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Atenção: As informações abaixo referem-se ao Código Civil antigo (1916). Para obter informações sobre prescrição no Novo Código Civil, acesse no JurisWay:
Para informações sobre o instituto da prescrição no Direito Penal acesse: |
Prescrição no Direito Brasileiro
A prescrição exprime o modo pelo qual o direito se extingue, em vista do interessado não o exercer, por certo lapso de tempo.
A prescrição pressupõe a existência de um direito anterior e a lei exige que o interessado promova o seu exercício sob pena da inércia caracterizar-se em negligência que, em virtude da decorrência dos prazos estabelecidos, faz desaparecer este direito.
A instituto da prescrição é mais amplo do que se imagina no primeiro momento.
A prescrição tem lugar no campo do direito penal, direito comercial, direito civil, direito trabalhista, direito tributário, direito do consumidor e ainda nas legislações especiais.
Cada norma tem seus artigos específicos que estabelecem as situações de prescrição do direito conferido naquele diploma, contudo, o código civil, especialmente abrangente, tem uma extensa relação das situações em que ocorre a prescrição e ainda os prazos de prescrição estabelecidos pelo legislador.
Entre as tantas situações de prescrições de direitos duas se destacam pelo efeito que produzem no seio social, uma é a prescrição criminal, que pode salvar um condenado de cumprir uma determinada pena, outra é a prescrição aquisitiva, ou seja, a perda de um patrimônio pela falta do exercício da posse.
No direito do consumidor a prescrição ocorre em 30 (trinta) dias quando trata-se de fornecimento de bens ou serviços não duráveis e em 90 (noventa) dias quando trata-se de fornecimento de produtos ou serviços duráveis.
No direito civil os prazos de prescrição, entre outros, são:
De um ano:
A ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la;
A ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade;
A ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído;
A ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado;
A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado;
Em dois anos:
A ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do art. 219, nºs I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados.
A ação dos engenheiros, arquitetos e agrimensores, por seus honorários, contado o prazo do termo dos seus trabalhos.
A ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal;
Em quatro anos:
A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo; contado este:
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, no dia em que se realizar o ato ou o contrato;
c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
A ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar.
Em cinco anos:
As prestações de pensões alimentícias;
As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;
Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;
Os alugueres de prédio rústico ou urbano;
A prescrição, todavia, depende de norma específica para regular cada situação, não pode ser assimilada por analogia ou interpretada extensivamente, e em cada situação, como salvaguarda, a lei também dispõe quanto aos meios e formas em que a prescrição pode ser interrompida.
Quando ocorre a interrupção da prescrição os prazos decorridos são abandonados e novos prazos recomeçam a ser contados da data em que ocorreu a interrupção e, se não forem novamente interrompidos, a prescrição se completará e perecerá o direito daquele que o possuía.
A interrupção, na maioria dos casos depende apenas de gestos, atitudes ou manifestações formais que salientem que o detentor do direito não se conforma e não aceita a ocorrência da prescrição.
Nestes casos, qualquer que seja a forma estabelecida pela lei para que o detentor do direito possa interromper a prescrição, o resultado prático é que, não tendo ainda decorrido o prazo legal para configura-la, será eficaz o simples manejo da medida adequada para demonstrar a vontade de manter o seu direito.