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Jurisprudência
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FIANÇA - CÔNJUGES FIADORES - FALECIMENTO DE UM DELES - EXTINÇÃO DA GARANTIA - ADMISSIBILIDADE - Fiador é o casal, não o marido ou a mulher individualmente considerados. Responsabilidade restrita à data do passamento. Inteligência do art. 235, III, do CC, e art. 40, I, da Lei 8.245/91. (2º TACSP - Ap. c/ 428.431-00/8 - 2ª C. - Rel. Juiz Diogo de Salles - J. 08.05.95) (RT 721/185)
FRAUDE CONTRA CREDORES - Instituição como bem de família do único imóvel pertencente aos fiadores e principais pagadores - Anterioridade do débito - Inequívoca intenção de fraudar a fiança - Legitimidade passiva para a ação pauliana - Caracterização do evento danoso e de acordo fraudulento - Ação procedente - Inteligência dos arts. 71 e 106 do CC. (AC 41.153/85 - 5ª C. - Rel. Des. Jorge Loretti) (RT 613/170).
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contrato de hipoteca. Prescrição. Transação entre credor e devedor. Desobrigação dos garantidores. Ocorrência da prescrição de dívida entre credor e devedor, tendo em vista que a ação executiva foi proposta no prazo superior a 5 anos de seu vencimento. Inteligência do art. 178, § 10, III do CC. Havendo transação entre credor e devedor, com a quitação parcial do débito e a liberação da garantia hipotecária por parte do credor, sendo que de tal avença não participaram os garantidores, estes ficam desobrigados da fiança, (art. 1.031 e § 1º do CC). (TRF 3ª R. - AC 89.03.30341-5 - 1ª T - Rel. Juiz Peixoto Júnior - DJU 21.02.95).
EXECUTIVO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA - Embargos de terceiro a executivo fiscal, opostos pela mulher para anular fiança prestada pelo marido sem sua outorga. Os arts. 263, X, do CC e 3º da Lei nº 4.121/62 não excluem nem limitam a abrangência dos arts. 235, III, e 248, III, daquele Código. Nula ou anulável a fiança dada sem outorga uxória, a ação da mulher desconstitui todo o ato, e não apenas a metade, pois o direito que lhe assiste visa a preservar os bens da família. (TJRS - AC 500.428.024 - 3ª C - Rel. Des. Galeno Lacerda) (RJ 103/239).
FIANÇA - Ausência de outorga uxória. Regime de separação de bens. Conhecimento pelo credor do estado de casado do fiador, assumindo o risco decorrente. Nulidade absoluta da garantia. Impossibilidade de constrição apenas sobre os bens pessoais do cônjuge que afiançou. (2ª TACSP - Ap. c/rev. 419.616-00/7 - 11ª C - Rel. Juiz Felipe Pugliesi - J. 30.03.95) (RT 722/203)
FIANÇA - Cônjuges fiadores. Falecimento de um deles. Extinção da garantia. Admissibilidade. Fiador é o casal, não o marido ou a mulher individualmente considerados. Responsabilidade restrita à data do passamento. Inteligência do art. 235, III, do CC e art. 40, I, da Lei nº 8.245/91. (2º TACivSP - Ap. c/rev. 428.431-00/8 - 2ª C - Rel. Juiz Diego de Salles - J. 08.05.95) (RT 721/185)
FIANÇA - Locação. Assinatura falsa da esposa do fiador. Nulidade em seu todo e não apenas na parte relativa à mulher. Voto vencido. (2º TACSP - EI 352.803-01/0 - 3ª C - Rel. Juiz João Saletti - J. 22.11.94) (RT 717/189)
FIANÇA - OUTORGA UXÓRIA - AUSÊNCIA - NULIDADE DA GARANTIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 235, III DO CÓDIGO CIVIL - A fiança dada pelo marido sem a anuência da mulher é absolutamente nula (e não simplesmente anulável), por infração a preceito de natureza cogente (ou seja, de observância obrigatória ou imperativa) contido no artigo 235, III, do Código Civil, c/c o seu artigo 145, IV. (2° TACSP - Ap. c/ Rev. 454.332 - 3ª C. - Rel. Juiz Milton Sanseverino- J. 21.05.96)
NOVAÇÃO - FIANÇA - A prorrogação do contrato de locação ajustada com novo locatário configura a novação prevista no art. 999, II, do CC, liberando o fiador do primitivo contrato de eventual responsabilidade decorrente de contrato ao qual é estranho e que foi feito a sua revelia. (2º TACSP - AC 131.406 - 9ª C. - Rel. Juiz Vallim Bellocchi) (RT 553/180)
FIANÇA - EXTINÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO LOCATÁRIO COM ANUÊNCIA DO LOCADOR - GARANTIA PRESTADA "INTUITO PERSONAE" - ADMISSIBILIDADE - Quando o locador admite novo locatário mediante negociação que inclui a substituição do fiador que garantiu a locação anterior, este fica exonerado da obrigação solidária que assumira em face do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 1.031 do Código Civil e porque o caráter personalíssimo da fiança não permite que ela se transfira a pessoa desconhecida do garantidor. (2° TACSP - Ap. c/ Rev. 461.039 - 6ª C. - Rel. Juiz Carlos Stroppa- J. 18.09.96)
FIANÇA - Cônjuges fiadores. Falecimento de um deles. Extinção da garantia. Admissibilidade. Fiador é o casal, não o marido ou a mulher individualmente considerados. Responsabilidade restrita à data do passamento. Inteligência do art. 235, III do CC e art. 40, I da L. 8.245/91. (2º TACSP - Ap. c/rev. 428.43100/8 - 2ª C. - Rel. Juiz Diogo de Salles - J. 08.05.95) (RT 721/185)
FIANÇA - LOCAÇÃO - Aluguel. Majoração acima do contratado. Limitação da responsabilidade. Aplicação do art. 1.483 do CC. O fiador não responde senão precisamente por aquilo que declarou no instrumento de fiança. Em caso de dúvida, a interpretação será em seu favor. (2º TACSP - AC. Súm. 171.213-2 - 5ª C - Rel. Juiz Alfredo Migliore) (RT 596/167)
FIANÇA - NOVA RELAÇÃO EX LOCATO - EXTINÇÃO DA GARANTIA - Se o fiador não dá seu expresso consentimento como garantidor de uma nova relação ex locato, surgida com a ocupação do imóvel pelo filho do locatário, não pode responsabilizar-se por débitos decorrentes do novo contrato, pois, novada a obrigação, extingue-se a fiança. (TAMG - AC 28.764 - Rel. Juiz Hugo Bengtsson) (RJM 36/124)
LOCAÇÃO - Imóvel urbano. Embargos à execução. Contrato de locação. Fiadores. Pacto adicional. Aplicação do art. 1.483 do CC. Sendo a fiança contrato benéfico, que não admite interpretação extensiva, não pode ser o fiador responsabilizado por majorações de alugueres, avençadas entre locador e locatário, em pacto adicional a que não anuiu. O fiador só responde pelas majorações previstas no contrato a que se vinculou. (Resp 10.987/RS). (STJ - REsp 64.273 - SP - 6ª T - Rel. Min. Adhemar Maciel - DJU 09.10.95). (RJ 219/81)
LOCAÇÃO - CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO - FIANÇA - PEDIDO DE EXONERAÇÃO - ART. 1.500 DO CC - A jurisprudência da Corte vem se firmando no sentido de não se admitir interpretação extensiva ao contrato de fiança, por ter caráter benéfico, daí poder exonerar-se o prestador da fiança de obrigações resultantes de aditamento contratual sem a sua anuência ou prorrogação do prazo de locação por tempo indeterminado, ainda que se consigne que a responsabilidade do fiador permaneça até a entrega efetiva das chaves do imóvel. (STJ - REsp 108.661 - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo - DJU 07.04.97).
LOCAÇÃO - FIANÇA - RESPONSABILIDADE - Não responde o fiador pelas obrigações futuras advindas de aditamento contratual a que não anuiu, assinado entre locador e inquilino, à vista do art. 1500 do CC. (STJ - REsp 71.863-RS - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo - DJU 02.12.96)
LOCAÇÃO COMERCIAL - FIANÇA - EXONERAÇÃO IMOTIVADA - IMPROCEDÊNCIA - Os fiadores só podem exonerar-se da fiança, imotivadamente, se a prestaram sem limitação de tempo, consoante dispõe o art. 1.500 do CC. Afora isso, podem liberar-se, porém motivadamente, nas hipóteses do art. 1.503 ou quando o afiançado se haja comprometido a fazê-lo, segundo prevê o art. 1.499, in fine, ambos do estatuto civil citado. No caso de fiança ofertada em garantia de contrato de locação comercial, e porque este é sempre determinado no tempo. Decreto 24.150/34, art. 2º, a e b - não cabe aos fiadores o direito potestativo à desoneração da garantia. Como potestativo é de reputar apenas o direito assegurado no mencionado art. 1.500, e contrato locatício por prazo indeterminado é do tipo não-comercial. Bem procede o julgador, dessarte, ao dar pela improcedência do pedido de desoneração da fiança, quando certa a inocorrência de qualquer das situações permissivas uso articuladas. (TACRJ - AC 67.938 - 1ª C - Rel. Juiz Laerson Mauro)
LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - FIADOR - ACEITAÇÃO EXPRESSA - PROVA - Havendo fiança do contrato originário, é obrigatório indique o locatário fiador para o contrato que se pretende renovar. A indicação de fiador para o contrato renovando pode recair sobre a mesma pessoa que se obrigou no pacto adjeto à primeira avença, desde que acompanhada da comprovação de que aceita o novo encargo, a fim de que não se frustre a garantia do locador ante a faculdade legal que tem o fiador, vencido o contrato originário, de pedir judicialmente sua exoneração da nova obrigação, para a qual não aquiesceu. A prova de que o fiador aceita os encargos da fiança, e de sua qualidade legal para essa aceitação, pode ser feita na fase instrutória do processo. (TAMG - AC 27.881 - Rel. Juiz Bady Curi) (RJM 31/116)
EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIANÇA - PEDIDO DE EXTINÇÃO - ALEGAÇÃO DE MORATÓRIA OU DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA - CASO DE SIMPLES REDUÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA QUE MANTÉM A OBRIGAÇÃO DERIVADA DA FIANÇA - Se o locador resolve suspender a ação de despejo por falta de pagamento e conceder ao locatário um abatimento da dívida na expectativa de desocupação voluntária do imóvel, não perfaz a figura jurídica da moratória, na expressão do art. 1.503, inciso I, do Código Civil, capaz de levar à extinção da fiança, pois não afetou os elementos fundamentais da obrigação ou do pacto contratual que se mantém indene até a entrega efetiva das chaves. A hipótese também não significa novação, já que ausente o animus novandi, entendendo-se por tal "efetiva intenção das partes de substituir uma obrigação nova à antiga, isto é: de extinguir o débito preexistente, mediante a criação de um débito novo'' (Roberto Rugiero, "Instituições de Direito Civil'', vol. III, pág. 164, Saraiva). (TJDF - AC 32.480-DF - (Reg. Ac. 75.904) - 2ª T - Rel. Des. Edson A. Smanietto - DJU 26.04.95)
EXECUÇÃO - CPC, ART. 585, II - Cobrança de aluguéis. Fiança. "A carta de fiança é título de crédito extrajudicial, apto a guarnecer ação de execução forçada", enquanto o locatário permanecer no imóvel e não ocorrer nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.503 do CC, o fiador é responsável, como devedor solidário, pelas obrigações do afiançado, tendo em vista a renúncia do benefício de ordem. (TJGO - Ac. 35.748-7/188 - 2ª C - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis - J. 09.03.95) (RJ 217/89)
LOCAÇÃO - Fiança. Limitação da dívida até a entrega das chaves. Exoneração do fiador quanto a danos emergentes do descumprimento do ajuste celebrado entre locador e locatário sem o seu consentimento. Moratória caracterizada. Inteligência do art. 1.503, I do CC. (2º TACSP - EI c/rev. 392.759-01/9 - 7ª C - Rel. Desig. Juiz Demóstenes Braga - J. 27.06.95) (RT 722/199)
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - FIANÇA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - Em ação ordinária, em que estão sendo demandados os fiadores do contrato de locação, que se obrigaram como "principais pagadores", isto é, solidariamente, sem benefício de ordem, faz-se incabível o chamamento ao processo do locatário/afiançado, cabendo àqueles, no entanto, o direito de regresso em outro processo. (TARS - AI 196.008.452 - 7ª C. Civ. - Rel. Juiz Vicente Barrôco de Vasconcellos - J. 13.03.96)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA CONTRA O FIADOR - Se o preço da venda da coisa não foi o bastante, pode o proprietário fiduciário cobrar também o saldo devedor do fiador, em caso de contrato com pacto adjeto de fiança. Interpretação dos §§ 4º e 5º do art. 66 da Lei nº 4.728/65, na redação do Decreto-Lei nº 911/69. (STJ - REsp 49.086-0 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - DJU 16.10.95)
LOCAÇÃO - FIANÇA - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS DE QUE NÃO PARTICIPOU O FIADOR - A teor do art. 1.483 do CC, que não admite interpretação extensiva ao contrato de fiança, não pode ser o fiador responsabilizado por diferenças de aluguéis ajustados em ação revisional de que não foi cientificado. (STJ - REsp 50.437 - SP - 6ª T - Rel. Min. William Patterson - DJU 16.12.96).
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. FIANÇA. - Direito Civil. Fiança. Exoneração. Contrato de locação. Prorrogação por tempo indeterminado. Clausula "até a entrega das chaves". Ação procedente. Findo o prazo estipulado e prorrogada a locação por tempo indeterminado, o fiador responsável até a entrega das chaves pelo locatário ao locador pode exonerar-se na fiança com fundamento no artigo 1500 do Código Civil. E porque a fiança se interpreta restritivamente, não há de presumir-se que o fiador não usara da Exoneração permitida em lei. Inteligência dos artigos 1500 e 1483 do Código Civil e do artigo 34 da lei do inquilinato. Sentença confirmada. (TARS - APC 26.518 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Décio Antonio Erpen - J. 19.11.1981)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO. FIANÇA. MORTE DO FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - Fiador - Contrato de locação falecido o fiador, sua esposa que figurou no contrato igualmente como fiadora, responde pela obrigação. (TARS - APC 28.351 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Borges Da Fonseca - J. 17.08.1982)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA DA - Fiança - Falsificação de assinatura da mulher. Comprovada essa falsificação, nula e a cláusula de fiança ante ausência de outorga uxória. Ressarcimento de dano - Locação. Inexistindo demonstração cabal de reparações de danos no imóvel locado, aceita-se a prova de sua reparação, produzida pelo locador. (TARS - APC 28.232 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Borges Da Fonseca - J. 15.06.1982)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. FIANÇA. - Fiança. Exoneração. Findo o prazo estipulado no contrato e prorrogada a locação por prazo indeterminado, tem o fiador o direito de se valer da ação para se desobrigar da garantia, embora dada para prevalecer até a entrega das respectivas chaves. A perpetuação da fiança não se coaduna com a sua própria natureza e não pode ser transformada em obrigação eterna. Aplicação o art. 1500, do Código Civil. Declaração de voto. (TARS - EMI 25.935 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J. 26.03.1982)
EXECUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. 2. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL, MULTA - Execução contra fiador solidário e principal pagador, por locativos, multa contratual e honorários advocatícios convencionados. Incabível o chamamento do afiançado ao processo de execução. Cobrança executiva da multa e dos honorários advocatícios pactuados no contrato permitida pelo art. 585, II, do CPC. Arbitramento da multa no limite legal, considerado o valor total do contrato. Licitude de disposição convencional sobre honorários. Possibilidade de cumulação de ambas as verbas. Incidência do art. 20 do CPC. Apelação provida. (TARS - APC 24.498 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio de Carvalho Moura - J. 23.04.1981)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE. - Locação. Fiança. Embargos a execução. Fiador não participante de processo de conhecimento não pode ser executado com base em título judicial, relativo unicamente ao afiançado. Sentença julgando procedentes os embargos. Apelação denegada. (TARS - APC 26.218 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Melibio Uiracaba Machado - J. 15.10.1981)
TÍTULO ILÍQUIDO E INCERTO 1. FIANÇA. EXECUÇÃO. INDETERMINAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 2. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. - Locação. Fiança. Execução movida contra fiador do locatário, por aluguéis impagos. A indeterminação do débito não e obstáculo a pretensão (julgados 2.304). Legitimação do fiador que não foi sujeito passivo em ação de despejo anterior. A execução baseia-se no contrato de fiança e não na sentença despejatória. Aplicação dos arts. 568, I e 585, II, III e IV, do CPC. Sentença cassada. (TARS - APC 26.154 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio de Carvalho Moura - J. 07.10.1981)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. NOTIFICAÇÃO MULHER DEVEDOR. DESNECESSIDADE. - Direito Provessual Civil. Carência de ação. O fato de a mulher do fiador não ter sidonotificada da ação de despejo movida contra o afiançado não e causa de carência de ação. Inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil. Direito Processual Civil. Excesso de penhora. Se o valor da dívida cobrada e o valor do bem penhorado não aproximados, não há falar em excesso de penhora. Litigante de má-fé: deve ser reputado litigante de má-fé aquele que opõe embargos meramente protelatórios. Inteligência do art. 17, V do Código de Processo Civil. Direito Civil. Fiança. Moratória, o que e - Não constitui moratória a tolerância ou inércia do credor em proceder contra o devedor. Inteligência do art. 1503, II, do Código Civil. (TARS - APC 25.096 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Melibio Uiracaba Machado - J. 04.06.1981)
NECESSIDADE. - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. - FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. Processo de execução. Embargos de devedor. - A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Contrato de fiança não comprovado, suficientemente. Inexistência de estipulação expressa de obrigações e ausência de outorga uxória. - Improvimento do apelo. (TARS - APC 24.326 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Donato João Sehnem - J. 05.02.1981)
FIANÇA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. VALOR DA FIANÇA. - Fiadores. Executados conjuntamente com o afiançado, a responsabilidade dos fiadores fica limitada ao valor da fiança, com os acréscimos decorrentes da sucumbência, embora a pretensão executória verse sobre quantia maior. Sentença confirmada. (TARS - APC 24.599 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio Pilla Da Silva - J. 25.02.1981)
LOCAÇÃO - FIANÇA. EXONERAÇÃO. FORMA. EXECUÇÃO. COBRANÇA MULTA CONTRATUAL, ÁGUA E CONDOMÍNIO. - Execução. Locação. Fiança. O fiador só se exonera da fiança por ato amigável ou por sentença. Multa contratual. Taxa de água e parcelas de condomínio. São executáveis, quando ajustadas contratualmente. Parcelas da administração. São incobráveis executivamente e mesmo ordinariamente, ainda que estipuladas contratualmente, diante do disposto no art. 18, inc. VI da Lei nº 6649.79, que se trata de norma cogente pelo caráter protativo da lei. Recurso parcialmente provido. (TARS - APC 28.067 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J. 19.05.1982)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Embargos do devedor. Execução por custas e honorários de ação de despejo, bem como por aluguéis. Embargos dizendo que a fiança e nula em vista de não qualificação correta da fiadora. Benefício de ordem. Sentença julgando improcedentes os embargos e indeferindo a execução. Apelação provida. (TARS - APC 27.819 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 29.04.1982)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL - ATRASO PAGAMENTO ALUGUEL. TOLERÂNCIA DO LOCADOR. MORATÓRIA. - Processual Civil. Ação de execução. Inépcia da inicial. Argüição de Inépcia da inicial em que se demanda, englobadamente, o valor dos alugueres vencidos. Emenda feita apos o oferecimento dos embargos do devedor. Efeitos. Inteligência dos arts. 284, 285 e 745 do Código de Processo Civil. Direito Civil. Fiança. Exoneração da fiança. Moratória. Novação. Não constitui moratória a simples tolerância do credor em receber os alugueres com atraso. Também não constitui novação a emissão de notas promissórias, representativas dos locativos vencidos, se não esta comprovado nos autos o animo de novar. Nem constitui novação a alteração do valor do locativo previsto em cláusula contratual e pelos índices legais. Inteligência do art. 1006 do Código Civil. (TARS - APC 28.109 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Melibio Uiracaba Machado - J. 27.05.1982)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE. - Procedimento sumaríssimo. Fiador de contrato de locação pode ser executado pelo valor dos locativos, custas e honorários de ação de despejo. Orientação atual da jurisprudência. Possibilidade da emenda da inicial, que narrou todos os fatos. Apelação provida. (TARS - APC 26.100 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 10.12.1981)
LOCAÇÃO - DESPEJO. SUBLOCAÇÃO. ASSISTENTE DO RÉU. CABIMENTO. SUBLOCAÇÃO. CONSENTIMENTO DO FIADOR. DESNECESSIDADE. SUBLOCAÇÃO. FIANÇA. SUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO. FIANÇA. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. - Embargos do devedor. Fiança. Aluguel, sublocação. O aluguel e o débito mensal que o locatário, e eventualmente seu fiador e principal pagador, deve pagar ao locador. Na sublocação consentida a sublocatária pode intervir na ação de despejo como assistente para coadjuvar a locatária/ sublocadora na defesa de seu interesse em permanecer a ação de despejo finda estaria a relação de sublocação. Para a sublocação consentida não e exigido o consentimento do fiador; cientificado da ação de despejo por falta de pagamento, e não purgando a mora, nem denunciando a fiança, contrato acessório, no fim do contrato de locação, continuam os fiadores responsáveis até a entrega das chaves, como se obrigaram. A multa contratual pode ser cobrada em execução, mesmo ajuizada contra o fiador, que se obrigou pelo cumprimento integral do contrato (julgados 36.258, 26.277). Negaram provimento. (TARS - APC 27.380 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz João Aymore Barros Costa - J. 16.09.1982)
LOCAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL. FIANÇA . ADVOGADO DO LOCATÁRIO. - Fiança locatícia. Intimação do fiador. Ainda que não intimado formalmente da ação de rescisão, o fiador, sendo o próprio advogado que nela patrocinou os interesses do locatário, não pode chamar-se a ignorância para afastar sua responsabilidade pelas despesas processuais. Extensão da responsabilidade do fiador. A referência "as obrigações contraídas neste instrumento", sem ressalva ou limitação, indica que o fiador se co-obriga por todos os débitos que venham a emergir do contrato contra o afiançado. Multa contratual. A sentença que condenou o afiançado ao seu pagamento atribuiu ao afiançado, e portanto também ao fiador, também essa obrigação emergente do contrato. Indenização do valor de móveis e utensílios. Embora não conste da relação dos bens, a que alude o contrato, assinatura do fiador nem do locatário, a falta de impugnação especifica por ocasião da ação de rescisão, complementada por prova testemunhal, basta para definir a responsabilidade do fiador também nesse particular. Sentença confirmada. (TARS - APC 24.898 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Adroaldo Furtado Fabricio - J. 28.04.1981)
FIANÇA - Fiança e possível ajusta-la sob condição suspensiva. Se o evento futuro e incerto não se impliu, a fiança não tem eficácia. Extinção - Além das causas especiais previstas no Código Civil (ex. art. 1502), há as causas ordinárias de extinção do contrato de fiança e que são aquelas da generalidade dos contratos. Condição potestativa - Não o e, pura, aquela estabelecida em favor do credor para que diligencie a rescisão da locação e conseqüente despejo no prazo de 60 dias. (TARS - APC 25.734 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 02.09.1981)
HIPOTECA - Embargos a execução. Dívida liquida, certa e exigível, por confissão, com imóvel penhorado e hipotecado. Inocorrência de execução proposta contra as pessoas físicas dos representantes das empresas envolvidas no negócio jurídico. Nas dividas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita por vinculo real, ao cumprimento da obrigação (artigo 755 do Código Civil). Garante e devedor principal. Quem hipotecou os seus imóveis em garantia de dívida de terceiros, não pode invocar a exceção de ordem ou benefício de excussão. Não há de que se confundir o direito real de garantia, na hipoteca (artigo 674, IX, do Código Civil) com o direito pessoal de garantia, na fiança (artigo 1481 do Código Civil). Nulidade da hipoteca não configurada, eis que legalmente representadas as partes. Cobrança de juros e correção monetária avencados no contrato. Inexistência de juros onzenários. Pagamento apontado pelo devedor, por documento unilateral e devidamente esclarecidos pela exeqüente. Deram provimento a primeira apelação e negaram-no a segunda. Unânime. (TARS - APC 28.433 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Antonio Augusto Fernandes - J. 19.08.1982)
CAMBIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. 2. NOTA PROMISSÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. - Fiança: outorgada pelo marido, sem outorga uxória e nula. Distinção de aval. Nota promissória: vencimento extraordinário, ajustado entre as mesmas partes do contrato, e valido no caso concreto. Comissão de permanência aposta na nota promissória e válida e exigível pelas instituições financeiras. (TARS - APC 25.593 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 26.08.1981)
LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. COBRANÇA ALUGUEL E MULTA CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO LOCATÁRIO. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. - Locação. Cobrança de encargos locatícios e multa contratual. Ação movida contra a ex-inquilina e o fiador. Intromissão no feito, da esposa deste, para discutir a validade da fiança. Matéria impertinente. Substituição da pessoa do locatário: prova reveladora do consentimento do locador. Legitimidade ad causam, tanto ativa como passiva. Recurso provido. (TARS - APC 27.736 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz José Vellinho de Lacerda - J. 11.05.1982)
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESERVA DE DOMÍNIO. FIANÇA. SUB-ROGAÇÃO. - Direito Civil. Fiança. Sub-rogação. O fiador, que paga integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor no contrato de compra e venda com reserva de domínio. Por isso, não há falar em Prescrição nas duplicatas emitidas paralelamente como mera garantia complementar do pagamento das prestações avançadas no contrato, aceitas pelo comprador e avalizadas pelo fiador, mero negócio secundário. Inteligência do art 1495 do Código Civil e do art 18, III, da lei das duplicatas. (TARS - APC 25.238 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Melibio Uiracaba Machado - J. 11.06.1981)
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Fiança Civil e Comercial - É irrelevante a distinção para anular a fiança concedida pelo marido sem o expresso consentimento da mulher. Ineficácia total da fiança anulada pela mulher. Embargos declaratórios acolhidos. Fiança e aval - Se o acórdão expressa a concomitância das garantias, uma em contrato e a outra em cártulas, e evidente que explicitou que a execução se funda em dois títulos. Alegado equivoco sobre a Sucumbência não autoriza embargos declaratórios, principalmente quando engano não houve. Embargos declaratórios rejeitados. (TARS - EMD 25.593 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 07.10.1981)
CHEQUE. PÓS-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. 2. CAMBIAL. ENDOSSO. FALTA DE CANCELAMENTO. CREDOR ORIGINÁRIO. - Fiança Civil e Comercial - É irrelevante a distinção para anular a fiança concedida pelo marido sem o expresso consentimento da mulher. Ineficácia total da fiança anulada pela mulher. Embargos declaratórios acolhidos. Fiança e aval - Se o acórdão expressa a concomitância das garantias, uma em contrato e a outra em cártulas, e evidente que explicitou que a execução se funda em dois títulos. Alegado equivoco sobre a Sucumbência não autoriza embargos declaratórios, principalmente quando engano não houve. Embargos declaratórios rejeitados. (TARS - EMD 25.593 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 07.10.1981)
FIANÇA - Processual Civil. Sentença. Relatório. Ausência. Não e nula a sentença por falta de relatório, se seu prolator se refere ao já feito na sentença anulada, a qual não se seguiu nenhum outro ato processual. Inteligência do art. 458, I, do Código de Processo Civil. Processual Civil. Cerceamento por falta de instrução. A câmara determinou que outra sentença fosse lançada com apreciação do mérito. A instrução já estava Concluída. Por isso, em face do que ficou decidido, não havia de se reabrir a dilação probatória. Direito Civil. Fiança. Falta de outorga uxória. Efeitos. A fiança prestada pelo marido, separado de fato, sem a outorga uxória, existe e e válida, porém ineficaz enquanto perdurar a sociedade conjugal. legítimação para argüir a nulidade e da mulher ou herdeiros. Inteligência do art. 235, III, do Código Civil. Complementação - Extinção da fiança: para os efeitos do art. 1503, I, do CPC, não há confundir tolerância do credor com moratória. Esta tem de ser expressa, importa em novação; aquela não afasta a exigibilidade da dívida enquanto não ocorrer a Prescrição. (TARS - APC 28.030 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Melibio Uiracaba Machado - J. 13.05.1982)
FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. CONDOMÍNIO. PARTE IDEAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. - Fiança: benefício de ordem. A circunstância do bem afiançado, indicado a penhora pelo fiador, ser parte ideal de um condomínio não significa que dito bem não seja livre e desembargado. Legitimidade do benefício de ordem requerido. Agravo provido, com ressalva de poder o Juiz apreciar e decidir sobre o mesmo benefício no caso de tratar-se de fiador qualificado como principal pagador ou devedor solidário. (TARS - AGI 29.722 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 15.12.1982)
LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Fiança Exoneração. Cabível a ação se a cláusula contratual obriga o fiador até a desocupação, ou a entrega das chaves, eis que tal ajuste equipara-se a fiança sem limitação de tempo a que se refere o artigo 1500 do CC. Renuncia ao direito de Exoneração. A cláusula não contem renuncia expressa e nem significa renuncia implícita. Até a renuncia expressa e clara não tem sido aceita como eficaz neste tribunal, consoante jurisprudência recente. Sentença confirmada. (TARS - APC 183.057.991 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 14.12.1983)
LOCAÇÃO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. NOVAÇÃO. FIANÇA. EXTINÇÃO. - Fiança. Locação. A cessão ou Transferência da locação, pelo locatário autorizado, importa em novação subjetiva, que e causa extintiva da fiança. Extinta a obrigação principal, extingue-se com ela a obrigação acessória. Sentença confirmada. (TARS - APC 183.052.547 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 22.11.1983)
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Fiança sem outorga uxória fiança prestada pelo marido sem outorga uxória e nula por disposição expressa do Código Civil. O art. 3 da Lei nº 4121, de 27.8.62, não alterou as normas do Código Civil pertinentes a matéria. Apelação improvida. (TARS - APC 183.003.557 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz João Aymore Barros Costa - J. 02.08.1983)
REGIME DE BENS. IRRELEVÂNCIA. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. LEGITIMAÇÃO ATIVA. MULHER. - Fiança. É nula a prestada pelo marido sem outorga uxória. Legitimidade e interesse da mulher em promover-lhe a anulação, independente do regime de bens do casamento. Recurso improvido. (TARS - APC 183.017.375 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz José Vellinho de Lacerda - J. 10.05.1983)
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Fiança. É nula a fiança prestada sem outorga uxória. Irrelevante se mostra o fato da meação da mulher não correr risco - Considerado o vultoso patrimônio do casal -, uma vez que a nulidade foi erigida em proteção do interesse da família. Recurso improvido. (TARS - APC 183.047.851 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J. 11.10.1983)
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Fiança. É nula a fiança prestada sem outorga uxória. Irrelevante se mostra o fato do marido fiador haver obrado com má-fé ou malicia, de vez que não se convalida o ato nulo e porque a nulidade foi erigida em proteção do interesse da família. Recurso improvido. (TARS - APC 183.017.045 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J. 19.10.1983)
CONCORDATA. FIANÇA. EXONERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Fiador - Não se desonera, se o devedor obtiver concordata (art. 148 do Decreto Lei 7661.45). (TARS - AGI 183.046.473 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 05.10.1983)
FIANÇA. DÍVIDA FUTURA. TÍTULO ILÍQUIDO E INCERTO. EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. - Embargos do devedor. Fiança. Nas dividas futuras o fiador somente poderá ser demandado apos se tornar liquida e certa a obrigação afiançada. Aplicação do art. 1485, do Código Civil. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TARS - APC 183.015.833 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Cacildo de Andrade Xavier - J. 24.05.1983)
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FIANÇA. EXECUÇÃO. 2. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. ANULABILIDADE. - Contrato de abertura de crédito. Fiança. Execução. Embargos a execução. Alegação de nulidade de fiança por falta de outorga uxória. Anulabilidade. Execução fundamentada em contrato de abertura de crédito. Sentença julgando improcedentes os embargos. Apelação denegada. (TARS - APC 183.014.430 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 09.06.1983)
FIANÇA - FALTA DE OUTORGA MARITAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE. - Fiança prestada sem outorga marital. Comportando a questão pelo menos três soluções, todas altamente razoáveis, deve o julgador optar por aquela que seja mais adequada e mais justa para o caso em concreto. Inteligência do artigo 235, III, combinado com o artigo 242, ambos do Código Civil. Complementação: fiança. Falta de outorga uxória ou marital. Correntes jurisprudenciais. Primeira corrente: a fiança deve ser julgada nula de pleno direito ou quando menos anulável e não obriga o patrimônio do casal. Segunda corrente: a fiança existe e e válida, sendo, porém, eficaz apenas quanto aos bens e a meação do fiador. Terceira corrente: a fiança existe e e válida, ineficaz, porém, enquanto durar a sociedade conjugal. Na espécie, a fiadora apresentou-se como procuradora de seu marido, induzindo-o em erro. Deve ela responder pela fiança que prestou com seus bens próprios ou reservados; e, se não os tiver, com os bens de sua meação. (TARS - APC 183.012.251 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Melibio Uiracaba Machado - J. 12.05.1983)
FIANÇA. EXECUÇÃO. TESTEMUNHA. FALTA DE SUBSCRIÇÃO. EFEITOS. - Execução. Fiança. Testemunha. Contrato de fiança subscrito por uma só testemunha. Inexistência de título executivo. Aplicação do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Apelação provida em parte, para o efeito de excluir a condenação por LITIGÊNCIA de má-fé. (TARS - APC 183.025.683 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz José Maria Rosa Tesheiner - J. 23.08.1983)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. IPERGS. RESOLUÇÃO 37 DE 1979. - Fiança. Execução. IPERGS. Execução contra fiador; locativos, multa contratual e ônus da Sucumbência. Embargos do devedor argumentando não ter o locador cumprido o disposto na Resolução 37.79 do instituto de previdência do estado. Sentença rejeitando os embargos. Apelação denegada. (TARS - APC 183.029.735 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 08.09.1983)
FIANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. CO-FIADOR. EXECUÇÃO. - Execução. Fiador. Sub-rogação do fiador em relação ao co-fiador. Aplicação da parte final do art. 1495, do Código Civil. O fiador, que paga toda a dívida, fica sub-rogado não só para acionar o devedor, como para obter a quota-parte devida pelo fiador solidário. A ação de reembolso pode ser proposta através de processo de execução com base no art. 567, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença confirmada. voto vencido. (TARS - APC 26.289 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Elias Elmyr Manssour - J. 15.12.1981)
FIANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. CO-FIADOR. EXECUÇÃO. - Embargos infringentes ação de execução fiador sub-rogação em relação ao co-fiador o crédito decorrente de contrato de locação escrito goza de proteção executiva, perfaz título executivo extrajudicial. O fiador que paga o débito por inteiro sub-roga-se nos direitos do credor (locador), tendo ação de execução não apenas contra o afiançado (locatário), mas também contra o co-fiador, pela quota-parte. A norma do art. 1495 do não comporta Interpretação diferenciada. A norma estabelece um princípio: o da sub-rogação do fiador nos direitos do credor (direitos, ações, privilégios e garantias) tanto em relação ao afiançado como em relação aos demais fiadores. Restringe apenas a amplitude da sub-rogação em relação aos demais fiadores: a quota-parte. A natureza da sub-rogação, porém, e a mesma. Embargos rejeitados. Voto vencido. (TARS - EMI 26.289 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Lio Cézar Schmitt - J. 17.09.1982)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CAUÇÃO. FIANÇA. CUMULAÇÃO DE GARANTIAS. NULIDADE. - Execução. Extinção do processo. Vedada mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação. Fiança nula de pleno direito. Inépcia da inicial, eis que baseada em pedido juridicamente Impossível, por falta de título executivo e pressuposto processual da execução. Sentença confirmada. (TARS - APC 183.013.002 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J. 28.04.1983)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. EXECUÇÃO. - Embargos do devedor. Execução proposta contra os fiadores de contrato de locação. Cobrança relativa a locativos e encargos. Contrato de locação dispondo que o aluguel seria reajustado anualmente, na base de 35% do locativo anterior. Sentença julgando procedentes os embargos. Apelação provida, em parte. (TARS - APC 183.040.047 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 29.09.1983)
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. ANULABILIDADE. - Fiança. Falta de outorga uxória. Anulabilidade. Execução. Embargos do devedor. Não e nula a fiança prestada por um dos cônjuges. Apelação provida, em parte. (TARS - APC 183.030.154 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 17.11.1983)
FIANÇA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENUNCIA. 2. CONCORDATA. FIANÇA. EXONERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Contrato de fiança solidariedade renuncia aos benefícios de ordem concordata do avalizado possibilidade de ajuizamento da ação de execução contra o avalista, em face da renuncia aos benefícios de ordem e da solidariedade estabelecida contratualmente, não implicando a concordata do avalizado em novação ou desobrigação. (TARS - APC 183.046.994 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Lio Cézar Schmitt - J. 08.11.1983)
EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. 2. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Embargos de terceiro. Mulher casada. Fiança. Outorga uxória. É nula a fiança sem outorga uxória. Não modifica essa definição o fato de o fiador ter sido qualificado como solteiro. Embargos de terceiro julgados procedentes. Apelação improvida. (TARS - APC 28.089 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar Júnior - J. 19.05.1982)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS - Embargos a execução contrato de locação de imóvel. Fiança. Dividas derivadas da ação de despejo e do contrato de locação descumprido pelo inquilino. Exeqüibilidade. O fiador, mesmo não sendo parte na ação de despejo, mas intimado dessa ação, por força do contrato de fiança e responsável pelas quantias referentes a Sucumbência (julgados 36.282). Preliminar de ilegitimidade "ad causam" passiva do embargante- -fiador, rejeitada. Fiador convencional e fiador judicial. Multas contratuais: moratória e compensatória. Pela sentença de despejo, ficou constatada a inadimplência do devedor, cabendo a multa contratual, de caráter compensatório; por outro lado, a multa moratória, que diz respeito ao cumprimento tardio da obrigação não pode ser aplicada ao caso, porque esta subsumida na multa compensatória. (TARS - APC 100.273.333 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Antonio Augusto Fernandes - J. 17.02.1983)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL - MORTE DO LOCATÁRIO. CONTINUAÇÃO DA LOCAÇÃO. HERDEIRO NECESSÁRIO. - Fiança. Morte do locatário. Permanência, no prédio, de filho menor e da concubina daquele. Responsabilidade do fiador. (TARS - APC 183.045.426 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz José Maria Rosa Tesheiner - J. 25.10.1983)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MORTE DO LOCATÁRIO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. CONTINUAÇÃO DA LOCAÇÃO. FIANÇA. SUBSISTENCIA. HIPÓTESES. - Fiança. A morte do locatário afiançado extingue a fiança, salvo se vier a ser sucedido pelas pessoas relacionadas no artigo 12, inciso Ida Lei nº 6649.79 e desde que as mesmas residam no prédio locado. Recurso improvido. (TARS - APC 183.046.317 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J. 13.10.1983)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE. - Locação. Execução. Cobrança aluguel, custas e honorários. Fiador. O fiador solidário responde pelas dividas do afiançado, inclusive despesas judiciais e honorários advocatícios vencidos em ação de despejo, se notificado. Correção monetária. Incidência nos débitos judiciais, na forma da lei especifica. (TARS - APC 183.025.824 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Adalberto Libório Barros - J. 02.08.1983)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. REPARAÇÃO DE DANO. MULTA CONTRATUAL. - Locação. Fiança. Clausula penal. Ação de ressarcimento de dano. Inquilino que não devolveu o prédio nas mesmas condições que recebeu. Clausula penal. Possibilidade de sua redução em vista da Relocação do imóvel, demonstrando-se, portanto, que os danos não eram de grande monta. Apelação provida em parte. (TARS - APC 183.010.354 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 12.05.1983)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. 2. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO SE PRESUME. - Embargos do devedor - Fiadores que querem se desonerar do ônus, alegando que locador e imobiliária avençaram a cessão de crédito, e, como decorrência, o locador seria parte ilegítima a patrocinar o processo de execução. A cessão de crédito não se presume, e deve ser formalizada. A relação de direito material entre locador e fiadores do locatário continua inalterável. Legitimidade do locador para patrocinar o processo executório. (TARS - APC 183.016.674 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Décio Antonio Erpen - J. 05.05.1983)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. 2. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO SE PRESUME. - Embargos do devedor - Fiadores que querem se desonerar do ônus, alegando que locador e imobiliária avençaram a cessão de crédito, e, como decorrência, o locador seria parte ilegítima a patrocinar o processo de execução. A cessão de crédito não se presume, e deve ser formalizada. A relação de direito material entre locador e fiadores do locatário continua inalterável. Legitimidade do locador para patrocinar o processo executório. (TARS - APC 183.016.674 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Décio Antonio Erpen - J. 05.05.1983)
LOCAÇÃO - DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. FIANÇA. SUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIANÇA. - Locação de imóvel rompida a relação 'ex locato' pela ação de despejo, subsiste a obrigação do fiador e principal pagador em saldar os aluguéis até a efetiva desocupação do prédio. O fiador só se desobriga de custas e honorários na ação de despejo quando deixa de ser notificado para ela. Negaram provimento a primeira apelação; proveram em parte, a segunda. Unânime. (TARS - APC 100.292.457 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz João Aymore Barros Costa - J. 30.03.1983)
FIANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. 2. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. RESPONSABILIDADE. - Fiança. Interpretação. Contrato de representação comercial. O contrato de fiança não admite Interpretação extensiva. Os fiadores que garantem o pagamento dos prejuízos que vierem a ser causados pelo representante comercial a firma representada, não respondem pelo pagamento de duplicatas referentes a compra de mercadorias feita pelo representante a representada, operações expressamente excluidas do direito a comissões. Apelação provida. Duplicata. Prova. Procedência da ação ordinária de cobrança de duplicata, uma vez provada a existência do pedido e a entrega da mercadoria a transportadora indicada pelo comprador, sem que este em algum momento tenha negado o recebimento dos bens. Preliminares de nulidade da sentença e de representação da parte, rejeitadas. Improvimento da apelação do sacado. (TARS - APC 29.808 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar Júnior - J. 22.12.1982)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DESPEJO. ABANDONO DO PRÉDIO ANTES DA CITAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO. - Locação. Execução. Fiador. Embargos do devedor. Fiador que não quer suportar aluguéis atrasados e devidos por seu afiançado, sob alegação de que esse não foi citado na ação de despejo, desocupando o imóvel antes da citação, entendendo que a ação não chegou a ser proposta. O abandono do imóvel no curso da ação, mesmo antes da citação não pode melhorar a posição do inquilino, nem de seu fiador, esse intimado do aforamento da ação. Multa contratual a guisa de mora: especificamente para os casos de mora, a lei restringe o montante da multa, cujo montante não pode ser ultrapassado, havendo limitação de vontade nesse campo, ante o caráter público de tais relações jurídicas. Recurso provido, em parte. (TARS - APC 183.021.328 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Décio Antonio Erpen - J. 16.06.1983)
FIANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. CO-FIADOR. EXECUÇÃO. - Fiador. Se executado pelo locador para pagar aluguéis, só poderá reembolsar-se, e por metade, em execução contra o outro fiador, das quantias que a tal título, mais acréscimos legais, houver pago. Apelo provido em parte para excluir da execução parcelas contempladas em acordo judicial de que não fez parte o fiador executado. (TARS - APC 183.023.852 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio Pilla Da Silva - J. 15.06.1983)
JUIZ. SUSPEIÇÃO. AMIZADE INTIMA. 2. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. TERMINO DO CONTRATO. ENTREGA DAS - Suspeição. Amizade intima. Presume-se que o motivo invocado de amizade intima com uma das partes se concretizou no momento de sua Afirmação. Preliminar rejeitada. Execução. Locativos. Alegando o embargante que não deve os locativos cobrados porque devolvera oportunamente as chaves do imóvel, incumbe-lhe fazer a prova desse fato. Embargos improcedentes. Apelação improvida. (TARS - APC 183.031.004 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar Júnior - J. 10.08.1983)
LOCAÇÃO - Exoneração. Novação e moratória. Fiança. O reajuste de alugueres não constitui novação, em face do que dispõe o artigo 999 do Código Civil. Nem a demora no ajuizamento da ação de cobrança pode ser qualificada como moratória. Inteligência dos artigos 999, 1498 e 1503, inciso I, do código civil. Inquilinato. Reparos e pinturas no prédio locado, feitos pelo senhorio apos a devolução. Reembolso. Os reparos e pinturas assumidos contratualmente pelo locatário devem ser pagos ao locador, se não foram feitos antes da desocupação, desde que este comprove que os fez segundo orçamento idôneo. Inteligência de cláusula contratual. (TARS - APC 183.004.241 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Melibio Uiracaba Machado - J. 28.04.1983)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Fiança. Exoneração. Findo o prazo estipulado no contrato e prorrogada a locação por prazo indeterminado, tem o fiador o direito de se valer da ação para se desobrigar da garantia, embora dada para prevalecer até a entrega das respectivas chaves. A perpetuação da fiança não se coaduna com a sua própria natureza e não pode ser transformada em obrigação eterna. Aplicação do artigo 1500, do Código Civil. Sentença reformada. voto vencido. (TARS - APC 183.004.167 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J. 03.03.1983)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. CHAMANENTO AO PROCESSO LOCATÁRIO. DESCABIMENTO. - Chamamento ao processo. Execução. Incabível o chamamento do afiançado ao processo de execução promovido contra o fiador para haver débito decorrente de locação. Preparo feito a tempo, com posterior juntada do comprovante. Agravo conhecido e improvido. (TARS - AGI 183.040.583 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar Júnior - J. 06.09.1983)
LOCAÇÃO - EXECUÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL, MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REPARAÇÃO DE DANO. PRAZO. PREVISÃO CONTRATUAL. ALUGUEL. DEVER - Execução. Fiança. Locativos. Podem ser objeto da execução os aluguéis, assim como estipulados, a multa contratual prevista para o caso de atraso, as taxas de água e os impostos atribuídos ao inquilino, mais as custas e honorários advocatícios fixados na sentença que julgou a ação de despejo. Exclusão da taxa de água e do imposto por falta de comprovação, no caso. Correção monetária do débito desde o vencimento dos locativos mensais. Locação. Reparos no imóvel. Período. Estabelecendo o contrato o prazo de quinze dias para o inquilino efetuar os reparos, e razoável que se conceda outros 15 para a locadora realizar tais serviços, correndo a conta daquele apenas mais um mês de aluguel. (TARS - APC 183.018.449 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar Júnior - J. 18.05.1983)
FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. MEAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIANÇA. FALÊNCIA DO AFIANÇADO. - Embargos de terceiro a mulher casada, porque assentiu expressamente na fiança prestada pelo marido, não pode pretender a exclusão da meação na execução contra ele movida, sob o argumento de que a obrigação não foi contraída em benefício da família. Descabe alegar com o entendimento dado aos casos de aval, em que a obrigação e contraída sem o assentimento da mulher. O fato de a afiançada haver falido não desobriga os fiadores da correção monetária, eis que tratam-se de relações autônomas (RJTJRGS V-19 p-149, V-68 p-370). Recurso improvido. (TARS - APC 183.045.392 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J. 28.09.1983)
LOCAÇÃO. FIANÇA. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. QUITAÇÃO A SI PRÓPRIO. INEFICÁCIA. - Locação administrador de imóvel, fiador do locatário, juntamente com sua esposa e outro casal. Quitação dada por aquele. vale em relação a terceiros, mas e ineficaz no restante. O procurador não pode, em nome do outorgante, dar quitação a si próprio. (TARS - APC 183.020.320 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz José Maria Rosa Tesheiner - J. 07.06.1983)
MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR. CPC-ART.804. CAUÇÃO. FACULDADE JUDICIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO. DEPÓSITO DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. - Medida cautelar. Sustação de protesto. Para conceder liminarmente a medida cautelar pode o Juiz exigir caução. O Código de Processo Civil estabeleceu várias formas de caução, visando a possibilitar o oferecimento de uma delas por parte do devedor, desde que idônea. Constitui gravame injusto a Imposição pelo Juiz de que a caução seja constituída em Depósito em dinheiro. Não há impedimento legal e admissível a substituição de caução, consistente em Depósito em dinheiro, a que a parte foi constrangida, por imóveis, desde que livre de quaisquer ônus ou, enato, por fiança pessoal, desde que idônea. Recurso provido. (TARS - AGI 183.037.993 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J. 20.10.1983)
FIANÇA COMERCIAL. CCOM-258. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - Direito comercial. Fiança comercial. A fiança comercial gera obrigação solidária. Assim, se a massa falida do afiançado, pagando na moeda da falência, solveu apenas parte da dívida, o credor pode ir contra o fiador para haver deste o saldo. Inteligência do art. 258 do Código Comercial. (TARS - APC 183.040.153 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Melibio Uiracaba Machado - J. 20.10.1983)
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Execução embargos do devedor fiança - Dada pelo marido sem outorga uxória e nula. Não produz efeito sequer em relação a meação do marido. Cuida-se de nulidade cominada. O artigo 3, da lei 4121.68 - Em - Não revogou o inciso III, do artigo 235, do CCB. Recurso desprovido. (TARS - APC 183.049.683 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Borges Da Fonseca - J. 22.05.1984)
PENHORA. SEGURO O JUÍZO. COOBRIGADO QUALQUER. EMBARGOS DO - Embargos de devedor: 1. Legitimidade: garantido o juízo, por penhora de bens de um dos coobrigados, qualquer deles pode oferecer embargos de devedor, - Mesmo o que não sofreu qualquer constrição em seus bens. 2. Honorários: fixados com moderação, sem aviltamento ao trabalho advocatício, não merecem reparos. 3. Moratória: consiste na prorrogação do prazo para pagamento da dívida, sem sua substituição por nova, com ou sem vencimento do prazo anterior. 4. Fiança: extingue-se para o fiador, se o credor, sem o consentimento daquele, concede moratória ao devedor (art. 1503, I, Código Civil). (TARS - APC 183.013.531 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 02.10.1984)
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. EXECUÇÃO. - Execução embargos do devedor aval cambial vinculada a contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária. Execução pelo saldo devedor. vencimento antecipado do debito, que não atinge o avalista do título não vencido. Carência de ação. Aval e fiança: distinção. Sentença confirmada. (TARS - APC 183.034.412 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Adalberto Libório Barros - J. 22.09.1983)
LOCAÇÃO. FIANÇA. IPERGS. RESOLUÇÃO 37 DE 1979. - Ação de reparação de danos em prédio locado. Fiança prestada ao inquilino, condicionada a dispositivos de resolução interna do órgão fiador. vistoria não realizada por culpa do fiador, que foi devidamente notificado da entrega das chaves pelo inquilino, fazendo com que persista sua responsabilidade. Recurso provido. (TARS - APC 183.051.374 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Adalberto Libório Barros - J. 20.12.1983)
LOCAÇÃO. VINCULAÇÃO FIANÇA AO CONTRATO DE TRABALHO. TERMINO DO CONTRATO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Exoneração de fiança. Fiança outorgada por entidade a qual o afiançado se vinculou por vinculo laboral. Finda a relação de emprego, razoável que se dispense a fiadora, mormente apos longos anos, quando propugna por tal, não havendo qualquer razão para a sua mantença. No caso, já houve anterior substituição do garantidor. A renuncia cogitada no art. 1500 do Código Civil deve se harmonizar com o contrato principal, e nas locações se faculta ao locador alterar a garantia, devendo-se outorgar igual direito ao fiador, em especial se trouxer motivo ponderável. Substituição dos garantidores. Liberação do anterior. Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TARS - APC 183.064.591 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Décio Antonio Erpen - J. 16.02.1984)
LOCAÇÃO. NOVO CONTRATO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Locação comercial alienação do prédio locado, na vigência de contrato por prazo determinado, respeitado pelo adquirente. Celebração, declarada pelas partes, de posterior contrato de locação, verbal, com aluguel livremente ajustado. Irresponsabilidade de quem afiançara o primitivo contrato. (TARS - APC 183.064.781 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz José Maria Rosa Tesheiner - J. 20.03.1984)
MUTUO. - Mandato cambial. É inválido o outorgado por mutuário ou seu avalista a empresa pertencente ao grupo financeiro do mutuante, para assumir responsabilidade em título emitido em benefício deste e de valor não diretamente fiscalizado pelo outorgante. Incompatibilidade entre o interesse da mandatária e os deveres decorrentes do mandato. Doutrina sobre o tema. Não se obriga por comissão de permanência o avalista que por ela não se responsabilizou. Inexistência de aval fora do título cambiário. Caso de fiança. Recurso provido. (TARS - APC 183.001.809 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz José Vellinho de Lacerda - J. 08.03.1983)
DUPLICATA. PROTESTO. PAGAMENTO NO CARTÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Correção monetária. Pagamento de título feito em cartório de protestos. Demanda visando a cobrança da correção monetária respectiva. Carta de fiança. (TARS - APC 184.063.964 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 06.12.1984)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. FIANÇA. SUBSISTÊNCIA. - Locação. Fiança. Obrigando-se os fiadores, por força de cláusula contratual, até a desocupação do imóvel, não tem aplicação o disposto no art. 1194 do Código Civil, mesmo porque o contrato prorrogou-se por prazo indeterminado. Apelo improvido. (TARS - APC 184.046.662 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J. 26.09.1984)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Fiança. Exoneração. Findo o prazo estipulado no contrato e prorrogada a locação, por prazo indeterminado, tem o fiador direito de se valer da ação para desobrigar da garantia. O direito estabelecido no art. 1500, do Código Civil, e irrenunciável "a priori". A perpetuação da fiança não se coaduna com a sua própria natureza e não pode ser transformada em obrigação eterna. Recurso provido. (TARS - APC 184.069.821 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J. 14.03.1985)
LOCAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO LEGAL. DESPEJO. PURGAÇÃO DA MORA. FIANÇA. TERCEIRO INTERESSADO. - Locação. Despejo por falta de pagamento. Citação do réu e intimação do fiador por mandados diversos. Contagem do prazo para contestar ou purgar a mora, a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido. Não incidência da regra do inciso II, do art. 241, do CPC. O fiador não e réu nem litisconsorte na ação de despejo. Só pode intervir no feito como assistente do locatário, não lhe outorgando a lei prazo ou direito próprios, para responder ou purgar a mora. Pode faze-lo como terceiro interessado, mas ingressa no processo no estado em que se encontrar (art. 50, par. único, CPC), e nele só pode atuar como auxiliar da parte principal (art. 52). Por isso, sujeito aos prazos processuais do locatário. (TARS - EMI 184.068.013 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto - J. 27.09.1985)
LOCAÇÃO. REAJUSTE ALUGUEL. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. FIANÇA. LIMITE. - Locação. Fiador. Sua responsabilidade se limita ao valor do locativo e dos encargos previstos na avenca escrita, pelo que não pode responder pelas majorações de aluguel acertadas entre locador e afiançada, com as quais não anuiu de forma expressa. (TARS - APC 184.048.239 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio Pilla Da Silva - J. 24.10.1984)
LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. FIANÇA. REPARAÇÃO DE DANO. ENTREGA DAS CHAVES. LOCAÇÃO NOVA A TERCEIRO. REPARAÇÃO DE DANO - Reparação de danos em prédio alugado. Fiador. O inquilino e obrigado a fazer entrega do imóvel, ao termo da locação, no mesmo estado como o recebera e assim por contrato se obrigara a proceder. Os reparos procedidos por novo inquilino, específicos para adaptação do prédio ao seu ramo de negócio, não excluem a obrigação do antigo, que, em face do proprietário, este não pode discutir a relação jurídica daquele e nem apanhar direito de outrem para opor como direito próprio (artigos 6 e 333-II, do Código de Processo Civil). Sentença confirmada. (TARS - APC 184.046.050 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 12.02.1985)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. FIANÇA. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO. - Despejo por falta de pagamento. Purgação da mora. O fiador tem legitimidade para purgar a mora e, para tanto, dispõe de prazo comum com o locatário, o qual começa a fluir da juntada do ultimo mandado aos autos devidamente cumprido. Recurso provido. voto vencido. (TARS - APC 184.068.013 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J. 07.03.1985)
CONTRATO DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO. - Execução. Empréstimo em dólares. Resolução n. 63 do banco central. I - É permitida a estipulação de cláusula pela qual se convenciona a solução da dívida em dólares americanos ao câmbio do dia do pagamento, indexado na "interbank rate" de londres. Ii - Contrato. Os lançamentos feitos em conta não são o contrato, mas a forma estipulada para lhe dar execução. Iii- e título executivo o contrato de "repasse de empréstimo externo com garantia de hipoteca e fiança" e se presta para guarnecer ação executiva, desde aque aderente conduza a soma da quantia residual, ressalvado ao mutuário o direito de discutir a correção dos cálculos. Precedentes jurisprudenciais. Sentença confirmada. (TARS - APC 184.058.030 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 23.04.1985)
LOCAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. - Locação. Cumulação de pedidos referentes a locativos e reparos do prédio. Rito sumaríssimo. Merece especial consideração a circunstância de que o magistrado aceitou o rito proposto, tendo a demanda transitado por longo tempo, não havendo prejuízo para as partes que alegaram todas as matérias pertinentes, pelo que se decide o mérito integral do pedido. Fiança de pessoa casada sem a assinatura do cônjuge. Só o prejudicado e que pode requerer a anulação. Não e nula a fiança. Apelação provida. (TARS - APC 184.052.116 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 31.01.1985)
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. - 1. Ação declaratória. Propriedade da mesma para declarar-se a nulidade da fiança, por inexistente a outorga uxória. 2. Denunciação a lide. Inexistência de direito e ação de regresso, in casu, contra o locatário, que legitime lhe seja denunciada a lide nos termos do art. 70, III, do CPC. 3. Litisconsórcio necessário. Na ação de nulidade da fiança, proposta pelo cônjuge, por falta de outorga uxória, o marido não tem legitimidade para postular no polo ativo da relação processual, ex-vi dos arts. 239 e 249 do Código Civil. Litisconsórcio necessário inexistente. Agravo improvido. (TARS - AGI 186.007.589 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto - J. 26.02.1986)
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FIANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. - Embargos do devedor. Execução proposta por fiador, em razão de sub-rogação legal no crédito, ante pagamento feito ao credor, contra emitente e avalista de nota de crédito rural. Em relação ao avalista, o direito do fiador solidário e principal pagador limita-se a metade do valor pago. Inteligência do artigo 913 do Código Civil. Em relação ao emitente da nota o direito do fiador limita-se ao pagamento devido. Pagando mais do que seria exigível, a parcela correspondente ao indébito devera ser exigida do credor em ação de repetição. Recurso parcialmente provido. (TARS - APC 186.009.809 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da Cunha - J. 26.03.1986)
FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. ASSINATURA. INTERPRETAÇÃO. 2. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO. DUVIDA. ÔNUS DA PROVA. - Fiança na Interpretação do contrato de fiança, qualquer duvida se decide em favor do devedor. O ônus da prova compete ao credor. Se a mulher casada assina, em contrato de locação com cláusula pertinente a fiança em local sob o qual se menciona - 'esposa do fiador' - Ela compareceu ao contrato para explicitar a outorga uxória e não como fiadora, ainda que, na cláusula especifica, refira-se a sua qualidade de fiadora. (TARS - APC 186.013.926 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Lio Cézar Schmitt - J. 08.04.1986)
LOCAÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL E REPARAÇÃO DE DANO. FIANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES-A-QUO. - Locação fiador. A obrigação deste em satisfazer aluguéis impagos decorre de sua condição de fiador e principal pagador. Por se tratar de dívida de dinheiro, tem aplicação a lei 6899.81, com o que a correção monetária corre só a partir do ajuizamento da demanda. Despesas de desocupação também devidas. Apelo provido, em parte. (TARS - APC 184.068.906 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J. 13.02.1985)
FIANÇA. BRIGADA MILITAR. COMANDANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA OU REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO INOCORRENTE. EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. - EXECUÇÃO. Fiança. Carta de fiança, firmada por comandante de unidade da brigada militar, não obriga ao estado do RGS, pois que sem autorização legislativa ou regulamentar, seu subscritor, para faze-lo. A responsabilidade objetiva do estado (CF, art. 107, "caput") só pode ser reconhecida pelas vias ordinárias e não através do processo de execução. Ilegitimidade passiva do estado corretamente decretada. Apelo improvido. (TARS - APC 184.049.336 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J. 24.10.1984)
TÍTULO DE CRÉDITO. CAUÇÃO. EFEITOS. CC-ART.791. 2. CAMBIAL. - Execução - Embargos do devedor - Concordata - Caução: se não houve tradição dos títulos a serem dados em caução, nem sua especificação e individualização por escrito, nos termos do art. 791, do Código Civil, o privilegio não se instaura e o crédito remanesce como quirografário - É, sendo, o devedor, concordatário, não pode ocupar o polo passivo da execução. Avalistas - Obrigação - Alcance: não há aval fora do título cambial; contrato de financiamento, mutuo ou empréstimo não e título cambial, não se instalando, nele, aval; poderia haver fiança, se o garante, casado, tiver outorga conjugal; se não tiver, a fiança será nula "pleno jure"; somente o aval, prestado em nota promissória, obriga o avalista, - Mas tão-somente nos limites e no conteúdo daquele título. Crédito em moeda estrangeira: lei falência, art. 213 - São, via de regra, quirográfarios. (TARS - APC 186.000.337 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 15.04.1986)
LOCAÇÃO. CESSÃO DE LOCAÇÃO. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. RECEBIMENTO - Ação de cobrança locação. Cessão locatícia. Consentimento inequívoco do locador. A exigência de consentimento por escrito para que a cessão da locação se torne válida e regular cede diante da prova inequívoca e material da anuência de tal Transferência por parte da mandatária do locador, que recebeu, durante vários meses, os aluguéis dos cessionários. Fiança. Extinção. A fiança, por ser avenca acessória e restritiva, extingue-se automaticamente com a cessão da locação. Recurso improvido. (TARS - APC 186.006.524 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani - J. 19.03.1986)
CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO. CONCORDATA. FIANÇA. EXECUÇÃO. PROTESTO. DESNECESSIDADE. - Embargos do devedor contrato de câmbio. Executibilidade. Inteligência do art. 585, VII, do CPC e art. 75 da lei 4728, de 14.7.65. Fiador solidário e principal pagador responde na execução proposta, independente da existência de pedido de restituição de câmbio na concordata da afiançada. A execução e opção facultativa do credor. Obrigação submetida a onerações previstas em lei e a taxas conhecidas não perde liquidez pela inclusão das respectivas parcelas no crédito executado. Decretada a concordata preventiva da afiançada, a execução do contrato de câmbio contra o fiador independe de protesto. Sentença mantida. (TARS - APC 186.019.758 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da Cunha - J. 07.05.1986)
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FIANÇA. EXECUÇÃO. 2. EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Contrato de abertura de crédito. Fiança. Execução de contrato. Inexistência de novação, eis que houve apenas prorrogação de prazo. Moratória. (TARS - APC 184.033.231 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 31.01.1985)
FIANÇA. TÍTULO ILÍQUIDO E INCERTO. EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. - Embargos do devedor. Locador que aciona os fiadores pleiteando valores a título de aluguéis atrasados, quando os mesmos estavam sendo alvo de ação de consignação em pagamento, por iniciativa do inquilino. Inviabilidade da execução porque não há certeza do debito, muito menos de sua liquidez. Embargos rejeitados com acerto. Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TARS - APC 184.024.685 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Décio Antonio Erpen - J. 28.06.1984)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. IPERGS. - Embargos do devedor. Execução contra fiador de locação urbana. O IPERGS, intimado na ação de despejo, não pode alegar exitosamente omissão de pedido administrativo para embasar preliminar de carência de direito a execução. Impugnação vazia de conteúdo quanto aos valores pleiteados pelo locador. Sentença mantida. (TARS - APC 186.017.265 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da Cunha - J. 21.05.1986)
LOCAÇÃO. REAJUSTE ALUGUEL. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. FIANÇA. LIMITE. - Embargos a execução opostos por fiadores. Aluguel. O fiador de locação, que assumiu obrigação até a entrega das chaves, não responde por majorações de aluguel não previstas em contrato e acordadas entre locador e locatário sem seu consentimento. A sua responsabilidade limita-se a aluguéis e encargos efetivamente convencionados e constantes da carta de fiança. Sentença confirmada. (TARS - APC 184.017.754 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J. 07.06.1984)
AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCABIMENTO. 2. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RÉ-RATIFICAÇÃO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Embargos a execução. O benefício de ordem e inerente a fiança e não ao instituto do aval. Avalista tem obrigação autônoma. A ré-ratificação da cédula-rural não caracteriza novação. Percentual de honorários mantidos. Apelo improvido. (TARS - APC 186.005.260 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai Djalma Selistre - J. 06.03.1986)
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE. BEM - Embargos do devedor. Fiança. Outorga uxória. Suspensão do processo. A fiança, ainda que prestada pelo marido sem outorga uxória, e válida, e como tal gera seus efeitos até ser anulada. O fiador deve responder com sua meação, ainda que a fiança venha a ser anulada através de ação própria intentada por sua esposa, porque se declarou solteiro ao assinar o contrato. Apelo improvido. (TARS - APC 186.012.829 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Silvio Manoel de Castro Gamborgi - J. 09.04.1986)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ALUGUEL. CONTRATO ESCRITO. CPC-ART.585 INC.IV - EXECUÇÃO. FIANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. IMPOSTO PREDIAL. FALTA DE PROVA. - Execução. Aluguéis. Os aluguéis, fixados em contrato escrito, são exigíveis em processo de execução. O fiador, se obrigado como principal pagador, pode figurar passivamente na execução. A anterior interposição de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis não impede a propositura da execução, pois que diversos, no plano processual, os objetos das duas ações. As parcelas do imposto predial são excluidas da execução, porque, rigorosamente, não se incluem no permissivo do inc.IV, do art. 585, do CPC, e porque não se juntaram guias ou recibos para comprovar seu "quantum'. Recurso provido em parte. (TARS - APC 184.016.657 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J. 09.05.1984)
CITAÇÃO. DESPACHO DO JUIZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. - Despacho que determina a citação inicial. É despacho liminar positivo e simplesmente ordinário, deferidor da aparente viabilidade do pedido, que não gera preclusão. Tal e o sentido de acórdão que determinou a constituição do processo, com a citação do réu. Apos a contestação e que se aprecia definitivamente a matéria arquivada, inclusive aquela não especificamente referida ao determinar-se a citação. Ação renovatória. A inicial deve ser instruída com a prova da aceitação do encargo da fiança pelo indicado. Se casado for há necessidade de outorga uxória. Suprível a omissão nos termos do art. 284 do CPC. Sucessão comercial ou cessão de contrato irrelevantes. Agravo parcialmente provido. (TARS - AGI 184.017.770 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 09.05.1984)
CONTRATO DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO - Execução de contrato de repasse de empréstimo externo - Preliminares de carência, incerteza e iliquidez do débito rejeitadas. Fiança e aval - Existência concomitante, uma resultante do contrato e outro da SUBSCRIÇÃO da letra de câmbio respectiva. Conversão da moeda estrangeira face a concordata - Se o contrato tem garantia real, a conversão se faz a época do vencimento, como ajustado e não pelo art. 213 da lei de falências. Idem se a execução e movida contra os garantes (fiadores e avalistas) da concordatária. Apelação improvida. (TARS - APC 184.059.657 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 19.12.1984)
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA MARITAL OU UXÓRIA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE. - Fiança sem outorga marital. validade e eficácia apenas quanto aos bens e meação do fiador. Anulabilidade apenas argüível pelo cônjuge e se demonstrar prejuízo a seu patrimônio. Admissão da pretensão inicial contra o apelante, que se tornou preclusa na ausência de recurso próprio. Dissidio jurisprudencial. Solução deve ser a mais oportuna, face ao caso concreto. Apelação improvida. (TARS - APC 184.047.058 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Guilherme Oliveira de Souza Castro - J. 27.09.1984)
CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO. - Contrato de câmbio. Fiança. Execução. Inadimplido o contrato de câmbio e sendo a fiança extensiva a todas as obrigações dele decorrentes, inclusive perdas e danos, responde executivamente o fiador pela restituição do adiantamento feito, pelos juros e pelas perdas e danos, consistentes no deságio e variação da taxa cambial. Embargos rejeitados. Sentença confirmada. (TARS - APC 186.064.572 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto - J. 20.07.1988)
FIANÇA. - Fiança - Prestada por pessoa casada, sem outorga conjugal, e nula "pleno jure". Aplicação dos arts.235, III; 145, IV e V, e 146, parágrafo único, todos do CC. Multa contratual e comissão de permanência: avençadas no contrato de financiamento, título alicerce da execução, devem constar do débito geral do devedor; se, porém, a comissão de permanência, pelo pacto, corresponder a variação das ORTN'S, e assim foi lançado na conta, nada há a corrigir, nessa rubrica. Art. 517, CPC: matéria não ventilada em primeiro grau não pode ser suscitada em grau de recurso. (TARS - AGI 187.033.295 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 20.08.1987)
LOCAÇÃO. CONTRATO FALSIFICADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Falsidade - Contrato - Constatada adulteração no instrumento, com modificação da coisa locada e do preço, anula-se a fiança. Inteligência dos artigos 102, II, e 105 do Código Civil. Apelação provida. (TARS - APC 187.054.929 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Erico Barone Pires - J. 05.11.1987)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. DESNECESSIDADE. - Locação. Fiança. Responsabilidade dos fiadores pelas custas e honorários de advogado impostos ao locatário em ação de despejo da qual não foram aqueles intimados, eis que renunciaram expressamente no contrato a Invocação da ressalva. (TARS - APC 187.058.458 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto - J. 28.10.1987)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ALUGUEL. CONTRATO ESCRITO. CPC-ART.585 INC.IV. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. FORMA. EXECUÇÃO. FIANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - Embargos a execução. Locatário e fiadores. Obrigação solidária decorrente de contrato de locação. Não revogado, anulado ou rescindido o contrato de locação, as obrigações a ele inerentes, quer do locatário, quer dos fiadores, persistem até sua resolução via ação de despejo. Fiança. O fiador só se exonera da fiança por ato consensual ou mediante provimento judicial. Enquanto tal não ocorra, o fiador e, como o locatário, parte passiva legítima na ação de execução dos aluguéis, tendo como título executivo o contrato de locação. Sentença confirmada. Apelo improvido. (TARS - APC 187.059.514 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Osvaldo Stefanello - J. 03.11.1987)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO LOCATÁRIO. DESCABIMENTO. - Chamamento ao processo de afiançado. Processo de execução fundado em contrato de locação. Descabimento da medida processual pretendida. Agravo improvido. (TARS - AGI 187.021.167 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai Djalma Selistre - J. 30.04.1987)
FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. ASSINATURA. FIANÇA AUTÔNOMA. - Fiança. Fiança conjunta e solidariedade do casal, que assinou o instrumento de fiança com a qualificação expressa de fiador e fiadora. Fiança autônoma, reconhecida pela fiadora, que consignou aluguéis apos a morte do marido. Inexistência de fiança unitária e de eficácia garantidora plena. Embargos infringentes desacolhidos por maioria. (TARS - EMI 187.000.781 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Silvio Manoel de Castro Gamborgi - J. 23.10.1987)
LOCAÇÃO. CAUÇÃO. FIANÇA. CUMULAÇÃO DE GARANTIAS. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEGITIMAÇÃO - Ação de cobrança. Pedido de devolução do valor de indevida caução e de cifra exigida para concordância com Transferência da locação. Apelo restrito da locadora, proclamando sua ilegitimidade passiva. Cumulação de garantias. Recurso improvido. (TARS - APC 187.039.441 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai Djalma Selistre - J. 13.08.1987)
LOCAÇÃO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. ALUGUEL. EXECUÇÃO . DESCABIMENTO. - Fiança. Exoneração dos fiadores. Tendo os contratantes, por meio de pacto resilitório, posto fim a locação, declarando nada mais terem a reclamar um do outro, exonerados resultaram os fiadores, cessando a garantia fidejussória, em decorrência da extinção da obrigação principal. A ausência de solene quitação de aluguéis vencidos ao tempo do distrato, não faz persistir a obrigação dos garantes. Apelo não provido. (TARS - APC 187.029.954 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Felipe Azevedo Gomes - J. 15.09.1987)
NOTA PROMISSÓRIA. - Execução: embargos do devedor - Promissória: validade - Requisitos essenciais e exceções; aval: prestação em documento não-cambial - Invalidade - Fiança: nulidade. Exclusão do garatidor. 1. Se a nota promissória não possui data de vencimento, considera-se como vencível a vista. Aplicação do art. 76, da lug. Desnecessidade de protesto cambial para por o garante em mora. 2. Garantia, prestada em contrato de financiamento, não e aval, mas fiança, se esta foi dada pelo marido sem outorga uxória, e nula pleno jure. Aplicação dos arts.235, III; 145, IV e V, e 146 parágrafo único, CC. Exclusão de oficio do garante, por nulidade da execução; apesar de vencedor na causa, o garante atendera metade da Sucumbência. Aplicação dos arts. 22 e 267, parágrafo 3, do CPC. (TARS - APC 187.081.351 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 17.03.1988)
CARTA DE FIANÇA. EXECUÇÃO. TESTEMUNHA. FALTA DE SUBSCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CABIMENTO. - Fiança. Execução. A carta de fiança e título de crédito extrajudicial, apto a guarnecer ação de execução forçada, independentemente de ser subscrita por duas testemunhas. Exegese ao arts. 568-I, 585-III, 595, CPC e 256, 258 e 261, do Código Comercial. Sentença confirmada. (TARS - APC 188.009.666 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 21.04.1988)
LOCAÇÃO: - TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. NOVAÇÃO. FIANÇA. EXTINÇÃO. - Locação. Fiança. Antigo fiador não mais responde depois de novada a locação por novo contrato, no qual figuravam novos fiadores. Sentença confirmada. (TARS - APC 187.077.656 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da Cunha - J. 16.03.1988)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. - Locação. Fiança. Antigo fiador não mais responde depois de novada a locação por novo contrato, no qual figuravam novos fiadores. Sentença confirmada. (TARS - APC 187.077.656 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da Cunha - J. 16.03.1988)
LOCAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO. ORÇAMENTO IDÔNEO. MÁ-CONDIÇÃO DO PRÉDIO. RELAÇÃO ESTADO DO IMÓVEL. FIANÇA. REPARAÇÃO DE DANO. CHAMAMENTO AO PROCESSO LOCATÁRIO. - Ação de indenização. Recuperação de danos em imóvel locado. Comprovado que muitos danos são resultados da ação do tempo, não pode o ressarcimento ser integral e exclusivamente imposto ao inquilino e seus fiadores. A disposição da Lei nº 6.649.79. Art. 23, caracterizam um direito do locatário e não uma obrigação, capaz de, omitida, acarretar inelutáveis prejuízos. Pretendida pelos fiadores a participação do afiançado no feito, o caso e de chamamento ao processo e não de Denunciação da lide. Sentença de procedência. Apelo provido em parte. (TARS - APC 187.065.719 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai Djalma Selistre - J. 10.12.1987)
FIANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA AO ESTADO. SUB-ROGAÇÃO. CERTIDÃO. - Embargos a execução. Fiador que paga crédito do estado que não emitiu certidão de dívida ativa, sub-roga-se nos direitos deste, mas sem título executivo. Extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição do processo. Incabível a transformação do rito processual nesta fase da ação, em segundo grau. Recurdo desprovido. (TARS - APC 187.050.752 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Borges Da Fonseca - J. 25.02.1988)
LOCAÇÃO: EXECUÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL. 2. FIANÇA. EXTINÇÃO. MORATÓRIA. FALTA DE CONSENTIMENTO. - Embargos a execução. Cobrança de débitos locatícios contra o fiador. Fiança extinta pela moratória. Quando locador e inquilino, sem a participação do fiador, acordam modalidade de pagamento parcelado de débito locatário, instituem verdadeira moratória, o que decreta a extinção da Fiança e desonera o fiador de toda a responsabilidade assumida perante o credor. Aplicação do artigo 1503 inc.I do Código Civil. Redução da verba honoraria. Não se reduz a verba honoraria, quando foi fixada dentro dos limites estabelecidos por Lei e o valor da causa e diminuto, sob pena de ferir o desempenho e a dignidade profissionais. Apelo desprovido. (TARS - APC 187.079.520 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani - J. 18.02.1988)
AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCABIMENTO. 2. CAMBIAL. ASSINATURA NO TÍTULO. AVAL. - Avalista e devedor autônomo. Não pode invocar benefício de ordem típico de fiador. Assinatura na cartula no lugar destinado ao avalista, e aval e não Fiança, apesar de existir contrato autônomo. Decisão confirmada. (TARS - AGI 187.073.374 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Guido Waldemar Welter - J. 11.02.1988)
FIANÇA. DÍVIDA FUTURA. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. PREVISÃO - Fiança. Consentimento do fiador para futuras prorrogações do prazo de pagamento da dívida. validade e eficácia. É valido e eficaz o consentimento outorgado pelo fiador, quando da assinatura do contrato, para a realização de futuros negócios jurídicos entre o credor e devedor que impliquem a prorrogação do prazo de pagamento da dívida. Apelo provido. (TARS - APC 187.060.108 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Felipe Azevedo Gomes - J. 27.10.1987)
FIANÇA. CONTRATO ESCRITO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. - Fiança. Apelação. A falta de escrito comprobatório da Fiança pode ser argüida mesmo em grau de apelação. Inexistência de preclusão. A Fiança exige forma escrita. (TARS - APC 187.079.868 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz José Maria Rosa Tesheiner - J. 08.03.1988)
MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR. CAUÇÃO. FIANÇA JUDICIAL. IDONEIDADE. CASSAÇÃO. - Protesto. Sustação. Fiança judicial. Caução. Idoneidade do fiador. Condições da ação. Interesse de agir. 1. Exigida caução em cautelar, para a persistência da liminar concedida, não e dado ao autor discutir seu cabimento em apelação, quando não se irresignou em tempo oportuno, mormente na ausência de categórica e forríssima Fumaça do bom direito. 2. É lícito ao juiz impor apresentação de prova de idoneidade dos firmatários de carta de Fiança, mais ainda no plano patrimonial. Ausência desta prova implica em insubsistência da liminar. 3. Se a queda da liminar produz possibilidade de imediato protesto, fica a sustação sem objeto. Em tal caso, há falta de interesse de agir (condição da ação) e não ausência de pressuposto processual de existência ou validade. (TARS - APC 187.074.067 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio Gischkow Pereira - J. 09.12.1987)
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. EXECUÇÃO. - Embargos a execução. Nota promissória paralela ao contrato de financiamento. Representação irregular da empresa exeqüente. Presume-se verdadeira e autorizada a outorga de mandato, cuju instrumento esta firmado pelos respectivos diretores. Cabe a parte argüente provar o vício da representação. Aval em nota promissória emitida como garantia de contrato de financiamento. É eficaz e exigível o aval dado em nota promissória sacada como garantia de contrato de financiamento e não se confunde com a fiança, por ser ele uma obrigação formal, autônoma e literal. Avalista e benefício da Lei falimentar. Não goza o avalista dos benefícios atribuídos as empresas concordatárias, como a isenção da correção monetária e os juros de mora, porque garantiu, perante o credor, todo o débito assumido pelo avalizado recurso desprovido. (TARS - APC 187.064.779 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani - J. 18.11.1987)
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CPC-ART.485 PAR.2. INTERPRETAÇÃO. 2. LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. - Ação rescisória fundada em erro de fato. A existência de pronunciamento judicial somente exclui a rescisão quando recai sobre fato controvertido. Interpretação do artigo 485, par. 2 do Código de Processo Civil. Locação. Fiança. Outorga uxória. (TARS - ARE 188.008.122 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz José Maria Rosa Tesheiner - J. 18.11.1988)
MANDADO DE INTIMAÇÃO. ADVERTÊNCIA CPC-ART.343. FALTA. - Ação de anulação de Fiança e cautelar inominada. Não pode ser imposta a aplicação de pena de confesso sem prévia e expressa advertência contida no ato de intimação. validade da Fiança prestada por menor de 21 anos, eis que se identificou no contrato como maior e foi assistido implicitamente pelo seu representante legal, que participou do contrato na qualidade de locatária. (TARS - APC 188.016.661 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J. 05.04.1988)
LEASING. LOCAÇÃO. 2. FIANÇA. - Fiança - Distinção entre a figura do fiador e a do devedor solidário desnecessidade da integração do fiador a processo de conhecimento contra o devedor - Execução contra o fiador convencional independente de título judicial que o contemple expressamente - Agravo improvido. Ainda nas hipóteses da Fiança solidária, como a mercantil, prevista no artigo 258 do Código Comercial, e a civil onde se renunciou ao benefício de ordem, não se pode equiparar a posição do fiador a do devedor solidário, presentes nítidas diferenças entre essas duas figuras jurídicas. Bem por isso, o fiador não pode ser constrangido a assumir a posição de réu no processo de conhecimento intentado contra arrendatário por ele garantido, bastando lhe de ciência do feito para que, querendo, o integre voluntariamente, hipótese em que se legítima passivamente, inclusive para responder pelos ônus da sucumbência dali derivados, em processo de execução subseqüente. Agravo improvido, mantendo-se a decisão que exclui da ação possessória intentada pelo arrendador contra o arrendatário, os fiadores deste ultimo, que expressamente requereram tal providencia. (TARS - AGI 188.020.762 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Jauro Duarte Gehlen - J. 28.04.1988)
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFICIO. - Fiança - Imprescindibilidade da outorga uxória. É nula a Fiança prestada sem o consentimento da mulher e não simplesmente anulável. Essa nulidade, por ser absoluta, e declarável até mesmo de oficio pelo juiz, afastando o argumento do apelo que apenas a própria mulher poderia argüir em ação especial. Apelação improvida. (TARS - AP. 188.110.019 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Jauro Duarte Gehlen - J. 16.02.1989)
FIANÇA. MULHER CASADA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Fiança. A obrigação contida na Fiança prestada por cônjuge sem anuência do outro e nula, não ineficaz. Sentença confirmada. (TARS - AP. 188.033.419 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 04.08.1988)
1008584 - 1. LOCAÇÃO. - Fiador - Execução por encargos locatícios pendentes - Transferência do imóvel locado para terceiro adquirente - Inexistência de cessão de crédito ou de novação subjetiva - Distinção entre Fiança assecuratória de obrigação futura e de Fiança sobre obrigação com prestações sucessivas. Não se configura a cessão de crédito nem muito menos a novação subjetiva ativa, na hipótese de transferência do prédio locado para terceiros adquirentes. A locação não se extingue com a simples transferência da propriedade sobre o seu objeto para outrem, quer se de causa mortis, quer intervivos. A vinculação do fiador e com a relação ex locato, dai por que remanesce enquanto esta perdurar, independentemente da alienação do prédio que e dela objeto. A transformação de contrato por prazo determinado em indeterminado não transmuta para dívida futura os alugueres que continuam a ser devidos. Bem por isso, não se aplica a regra do artigo 1485, do Código Civil, aos efeitos da exoneração do fiador. No caso concreto, a Fiança nasce concomitantemente com a relação locatícia que garante, não representando os alugueres nada mais do que prestações sucessivas pelas quais se responsabiliza o fiador juntamente com o locatário. Apelação parcialmente provida para reduzir-se a verba honoraria. (TARS - AP. 188.014.153 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Jauro Duarte Gehlen - J. 24.03.1988)
NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A CONTRATO. FALTA DE AUTONOMIA - Processo de execução e embargos. Processo de execução ajuizado contra avalistas com base em contrato e nota promissória, pelo valor do contrato. Procedência dos embargos. O contrato não comporta aval e a conversão em Fiança acarreta, por falta de outorga uxória sua nulidade como tal. A cambial não pode ser tida como base da execução, pois o valor e diverso daquele cobrado. (TARS - AP. 188.043.335 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio José Dulac Muller - J. 04.08.1988)
MULHER CASADA. - Embargos de terceiro - Mulher casada: mesmo intimada da penhora sobre bem de seu casal, a esposa do executado tem legitimidade para opor embargos de terceiro, - Onde, unicamente, defendera sua meação, descabida matéria relativa ao processo de execução, - Somente pertinente se a mulher, no prazo de Lei, opuser embargos como devedora, para o que também tem legitimidade. É inepta, a inicial que, em embargos de terceiros, traz, a colação, matéria somente cabível em embargos do devedor. Execução - Duplicidade de títulos: não se admite execução, fundada em dois títulos, mormente quando são de natureza diferentes, como o contrato de financiamento, fundamentado no direito comum, e a nota promissória, esteiada no direito cambiário; o credor deve optar, mesmo implicitamente, quando exige parcelas, somente pertinentes ao contrato de financiamento e incabíveis na execução de promissória. Garantia - Fiança: nulidade -nesse caso, a garantia, dada no contrato, e Fiança, pelas características que detém, e, por ter sido dada por pessoa casada sem outorga conjugal, e nula "pleno jure", decretável inclusive "ex officio". Exclusão do garantidor da causa, por não haver título executivo contra si, com levantamento de bem penhorado. Penhora: bem em usufruto: e impenhorável, por ser inalienável (art. 649, I, CPC). (TARS - AP. 188.077.192 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 09.03.1989)
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DOCUMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHA. - Processo de execução. O instrumento particular higido, firmado pelos devedores, contendo obrigação de pagamento de quantia certa, não perde excutibilidade pelo só fato de vir assinado por apenas uma testemunha instrumentaria. Aval prestado em contrato de mutuo deve ser interpretado como Fiança, já que esta foi a intenção das partes, que vale mais do que as palavras literalmente observadas. É nula a Fiança prestada por homem casado sem outorga do cônjuge. Assunção de dívida. Não se configura quando o terceiro entra no negócio como garante e, não como sucessor do devedor. Honorários advocatícios. Acaso arbitrados sobre o valor da causa, devem se-lo sobre aquele valor, corrigido. Sentença parcialmente reformada. (TARS - AP. 189.000.672 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da Cunha - J. 29.03.1989)
FIANÇA. EXONERAÇÃO. RENUNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. - Fiança. Exoneração. Locação residencial. Renuncia a direito conferido pelo art. 1500 do Código Civil. Ineficácia. Prorrogado o contrato, por força de Lei, pode o fiador exonerar-se da Fiança. Súmula n. 6 desta corte. Apelação improvida. (TARS - AP. 189.029.028 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Tael João Selistre - J. 11.05.1989)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MORTE DO LOCATÁRIO. CONTINUAÇÃO DA - Ação de cobrança de alugueres, multa contratual e de indenização por reparos em imóvel locado. Pretensão desenvolvida contra os fiadores. A morte do inquilino e irrelevante quanto a Fiança, desde que a responsabilidade do fiador, mediante cláusula contratual, estenda-se até a entrega das chaves e a conduta do garantidor, participando da entrega do imóvel alguns anos apos o óbito, evidencie o reconhecimento das obrigações, tudo acrescido ao fato de que sucessores da afiançada permaneceram no imóvel (lei número 6649.79, art. 12, I). Apelo desprovido. (TARS - AP. 189.018.377 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai Djalma Selistre - J. 13.04.1989)
FIANÇA. EXONERAÇÃO. RENUNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. - Fiança. Exoneração. O fiador, uma vez prorrogada a locação por força de Lei, pode exonerar-se da Fiança, embora tenha renunciado, quando a prestou, ao exercício da faculdade do art. 1500, C.Civil. A condição resolutiva pleiteada, por fato do fiador, permite a exoneração pretendida. Negado provimento. (TARS - AP. 189.022.510 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Paulo Augusto Monte Lopes - J. 16.05.1989)
LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA ALUGUEL. FIANÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA ALUGUEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES-A-QUO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. ALUGUEL. CONTRATO ESCRITO. CPC-ART.585 INC.IV. - Cobrança de aluguéis. Fiadores. Correção monetária e juros de mora. Não e a natureza do procedimento, mas a natureza do crédito, que enseja a correção monetária e a incidência de juros de mora, mesmo dos fiadores solidários. Negado provimento. (TARS - AP. 189.008.394 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Paulo Augusto Monte Lopes - J. 07.03.1989)
CONTRATO. CAMBIAL. AVAL. EXECUÇÃO. OPÇÃO. 2. CONTRATOS. AVAL. DESCABIMENTO. FIANÇA. CONVERSÃO. 3. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA MARITAL OU UXÓRIA. NULIDADE. - Embargos do devedor - Duplicidade de títulos: se o credor possui dois títulos, de natureza, alcance e efeitos diferentes, relativos a mesma e única dívida, deve optar, - Ao menos, implicitamente, na propositura da execução. Avalista: inexiste em contrato de financiamento, aval, somente admissível em título cambial, ou cambiário, natureza de que o contrato não participa. Escolhido o contrato como suporte factício da execução, a garantia, ali prestada, não e aval, - Mas, dada a sua característica de garantia solidária, Fiança. Nulidade da execução: como os fiadores são pessoas casadas e prestaram a Fiança sem outorga conjugal, dita Fiança e nula "pleno jure", porque a Lei assim o declara - Arts.145, V e 235, III, ambos do Código Civil, - Nulidade declarável "ex officio", a qualquer tempo em que se a encontrar provada: art. 146, par. único, CC. Nesse caso, o título e inexigível , relativamente aos garantidores, e nula, a execução contra eles ( art. 618, I, CPC), - Afora serem, ditos garantes, partes passivas ilegítimas na execução ( art. 267, VI e par. 3., combinado com o art. 598, ambos do CPC). (TARS - AP. 188.105.233 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 04.05.1989)
CHEQUE. PESSOA JURÍDICA. NOMINAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. EM NOME PRÓPRIO. FALTA DE LEGITIMAÇÃO ATIVA. 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMAÇÃO DE PARTE. - Embargos do devedor - Duplicidade de títulos: se o credor possui dois títulos, de natureza, alcance e efeitos diferentes, relativos a mesma e única dívida, deve optar, - Ao menos, implicitamente, na propositura da execução. Avalista: inexiste em contrato de financiamento, aval, somente admissível em título cambial, ou cambiário, natureza de que o contrato não participa. Escolhido o contrato como suporte factício da execução, a garantia, ali prestada, não e aval, - Mas, dada a sua característica de garantia solidária, Fiança. Nulidade da execução: como os fiadores são pessoas casadas e prestaram a Fiança sem outorga conjugal, dita Fiança e nula "pleno jure", porque a Lei assim o declara - Arts.145, V e 235, III, ambos do Código Civil, - Nulidade declarável "ex officio", a qualquer tempo em que se a encontrar provada: art. 146, par. único, CC. Nesse caso, o título e inexigível , relativamente aos garantidores, e nula, a execução contra eles ( art. 618, I, CPC), - Afora serem, ditos garantes, partes passivas ilegítimas na execução ( art. 267, VI e par. 3., combinado com o art. 598, ambos do CPC). (TARS - AP. 188.105.233 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 04.05.1989)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. - Locação. Reparação de danos ao prédio. Fiança. Extinta a Fiança por morte da locatária, e não provada a hipótese do artigo 12, I, da Lei 6649.79, improcede a ação. Sentença mantida. Apelo impróvido. (TARS - AP. 188.107.338 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Ramon Georg Von Berg - J. 25.04.1989)
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. 2. DEPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 3. PROVA IRRELEVANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. - Fiança prestada sem o consentimento da mulher. Estabelecido o fato de ter sido prestado na vigência e constância do casamento, desnecessária coleta de depoimento pessoal das partes, cabendo julgamento antecipado. Decisão dado provimento. Unânime. (TARS - AGI 189.029.275 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Armando Gessinger - J. 01.06.1989)
CAMBIAL. AVAL FORA DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. 2. CONTRATOS. AVAL. DESCABIMENTO. FIANÇA. CONVERSÃO. - Embargos "do devedor". Contrato de financiamento. Inexistindo aval fora dos títulos de crédito, e não se tratando de Fiança, não estava o embargado obrigado ao pagamento, e, em o fazendo, não pode pretender executar o suposto devedor. Embargos procedentes. Sentença mantida. Apelo impróvido. voto vencido. (TARS - AP. 189.029.903 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Ramon Georg Von Berg - J. 20.06.1989)
DOMÍNIO. AQUISIÇÃO. FORMA. 2. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. 3. HIPOTECA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. SUPRIMENTO JUDICIAL - Embargos de terceiro. Aquisição de domínio. A aquisição da propriedade imóvel da-se com a transcrição do título de transferência no registro próprio, entrando no patrimônio comum, ainda que o título estivesse em nome de um dos cônjuges. Fiança. O fiador pode comprometer-se como devedor solidário, todavia, sem que possa ser tida como interpretação analógica ou extensiva, não pode o marido firmar sem o consentimento da mulher. Hipoteca. Ausente a expressa concordância da mulher ou o suprimento judicial, e proibida a garantia real. Má-fé. Tendo o embargado preenchido os formulários, assinados em branco, não oferecendo maior dificuldade a busca do verdadeiro estado civil daquele que ofereceu a garantia, não há que se mencionar má-fé. Negado provimento. (TARS - AP. 189.021.900 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Paulo Augusto Monte Lopes - J. 18.04.1989)
INSOLVÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. 2. EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA. 3. FALÊNCIA. FIANÇA. EXONERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Fiança. Concurso de credores e falência. Lei de falências aplicável ao processo de execução contra devedor civil insolvente. A falência e o concurso de credores não extinguem a Fiança, não exonerando fiadores. Prosseguimento do processo de execução singular contra estes. (TARS - AGI 188.030.605 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio José Dulac Muller - J. 16.02.1989)
CONCORDATA. AVAL. FIANÇA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. - Embargos a Execução - Carta de Fiança - Concordata - Os fiadores, assim como os avalistas, não são beneficiados pela concordata ou falência do avalizado ou afiançado. E claro o art. 148, da Lei de falências, ao dispor que a concordata não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores deste, o que se harmoniza com o artigo 165, do mesmo diploma, que dispõe sobre a continuidade dos contratos bilaterais - Aí incluindo o de Fiança - Que continuam sujeitos as normas do direito comum. Bem por isso, não podem pretender os avalistas e os fiadores, o beneficio de pagarem de acordo com a moeda da concordata, continuando obrigados integralmente nos termos estritos do contrato, perante o respectivo credor. Embargos a execução improcedentes. (TARS - APC 188.040.638 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 30.06.1988)
MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. CAUÇÃO REAL. DISTINÇÃO. LIMINAR. CAUÇÃO. FIANÇA JUDICIAL. IDONEIDADE. - Ação cautelar inominada. A caução fidejussória, exigida para garantir os interesses da parte demandada, não se pode confundir com caução real. Naquela não há bens determinados para responder pela obrigação assumida. O que pode e o interessado exigir a descrição do patrimônio dos caucionantes, no intuito de verificar a sua idoneidade financeira. Agravo desprovido. (TARS - AGI 189.017.924 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai Djalma Selistre - J. 22.06.1989)
LOCAÇÃO. - Fiança. Exoneração. Locação não residencial. Carência de ação. Renuncia de ação ao direito conferido pelo art. 1500 do Código Civil. Ineficácia. Preliminar desacolhida. Findo o contrato por prazo determinado, pode o fiador exonerar-se da Fiança prestada. Todavia, essa Exoneração dar-se-á apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. Inteligência do art. 1500, "in fine" do Código Civil. Sentença mantida. Apelação improvida. (TARS - APC 188.057.988 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Ramon Georg Von Berg - J. 30.08.1988)
LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. - Fiança. Exoneração. E possível ao fiador exonerar-se da Fiança, mesmo em contrato por prazo determinado, quando houver prorrogação deste, tornando-se, conseqüentemente, por prazo indeterminado. Renuncia prévia. E nula a renuncia a direito ainda não existente. Aplicação da Súmula n. 6 do TARGS. Ação procedente. Sentença mantida. Apelo improvido. (TARS - APC 188.084.842 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Ramon Georg Von Berg - J. 20.12.1988)
LOCAÇÃO. - Fiança. Exoneração. Matéria objeto de uniformização de Jurisprudência da corte e no sentido da possibilidade de liberação do fiador, existente prorrogação da locação por força de Lei, embora ocorrente renuncia a faculdade prevista no Código Civil, art. 1500 (TARGS julgados, 64.146). Apelo desprovido. (TARS - APC 188.069.488 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai Djalma Selistre - J. 17.11.1988)
FIANCA. - Embargos de mulher casada e ação de nulidade de Fiança. Comprovada a falsificação da assinatura da mulher desaparece a Fiança dela e também a outorga uxória ao marido para afiançar. Inexistindo Fiança desaparece a garantia acessória, mesmo porque a expressão devedor solidário e própria do fiador, como estabelece o inciso II, do art. 1492, do Código Civil. Ação procedente para liberar a meação da constrição judicial. Sentença confirmada. (TARS - APC 188.082.069 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Guido Waldemar Welter - J. 16.03.1989)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. - Fiança. Locação. É possível promover execução com base no contrato, contra fiador não intimado na ação de despejo por falta de pagamento, para que pague os alugueis em atraso, excluidos os ônus da sucumbência na ação de despejo (art. 1486 do Cód. Civil) e outras parcelas ilíquidas. Apelação improvida. (TARS - APC 184.032.811 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar Júnior - J. 15.08.1984)
LOCAÇÃO. FIANÇA. ASSINATURA. RECUSA COMPARECIMENTO TABELIONATO. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA. - Locação. Fiança. Recusa do fiador, - Depois de subscrever o contrato, - de comparecer ao tabelionato, para o reconhecimento de sua assinatura, não o exime das obrigações decorrentes da Fiança. vício de consentimento não objetivado, nem provado. Embargos rejeitados. Sentença confirmada. (TARS - APC 186.040.101 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto - J. 27.08.1986)
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Fiança. Inexistente a outorga uxória e nula. Jurisprudência predominante nesta corte. O fato de os signatários do documento em que se prestou a garantia nominarem-na de aval não desnatura a sua substância indisponível. (TARS - APC 184.026.714 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio Pilla Da Silva - J. 20.06.1984)
LOCAÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL. FIANÇA. SPC. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. - SPC. Falta de notificação prévia. O nome do fiador não pode ser lançado no serviço de proteção ao crédito sem prévia notificação para pagamento do débito oriundo de contrato de locação de imóvel. Apelação improvida. (TARS - APC 184.034.825 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar Júnior - J. 22.08.1984)
FIANÇA. EXONERAÇÃO. FALTA DE LEGITIMAÇÃO PASSIVA. - SPC. Falta de notificação prévia. O nome do fiador não pode ser lançado no serviço de proteção ao crédito sem prévia notificação para pagamento do débito oriundo de contrato de locação de imóvel. Apelação improvida. (TARS - APC 184.034.825 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar Júnior - J. 22.08.1984)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS - Fiança. Fiador solidário com a locatária responde, também, por custas e honorários de advogado levantados na ação de despejo, independe de intimação na referida ação por ter assumido esse compromisso em cláusula contratual. Recurso provido. (TARS - APC 184.001.907 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J. 12.04.1984)
LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. FIANÇA. SUBSISTÊNCIA. - Fiança. Perdura na locação até a efetiva terminação da locação, com a entrega das chaves, se assim foi ajustado no contrato escrito cujo prazo previsto já se exauriu. Matéria de fato não alegada nos embargos não se conhece em Apelação. Apelação improvida, com recomendação ao juízo, a quo. (TARS - APC 184.016.590 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 16.05.1984)
LOCAÇÃO - DESPEJO. FALTA DE PURGAÇÃO DA MORA. DESPEJO. INFRINGÊNCIA CLÁUSULA CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE - Locação. Inadimplemento de obrigação contratual, mesmo que represente simples mora, autoriza a rescisão se inocorreu a purga. Esta exige o oferecimento da prestação (carta de ratificação de Fiança), acrescida dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta. Benfeitorias - Se proibidas no contrato e desfigurantes do imóvel, também ensejam rescisão com despejo do locatário que as erigiu. Apelação improvida. (TARS - APC 184.018.471 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 30.05.1984)
FIANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. LOCATÁRIA. REEMBOLSO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEGITIMAÇÃO ATIVA. - Processual Civil. A locatária que reembolsa o fiador dela, que pagou quantias ao locador, tem legitimidade para pleitear do locador a devolução de quantias que diz terem sido exigidas a mais do que o efetivamente devido. Carência de ação afastada. Provimento da Apelação com a CASSAÇÃO da sentença para que outra seja proferida, examinando o mérito da ação e julgando as Denunciações, como de direito. (TARS - APC 184.013.662 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Cacildo de Andrade Xavier - J. 11.12.1984)
FIANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIÁRIA. DESLOCAMENTO PARA COLHER - Escritura publica-falsidade documental e ideológica inocorrentes. Nulidade do ato e nulidade da Fiança. Novação. O deslocamento do livro da serventia extrajudiciária, para colher assinatura dos fiadores da obrigação, não constitui falsidade ou nulidade do ato e da Fiança. E lícito compor novação objetiva atualizando os valores com o juro e a correção monetária. Sentença confirmada. (TARS - APC 184.006.179 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 30.10.1984)
LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Ação de cobrança contra fiador reparos em prédio locado carência de ação a ação de cobrança de despesas efetuadas ou a efetuar-se com o reparo do prédio locado, se o fiador não assumiu a condição de devedor solidário ou principal devedor, devera ser ajuizada contra o inquilino e não contra o garante, que apenas se compromete satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra (Cód. Civil, art. 1481). A necessidade dos reparos e as despesas correspondentes devem ser com provadas através de meios hábeis. A presunção acolhida pelo art. 319 do Código de Processo Civil não e absoluta, mas relativa, sujeita ao livre convencimento do juiz e a evidência dos autos. Recurso improvido. (TARS - APC 186.059.192 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani - J. 15.10.1986)
LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Fiança. Renuncia ao direito de Exoneração. Inadmissibilidade. Na locação por prazo indeterminado, o fiador pode exonerar-se da obrigação, embora tenha renunciado ao exercício da faculdade do art. 1500 do C.C. (TARS - APC 186.056.339 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Felipe Azevedo Gomes - J. 14.10.1986)
CAMBIAL. CONCORDATA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. - Contrato financiamento. Fiança. Nota promissória. Aval. Concordata. Cobrança concomitante do mesmo crédito em concordata do devedor e através de execução contra fiadores. Impossibilidade. Cumpre ao devedor eleger uma das duas vias, pois a dúplice cobrança poderá levar ao absurdo de vir o credor receber por duas vezes aquilo que lhe compete. Carência de ação executiva. (TARS - APC 186.044.210 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Antonio Corte Real - J. 21.08.1986)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL - PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. FIANÇA. - Embargos Infringentes. Locação-Fiança. Prorrogação da locação. Responsabilidade do fiador assumida até a entrega das chaves. Persiste sua responsabilidade mesmo que os interessados tenham assinado um adendo dizendo que a locação terminaria impreterivelmente em dia certo, fixando novo locativo. Embargos providos, por unanimidade. (TARS - EMI 185.002.623 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 27.09.1985)
LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. FIANÇA. FALTA DE CONSENTIMENTO. EXONERAÇÃO. - Fiança. Ocorre Exoneração dos fiadores, se as partes do contrato de locação promovem renovação do contrato com novo aluguel e novo prazo, enquanto que o contrato de Fiança prévia mera prorrogação da locação. voto vencido. (TARS - APC 185.002.623 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 27.02.1985)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL - Fiança contrato de locação por tempo determinado. Alterações contratuais, sem a participação do fiador. Liberação da Fiança. Recurso improvido. (TARS - APC 185.006.368 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Adalberto Libório Barros - J. 12.03.1985)
LETRA DE CÂMBIO. EMISSÃO ABUSIVA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. - Sustação de protesto e anulação de cambial. A Fiança exige forma escrita. Sem contrato antecedente, abusivo e o saque de letra de câmbio, que exsurge como forma de coação ao pagamento de um pretendido crédito. Desconsideração de matérias outras suscitadas, porque desnecessárias ao deslinde da questão. Apelo provido. (TARS - APC 186.029.856 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai Djalma Selistre - J. 14.08.1986)
CRÉDITO RURAL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. - Sistema de crédito rural. Financiamento; Banco privado. Circular 951 do Banco Central. Os Bancos privados atuam apenas como órgãos auxiliares do sistema de crédito rural, desde que operem em crédito rural dentro das diretrizes da Lei nº 4829, de 05 de novembro de 1965. A circular n.951, do Banco Central, só se dirige as instituições financeiras que operam com crédito subsidiado pelo governo Federal, e não indistintamente em todas as situações em que o agricultor obtém crédito bancário. Mandato cambial. É valido o mandato cambial, ainda que a mandatária pertença ao mesmo grupo financeiro do mutuante, se desempenha o mandato com observância ao pactuado, com valor expresso e sem qualquer abuso ou ofensa ao direito do mandante. Cambial no valor do contrato. Inexistência de aval em contrato. Possibilidade de conversão em Fiança. Embora inadequado o "nomen juris" do garante pessoal, que assinou o contrato como avalista, e possível a conversão da garantia em Fiança porque constitui declaração de vontade inserta em contrato. Relevância do fato de que a garantia influi decisivamente na obtenção do empréstimo. Garante pessoal obrigado também como avalista de letra de câmbio, emitida e avalizada pela mandatária dos devedores. Titulo executivo extrajudicial. Iliquidez. Juros excessivos. Improcedência da alegação de iliquidez do titulo, por juros excessivos, pois se tratando de empréstimo rural concedido com recursos próprios livres, e lícita a aplicação das taxas de operações bancarias comuns. Circular nro.875, do Banco Central. Nulidade de ato jurídico por inobservância de forma prescrita em Lei. Nulidade alegada com base na Circular nro.875, do Banco Central, que dispõe sobre a formalização de financiamentos rurais com recursos livres próprios as taxas de operações bancarias comuns nos títulos previstos no Decreto-Lei nº 167.67. Não e da substância do ato a formalização do empréstimo em cédula ou nota de crédito rural. Inexistência de nulidade cominada. Apelo improvido. (TARS - APC 186.046.595 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Silvio Manoel de Castro Gamborgi - J. 27.08.1986)
AVAL. FIANÇA. DISTINÇÃO. 2. CONTRATOS. AVAL. DESCABIMENTO. 3. CAMBIAL. AVAL FORA DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. 4. CONTRATO DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. - Fiança. Aval. DISTINÇÃO. Aval. Só se presta em contrato cambiário e o avalista paga só porque avalizou, não porque deve. Mas, só paga pelo aval restritamente a quantia que se contem no título avalizado, não mais ou fora dele. Contrato de repasse de empréstimo. Nota promissória. Aval. Execuçã. (TARS - APC 186.057.006 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 28.10.1986)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL - EXECUÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL PERÍODO VISTORIA. CABIMENTO. ENTREGA DAS CHAVES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. - 1. Locação, notificação denunciatória (aviso prévio). 1.1. Execução de alugueis e encargos. Cobrança de aluguel relativo a período de vistoria e reparos. 1.2. Ausência da notificação de que trata o art. 6 da Lei 6649.79. Suprimento pelo aviso do inquilino a imobiliária e entrega das chaves. Multa correspondente a 30 dias de aluguel indeferida em grau de recurso. (TARS - APC 185.067.816 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto - J. 11.12.1985)
LOCAÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL. SUBLOCAÇÃO. - Cobrança de alugueis. Fiador. DENUNCIAÇÃO a lide. Descabe a DENUNCIAÇÃO da pessoa que, segundo o denunciante, passou a ser o locatário. Mérito. Honorários fixados adequadamente em proporção a sucumbência parcial de cada uma das partes. Apelo improvido. voto vencido. (TARS - APC 185.005.899 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J. 06.03.1985)
FIANÇA COMERCIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA. - Fiança Mercantil. 1. A Fiança mercantil aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes do Código Civil. 2. Fiança ampla cobrindo todos os débitos do afiançado, com renuncia aos favores dos artigos 261 e 262 do Código Comercial só se extingue diante de novação lesiva aos fiadores. 3. Se o devedor recorre a dação em pagamento de parte de seus bens por não poder resgatar seus débitos e porque se encontra insolvente. Logo não e a dação que o leva a essa precária situação financeira, mas circunstâncias anteriores a esse pagamento. Assim a dação, reduzindo a montante devido, em vez de prejudicar, pode beneficiar os fiadores. 4. Só ocorrendo prejuízo ao fiador consuma-se a desoneração da Fiança por ato do credor. Tal se daria na aceitação de dação em pagamento de molde a impossibilitar eventualmente a sub-ROGAÇÃO por parte do fiador nos direitos preferenciais do credor por exaustão dos bens. Inteligência do artigo 1503, II, do Código Civil. Dação em pagamento, em principio, não produz tal resultado. (TARS - APC 186.060.950 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Antonio Corte Real - J. 20.11.1986)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA ALUGUEL. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEGITIMAÇÃO ATIVA. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. FIANÇA. - Ação de cobrança. Legitimidade ativa da imobiliária, que aparece como locadora no instrumento do contrato e devidamente autorizada pelo proprietário. Fiança em contrato de locação. Ainda que ajustada por prazo determinado e restando prorrogada a locação, em havendo cláusula expressa de que a responsabilidade dos fiadores persistira até a entrega das chaves do imóvel, não sendo desenvolvida a faculdade da Exoneração (artigo 1500 do Código Civil), eficaz permanece a garantia. A prorrogação da locação não se constitui em moratória. A inflação, embora em níveis quase insignificantes, ainda permanece e enseja o reajuste do valor da moeda. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. (TARS - APC 186.065.355 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai Djalma Selistre - J. 30.10.1986)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MORTE DO LOCATÁRIO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Fiança. A morte do afiançado (locatário) extingue o contrato de Fiança. Aplicação do art. 1483, do CC. Apelação não provida. (TARS - APC 20.834 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Tulio Medina Martins - J. 29.08.1979)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MORTE DO LOCATÁRIO. CONTINUAÇÃO DA LOCAÇÃO. FIANÇA. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESES. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Fiança. Morte do inquilino afiançado. Extinção da garantia. Por garantir, o fiador, a solvência do inquilino afiançado, a morte deste extingue a Fiança. O prosseguimento da locação, por força do disposto no art. 12 da Lei nº 6649.79, não implica a continuidade da Fiança. Esta constitui-se em garantia autônoma, embora pactuada no mesmo instrumento do contrato de locação. Apelação provida. (TARS - APC 186.048.708 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Felipe Azevedo Gomes - J. 30.09.1986)
LOCAÇÃO - FIANÇA. IPERGS. RESOLUÇÃO 37 DE 1979. COBRANÇA ALUGUEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - Locação - Fiador: esta obrigado, solidária ou solitariamente, nas obrigações a que se atrelou, até o final do pacto locaticio. Fiança do IPERGS. Resolução 37.1979. (TARS - APC 185.019.437 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 28.05.1985)
FIANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. 2. FIANÇA. - Locação. Fiança. Exoneração. A Fiança e contrato acessório, benefício e de interpretação restritiva. A exoneração dos fiadores pode ocorrer por via judicial ou mediante ato amigável. Rasuras no contrato e elaboração de novo pacto sem a participação dos fiadores. exoneração. Apelo improvido. Decisão negado provimento. Unânime. (TARS - APC 185.054.160 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Silvio Manoel de Castro Gamborgi - J. 09.10.1985)
LOCAÇÃO. TELEFONE. PREVISÃO CONTRATUAL. FIANÇA. - Locação. Fiança. Tratando-se de locação de imóvel com telefone, o contrato adjeto de Fiança alcança a conta telefônica, uma vez que os fiadores obrigaram-se solidariamente com o afiançado. (TARS - APC 185.062.486 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Lio Cézar Schmitt - J. 26.11.1985)
LOCAÇÃO - NOVO CONTRATO. FIANÇA. FALTA DE CONSENTIMENTO. EXONERAÇÃO. EXONERAÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Locação. Fiança. Exoneração dos fiadores, por ato amigável, em face de novo contrato firmado entre locador e locatário, sem a participação dos primeiros. Rasuras na 1.via do contrato do locador e prova testemunhal a confirmar a existência do novo pacto. Sem prévia intimação em ação de despejo fiadores não respondem por custas e honorários. Apelo improvido. (TARS - APC 185.064.573 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Silvio Manoel de Castro Gamborgi - J. 27.11.1985)
LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO. FIANÇA. SUBSISTENCIA. SUBLOCAÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL. - Embargos a execução. Sublocação inconsentida pelo locador. Cobrança de alugueis impagos. Fiador e principal pagador. O fiador, como principal pagador e devedor solidário com o inquilino, não se pode eximir, perante o locador, da obrigação contratual de pagar os alugueis devidos pelo locatário, ainda que este não tenha ocupado o imóvel alugado, que, com conhecimento dele desde a assinatura da fiança, e sem a autorização do dono, foi ocupado por terceira pessoa. Recurso improvido. (TARS - APC 186.061.917 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani - J. 07.01.1987)
FIANÇA. EXONERAÇÃO. RENUNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. EFICÁCIA. - Fiança. O fiador pode renunciar, em cláusula contratual, o direito ao exercício da faculdade do art. 1500, do C.C. Neste caso, não pode pretender a exoneração da fiança por sentença. Apelação não provida. (TARS - APC 15.692 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Tulio Medina Martins - J. 11.08.1977)
FIANÇA. EXONERAÇÃO. RENUNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. EFICÁCIA. - Embargos infringentes. Fiança. Pedido de exoneração improcedente. Tendo o fiador renunciado, de forma expressa, ao direito previsto no art. 1500, do CC., não pode valer-se do procedimento judicial para exonerar-se da fiança. A impugnação as cláusulas impressas do contrato, por leoninas, deveria ser levantada oportunamente e não apos a adesão expressa a suas disposições com a assinatura do referido instrumento. votos vencidos no sentido da ineficácia de cláusula contratual que opere renuncia ao direito de exoneração. (TARS - EMI 17.987 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Celso Luiz Franco Gaiger - J. 20.04.1979)
FIANÇA. EXONERAÇÃO. RENUNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEFICÁCIA. 2. LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Fiança. Exoneração. Art. 1500 Código Civil. Renuncia prévia a faculdade de exoneração, inscrita em cláusula impressa de contrato de locação ajustada por prazo determinado. Ineficácia dessa declaração, porque manifestada anteriormente a formação do direito, que só se perfectiza quando prorrogada por prazo indeterminado a locação. Voto vencido. validade da cláusula contratual de renuncia ao direito de exoneração. (TARS - APC 186.006.284 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto - J. 26.02.1986)
LOCAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO. ÔNUS DA PROVA - FIANÇA. REPARAÇÃO DE DANO - DECOMPOSIÇÃO DO IMÓVEL. REPARAÇÃO DE DANO . DESCABIMENTO. - Locação. Reparos. Cobrança, dirigida contra o fiador, de despesas relativas a reparação de danos deixados no imóvel pelo locatário. Possível deterioração decorrente do uso normal, em função das condições e situação do imóvel, aliados ao longo tempo da locação. Falta de prova contundente da existência dos danos e, admitida esta, duvida sobre quem lhes deu causa, em virtude do prédio ter sido usado por outras pessoas e permanecido desocupado durante vários meses. Recurso improvido. (TARS - APC 185.064.144 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Silvio Manoel de Castro Gamborgi - J. 27.11.1985)
LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. - Locação. Fiança. Exoneração. Torna-se exonerável, com a transformação do contrato de locação comercial por prazo determinado em prazo indeterminado, por força de Lei, a fiança que garante a satisfação dos encargos locatícios. Renuncia ao direito de exoneração. Ineficácia. A cláusula que contem renuncia ao direito de exoneração, embutida no contrato de locação por prazo determinado, e inócua, ineficaz, porque e inviável a renuncia de direito "a priori", antes que o direito de exoneração e possível se for manifesta depois da conversão do contrato por prazo determinado em prazo indeterminado, não antes. Sentença confirmada. Recurso improvido, por maioria. voto vencido no sentido da validade da cláusula que, expressamente contida no contrato, renuncia ao direito de exoneração. (TARS - APC 185.072.667 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani - J. 26.02.1986)
FIANÇA. - Benefício de ordem consiste no direito assegurado ao fiador de exigir do credor que acione em primeiro lugar o devedor principal. Obrigando-se, porém, contratualmente, o fiador, como devedor solidário, renunciou expressamente ao beneficio de ordem. (TARS - APC 185.004.884 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Lio Cézar Schmitt - J. 26.02.1985)
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE. BEM - Fiança sem outorga uxória. validade e eficácia da fiança tão só quanto aos bens do fiador, ressalvada a meação da mulher. Apelo provido. Correntes jurisprudenciais a respeito da validade ou não da fiança prestada sem outorga marital ou uxória. (TARS - APC 185.020.419 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Guilherme Oliveira de Souza Castro - J. 23.05.1985)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS - Fiança. Locação. Fiadora que expressamente renunciou a ressalva de responsabilidade por não ser intimada na ação movida contra o locatário. Responsável ilimitada e solidariamente por todas as obrigações do inquilino afiançado, nestas compreendidos os ônus da Sucumbência na ação de despejo. Embargos rejeitados. Sentença confirmada. (TARS - APC 186.075.909 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto - J. 11.02.1987)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. DESNECESSIDADE - Fiador. Sucumbência da ação de despejo no qual o fiador não foi cientificado. Clausula contratual dispensando o fiador de ser intimado da demanda. Em face do avençado pelas partes e possível a condenação do fiador ao pagamento das custas e honorários, mesmo não tendo sido avisado da ação de despejo contra o inquilino. Apelação provida. (TARS - APC 185.019.825 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 16.05.1985)
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. LEGITIMAÇÃO ATIVA. MULHER OU HERDEIROS. - Fiança - Sua nulidade. Fiança prestada pelo marido, sem outorga da mulher e nula, mas a declaração de nulidade só pode ser emitida por provocação da mulher dissidente ou dos herdeiros, não pelo seu prestador, nos termos do artigo 239, do Código Civil. Sentença confirmada. (TARS - APC 185.038.957 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 24.09.1985)
EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL. CUSTAS E HONORÁRIOS - Fiança Limites da responsabilidade do fiador e o artigo 1486 do Código Civil. O fiador não responde pela Sucumbência do locatário em ação de despejo, da qual não foi intimado. Renuncia expressamente lançada no contrato de locação a invocação da ressalva. Admissibilidade. Sentença confirmada. (TARS - APC 185.054.582 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da Cunha - J. 23.10.1985)
EXECUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. 2. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO LOCATÁRIO. - Chamamento ao processo. E prerrogativa própria do réu em processo de conhecimento. Fiança. Execução contra o fiador. Descabe na execução e nos embargos do devedor solidário e principal pagador o chamamento ao processo do afiançado. Agravo desprovido. (TARS - AGI 185.047.644 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto - J. 04.09.1985)
CONTRATOS. AVAL. DESCABIMENTO. FIANÇA. CONVERSÃO. 2. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXORIA. NULIDADE. DETERMINAÇÃO - Execução - Embargos de devedor: 1. Garantias - Conversão: aval e Fiança: garantia dada em documento, não consistente em título cambial não constitui aval; nesse caso, a garantia e tida como fiança, por ser aquela que melhor se ajusta a pretensão dos pactuantes. 2. Nulidade da Fiança: prestada por pessoa casada, sem outorga conjugal prévia ou concomitante, e nula de pleno direito, decretável inclusive "ex officio", a qualquer tempo e por qualquer grau de jurisdição. Aplicação dos arts.235, III, 145, V e 146, parágrafo único, Cód. Civil. 3. Legitimidade passiva: o garantidor, considerado fiador sem outorga conjugal, e parte passiva ilegítima na execução da garantia. 4. Divida em moeda estrangeira - Falência do devedor principal: o garantidor e responsável por toda a divida, derivada de mútuo em moeda estrangeira, se o devedor principal faliu, não lhe sendo aplicável, - A menos que também quebrado, - As disposições do art. 213, da Lei falimentar; nessa hipótese, a taxa de câmbio aplicável e aquela do dia do efetivo pagamento, e não a vigente na data da falência. Aplicação do art. 947 parágrafo 3, Código Civil. (TARS - APC 185.047.248 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 22.10.1985)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS - Fiança. Clausula contratual pela qual o fiador renuncia ao direito de ressalvar responsabilidade por não ser intimado na ação de cobrança contra o afiançado. Legalidade. Inadmitida do artigo 1486 do Código Civil. Responsável ilimitada e solidariamente, conforme contratado, o fiador deve os alugueis e acessórios, nestes compreendidos a sucumbência na ação de despejo, juros e correção monetária. (TARS - APC 185.076.171 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da Cunha - J. 16.04.1986)
FIANÇA. - Carta de Fiança. O contrato de Fiança e unilateral, porque o fiador se obriga unilateralmente. Embora contrato consensual, apenas o consentimento do fiador se impõe expresso e inequívoco. Dai porque não se exige a assinatura quer do afiançado, quer do credor no instrumento. Reconhecendo os fiadores suas assinaturas, a ausência de testemunha não o infirma, porque a exigência do art. 135 do C.C. E de caráter probante e não autoriza a declaração de nulidade ou ineficácia do instrumento. Moratória. EXONERAÇÃO. Constando da carta de Fiança que os fiadores renunciam as penalidades dos artigos 1491, 1500 e 1503 do C.C., bem como do art. 262 do C. Comercial, a moratória não exonera. A menção da norma legal e manifestação expressa no sentido de que os fiadores mantém a obrigação, apesar da moratória. Concordata do afiançado. O fato de o afiançado se encontrar em regime de concordata, beneficiando-se da Lei nº 7274.84, cujo art. 22 estabelece a incidência da correção monetária as suas obrigações, não repercute na esfera obrigacional do fiador, que responde perante o credor nos exatos termos e limites do contrato de Fiança. (TARS - APC 185.074.531 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Lio Cézar Schmitt - J. 25.02.1986)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ALUGUEL E ENCARGOS. REPARAÇÃO DE DANO. - Execução não pode ser objeto de execução forcada o crédito do locador oriundo das despesas por ele feitas na reparação do imóvel que o locatário despejado deixou com danos, por não constar em título executivo, nem ser liquido, certo e exigível de imediato. Necessidade, no caso, de prévia ação de conhecimento, de acordo com o art. 275, II, letra d, do Código de Processo Civil. Penhora. É correta a decisão que torna insubsistente a penhora que recaiu sobre bem do fiador se este não e parte integrante da relação processual. Alegação do exeqüente, não comprovada, de que o bem pertence também a executada. Locatária casada com o fiador: duvida sobre a própria validade da Fiança. Falta de prova sobre se a separação do casal e de fato ou de direito. (TARS - APC 185.041.134 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Silvio Manoel de Castro Gamborgi - J. 09.10.1985)
AVAL. FIANÇA. DISTINÇÃO. 2. CONTRATOS. AVAL. DESCABIMENTO. 3. CAMBIAL. AVAL FORA DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. - Execução - Aval - Fiança. Não se confundem os institutos do aval e da Fiança, que um não e a outra coisa (art. 1481, Código Civil e art. 30 da Lei uniforme de genebra). O aval e prestado no contrato cambiário e a Fiança, no contrato de direito comum; aquele representa obrigação solidária e, esta, garantia subsidiaria. Se o aval e prestado em nota promissória vinculada ao contrato, este não pode ser utilizado para forrar a execução contra o avalista, mas e necessário que se utilize a nota promissória, eis que dela não se destaca o aval. Recurso provido. (TARS - APC 185.030.863 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 10.12.1985)
AVAL. FIANÇA. DISTINÇÃO. 2. CONTRATOS. AVAL. DESCABIMENTO. FIANÇA. CONVERSÃO. - EMBARGOS À EXECUÇÃO . Conceito, distinções e semelhanças. O equivoco do emprego do termo "avalista" por "fiador" não tem o condão de desobrigar o embargante de garantir a dívida para com o credor. Apelo improvido. (TARS - APC 185.050.762 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani - J. 19.02.1986)
CAMBIAL. AVAL FORA DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. 2. CONTRATOS. AVAL. DESCABIMENTO. FIANÇA. CONVERSÃO. 3. FIANÇA. - Execução - Garantias: 1. Aval: somente se tipifica se prestado em título cambial; inexiste em documento não cambiário. Aplicação dos arts. 14 e 56, do Decreto nº 2044.1908, do art. 15, do Decreto nº 2591/ 1912, do art. 12, da Lei nº 5474.1968, do art. 31, da Lei uniforme de genebra para o cheque, adotadas no Brasil, respectivamente, pelos decretos nos.57633.66 e 57595.66. 2. Conversão da garantia: dada como aval, em documento não-cambiário, pode ser convertida na garantia que pelos parâmetros e pelo conteúdo do documento, melhor se ajuste aquela, que os interessados pretendiam, efetivamente, constituir; se dada em contrato de financiamento, onde o garantidor se torna solidária e ilimitadamente responsável pela divida, junto com o devedor principal, e Fiança. 3. Fiança: prestada por pessoa casada, sem prévia e explicita outorga conjugal, e nula de pleno direito, decretável "ex officio", a qualquer tempo e fase processual e em qualquer grau de jurisdição. Aplicação dos arts.235, III, e 145, V, do Código Civil, e do art. 267, parágrafo 3 e inciso VI, e art. 598, CPC. 4. Ilegitimidade passiva do fiador: nula, a Fiança, o fiador não pode figurar no polo passivo da execução. (TARS - APC 185.015.989 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 11.06.1985)