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Síndico

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O síndico é representante dos condôminos, adquire poderes de procurador do grupo de condôminos, é eleito em assembléia, por um período máximo de 02 anos, mas pode ser reeleito.

Sua função é promover a administração geral e executar as deliberações das assembléias.

Cabe ao síndico aplicar as multas previstas na convenção e regulamento, contudo, uma vez aplicadas não lhe cabe perdoá-las, esta será matéria para decisão da assembléia de condôminos.

O síndico também é representante do condomínio perante a justiça, mas na sua falta qualquer dos condôminos poderá representar o condomínio na justiça.

O síndico responde pelas omissões culposas, por exemplo, quando deixa de fazer seguro do prédio ou deixa de cobrar a parcela do fundo de reserva.

O síndico poderá ser destituído por decisão de maioria de 2/3 dos condôminos presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Em prédios pequenos a escolha do síndico é difícil porque ninguém quer assumir os encargos e, não raro, uma vez escolhido um síndico, seu mandato permanece por longos anos pela falta de interesse de outros condôminos.

Em algumas convenções consta inclusive a obrigatoriedade de haver um revezamento entre os condôminos, entretanto, alguns condôminos se negam a assumir o encargo.

Na verdade a assembléia não tem força para exigir do condômino que assuma uma obrigação de fazer, mesmo que conste da convenção.

As obrigações de fazer, óbvio, se resolvem em pecúnia, assim, havendo disposição na convenção neste sentido, e se o condômino da vez não assumir o encargo, caberá a assembléia impor-lhe o ônus de remunerar o síndico que se disponha a fazê-lo.

Contudo, para que não haja grandes discussões judiciais a respeito, o ideal é que a convenção de condomínio seja reformada para impor aos condôminos, que não aceitarem a incumbência, os ônus decorrentes da remuneração do seu substituto, já prefixada em valores indexados ao salário mínimo ou a um determinado índice de atualização.

Outra medida que tem surtido efeito é o estabelecimento de uma remuneração para o síndico, ou da isenção de contribuir com a sua parcela condominial, durante a vigência do seu mandato.

Também pode ser alterada a convenção apenas para criar a figura da remuneração do síndico e, ainda pela via da convenção, estabelecer que os valores da remuneração, ou isenção, serão definidos pela assembléia de condôminos.

O fato de permitir que a própria assembléia conceda a isenção ou fixe os valores da remuneração do síndico, pode dar agilidade a estas definições e melhor sintonia com o valor ideal que deve ser fixado em cada época ou em cada situação.