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Legislação

GERAL

Constituição Federal

Código de Defesa do Consumidor

ENERGIA ELÉTRICA

Portaria DNAEE nº 466, de 12 de novembro de 1997

Estabelece disposições relativas às condições de fornecimento a serem observadas ma prestação e utilização do serviço público de energia elétrica, e dá outras providências

TELECOMUNICAÇÕES

Portaria MC nº 508, de 16 de outubro de 1997

Dispõe sobre a transferência de titularidade de Assinatura do Serviço Telefônico Público, e dá outras providências

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Constituição Federal

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Código de Defesa do Consumidor

Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

ENERGIA ELÉTRICA

Portaria DNAEE nº 466, de 12 de novembro de 1997 - (DOU 13.11.97)

Estabelece disposições relativas às condições de fornecimento a serem observadas ma prestação e utilização do serviço público de energia elétrica, e dá outras providências

O Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, órgão regulador do poder concedente, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de rever, atualizar e consolidar as disposições referentes às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e adequá-las às Leis nºs, 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, 8.631, de 4 de março de 1993 - Desequalização Tarifária do Setor Elétrico, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - Concessões de Serviços Públicos, 9.074, de 7 de julho de 1995 - Normas Para Outorga e Prorrogações de Concessões, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996 - Agência Nacional de Energia Elétrica;

Considerando a necessidade de aprimorar o relacionamento entre o concessionário de serviço público de energia elétrica e os consumidores;

Considerando as sugestões recebidas dos concessionários de serviço público de energia elétrica, das Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, da Associação Brasileira de Concessionárias de Energia Elétrica - ABCE, da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE, do Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON, do Grupo Técnico Operacional da Região Norte - GTON, bem como do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC e do Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Estado de Goiás - PROCON/GOIÁS;

Considerando os resultados dos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído através da Portaria DNAEE nº 418, de 29 de abril de 1994, resolve:

Art. 1º. Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas às condições gerais de fornecimento a serem observadas na prestação e utilização do serviço público de energia elétrica, tanto pelos concessionários como pelos consumidores.

DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 2º. O pedido de fornecimento de energia elétrica caracteriza-se por um ato voluntário do consumidor onde ele solicita ser atendido pelo concessionário no que tange à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica.

§ 1º. Efetivado o pedido de fornecimento ao concessionário, este cientificará ao interessado quanto à:

I - obrigatoriedade de:

a) observância, nas instalações elétricas da unidade consumidora, das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e das normas e padrões do concessionário postos à disposição do interessado;

b) colocação, pelo interessado, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos do concessionário, necessários à medição de consumos de energia elétrica e demandas de potência, quando houver, e à proteção destas instalações;

II - eventual necessidade de:

a) execução de serviços nas redes e/ou colocação de equipamentos, do concessionário e/ou do interessado, conforme a tensão de fornecimento e a carga a ser alimentada;

b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso e em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação, proteção e outros, do concessionário e/ou do interessado;

c) obtenção de autorização federal para construção de linha destinada a uso exclusivo do interessado;

d) apresentação de licença de funcionamento, emitida por órgão responsável pela prevenção da poluição industrial e contaminação do meio ambiente, nas condições estabelecidas em convênio celebrado pelo referido órgão com o concessionário, aprovado pelo órgão regulador do poder concedente;

e) participação financeira do consumidor, na forma da legislação;

f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios estipulados pela legislação;

g) celebração, por escrito, de contrato de fornecimento;

h) quando pessoa jurídica, prestar as informações e apresentar documentação relativa à sua constituição e registro.

§ 2º. O concessionário poderá condicionar a ligação, aumento de carga ou contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes da prestação do serviço no mesmo ou em outro local de sua zona de concessão, à quitação do débito.

§ 3º. O concessionário não poderá condicionar a ligação ou religação de unidade consumidora ao pagamento de débito, cuja responsabilidade não tenha sido imputada ao interessado.

DOS LIMITES DE FORNECIMENTO

Art. 3º. Competirá ao concessionário estabelecer e informar ao interessado a tensão de fornecimento para a unidade consumidora, com observância dos seguintes limites;

I - tensão secundária de distribuição - (Grupo B): quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 50 kW;

II - tensão primária de distribuição - (Grupo A): quando a carga instalada na unidade consumidora for superior a 50 kW e a demanda de potência, contratada ou estimada pelo interessado, para o fornecimento, for igual ou inferior a 2.500 kW;

III - tensão de transmissão - (Grupo A): quando a demanda de potência, contratada ou estimada pelo interessado, para o fornecimento, for superior a 2.500 kW;

Art. 4º. O concessionário poderá estabelecer a tensão do fornecimento sem observar os limites de que trata o art. 3º, quando a unidade consumidora enquadrar-se em um dos seguintes casos:

I - for atendível, em princípio, em tensão de transmissão, mas houver, no local, disponibilidade de energia elétrica em tensão primária de distribuição;

II - for atendível, em princípio, em tensão primária de distribuição, mas houver, no local, disponibilidade de energia elétrica em tensão de transmissão e a demanda de potência, estimada pelo interessado, for igual ou superior a 5% (cinco por cento) da capacidade da linha de transmissão existente;

III - for atendível, em princípio, em tensão primária de distribuição, mas situar-se em prédio de múltiplas unidades e não oferecer condições para ser atendida nesta tensão;

IV - estiver localizada em área servida por sistema subterrâneo de distribuição, ou que tenha previsão de vir a sê-lo, de acordo com o plano já configurado no Programa de Obras do concessionário;

V - estiver localizada fora de perímetro urbano;

VI - tiver equipamento que, pelas suas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.

Parágrafo único. Nos casos indicados neste artigo, o estabelecimento da tensão de fornecimento terá por base critérios de melhor aproveitamento técnico-econômico do sistema.

Art. 5º. Concessionário e consumidor poderão, mediante celebração de acordo por escrito, ajustar tensão de fornecimento fora dos limites referidos no art. 3º, nos seguintes casos:

I - havendo conveniência técnica e econômica para o sistema elétrico do concessionário, não acarretar prejuízo ao consumidor;

II - havendo conveniência para o consumidor, houver viabilidade técnica e que o mesmo arque com os custos adicionais de instalação.

Art. 6º. A adoção, como norma, de limites ou critérios diferentes dos estabelecidos nos arts. 3º a 5º dependerá de autorização do órgão regulador do poder concedente.

DO PONTO DE ENTREGA DE ENERGIA

Art. 7º. O ponto de entrega de energia elétrica será a conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações de utilização de energia do consumidor, devendo situar-se no limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora, ressalvados os seguintes casos:

I - havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel em que se localizar a unidade consumidora, o ponto de entrega situar-se-á no limite da via pública com a primeira propriedade intermediária;

II - em área servida através de rede aérea, havendo interesse do consumidor em ser atendido por ramal subterrâneo, o ponto de entrega situar-se-á na conexão deste ramal com a rede aérea, salvo nos casos de prédios de múltiplas unidades, cuja transformação pertença ao concessionário;

III - quando se tratar de linha de propriedade do consumidor, o ponto de entrega situar-se-á na estrutura inicial desta linha;

IV - havendo conveniência técnica, e observados os padrões do concessionário, o ponto de entrega poderá situar-se dentro do imóvel em que se localizar a unidade consumidora.

Parágrafo único. O ponto de entrega poderá situar-se ou não no local onde forem instalados os equipamentos para medição de energia elétrica.

Art. 8º. É de responsabilidade do concessionário, até o ponto de entrega de energia elétrica, elaborar os projetos, executar as obras necessárias ao fornecimento e participar financeiramente, nos termos da legislação específica, bem como operar e manter o seu sistema elétrico.

DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA

Art. 9º. Entender-se-á por consumidor a pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar ao concessionário o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais.

Parágrafo único. Entender-se-á como consumidor livre aquele que, conforme disposto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 07.07.95, pode optar por contratar o seu fornecimento, no todo ou em parte, com qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado.

Art. 10. A unidade consumidora se caracteriza pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto, por ter medição individualizada, e corresponder às instalações de um único consumidor.

Parágrafo único. Poderá ser efetuado fornecimento em alta tensão a mais de uma unidade consumidora do Grupo A, através de subestação transformadora compartilhada, acordados e atendidos os requisitos técnicos do concessionário e do consumidor.

Art. 11. A cada consumidor corresponderá uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou em locais diversos.

Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade consumidora, de um mesmo consumidor, no mesmo local, condicionar-se-á à observância de requisitos técnicos e de segurança previstos nas normas e/ou padrões do concessionário.

Art. 12. Em prédio ou conjunto de edificações, onde pessoas físicas ou jurídicas forem utilizar energia elétrica de forma independente, cada compartimento caracterizado por uso individualizado constituirá uma unidade consumidora, ressalvado o disposto no art. 13.

§ 1º. As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituirão uma unidade consumidora, a qual será de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do prédio ou conjunto de que trata este artigo.

§ 2º. Prédio ou conjunto de edificações constituído por uma só unidade consumidora, que venha a se enquadrar na condição indicada no caput deste artigo, deverá ter suas instalações elétricas internas adaptadas para permitir a colocação de medição, de modo a serem individualizadas as diversas unidades consumidoras correspondentes.

Art. 13. Prédio ou conjunto de edificações com predominância de estabelecimentos comerciais de serviços, varejistas e/ou atacadistas, poderá ser considerado uma só unidade consumidora, se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - que a propriedade de todos os compartimentos do imóvel, prédio ou o conjunto de edificações, seja de uma só pessoa física ou jurídica e que o mesmo esteja sob a responsabilidade administrativa de entidade incumbida da prestação de serviços comuns a seus integrantes;

II - que a entidade referida no inciso anterior assuma as obrigações de que trata o art. 9º;

III - que a demanda de potência contratada para prédio ou conjunto de estabelecimentos comerciais varejistas e/ou atacadistas seja igual ou superior a 500 kW e para conjunto de estabelecimentos comerciais de serviços seja igual ou superior a 5.000 kW;

IV - que o valor da conta relativa ao fornecimento seja rateado entre seus integrantes, sem qualquer acréscimo;

V - que as instalações internas de utilização de energia elétrica permitam a colocação, a qualquer tempo, de equipamentos de medição individualizados para cada compartimento do prédio ou do conjunto de edificações.

§ 1º. À entidade mencionada no inciso I deste artigo caberá manifestar a opção pelo fornecimento nas condições previstas neste artigo.

§ 2º. A entidade de que trata o inciso I deste artigo não poderá interromper, suspender ou interferir na utilização de energia elétrica por parte dos integrantes do prédio ou do conjunto de edificações.

§ 3º. Qualquer compartimento do prédio ou do conjunto de edificações, com carga instalada superior ao limite mínimo estabelecido para atendimento em tensão primária de distribuição, poderá ser atendido diretamente pelo concessionário, desde que haja pedido neste sentido e que sejam satisfeitas as condições regulamentares e técnicas pertinentes.

§ 4º. Havendo conveniência técnica e/ou econômica, ficará facultado ao concessionário atender a prédio ou conjunto de estabelecimentos comerciais, com fornecimento em tensão primária de distribuição, nos moldes do disposto neste artigo, independentemente do valor da demanda de potência contratada.

§ 5º. O fornecimento de energia elétrica em um só ponto a prédio ou a conjunto de estabelecimentos comerciais com compartimentos já ligados individualmente, dependerá, além do preenchimento dos demais requisitos previstos neste artigo, do ressarcimento ao concessionário de eventuais investimentos realizados na modalidade de atendimento anterior e ainda não amortizados.

Art. 14. Se o consumidor possuir, na unidade consumidora, carga susceptível de provocar distúrbios no sistema elétrico do concessionário, a este é facultado exigir desse consumidor o cumprimento de uma das seguintes obrigações:

I - instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, com prazos acordados;

II - pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico do concessionário destinadas a correção dos efeitos desses distúrbios.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o concessionário fica obrigado a comunicar ao consumidor as obras que realizará e o respectivo prazo de conclusão.

DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO

Art. 15. O concessionário classificará a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida, ressalvadas as exceções previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Quando for exercida mais de uma atividade na mesma unidade consumidora, prevalecerá, para efeito de classificação, a que corresponder a maior parcela da carga instalada, excetuado o disposto no inciso VII do art. 17.

Art. 16. A fim de permitir a correta classificação da unidade consumidora, caberá ao interessado informar ao concessionário a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização da energia elétrica, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, respondendo o consumidor, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informação.

Parágrafo único. Ocorrendo declaração falsa ou omissão de informação, o consumidor não terá direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes de aplicação de tarifas no período em que a unidade consumidora esteve incorretamente classificada, limitado ao período de fiscalização constante do art. 34.

Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes classes e subclasses:

I - Residencial

Fornecimento para fim residencial, ressalvado o caso previsto na alínea a do inciso IV deste artigo, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:

a) residencial - fornecimento para unidade consumidora com fim residencial não incluída na alínea b deste inciso. Incluir-se-á nesta subclasse o fornecimento para instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações, com predominância de unidades consumidoras residenciais;

b) residencial baixa renda - fornecimento para unidade consumidora residencial, caracterizada como "baixa renda" pelo concessionário de serviço público de energia elétrica em sua área de concessão. A caracterização das unidades consumidoras, a serem enquadradas nesta subclasse deverá ser submetida pelo concessionário à prévia aprovação do órgão regulador do poder concedente.

II - Industrial

Fornecimento para unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade industrial. Incluir-se-á, nesta classe, o fornecimento para unidade consumidora em que seja desenvolvido o transporte de matéria-prima, insumo ou produto resultante do seu processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econômico próprio, desde que realizado de forma integrada fisicamente à unidade consumidora industrial. Deve ser feita a distinção entre os seguintes ramos de atividade, para fins estatísticos:

a) extração e tratamento de minerais;

b) indústria de produtos minerais não metálicos;

c) indústria mecânica;

d) indústria metalúrgica;

e) indústria de material de comunicação ou elétrico;

f) indústria de material de transporte;

g) indústria de madeira;

h) indústria de mobiliário;

i) indústria de celulose, papel e papelão;

j) indústria de borracha;

k) indústria de couros, peles e produtos similares;

l) indústria química;

m) indústria de produtos farmacêuticos e veterinários;

n) indústria de produtos de matérias plásticas;

o) indústria têxtil;

p) indústria de perfumaria, sabões e velas;

q) indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

r) indústria de produtos alimentares;

s) indústria de bebidas;

t) indústria de fumo;

u) indústria editorial e gráfica;

v) indústria de construção; e

x) outras indústrias.

III - Comercial, Serviços e Outras Atividades

Fornecimento para unidade consumidora em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo, ou outra atividade não prevista nas demais classes, inclusive o fornecimento destinado às instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações com predominância de unidades consumidoras não residenciais, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:

a) comercial;

b) serviços de transporte, exclusive tração elétrica;

c) serviços de comunicações e telecomunicações;

d) outros serviços e outras atividades.

IV - Rural

Fornecimento para unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade rural, com objetivo econômico, exceção feita ao disposto na alínea f deste inciso, sujeita à comprovação perante o concessionário, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:

a) Agropecuária

Fornecimento para unidade consumidora na qual a atividade desenvolvida seja a agricultura e/ou a pecuária, tal como o cultivo do solo, criação, recriação ou engorda de animais, silvicultura ou reflorestamento e extração de produtos vegetais, e, também, o beneficiamento e/ou a transformação de produtos destinados à utilização, exclusivamente, na unidade consumidora. Incluir-se-á, também, nesta subclasse:

1. fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, situada em propriedade rural na qual seja desenvolvida atividade agropecuária com objetivo econômico;

2. fornecimento para instalações elétricas de poços de captação de água de uso comum, para atender propriedades rurais com objetivo agropecuário, desde que não haja comercialização da água.

b) Cooperativa de Eletrificação Rural

Fornecimento para cooperativa de eletrificação rural que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 62.655, de 3 de maio de 1968.

c) Indústria Rural

Fornecimento para unidade consumidora localizada fora do perímetro urbano de sede municipal, na qual seja desenvolvida atividade industrial de transformação e/ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agricultura e/ou da pecuária, com capacidade em transformadores não superiores a 75 kVA.

d) Coletividade Rural

Fornecimento para unidade consumidora caracterizada por grupamento de usuários de energia elétrica, com predominância de carga em atividade classificável como agropecuária, que não seja cooperativa de eletrificação rural.

e) Serviço de Irrigação Rural

Fornecimento, tão-somente, para unidade consumidora na qual seja desenvolvida a atividade de bombeamento d'água, para fins de irrigação, destinada à atividade agropecuária.

f) Escola Agrotécnica

Fornecimento, tão-somente, para unidade consumidora onde seja desenvolvida atividade de ensino e pesquisa voltada à agropecuária, localizada fora de perímetro urbano de sede municipal, sem fins lucrativos, explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

V - Poder Público

Quando o fornecimento, independentemente da atividade a ser desenvolvida na unidade consumidora, for solicitado por pessoa jurídica de direito público, que assuma as responsabilidades inerentes à condição de consumidor, exceção feita aos casos enquadráveis nas alíneas e e f do inciso anterior, e nos incisos VI e VII deste artigo.

VI - Iluminação Pública

Fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, jardins, vias, estradas e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público.

VII - Serviço Público

Fornecimento, exclusivamente, para motores, máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos de água, esgoto, saneamento e tração elétrica urbana e/ou ferroviária, explorados diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão ou autorização, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:

a) tração elétrica;

b) água, esgoto e saneamento.

VIII - Consumo Próprio

Fornecimento destinado ao consumo de energia elétrica do próprio concessionário, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:

a) Próprio

Fornecimento para escritório, oficina, almoxarifado e demais instalações do próprio concessionário, diretamente ligadas à prestação dos serviços de eletricidade, não incluídas nas subclasses seguintes.

b) Canteiro de Obras

Fornecimento para canteiro de obras do próprio concessionário.

c) Interno

Fornecimento para instalações e dependências dentro de usinas, subestações e demais locais diretamente ligados à produção e transformação de energia elétrica.

Art. 18. O concessionário poderá propor a criação de novas subclasses, para seu uso privativo, mediante justificativa fundamentada a ser submetida à aprovação do órgão regulador do poder concedente.

Art. 19. O concessionário deverá organizar e manter atualizado cadastro relativo às unidades consumidoras, onde conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, as seguintes informações:

I - nome do consumidor;

II - número ou código de referência da unidade consumidora;

III - endereço da unidade consumidora, incluindo o nome do município;

IV - classe e subclasse, se houver, da unidade consumidora;

V - data de início do fornecimento;

VI - tensão nominal do fornecimento;

VII - carga instalada e, se houver, valores de demanda de potência e consumo de energia elétrica expressos em contrato;

VIII - indicação sobre a existência de medição de demandas de potência e de consumos de energia elétrica ativa e reativa, de fator de potência e, na falta destas medições, sobre o critério de faturamento;

IX - código referente à tarifa aplicável;

X - alíquotas referente à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre energia elétrica e código referente ao pagamento de juros do Empréstimo Compulsório/ELETROBRÁS, aos consumidores.

Parágrafo único. O cadastro deverá permitir levantamentos estatísticos organizáveis a partir das informações indicadas neste artigo, observado, quanto ao seu uso, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

DO CONTRATO DE FORNECIMENTO

Art. 20. O fornecimento de energia elétrica caracteriza negócio jurídico de natureza contratual. A ligação da unidade consumidora implica a responsabilidade, de quem solicitou o fornecimento, pelo pagamento correspondente aos serviços prestados e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

§ 1º. O contrato de fornecimento, quando celebrado com consumidor do Grupo A, deverá ser datado e assinado e conter, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos, outras que digam respeito a:

I - identificação do ponto de entrega;

II - tensão de fornecimento;

III - demandas de potência ativa contratadas e/ou asseguradas com respectivos cronogramas e, quando for o caso, especificadas por segmento horo-sazonal;

IV - demanda de potência suplementar de reserva, se houver;

V - energia elétrica contratada, nos termos do art. 21;

VI - condições de revisão, para mais ou para menos, e de atualização da demanda de potência e/ou da energia elétrica contratadas, se houver;

VII - data de início do fornecimento e prazo de vigência;

VIII - horários de ponta e de fora de ponta, nos casos de fornecimento, segundo a estrutura tarifária horo-sazonal.

§ 2º. Quando se tratar de unidade consumidora autoprodutora, mesmo enquanto não celebrado o contrato, o concessionário estabelecerá, para fins de fornecimento, uma demanda de potência ativa máxima assegurada, cujo valor será igual à diferença entre a demanda de potência ativa total das instalações dessa unidade e àquela atendida pelo sistema de geração própria.

§ 3º. Quando se tratar de unidade consumidora autoprodutora, atendida segundo a estrutura tarifária horo-sazonal, poderão ser contratadas demandas de potências suplementares de reserva, a serem utilizadas quando da paralisação ou redução temporária da geração própria.

§ 4º. Quando, para o fornecimento, o concessionário tiver que fazer investimento específico ou assumir compromissos quanto à compra de energia elétrica, o contrato deverá dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento dos ônus relativos aos referidos investimentos e/ou compromissos.

Art. 21. Respeitado o disposto no § 4º do art. 20, os contratos de fornecimento conterão cláusulas sobre energia elétrica ativa contratada nos seguintes casos:

I - obrigatoriamente, quando se tratar de consumidor que seja autoprodutor, ou que tenha optado por contratar parte de seu fornecimento como consumidor livre;

II - mediante acordo entre as partes, para os consumidores do Grupo A.

Art. 22. O concessionário deverá renegociar, a qualquer tempo, os contratos de fornecimento de energia elétrica, sempre que solicitados por consumidores que implementarem medidas de conservação, de incremento à eficiência e ao uso racional da energia elétrica, comprováveis pelo concessionário, que resultem em redução de demanda de potência e/ou de consumo de energia elétrica ativa, observada a regulamentação específica, exceto o previsto no § 4º do art. 20.

DOS PRAZOS PERTINENTES À LIGAÇÃO

Art. 23. Os pedidos de vistoria e de ligação, quando se tratar de fornecimento em tensão de distribuição, serão atendidos dentro dos seguintes prazos, ressalvado o disposto no art. 24:

I - 3 (três) dias úteis, para a vistoria, e, se for o caso, aprovação das instalações;

II - 5 (cinco) dias úteis para a ligação em tensão secundária e 15 (quinze) dias úteis para ligação em tensão primária, contados da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares.

Art. 24. O concessionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do pedido de ligação ou de alteração de carga, respectivamente para a tensão secundária ou primária, para elaborar os estudos, orçamentos e projetos e informar ao interessado, por escrito, o prazo para a conclusão das obras de distribuição destinadas ao seu atendimento, bem como a eventual necessidade de participação financeira, quando:

I - inexistir rede de distribuição em frente à unidade consumidora a ser ligada;

II - a rede necessitar de reforma e/ou ampliação;

III - o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo.

Parágrafo único. Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação vigente, o concessionário terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras.

Art. 25. O prazo para atendimento em tensão de transmissão será estabelecido de comum acordo pelas partes.

Art. 26. Os prazos, para início e conclusão das obras a cargo do concessionário, serão suspensos quando:

I - o consumidor não apresentar as informações que lhe couber;

II - cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação de autoridade competente;

III - não for conseguida a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos;

IV - em casos de força maior.

Parágrafo único. Os prazos continuarão a fluir logo após removido o impedimento.

DA ALTERAÇÃO DE CARGA

Art. 27. Qualquer aumento da carga solicitada e aprovada pelo concessionário por ocasião do pedido de fornecimento, ou alteração de suas características, deverá ser previamente submetido à apreciação do concessionário para verificação da possibilidade e/ou adequação do atendimento, observados os mesmos prazos ou condições mencionados nos arts. 23 a 26, bem como o disposto nas alíneas e, f e g do inciso II do art. 2º, e as condições estabelecidas no contrato de fornecimento.

Parágrafo único. Em caso de inobservância, pelo consumidor, do disposto neste artigo, o concessionário ficará desobrigado de garantir a qualidade e a continuidade do fornecimento, podendo, inclusive, suspendê-lo, se vier a prejudicar o atendimento a outras unidades consumidoras.

DA MEDIÇÃO

Art. 28. O concessionário será obrigado a instalar equipamentos de medição nas unidades consumidoras, exceto quando:

I - o fornecimento for para iluminação pública, semáforos ou assemelhados, bem como iluminação de ruas ou avenidas internas de condomínios fechados horizontais;

II - a colocação do medidor não puder ser feita em razão de dificuldade transitória, encontrada pelo consumidor, para providenciar as instalações de sua responsabilidade;

III - a instalação do medidor mostrar-se inviável, dadas as dificuldades para o consumidor providenciar as instalações de sua responsabilidade e o consumo de energia elétrica for de montante reduzido;

IV - o fornecimento for provisório.

Art. 29. O medidor e demais equipamentos de medição serão fornecidos e instalados pelo concessionário, às suas expensas, às unidades consumidoras que atendam os níveis de carga definidos em suas normas técnicas, por tipo de ligação monofásica, bifásica ou trifásica, exceto quando previsto em contrário na legislação específica.

§ 1º. O concessionário poderá atender a unidade consumidora em tensão secundária de distribuição, com ligação bifásica ou trifásica, ainda que a mesma não apresente carga suficiente para tanto, desde que o consumidor se responsabilize pelo pagamento da diferença de preço do medidor e demais equipamentos de medição a serem instalados.

§ 2º. Fica a critério do concessionário escolher os medidores e demais equipamentos de medição que julgar necessários, bem como sua substituição quando considerada conveniente.

Art. 30. A indisponibilidade dos equipamentos de medição não poderá ser invocada pelo concessionário, para negar ou retardar a ligação e o início do fornecimento.

Art. 31. O fator de potência das instalações da unidade consumidora, para efeito de faturamento, conforme estabelecido em legislação específica, será verificado, pelo concessionário, através de medição apropriada e:

I - no caso de unidade consumidora do Grupo A, de forma permanente;

II - no caso de unidade consumidora do Grupo B, será admitida medição transitória, desde que por um período mínimo de 72 horas consecutivas.

Art. 32. Quando o concessionário instalar no lado de saída dos transformadores os equipamentos para medição, para fins de faturamento com tarifas do Grupo A, deverá colocar equipamentos próprios para medição das perdas de transformação, ou fazer os acréscimos de que trata o art. 59.

Art. 33. Os lacres instalados pelo concessionário nos medidores, caixas e cubículos, somente poderão ser rompidos pelo mesmo.

Art. 34. É de responsabilidade do concessionário inspecionar, a cada 24 (vinte e quatro) meses para as unidades consumidoras do Grupo A e a cada 36 (trinta e seis) meses, para as do Grupo B, todos os equipamentos de sua propriedade e que se encontrem na unidade consumidora, devendo o consumidor assegurar o livre acesso do concessionário aos locais em que estejam instalados os referidos equipamentos.

Art. 35. O consumidor poderá exigir, a qualquer tempo a aferição dos medidores, cujas variações não poderão exceder as margens de tolerância de erro oficialmente estabelecidas.

§ 1º. Persistindo dúvida por parte do consumidor, poderá este solicitar a aferição do medidor por órgão metrológico oficial.

§ 2º. Nos casos em que as margens de tolerância de erro tiverem sido excedidas, não será devida a taxa de aferição prevista no inciso III da tabela constante do art. 85, devendo, entretanto, ser procedida a revisão do faturamento nos termos do art. 53.

DO CALENDÁRIO

Art. 36. O concessionário deverá organizar, manter atualizado e à disposição do órgão regulador do poder concedente, calendário em que constem, quanto a cada uma de suas unidades consumidoras, as respectivas datas previstas para a realização das leituras dos medidores, da apresentação e do vencimento da conta.

Parágrafo único. A data de leitura dos medidores ou qualquer modificação do calendário deverá ser previamente comunicada ao consumidor.

DA LEITURA E DO FATURAMENTO

Art. 37. O concessionário efetuará as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, de acordo com o calendário.

§ 1º. As leituras e os faturamentos poderão ser efetuados em intervalos de até 90 (noventa) dias, de acordo com o calendário próprio, nos seguintes casos:

a) unidades consumidoras situadas em área rural;

b) localidades com até 1.000 (mil) unidades consumidoras;

c) unidades consumidoras com consumo de energia elétrica médio mensal igual ou inferior a 50 kWh (cinqüenta quilowatts-hora).

§ 2º. Quando for adotado intervalo de leitura superior a 30 (trinta) dias, o concessionário concederá ao consumidor o direito de fornecer sua leitura mensal, respeitadas as datas fixadas pelo concessionário, com a finalidade de evitar distorção nos faturamentos futuros.

§ 3º. A adoção de intervalo de leitura e/ou de faturamento superior a 30 (trinta) dias deve ser precedida de divulgação aos consumidores, com a finalidade de permitir o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida.

§ 4º. Fica facultado ao concessionário o faturamento a cada 15 (quinze) dias para as unidades consumidoras do Grupo A, desde que acordado, previamente, com o consumidor.

Art. 38. O faturamento inicial deverá corresponder a um período de consumo de energia elétrica não inferior a 15 (quinze) nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 39. Havendo necessidade de remanejamento de rota, ou reprogramação do calendário, excepcionalmente, as leituras poderão ser realizadas em intervalos de, no mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, sendo o concessionário obrigado a fazer comunicação prévia da medida aos consumidores.

Art. 40. Havendo concordância do consumidor, o consumo de energia elétrica final poderá ser estimado com base na média dos 3 (três) últimos faturamentos, no mínimo, e proporcionalmente ao número de dias decorridos entre as datas de leitura e do pedido de desligamento, ressalvado o disposto no art. 43, parágrafo único, alínea b.

Art. 41. A realização da leitura e/ou do faturamento em intervalo diferente dos estabelecidos nos arts. 37, 38 e 39, dependerá de autorização prévia do órgão regulador do poder concedente.

Art. 42. Nas hipóteses de que tratam os parágrafos 1º e 4º do art. 37 e os arts. 38, 39, 41e 86, e nos casos de consumo de energia elétrica final ou, ainda, em situação de restrição do fornecimento de energia elétrica, a juízo do órgão regulador do poder concedente, a demanda de potência ativa faturável será calculada proporcionalmente ao número de dias de efetivo fornecimento, tomando-se, para base de cálculo, o período de 30 (trinta) dias.

Art. 43. Os valores mínimos de consumo de energia elétrica mensal, aplicáveis ao faturamento de unidades consumidoras incluídas no Grupo B, serão os seguintes:

I - monofásico e bifásico a 2 (dois) fios: 30 kWh;

II - bifásico a 3 (três) fios: 50 kWh;

III - trifásico: 100 kWh.

Parágrafo único. Os valores mínimos mensais também se aplicarão nos casos abaixo, se o consumo de energia elétrica for inferior a estes valores:

a) faturamento inicial, observado o disposto no art. 38;

b) faturamento final, independentemente do número de dias de fornecimento;

c) faturamento relativo a fornecimento provisório previsto no art. 86.

Art. 44. Nas áreas de veraneio ou turismo, o concessionário poderá cobrar os valores mínimos de consumo de energia elétrica mensal correspondentes ao período em que a unidade consumidora tiver permanecido desligada, desde que não tenha sido solicitada a religação em prazo igual ou inferior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, área de veraneio ou turismo será aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, climática ou turística.

Art. 45. As unidades consumidoras do Grupo A serão faturadas pelos maiores valores de demanda de potência e energia elétrica ativa dentre os a seguir definidos, observados, no fornecimento efetuado com tarifas horo-sazonais, os respectivos segmentos horo-sazonais:

I - Demanda:

a) demanda de potência ativa contratada, se houver, exclusive no caso de unidade consumidora sazonal ou rural;

b) a maior potência ativa demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento;

c) 85% (oitenta e cinco por cento) da maior demanda de potência ativa verificada, nos termos da alínea a.2, em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores, quando se tratar de unidade consumidora não sazonal nem rural, faturada no sistema convencional;

d) 10% (dez por cento) da maior demanda de potência ativa verificada, nos termos da alínea a.2, em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores, quando se tratar de unidade consumidora rural ou sazonal.

II - Energia:

a) percentual da energia elétrica ativa contratada, se houver, estabelecido mediante acordo entre as partes;

b) energia elétrica ativa efetivamente medida no período de faturamento.

Parágrafo único. O faturamento, a ser efetuado com base nos valores de energia elétrica ativa contratada, estará autorizado a partir de 180 (cento oitenta) dias da publicação desta Portaria, observado o calendário de leitura e faturamento do concessionário.

Art. 46. Feita a solicitação pelo consumidor, a sazonalidade será reconhecida para fins de faturamento, se a energia elétrica se destinar à atividade que utilize matéria-prima advinda, diretamente, da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou, ainda, à atividade diretamente ligada à extração de sal, e se se verificar nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica, excluídas as parcelas de consumo decorrentes do uso da demanda de potência suplementar de reserva, se houver.

§ 1º. Na falta de dados para a análise da relação estabelecida no caput deste artigo, a sazonalidade poderá ser reconhecida, provisoriamente, até que se disponha de valores referentes a um período de 12 (doze) meses, mediante acordo formal.

§ 2º. No caso de que trata o § 1º deste artigo, se for constatado não terem ocorrido as condições para o reconhecimento da sazonalidade, o consumidor deverá efetuar o pagamento da diferença das demandas de potência ativa devidas, calculadas mediante aplicação das tarifas vigentes por ocasião da constatação.

§ 3º. A cada 12 (doze) meses, a partir da data em que for reconhecida a sazonalidade, o concessionário deverá verificar se as condições requeridas, para a mesma, subsistem, devendo, em caso contrário, não mais considerar a unidade consumidora como sazonal.

§ 4º. Deverá decorrer, no mínimo, o período de 12 (doze) meses entre a data em que a unidade consumidora deixou de ser considerada sazonal e a data da nova análise, pelo concessionário, quanto à solicitação de novo reconhecimento como sazonal.

Art. 47. Estabelecida uma demanda de potência máxima assegurada, nos termos do disposto no § 1º do art. 20, se a demanda de potência ativa verificada por medição for superior àquela, o concessionário cobrará um acréscimos equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa fiscal em vigor, por kW do excesso verificado.

Parágrafo único. A cobrança do acréscimo de que trata este artigo será feita sem prejuízo do faturamento normal das demandas de potência e dos consumos de energia ativa e reativa excedente.

Art. 48. O faturamento correspondente à energia elétrica e à demanda de potência reativas excedentes, somente poderá ser realizado, se o fator de potência do período for verificado conforme disposto no art. 31.

§ 1º. Tratando-se de unidade consumidora do Grupo B, cujo fator de potência for verificada por medição transitória, o valor encontrado poderá ser utilizado nos faturamentos posteriores até que o consumidor comunique tê-lo modificado.

§ 2º. O critério de faturamento da energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes deverá atender às determinações contidas em legislação específica e demais resoluções do órgão regulador do poder concedente pertinentes ao assunto.

§ 3º. O fator de potência, indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido para as instalações elétricas das unidades consumidoras o valor de 0,92.

Art. 49. Ocorrendo impedimento ocasional ao acesso para leitura do medidor, o concessionário adotará como valores de consumos de energia elétrica ativa e de energia elétrica reativa excedente para faturamento, as médias dos respectivos valores medidos e calculados em período abrangido pelos 3 (três) últimos faturamentos. A demanda de potência ativa será a maior entre a contratada, se houver, e a faturada no mês anterior. A demanda de potência reativa excedente será a média dos valores faturados nos 3 (três) últimos faturamentos.

§ 1º. Tratando-se de unidade consumidora rural, sazonal, ou localizada em área de veraneio ou turismo, o concessionário deverá efetuar o faturamento determinando os consumos de energia elétrica e as demandas de potência, se houver, com base em período anterior de características equivalentes.

§ 2º. No faturamento subseqüente à remoção do impedimento, deverão ser feitos os acertos relativos aos consumos de energia elétrica ativa e reativa excedente faturados no período em que o medidor não foi lido. As parcelas referentes às demandas de potência ativa e reativa excedente somente serão objeto de acerto quando o equipamento de medição permitir registro para quantificação dessa parcela.

Art. 50. Comprovado defeito no medidor, ou demais equipamentos de medição, na impossibilidade de determinar os valores através de avaliação técnica adequada, o concessionário adotará, para efeito de cálculo das faturas corretas para o período em que o medidor esteve com defeito, as médias dos consumos de energia elétrica e demandas de potência ativas e reativas excedentes verificadas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao citado período.

§ 1º. Aplicar-se-á ao caso de que trata este artigo o disposto no § 1º do art. 49.

§ 2º. Em caso de falta ou imprecisão de dados para os cálculos, poderá ser tomado como base o primeiro ciclo completo de faturamento, posterior à instalação do equipamento de medição.

§ 3º. Se o defeito tiver sido provocado por aumento de carga à revelia do concessionário, será levada em conta, no cálculo dos valores de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, a carga adicional, considerando-se o fator de carga médio anterior.

Art. 51. Verificado pelo concessionário, através de inspeção que, em razão de artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos citados na alínea b do inciso I do art. 2º, tenham sido faturados consumos de energia elétrica e/ou demandas de potência ativas e reativas excedentes inferiores às reais, este deverá proceder a uma revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos abaixo e os efetivamente faturados, sem prejuízo das penalidades dispostas nos artigos 74 e 75:

I - aplicação de fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo uso dos meios ilícitos referidos;

II - na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes ocorridos em até 12 (doze) meses de medição normal, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;

III - no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios previstos nos incisos anteriores, determinação dos valores dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes, através de estimativa com base na carga instalada na unidade consumidora, no momento da constatação da irregularidade, mediante a aplicação de fatores de carga, de demanda de potência ou de utilização típicos, referentes a outros fornecimentos com características semelhantes.

§ 1º. Se a unidade consumidora tiver característica de consumo de energia elétrica sazonal e a aplicação dos meios ilícitos não distorceu esta característica, a utilização dos critérios de apuração dos valores básicos para efeito da revisão do faturamento deverá levar em conta a sazonalidade.

§ 2º. Comprovado pelo concessionário, ou a partir de provas documentais fornecidas pelo novo consumidor, na forma do art. 55 e seus parágrafos, que o início da irregularidade se deu em período não atribuível ao responsável pela unidade consumidora, o atual consumidor somente será responsável pelas diferenças de consumo de energia elétrica e/ou de demandas de potência ativas e reativas excedentes apuradas no período sob sua responsabilidade, exceto nos casos de sucessão comercial.

Art. 52. O período de duração da irregularidade, para efeito da revisão de faturamento, nas hipóteses de que tratam os arts. 50, 51 e 74, deverá ser determinado, tecnicamente, pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e/ou demandas de potência, observados os prazos máximos estabelecidos no art. 34.

§ 1º. Na impossibilidade de serem adotados os critérios previstos neste artigo, o período máximo, para fins de cobrança, será de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de constatação da irregularidade.

§ 2º. No tocante ao disposto no art. 50, o período máximo, para fins de cobrança, não poderá ultrapassar a 6 (seis) meses anteriores à data da constatação, salvo se a irregularidade decorrer de ação ou omissão culposa atribuída ao consumidor.

Art. 53. Caso o concessionário, por qualquer motivo de sua responsabilidade, tenha faturado valores inferiores aos corretos, ou na hipótese de não ter havido qualquer faturamento, não poderá efetuar cobrança complementar relativa a período maior do que 6 (seis) meses, imediatamente anteriores à constatação, devendo, na hipótese de faturamento a maior correspondente a todo o período faturado, providenciar para que sejam devolvidas ao consumidor as quantias dele recebidas a maior.

Parágrafo único. A devolução, de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer até o primeiro faturamento subseqüente à constatação da cobrança a maior.

Art. 54. As tarifas a serem aplicadas, para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, nos casos previstos no § 2º do art. 35 e nos arts. 50, 51, 53 e 74, serão as seguintes:

I - quando houver diferenças a cobrar, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo: tarifas em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da constatação, aplicadas, de forma proporcional, ao período de vigência de cada tarifa;

II - quando houver diferenças a devolver: tarifas em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, aplicadas, de forma proporcional, ao período de vigência de cada tarifa;

III - nos casos previstos nos arts. 51 e 74, quando houver diferença a cobrar: tarifas em vigor na data da apresentação da fatura;

IV - quando a tarifa for estruturada por blocos de consumo de energia elétrica, a diferença a cobrar deve ser apurada mês a mês e o faturamento efetuado adicionalmente aos já realizados mensalmente, no período considerado, levando em conta a tarifa relativa a cada bloco complementar.

Art. 55. Nas hipóteses previstas no § 2º do art. 35 e nos arts. 50, 51, 53 e 74, o concessionário dará ciência ao responsável pelo pagamento das diferenças de consumos de energia elétrica e/ou de demandas de potência ativas e reativas excedentes, no ato de apresentação da conta, dos elementos de apuração da irregularidade, dos critérios adotados na revisão dos faturamentos e do direito ao recurso previsto no § 1º deste artigo.

§ 1º. Caso haja discórdia em relação à cobrança ou seus valores, o responsável pelo pagamento poderá, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da ciência, apresentar recurso junto ao concessionário, desde que os fundamentos invocados sejam evidenciáveis através de prova documental.

§ 2º. O concessionário deliberará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do recurso.

§ 3º. Da decisão do concessionário, no prazo de 15 (quinze) dias, caberá recurso ao Órgão Regulador do Poder Concedente que deliberará sobre seu efeito.

Art. 56. Em caso de retirada do medidor, por período de até 30 (trinta) dias, para fins de aferição ou por motivo de defeito, o faturamento relativo a esse período será efetuado de acordo com o estabelecido no art. 50, de modo proporcional.

Parágrafo único. Nos casos em que a unidade consumidora permanecer por mais de 30 (trinta) dias sem o equipamento de medição, por qualquer motivo de responsabilidade do concessionário, o faturamento desse período adicional será efetuado com base nas disposições contidas no art. 57.

Art. 57. Ocorrendo a indisponibilidade de que trata o art. 30, enquanto não for instalado o equipamento de medição, o fornecimento deverá ser faturado da seguinte forma:

I - Grupo A:

a) demanda de potência ativa: a contratada ou, quando não houver contrato, a estimada com base na carga instalada considerando-se o fator de demanda de potência típico da atividade;

b) consumo de energia elétrica ativa: considerando-se o fator de carga de 10% (dez por cento), em relação à demanda de potência ativa contratada ou estimada.

II - Grupo B: pelo consumo de energia elétrica mínimo mensal.

§ 1º. Não será aplicada a cobrança de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes nos faturamentos efetuados de acordo com o previsto neste artigo.

§ 2º. O critério de faturamento previsto neste artigo poderá ser aplicado pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de ligação ou opção entre grupamentos tarifários.

§ 3º. O critério de faturamento e o prazo de que trata este artigo poderão ser alterados pelo órgão regulador do poder concedente, mediante proposta justificada do concessionário.

Art. 58. Nos casos indicados nos incisos I a IV do art. 28, os valores de consumo de energia elétrica e/ou de demanda de potência ativas serão estimados, para fins de faturamento, com base no período de consumo de energia elétrica e na carga instalada, incluída a carga própria dos equipamentos auxiliares.

Parágrafo único. Para fins de faturamento de energia elétrica destinada à iluminação pública ou iluminação de ruas ou avenidas internas de condomínios fechados horizontais, será de 360 (trezentos e sessenta) o número de horas a ser considerado como tempo de consumo de energia elétrica mensal.

Art. 59. No caso de que trata o art. 32, se não forem instalados os equipamentos destinados à medição das perdas de transformação, deverão ser feitos os seguintes acréscimos aos valores medidos de demandas de potência e consumos de energia elétrica ativas e reativas excedentes, como compensação de perdas:

I - 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão superior a 44 kV; e

II - 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão igual ou inferior a 44 kV.

DAS OPÇÕES DE FATURAMENTO

Art. 60. Com relação à unidade consumidora do Grupo A, localizada em área de veraneio ou turismo, em que sejam explorados serviços de alojamento e alimentação, o consumidor poderá optar por faturamento com aplicação da tarifa do Grupo B que corresponder à respectiva classe, independentemente da potência instalada.

Art. 61. Quanto à unidade consumidora do Grupo A, cuja capacidade nominal de transformação for igual ou inferior a 75 kVA, o consumidor poderá optar por faturamento com aplicação da tarifa do Grupo B que corresponder à respectiva classe.

§ 1º. Para o concessionário que adotar limites diferentes dos referidos no art. 3º, inciso I, mediante autorização do órgão regulador do poder concedente, a potência de transformação, em kVA, para efeito de opção de faturamento com aplicação de tarifa do Grupo B, será de até uma vez e meia o limite autorizado.

§ 2º. Com referência à unidade consumidora de responsabilidade de cooperativa de eletrificação rural, poderá ser exercida a opção de que trata este artigo, quando a soma das potências nominais dos transformadores instalados for igual ou inferior a 750 kVA ou, quando for o caso, 10 (dez) vezes o valor estabelecido nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 62. Relativamente à unidade consumidora do Grupo A, utilizada para a prática de atividades esportivas, o consumidor poderá optar por mudança de grupamento, para efeito de aplicação da tarifa relativas à respectiva classe do Grupo B, desde que a potência, instalada em projetos utilizados na iluminação dos locais de competição seja igual ou superior a 2/3 (dois terços) do total da carga instalada na unidade consumidora.

Art. 63. Relativamente à unidade consumidora localizada em área servida por sistema subterrâneo ou que tenha previsão de vir a sê-lo, de acordo com o programa de obras do concessionário, o consumidor poderá optar pela aplicação de tarifa binômia específica, desde que o fornecimento seja feito em tensão secundária de distribuição e possa ser atendido um dos seguintes requisitos:

I - verificação de consumo de energia elétrica mensal igual ou superior a 30 MWh em, no mínimo, 3 (três) meses consecutivos do semestre anterior à opção.

II - celebração de contrato de fornecimento, fixando demanda de potência igual ou superior a 150 kW.

Art. 64. Para exercer as opções de que tratam os arts. 60 a 63, o consumidor deverá apresentar pedido, por escrito, ao concessionário, que se manifestará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento.

Art. 65. Exercida qualquer das opções previstas nos arts. 60 a 63, deverá ser efetuada nova alteração nos critérios de faturamento quando:

I - o consumidor o solicitar, desde que a modificação anterior tenha sido feita há mais de 12 (doze) meses;

II - o concessionário constatar descontinuidade no atendimento dos requisitos exigíveis para a opção.

DA CONTA E SEU PAGAMENTO

Art. 66. A conta deverá conter, quando pertinente, as seguintes informações:

I - nome do consumidor;

II - número ou código de referência e classificação da unidade consumidora;

III - endereço da unidade consumidora;

IV - número do medidor de energia elétrica ativa e constante de multiplicação da medição;

V - datas de leitura anterior e atual dos medidores;

VI - datas de apresentação e vencimento da conta;

VII - componentes relativos ao consumo de energia elétrica e à demanda de potência ativas medidas e faturadas;

VIII - componentes relativos ao consumo de energia elétrica e à demanda de potência reativas excedentes faturadas;

IX - serviços previstos no art. 85;

X - multa por atraso de pagamento;

XI - acréscimo previsto no art. 47;

XII - parcela referente ao pagamento de juros de empréstimo compulsório/ELETROBRÁS, aos consumidores;

XIII - parcela referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incidente sobre energia elétrica;

XIV - valor total a pagar;

XV - aviso de que informações sobre as condições gerais de fornecimento, tarifas e tributos se encontram à disposição dos consumidores, para consulta, nos escritórios do concessionário.

Art. 67. Além das informações relacionadas no artigo anterior, fica facultado ao concessionário incluir na conta outras informações, bem como veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas mensagens político-partidárias.

Parágrafo único. Fica também facultado ao concessionário, mediante acordo com o consumidor, incluir na conta, de forma discriminada, a cobrança de outros serviços, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 76.

Art. 68. A conta deverá ser entregue, até a data fixada para sua apresentação, no endereço da unidade consumidora ou, mediante comunicação prévia ao consumidor, no escritório do concessionário, agência bancária ou outro local.

§ 1º. Sempre que o local da entrega for alterado a comunicação ao consumidor deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e conter, obrigatoriamente, a indicação do novo local e a data de apresentação da conta.

§ 2º. O consumidor poderá indicar outra localidade para a apresentação de conta de sua responsabilidade, sendo facultada a eventual cobrança de despesas adicionais.

Art. 69. Os prazos, para vencimento das contas, contados da data da respectiva apresentação, serão os seguintes:

I - 5 (cinco) dias para as unidades consumidoras do Grupo A, ressalvadas as mencionadas no inciso III;

II - 10 (dez) dias para as unidades consumidoras do Grupo B, ressalvadas as mencionadas no inciso III;

III - 15 (quinze) dias para as unidades consumidoras classificadas como Poder Público, Iluminação Pública, Serviço Público e Cooperativa de Eletrificação Rural;

IV - no dia útil seguinte ao da apresentação da conta nos casos de desligamento a pedido, exceto para as unidades consumidoras a que se refere o inciso anterior.

§ 1º. Na contagem dos prazos estabelecidos neste artigo, para pagamento das contas, exclui-se o dia da apresentação e inclui-se o do vencimento.

§ 2º. Os prazos de que trata este artigo não poderão ser afetados por discussões entre as partes, devendo a diferença de valor, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito.

Art. 70. O intervalo entre o vencimento de uma conta e o da seguinte deverá ser de, aproximadamente, 30 (trinta) dias, ressalvados os casos previstos nos parágrafos 1º e 4º do art. 37 e nos arts. 38 a 41.

Art. 71. A segunda via da conta será emitida por solicitação do consumidor e nela constará, destacadamente, a expressão "SEGUNDA VIA".

§ 1º. A segunda via conterá, no mínimo, as seguintes informações: número da conta, período de consumo de energia elétrica e valor total a pagar.

§ 2º. Se o consumidor solicitar, o concessionário deverá informar os demais dados que constaram na primeira via.

Art. 72. Na constatação de duplicidade no pagamento de contas, a devolução ao consumidor do valor pago indevidamente deverá obedecer o mesmo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 53.

DAS MULTAS E PENALIDADES

Art. 73. Na hipótese de atraso de pagamento da conta de fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, será cobrada multa que incidirá sobre o respectivo valor, em percentuais e critérios estabelecidos em portaria específica.

Art. 74. Nos casos de revisão do faturamento motivada por uma das hipóteses previstas no art. 51, o concessionário poderá aplicar sobre o valor líquido da conta, a título de penalidade, um coeficiente não superior a 1,3 (um inteiro e três décimos), único para toda a área de concessão.

§ 1º. Nestes casos, após a suspensão do fornecimento, se houver religação à revelia do concessionário, este poderá aplicar sobre o valor líquido da primeira conta emitida após a constatação da religação, a título de penalidade, um coeficiente não superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) e, em havendo uma segunda religação sem a quitação das contas devidas, um coeficiente não superior a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) para a próxima conta a ser emitida, únicos para toda a área de concessão.

§ 2º. Para os demais casos de suspensão do fornecimento não contemplados no parágrafo anterior, havendo religação à revelia do concessionário, este poderá cobrar, a título de penalidade, sobre o valor líquido da primeira conta emitida após a constatação da religação, um coeficiente não superior a 1,1 (um inteiro e um décimo), único para toda a área de concessão.

§ 3º. As penalidades serão cumulativas quando o consumidor incorrer em mais de uma irregularidade.

DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO

Art. 75. O concessionário poderá suspender o fornecimento quando verificar a ocorrência de:

I - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos citados na alínea b do inciso I do art. 2º, que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de energia elétrica;

II - revenda ou fornecimento de energia elétrica a terceiros, sem a devida autorização federal;

III - interligação clandestina ou religação à revelia;

IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens.

Art. 76. O concessionário, mediante prévia comunicação ao consumidor, poderá suspender o fornecimento:

I - por atraso no pagamento da conta, após o decurso de 10 (dez) dias de seu vencimento;

II - por atraso no pagamento de encargos e serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica prestados mediante autorização do consumidor;

III - por atraso no pagamento dos serviços estabelecidos no art. 85;

IV - por falta dos pagamentos mencionados nos incisos anteriores, referentes a outras unidades consumidoras de responsabilidade do mesmo consumidor;

V - por atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações do concessionário, cuja responsabilidade seja imputada ao consumidor;

VI - pelo descumprimento das exigências do concessionário em função da aplicação do art. 14;

VII - por rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao consumidor, mesmo que não provoquem alterações nas condições do fornecimento e/ou da medição;

VIII - se o consumidor deixar de cumprir exigência estabelecida com base no disposto no parágrafo único do art. 78, decorridos 90 (noventa) dias, no mínimo, da respectiva comunicação escrita;

IX - quando, concluídas as obras servidas por ligação provisória, não estiver atendido o que dispõe o art. 2º, para a ligação definitiva;

X - quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos do concessionário em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade deste, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias nos casos previstos no(s) inciso(s) IV do art. 75 e VI, VII, VIII e IX deste artigo.

§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo só se aplica no caso do não pagamento dos serviços de energia elétrica prestados.

§ 2º. Nos casos que tratam os incisos I, II, III, (e) IV, V e VI deste artigo, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 3º. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 (quinze) dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.

§ 4º. Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida, o concessionário fica obrigado a efetuar a religação no prazo máximo estabelecido para a religação de urgência, e sem ônus.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 77. O concessionário é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições básicas previstas, no que couber, em legislação específica, quanto à regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

§ 1º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuado nos termos dos arts. 75 e 76 desta Portaria.

§ 2º. O concessionário deverá cientificar os interessados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas.

Art. 78. É de responsabilidade do consumidor, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade consumidora, situadas além do ponto de entrega.

§ 1º. As instalações internas da unidade consumidora que estiverem em desacordo com as normas e/ou padrões a que se refere a alínea a do inciso I do art. 2º, e que ofereçam riscos à segurança, deverão ser reformadas ou substituídas, dentro dos prazos.

§ 2º. O concessionário não será responsável, ainda que tenha procedido vistoria, por danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade consumidora, ou de sua má utilização.

Art. 79. Comprovado qualquer dos fatos referidos no art. 75, ou nos incisos V e VII do art. 76, caberá ao consumidor responsabilização civil pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência utilizados irregularmente e demais acréscimos.

Art. 80. O concessionário deverá informar ao consumidor sobre os cuidados especiais que a energia elétrica requer na sua utilização, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 81. O consumidor será responsabilizado por danos causados aos equipamentos de medição ou à rede de distribuição, decorrentes de aumento de carga ou alteração de suas características, à revelia do concessionário.

Art. 82. O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos do concessionário mencionados na alínea b do inciso I do art. 2º, quando instalado dentro da unidade consumidora ou fora, por solicitação formal do consumidor.

Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros, relativamente aos equipamentos mencionados na alínea b do inciso I do art. 2º, exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros de consumos de energia elétrica e/ou de demandas de potência ativas e reativas excedentes inferiores aos reais.

DA RELIGAÇÃO

Art. 83. Cessado o motivo da suspensão e pagos os débitos, prejuízos, serviços, multas e acréscimos incidentes, o concessionário restabelecerá o fornecimento no prazo de até 48 horas, após a comunicação do consumidor.

Art. 84. Ficará facultado ao concessionário implantar procedimento de religação de urgência, caracterizado pelo prazo de até 4 (quatro) horas entre o pedido de religação e o atendimento.

Parágrafo único. O concessionário que adotar a religação de urgência deverá:

a) informar ao consumidor que solicitar esse tipo de serviço o valor a ser cobrado e os prazos relativos à religações normal e de urgência;

b) prestar o serviço a qualquer consumidor que o solicitar, nas localidades onde o procedimento for adotado.

DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS

Art. 85. Os valores dos serviços cobráveis, dos interessados ou dos consumidores, serão calculados mediante a aplicação de percentuais sobre a tarifa fiscal em vigor por ocasião da execução do serviço, tendo como valores máximos os constantes da seguinte tabela:

GRUPO B GRUPO A

SERVIÇOS EXECUTADOS MONOFÁSICA BIFÁSICA TRIFÁSICA

A - SERVIÇOS INICIAIS DE

ATENDIMENTO

I - Ligação de unidade consumidora, 3,0 4,0 8,0 30,0

incluída a vistoria que a aprovar

II - Vistoria de unidade consumidora 3,5 5,0 10,0 30,0

B - SERVIÇOS ESPECIAIS

III - Aferição de medidor a pedido do 4,5 7,5 10,0 50,0

consumidor

IV - Verificação de nível de tensão, a 4,5 7,5 9,0 50,0

Pedido do consumidor

C - SERVIÇOS ADICIONAIS

V - Religação de unidade consumidora 4,0 5,5 16,5 50,0

VI - Religação de urgência 20,0 30,0 50,0 100,0

VII - Emissão de segunda via de conta, 1,5 1,5 1,5 3,0

a pedido do consumidor

VIII - Reaviso de vencimento da conta 1,5 1,5 1,5 3,0

§ 1º. A cobrança dos serviços previstos neste artigo será facultativa e só poderá ser feita em contrapartida de serviço efetivamente prestado pelo concessionário.

§ 2º. A cobrança de qualquer serviço obrigará o concessionário a implantá-lo em toda a sua área de concessão, para todos os consumidores, ressalvado o disposto no art. 84.

§ 3º. A cobrança do serviço previsto no inciso III deste artigo deverá observar o disposto no § 2º do art. 35.

§ 4º. A cobrança do serviço previsto no inciso IV deste artigo só poderá ser feita se os valores de tensão, obtidos mediante medição apropriada, se situarem entre os mínimos e máximos estabelecidos em regulamentos específicos.

§ 5º. A cobrança do serviço previsto no inciso VIII deste artigo só poderá ser feita se o reaviso contiver, no mínimo, o nome do consumidor, a data de vencimento, o número da conta e o valor total a pagar e for apresentado no endereço da unidade consumidora, após o decurso de 5 (cinco) dias do vencimento da conta.

DO FORNECIMENTO PROVISÓRIO E PRECÁRIO

Art. 86. O concessionário poderá considerar, como fornecimento provisório, o que se destinar ao atendimento de eventos temporários como: festividades, circos, parques de diversões, exposições, obras ou similares.

§ 1º. As despesas com instalação e retirada de rede e ramais de caráter provisório, bem como as relativas aos respectivos serviços de ligação e desligamento, correrão por conta do consumidor, podendo o concessionário exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado desses serviços e do consumo de energia elétrica e/ou da demanda de potência prevista em até 3 (três) meses.

§ 2º. Serão consideradas como despesas os custos dos materiais aplicados e não reaproveitáveis e demais custos, tais como os de mão-de-obra para instalação, retirada, ligação e transporte.

Art. 87. Qualquer concessionário poderá atender, a título precário, unidades consumidoras localizadas na área de concessão de outro, desde que as condições sejam ajustadas por escrito entre os concessionários, com remessa de cópia do ajuste ao órgão regulador do poder concedente, por parte do concessionário que efetuar o fornecimento.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88. O concessionário deverá manter exemplares desta portaria em seus escritórios e locais de atendimento, para conhecimento ou consulta dos interessados, bem como prestar-lhes informações sobre as tarifas em vigor, o número e a data da Portaria que as houver estabelecido.

Art. 89. Os consumidores, individualmente ou através de Conselhos de Consumidores ou outras formas de participação previstas em lei, poderão, para defesa de seus interesses, solicitar informações e encaminhar sugestões, denúncias e reclamação ao concessionário, às Agências Estaduais ou do Distrito Federal conveniadas ou ao órgão regulador do poder concedente, assim como poderão ser solicitados a cooperar na fiscalização dos concessionários.

Parágrafo único. O concessionário deverá manter em todos os seus postos de atendimento, em lugar visível, livro próprio para possibilitar a manifestação por escrito dos seus consumidores.

Art. 90. Os fornecimentos aos consumidores livres, de que tratam os incisos II a V do art. 12 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, serão regidos por esta Portaria, no que couber, e na legislação específica.

Art. 91. O concessionário deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Portaria, adotando procedimento único para toda a sua área de concessão.

Art. 92. As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos e decididos pelo órgão regulador do poder concedente.

Art. 93. Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1998, ficando revogada a Portaria DNAEE nº 222, de 22 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

José Mário Miranda Abdo

 

TELECOMUNICAÇÕES

Portaria MC nº 508, de 16 de outubro de 1997 - (DOU 17.10.97)

Dispõe sobre a transferência de titularidade de Assinatura do Serviço Telefônico Público, e dá outras providências

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

CONSIDERANDO que, enquanto não instalada e em funcionamento a Agência Nacional de Telecomunicações, remanesce a este Ministério a competência de regulamentação de Serviços de Telecomunicações, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996;

CONSIDERANDO que, estando em plena vigência os atuais Regulamentos de Serviços de Telecomunicações e enquanto não for editada a regulamentação decorrente da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, faz-se necessária a continuidade de emissão de normas relativas àqueles serviços, resolve:

Art. 1º. A transferência de titularidade de Assinatura do Serviço Telefônico Público, a partir de 1º de novembro de 1997, somente será admitida quando em conformidade com, pelo menos, uma das seguintes situações:

I - por sucessão hereditária, mediante a apresentação de decisão judicial, quando o Assinante for pessoa natural;

II - por sucessão, mediante solicitação do sucessor e apresentação do documento hábil da sucessão, quando o Assinante for pessoa jurídica.

III - por decisão judicial;

IV - por solicitação de Assinante do Serviço Telefônico Público, cuja titularidade tenha sido conferida antes da data de eficácia desta Portaria.

Parágrafo único. O novo titular da assinatura responde pelos débitos do antigo Assinante e por quaisquer outros encargos do cedente perante a respectiva Concessionária, vinculados à prestação do serviço.

Art. 2º. Estabelecer, na forma do anexo desta Portaria, os valores máximos da Tarifa de Habilitação a serem praticados pelas Concessionárias do Serviço Telefônico Público.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.

Art. 4º. Revoga-se a Portaria nº 60, de 06 de abril de 1990, do então Ministro de Estado da Infra-Estrutura.