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Prestações Mensais
De forma autoritária e divorciada do princípio social que encarna o Sistema Financeiro de Habitação, desde a sua fundação, e sistematicamente, sem observar a interpretação legal e contratual manifestada dia-a-dia pela jurisprudência pacífica, os agentes financeiros vêm se furtando a obedecer o comando maior do Plano de Equivalência Salarial, para impor aos mutuários um reajuste de prestação com base nos índices aplicados à Caderneta de Poupança ou por índices aleatórios, fora da realidade dos reajustes salariais da categoria dos respectivos mutuários.
É que com o advento da Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991, que revogou as disposições do art. 6º da Lei 7.738/89, o princípio da equivalência salarial passou a ser desrespeitado ante a disposição de que as prestações, os saldos devedores, as obrigações assumidas pelo FCVS e as Letras Hipotecárias que viessem a ser emitidas por entidades integrantes do SFH, deveriam ser atualizadas, a partir de fevereiro de 1991, pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança (art. 18, §§ 1º e 4º), ou seja, pela Taxa Referencial "TR", criada pelo art. 1º da citada lei, além de descaracterizar o instituto da equivalência salarial (arts. 23 e 24).
Lei 8177/91 - Art.23 - A partir de fevereiro de 1991, as prestações mensais nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES / CP, serão reajustadas em função da data base para a respectiva revisão salarial, mediante aplicação:
0I- do índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre no período, observado que:
II - do índice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de salário.
§ 1º - no casa de contratos enquadrados na modalidade plena do PES /CP, far-se-a, a partir do mês de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas prestações, observado o disposto nas alíneas a e b do item I deste artigo.
§ 2º - do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - e facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e parágrafo 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional, quando conhecido.
Lei 8177/91 - Art. 24 - Aos mutuários com contratos vinculados ao ( PES /CP ), firmados a qualquer tempo, e assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, a participação da prestação mensal na renda atual ano excedera a relação prestação / renda verificada na data da assinatura do contrato de financiamento ou da opção pelo PES, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro, podendo ser solicitada essa revisão a qualquer tempo.
§ 1º - Respeitada a relação de que trata este artigo, o valor de cada prestação mensal devera corresponder, no mínimo, ao valor da parcela mensal de juros, calculado a taxa convencionada no contrato.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo as hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário, nesses casos, o direito a renegociação da divida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.
§ 3º - Sempre que, em virtude da aplicação do PES /CP, a prestação for reajustada em percentagem inferior aquela referida no artigo 23 desta Lei, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações, até o limite de que trata o caput deste artigo.
Mas este abuso foi de imediato suprimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn. N.º 493-0/DF, publicada em 04 de setembro de 1992, condenando o uso da TR como índice de reajuste das parcelas e do saldo devedor da casa própria. Na verdade, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, dentre outros, o art. 18, "caput" e §§ 1º e 4º, artigos e 23 e §§, 24 e §§ da Lei 8.177, de 1º de março de 1991.
Por MAIORIA de votos , o Tribunal CONHECEU da ação , integralmente , vencido , em parte , o Ministro Carlos Velloso , que dela conhecia , apenas , no ponto em que impugna os artigos 023 e parágrafos , 024 e parágrafos da Lei nº 8177 , de 1º/03/1991 , não , assim , quanto aos artigos 018 , caput, parágrafos 001 º e 004 º , 020 , 021 e parágrafo único . No mérito , POR MAIORIA de votos , o Tribunal julgou a ação PROCEDENTE , in totum , declarando a inconstitucionalidade dos artigos 018, caput , parágrafos 001º e 004 º , 020 , 021 e parágrafo único , 023 e parágrafos , 024 e parágrafos da Lei nº 8177, de 1º/03/1991 , vencidos , em parte , os Ministros Ilmar Galvao e Marco Aurelio, que a julgavam procedente , também em parte , para declarar a inconstitucionalidade, apenas , do parágrafo 003 º do art. 024 ; e , ainda , o Ministro Carlos Velloso , que a julgava parcialmente procedente , para declarar inconstitucionais somente os artigos 023 e seus parágrafos, 024 e seus parágrafos . Votou o Presidente . - Plenário , 25.06.92 . - Acórdão , DJ 04.09.92 .
Entretanto, ainda desconsiderando o espírito da norma que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação, os agentes financeiros fazem constar do contrato de adesão, aos quais se submetem os mutuários, cláusulas absolutamente divorciadas dos princípios legais, que permitem o reajuste das prestações em valores superiores ao dos reajustes salariais das categorias profissionais dos mutuários, ou por índices aleatórios.
No entanto, conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor estas cláusulas são abusivas e exageradas, por conseqüência nulas de pleno direito:
Lei 8.078 - art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
- Parágrafo primeiro - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais de um sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Ora, o resultado óbvio destas medidas injurídicas tomadas por parte do órgão gerenciador do SFH, que também é agente financiador, resume-se em um verdadeiro descompasso entre os salários dos mutuários, que encontram-se achatados e sem qualquer indexador legal a socorrê-los, e o valor da prestação e do saldo devedor da "casa própria", reajustados e atualizados, respectivamente, em absurda sintonia com os índices de lucratividade dos investidores.
O pior é que, na impossibilidade de destinar um crescente percentual de suas receitas para pagamento das prestações do Sistema Financeiro da Habitação, os mutuários acabarão tornando-se inadimplentes, tendo seus nomes inseridos na lista de maus pagadores, correndo o risco de sofrer os efeitos da execução e, ao final, se verem, juntamente com o resto da família, despejados do imóvel de sua residência.
Não é necessário frisar que a execução resultará na perda total de toda a poupança duramente obtida pelos mutuários e destinada ao pagamento da entrada e despesas iniciais da compra do imóvel, resultará ainda na perda total da soma de todas as parcelas já pagas e, finalmente, na perda total de todas as benfeitorias realizadas no imóvel.