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Frustração do Mutuário
Alguns milhares de consumidores adquiriram sua "casa própria" mediante financiamento, concedido pelos agentes do Sistema Financeiro de Habitação, na certeza de que, conforme constava dos seus contratos, as respectivas prestações mensais e saldo devedor seriam corrigidos em sintonia com os reajustes dos salários de suas respectivas categorias profissionais.
Entretanto, de forma autoritária e divorciada do princípio social que encarnava o Sistema Financeiro de Habitação, e sem observar a interpretação manifestada dia-a-dia pela jurisprudência dos Tribunais, já pacificada, os agentes financeiros da habitação vêm furtando-se a obedecer o comando maior do Plano de Equivalência Salarial, para impor aos mutuários um reajuste de prestação e saldo devedor com base nos índices de rendimento da Caderneta de Poupança.
O descompasso entre o salário do mutuário, que depois do Plano Real sabidamente encontra-se achatado e sem qualquer indexador legal a socorrê-lo, e o valor da prestação da "casa própria" reajustada em absurda sintonia com os índices da TR, ou seja, na medida da lucratividade dos investidores, cria um círculo jurídico vicioso e socialmente perigoso.
Na impossibilidade de destinar um crescente percentual de sua receita para pagamento das prestações do Sistema Financeiro da Habitação, o mutuário acaba tornando-se inadimplente, tendo seu nome inserido na lista de maus pagadores, correndo o risco de sofrer os efeitos da execução e acaba se vendo, juntamente com sua família, despejado do imóvel de sua residência.
Depois de mais de 30 (trinta) anos da sua concepção, o sonho da "casa própria" se transforma no pesadelo do "sem teto".
Muitos mutuários, ainda atônitos, tentam entender como o antigo BNH (Banco Nacional de Habitação), criado pelo poder revolucionário de l964, foi esquecido e deteriorado pelos governos democráticos a ponto de permitir que meia dúzia de tecnocratas pudessem retirar do Sistema Financeiro de Habitação todo seu conteúdo social primitivo para reduzi-lo, irremediavelmente, a um emaranhado de normas menores com o objetivo de bem remunerar os investidores.
O resultado é que estão criadas e mantidas hoje todas as condições possíveis para inviabilizar o SFH e torná-lo temido pelos mutuários, além de contribuir para a desagregação familiar e estimular o favelamento nas cidades, desvirtuando, por completo, os princípios consagrados pelas leis 4380/64 e 4.595/64, que o instituíram e o regulam ainda hoje.
Não se pode deslembrar é que estas leis foram recepcionadas pela Constituição Federal e, por ficção do seu artigo 192, promovidas a leis materialmente complementares, portanto, as normas ordinárias não poderiam alterar o princípio inserto nos dispositivos que criaram e orientaram o SFH.
Mas, é fato que os reajustes de prestações já não obedecem os princípios inseridos na norma que instituiu o sistema financeiro de habitação, os reajustes do saldo devedor são calculados com base nos índices que remuneram a poupança e os seguros se constituíram numa fonte inesgotável de renda para os grupos financeiros que ainda exploram o filão dos financiamentos habitacionais.
A verdade é que os mutuários adquiriram sua "casa própria" pelo Sistema Financeiro de Habitação, mediante financiamento contraído com os agentes financeiros da habitação e, na maior parte, diretamente junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que é a administradora do sistema, na certeza de que, conforme entendiam ser legal e justo, as prestações mensais seriam reajustadas, no máximo, em sintonia com os reajustes dos salários de suas categorias profissionais.
Esperavam os mutuários, ainda, que o saldo devedor seria simplesmente atualizado monetariamente, além de acrescido dos juros remuneratórios legais, o que seria justo e razoável.
Entretanto, o ideal da "casa própria" desmoronou-se rapidamente...
As prestações são reajustadas além dos índices de reajustes salariais das categorias profissionais dos mutuários;
O saldo devedor do financiamento está sendo atualizado por índice (caderneta de poupança) que produz reflexo econômico-financeiro maior que o valor da efetiva desvalorização da moeda;
O valor do seguro, além de aumentar percentualmente sem qualquer justificativa, ainda tem alterado o valor mensal do seu prêmio em face da alteração do valor do saldo devedor.
Enfim, estes vícios na relação de consumo, somados com outros, tornou insuportável a manutenção do financiamento, nos termos em que é praticado pelo Agente Financeiro, e o valor da dívida remanescente restou absolutamente impagável pelos mutuários.