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Relação Jurídica Real

 

Pelo exame perfunctório do contexto das tantas cláusulas inquinadas de leoninas nos contratos de leasing destinados aos consumidores finais, pode-se entender claramente que inexiste qualquer arrendamento, mas, apenas que a arrendadora e a vendedora do bem, em notório conluio, levam a efeito uma compra e venda de um determinado bem utilizando o instituto do leasing apenas para se beneficiarem das isenções fiscais e ficarem livres para a prática de juros extorsivos.

É sabido que o consumidor final, aquele que adquire o bem para seu próprio uso, sem que se destine a uma atividade econômica específica, não gozará de privilégios fiscais e sequer haverá de se inserir no conceito de arrendatário potencial.

Também e ainda, finalmente, deve ser observado que o legislador, nas hipóteses de operações que não obedecem os princípios que deram origem e razão de existir desta modalidade negocial, estabeleceu que devem ser consideradas e tratadas como operação de compra e venda a prestação.

Lei 6.099/74 - parágrafo 1º do art. 11 - A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação.

É de capital importância que as operações contratadas com consumidores finais, nas quais o valor residual é exigido como entrada ou pago juntamente com as prestações do arrendamento, ou ainda de qualquer forma exigido antes que a opção de compra seja manifestada pela arrendatária, possam ser entendidas e declaradas como operações de compra e venda a prestação, para que o consumidor possa fazer valer os seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o pagamento antecipado da dívida com a exclusão dos juros.

CDC (Lei 8.078/90) art. 52 - parágrafo 2º - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Assim, em face dos Arrendatários destinatários finais dos bens arrendados, haverá de ser judicialmente reconhecida a descaracterização da operação de leasing, e para os consumidores que recorrerem à justiça esta modalidade negocial deverá ser reconhecida e declarada como relação jurídica de compra e venda à prestação, inteiramente subordinada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.