiras da(s) empresa(s), bem assim a situação econômica do respectivo setor de atividades.

XII - Não tendo sido possível a conciliação, o Juiz Instrutor apresentará a solução que lhe pareça adequada para resolver o dissídio. Persistindo a ausência de composição amigável do conflito, serão determinadas as diligências necessárias à instrução do feito.

XIII - Alcançada a conciliação ou encerrada a instrução, o processo será distribuído mediante sorteio.

XIV - O Ministério Público do Trabalho poderá emitir o seu parecer oralmente, na hipótese de conciliação ou após o encerramento da instrução, o qual será reduzido a termo, ou na sessão de julgamento do dissídio, transcrito em síntese na certidão, pela Secretaria, ou, ainda, por escrito, no prazo de oito dias, mediante remessa dos autos pelo relator.

XV - Os trabalhos da audiência de conciliação e instrução serão registrados em ata.

XVI - O relator terá o prazo máximo de dez dias para examinar e restituir os autos para conclusão ao revisor, e este o prazo máximo de cinco dias para revisão, devendo ser, imediatamente, submetido a julgamento o dissídio, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão competente. Nos casos de urgência, relator e revisor examinarão os autos com a necessária presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato do dissídio.

XVII - A apreciação do dissídio far-se-á cláusula a cláusula, podendo o órgão julgador, antes da proclamação final do julgamento, na mesma assentada, e tendo em vista o total dos pedidos examinados, rever a solução proposta, de modo que a sentença normativa traduza, no seu conjunto, justa composição do conflito de interesses das partes e guarde adequação com o interesse da coletividade.

XVIII - Noticiando os autos a paralisação do trabalho em decorrência de greve em serviços ou atividades essenciais, o Presidente do Tribunal poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

XIX - O Colegiado competente, apreciando a matéria, pronunciar-se-á sobre a qualificação jurídica da greve e suas conseqüências.

XX - Verificando o órgão julgador originário que a representação não reúne os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos previstos nesta Instrução, suspenderá o julgamento do dissídio, assinando prazo aos interessados para que supram a deficiência, sob pena da extinção do processo sem julgamento do mérito.

XXI - A decisão que conceder aumento salarial explicitará, se pertinentes, as compensações a serem observadas, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

XXII - A sentença normativa poderá determinar que as diferenças salariais resultantes do decidido sejam devidas a contar da data do ajuizamento do dissídio coletivo, quando proposto após a data-base ou originário, a fim de se evitarem distorções decorrentes do período de tramitação do processo.

XXIII - Para garantir os efeitos da sentença coletiva e desde que o empregador não possua quadro de pessoal organizado em carreira, poderá ser fixado salário normativo para a categoria profissional ou parte dela, hipótese em que, na sua vigência, o empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

XXIV - Na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial.

XXV - Quando a instauração da instância ocorrer no prazo previsto no parágrafo 3º do art. 616 da CLT, ou os interessados tiverem preservado a data-base na forma do item II desta Instrução, o reajustamento salarial e as diferenças dele decorrentes serão devidos a partir do termo final de vigência da convenção ou acordo coletivo, ou da sentença normativa anterior.

XXVI - Peticionada a homologação de acordo em processo de dissídio coletivo, antes ou após o julgamento, a apresentação de recurso ou a publicação do acórdão, o pedido será imediatamente submetido à apreciação do Colegiado Normativo originário ou recursal se a este já tiverem sido remetidos os autos.

XXVII - Concluído o julgamento do dissídio, e proclamada a decisão normativa, o relator ou o redator designado terá o prazo máximo de dez dias para lavrar o respectivo acórdão, que será imediatamente publicado.

XXVIII - A ocorrência de férias, licença ou impedimento do relator ou do revisor não prejudicará a celeridade da prestação jurisdicional normativa, devendo o Presidente da Corte adotar de imediato as providências cabíveis.

XXIX - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução nº 1, de 15 de outubro de 1982.

5.2. Do Depósito Recursal

Instrução Normativa Nº 3/93

DJ - 12.03.93

Interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23.12.92 (DOU de 24.12.92), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho.

I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.

II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüentes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:

a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;

b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;

c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;

d) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os parágrafos 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;

e) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;

f) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;

g) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.

III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, observando-se o seguinte:

a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;

b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos.

IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:

a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução";

b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei;

c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;

d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da execução;

e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.

V - Nos termos da redação do parágrafo 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.

VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no DJ por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.

VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito.

VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI.

IX - É exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.

X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).

XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

XII - Os processos em curso no período intercorrente entre 24 de dezembro de 1992 e 15 de março de 1993, data da vigência desta Instrução Normativa, serão a ela adequados quanto ao depósito para recurso, por iniciativa do juiz ou órgão julgador competente, que determinará, quando for o caso, a intimação da parte para que regularize o depósito no prazo de oito dias.