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DICAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | EFICÁCIA DAS NOVAS NORMAS | JURISPRUDÊNCIA | LEGISLAÇÃO |

Eficácia das Novas Normas

Atenção:  Para informações mais atualizadas sobre Planos de Saúde, acesse os itens abaixo no JurisWay:

Os consumidores já têm uma nova legislação que regula os planos de saúde, a lei 9.656/98, com dispositivos alterados de acordo com os artigos da Medida Provisória nº 1.801-11 de 25.03.99, entretanto, ainda não há segurança para delinear todos os direitos do consumidor em face das administradoras de planos de saúde. Mesmo porque a lei não atende a nossa realidade e foi elaborada em sintonia com a disposição governamental de estimular as adesões de consumidores e reduzir as complicadas relações do cidadão e o SUS - Sistema Único de Saúde.

Pela norma recém editada ficaram estabelecidos limites para as diferenças de preços entre os vários planos calculados por faixa etária, além de contemplarem coberturas para tratamentos como aids, doenças mentais e vários tipos de transplantes.

É notório que esta imposição legal levaria a uma substancial redução nas despesas do SUS, enquanto os valores das mensalidades dos consumidores em cada um dos planos e seguros de saúde, se elevaria de forma substancial.

Ora, não se pode olvidar que os planos de saúde são negócios empresariais, lucrativos, e só funcionam e atendem o consumidor em razão do nível de lucratividade que obtêm, fora isso, cessam suas atividades e deixam a saúde por conta do SUS, dos hospitais e dos médicos.

Assim, claro, as normas não obrigam as administradoras a realizar qualquer atividade além de sua disposição empresarial e esta disposição está estreitamente ligada ao retorno do capital e da compensação do risco empresarial.

O resultado final é que há condições de se legislar a respeito dos direitos e responsabilidades das relações de consumo no âmbito dos planos e seguros de saúde, contudo, estas normas haverão de propiciar às administradoras e seguradoras o direito de reajustar os preços de suas mensalidades em sintonia com os acréscimos de serviços que estarão incluídos nas suas obrigações.

Enfim, aumentam os serviços prestados pelos planos de saúde mas também aumentam o valor das mensalidades dos usuários destes serviços.

E o mais grave, os usuários de planos antigos, no momento da adaptação, também terão que submeter-se aos novos valores das mensalidades e até a prazos de carência, que podem variar de seis a 24 meses.

O certo é que muitos consumidores, obrigatoriamente, deverão abandonar os seus planos de saúde pela impossibilidade de suportar os novos valores das mensalidades, e as administradoras, em face da redução de sua clientela, também deverão incluir nos seus custos, a serem repassados aos usuários remanescentes, mais este diferencial de perda de receita, tudo como uma bola de neve, sempre crescendo.

Somente com o tempo, dentro dos próximos 05 anos, é que se poderá definir as vantagens e desvantagens da nova lei, mesmo porque, é sabido, ainda haverão alterações substanciais que possam proporcionar um real acomodamento dos direitos, deveres e interesses neste segmento empresarial.

A comercialização de planos divididos pelos tipos ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, odontológico, mistos, ou de referência, será um complicador sem precedentes, se não houver um plano que contemple as necessidades mínimas.

É que a Lei 9.656 e sua regulamentação pelo CONSU estabeleceram um plano de referência satisfatório porque teoricamente contempla um modelo completo de atendimento, entretanto, facultou aos interessados, administradora e consumidor, a contratação separada de cada bloco deste plano.

Ou seja, o consumidor terá que contratar todos os pacotes para adquirir uma cobertura completa, ou muitos pacotes para adquirir a cobertura de seu interesse.

Enfim, esta nova lei não pode ser considerada como uma vitória do consumidor, mas tem o mérito de despertar as autoridades dos poderes legislativo e executivo, e também o consumidor, para uma discussão mais aprofundada do papel de cada uma das partes no deslinde da problemática da saúde no país.

É consenso, portanto, que a nova lei não esgota os limites da defesa do consumidor e, como conseqüência, os artigos do Código de Defesa do Consumidor ainda deverão ser invocados para suprir as lacunas e para dirimir controvérsias sobre os direitos e a responsabilidade do consumidor e das administradoras dos planos de saúde.