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Jurisprudência
AÇÃO ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS - Prazo da prescrição (art. 178, § 2º, do CC). Inobservância. Extinção do processo. Apelação não provida. Tratando-se de máquinas ou aparelhos que dependam de prévia experimentação, pelo uso, sendo que certos defeitos funcionais não são revelados no momento da aquisição ou da tradição, o adquirente deve demonstrar o seu inconformismo com o vício ou defeito da coisa, dentro do prazo de quinze dias da sua constatação, pleiteando o abatimento do preço ou a rescisão do contrato. Havendo garantia, o prazo desta não é levado em conta para o início da contagem do prazo da prescrição, se a própria compradora não lhe dá importância ou validade, alegando defeitos que poderiam e deveriam ser sanados naquele prazo de garantia, e, ainda, por conta própria, recorre à assistência técnica estranha e efetua reposição de peças, demonstrando que, com a entrega da coisa, também houve a tradição definitiva, estando aperfeiçoado o negócio, independentemente da garantia dada. (TJSC - AC 31.544 - 2ª C - Rel. Des. José Bonifácio da Silva - DJ 09.10.90).