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Jurisprudência
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AÇÃO ANULATÓRIA - CHEQUE FURTADO - INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - NEGLIGÊNCIA - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - CULPA - Assume os riscos decorrentes do negócio o estabelecimento comercial que recebe cheque furtado se, por ocasião da venda, não procedeu com a devida cautela, exigindo identificação do portador do suposto título de crédito. Sujeita-se à nulidade o cheque objeto de furto e de grosseira falsificação, devolvido por insuficiência de fundos pelo banco sacado, ao qual competia verificar a autenticação da assinatura aposta no documento, indicando o motivo da devolução. (TAMG - AC 225.426-4 - 5ª C - Rel. Juiz Eduardo Andrade - DJMG 03.04.97).
AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR (CHEQUE EXTRAVIADO) - INTIMAÇÃO PARA O DEPÓSITO - JUROS DE MORA INDEVIDOS - I. Na ação de substituição de títulos ao portador (cheque extraviado), inexigível é a cobrança de juros moratórios, quando o devedor, intimado a depositar o valor, o faz incontinenti, adimplindo obrigação de natureza "quérable". Inteligência do art. 908, II, do CPC. (STJ - REsp 56.668-1 - PR - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 16.10.95)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO - LEGITIMIDADE - O beneficiário de cheque tem legitimidade ativa para propor ação de indenização contra o Banco sacado por eventuais ilícitos que praticar, vindo a frustar o pagamento do cheque e causando prejuízos àquele. (STJ - REsp 49.672-1 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 01.04.96)
CHEQUE - ENDOSSO - EXECUÇÃO - PROTESTO - LEI Nº 7.357/85, ART. 47, DISPENSABILIDADE - Na vigência da Lei nº 7.357/85, só e só porque não foi tirado o protesto, não fica o endossante indene de suportar os ônus de uma execução. (STJ - REsp 1.292-0 - CE - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 06.05.96).
CHEQUE EMITIDO COM A DATA EM BRANCO. CONTRA-ORDEM. EXECUÇÃO. EMBARGOS. Embargos do devedor, alegando ter sido emitido, com a data em branco, preenchida após pelo exequente, em garantia de dívida. Declaração dele, por escrito, neste sentido. Prova todavia, de ter o cheque sido emitido para exoneração de saldo devedor resultante de encontro de cotas de aplicações financeiras do executado realizadas pelo exequente. Contra-ordem a seu pagamento sob motivo de negocio desfeito, não comprovada quanto ao fato nem relativamente à sua caracterização como relevante razão de direito (par. 2. do art. 37 da Lei n. 7357/85) Desinfluente, para qualificar-se como título de dívida líquida e certa, cobravel em execução. A alegação de ter sido a data nele aposta posteriormente e ter sido emitido em garantia de dívida. A data, no cheque, é relevante para fixar-se o prazo para sua apresentação ao sacado, incumbindo ser pago quando apresentado, mesmo antes do dia indicado como da emissão (art. 32 da Lei 7357/85) DIREITO COMERCIAL - CHEQUE - APELAÇÃO CÍVEL 16/96 - Reg. 1921-3 - Cod. 96.001.00016 QUINTA CÂMARA - Unânime - Juiz: LUIZ ROLDÃO DE F. GOMES - Julg: 15/05/96
CHEQUE ENTREGUE EM GARANTIA. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. Liberação da cirurgia pela seguradora. Se a empresa de seguros médicos, ao liberar a senha da associada, autorizou a cirurgia, evidentemente por ela se responsabilizando, não podia a prestadora de serviços descontar o cheque, dado em garantia. Correta a sustação do pagamento respectivo, para evitar indevido locupletamento. EMBARGOS DO DEVEDOR - E.T.E. TÍTULOS DE CREDITO - APELAÇÃO CÍVEL 6722/95 - Reg. 3597-2 - Cod. 95.001.06722 SEXTA CÂMARA - Unânime - Juiz: LUIZ ODILON GOMES BANDEIRA - Julg: 03/10/95
CHEQUE PÓS-DATADO - EXECUTIVIDADE - O cheque pós-datado, emitido em garantia de dívida, não se desnatura como título cambiariforme, nem tampouco como título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ. (STJ - REsp 67.206-6 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 23.10.95)
CHEQUE PRÉ-DATADO - SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. Compra e venda de veiculo com chassi adulterado e objeto de furto perpetrado ao verdadeiro dono. Prova. Decisão de improcedência dos embargos ao argumento da NECESSÁRIA rescisão do negócio em campo próprio. Apelo provido. Decisão reformada. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL - 9167/93 - Reg. 3505-2 - Cód. 93.001.09167 SÉTIMA CÂMARA - Unânime - Juiz: MARCUS TULLIUS ALVES - Julg: 03/08/94
CHEQUE PRÉ-DATADO - SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. Compra e venda de veículo com chassi adulterado e objeto de furto perpetrado ao verdadeiro dono. Prova. Decisão de improcedência dos embargos ao argumento da NECESSÁRIA rescisão do negocio em campo próprio. Apelo provido. Decisão reformada. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL 9167/93 - Reg. 3505-2 - Cód. 93.001.09167 SÉTIMA CÂMARA - Unânime - Juiz: MARCUS TULLIUS ALVES - Julg: 03/08/94
CHEQUE PRÉ-DATADO. CAMBIARIDADE. PERDA DA QUALIDADE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. Perde sua qualidade de cambiariforme o cheque pré-datado, dado como garantia de pagamento por eventuais serviços, cuja correção se discute. Ademais, na forma do Código do Consumidor (Lei 8078/90 art. 39,V e 51,IV) tal exigência nulifica o documento abusivamente exigido. TÍTULOS DE CRÉDITO - EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL 5616/94 - Reg. 531-3 - Cod. 94.001.05616 QUINTA CÂMARA - Unânime - Juiz: JORGE MIRANDA MAGALHAES - Julg:08/03/95
CHEQUE. - Cheque. Embargos a execução. Terceiro de boa-fé. Inoponibilidade das exceções. Sendo o embargado endossatário do cheque, não participando da relação original, pelo princípio da inoponibilidade das exceções, e necessário um contexto probatório robusto no sentido de demonstrar a existência de conluio do endossante com aquele. Sustação. Motivo relevante. O cheque emitido só pode ser sustado por motivo jurídico relevante, que deve ser cumpridamente provado. Apelação improvida. (TARS - APC 194.114.492 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Ari Darci Wachholz - J. 15.09.1994)
CHEQUE. - SEM-FUNDOS. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. - EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCARIA INOCORRENTE. A obrigação pelo pagamento do cheque é do seu emitente. A instituição bancária não tem responsabilidade pelo pagamento de cheques que excedam o valor do saldo existente na conta do correntista. Apelo improvido, confirmada a carência da ação. (TARS - APC 196.001.994 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Aldo Ayres Torres - J. 06.03.1996)
CHEQUE. EXTRAVIO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. REGISTRO POLICIAL. - Cheques. Anulação. Se a história apresentada pela Autora se mostra divorciada da realidade, sem nenhuma verosimilhança; se, ao revés, a versão do Réu é que mostra verosímil, a improcedência da ação e imperativa. Alegação de perda de cheques destacados de talonários diferentes, assinados em branco, com registro policial, restando eles em mãos de pessoa que com a Autora e seus filhos mantinha relações comerciais, com confessada prática de emissão de cheques pré-datados. Prova testemunhal que autoriza a aplicação do princípio da verosimilhança em beneficio do Réu, cuja versão está lastreada em fatos verdadeiros e incontroversos. Apelação improvida. (TARS - APC 194.034.468 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Juracy Vilela de Sousa - J. 29.03.1994)
CHEQUE. FURTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PORTADOR. TERCEIRO DE BOA-FE. PRESUNÇÃO. - Ações cautelar e anulatória de cheque furtado. Terceiro de boa-fé não esta obrigado a conferir autenticidade de assinatura do endosso. Conferência Impossível, até, quando o cheque passou por outro titular de seu crédito. (TARS - APC 195.035.118 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Arminio José Abreu Lima Da Rosa - J. 06.04.1995)
CHEQUE. FURTO-PROTESTO. ABUSO DE DIREITO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. - Cheque furtado de dentro do próprio estabelecimento bancário. Apresentação e devolução com essa anotação. Legitimidade do banco para a sustação do protesto e anulação. Tendo o cheque sido furtado, juntamente com outros talões do banco sacado, o apresentante que os recebeu de estelionatário, não pode forcar o titular da conta a um pagamento, sob a ameaça de protesto. O protesto, no caso, é abusivo, porque na devolução o apresentante tomara ciência das circunstancias, além de desnecessário na forma do art. 47 da Lei 7357.85. O banco do sacado tem legitimidade para a sustação do protesto e anulação dos títulos, porque o talão foi furtado antes da entrega ao cliente e, caso o correntista sofresse qualquer prejuízo, o banco seria responsabilizado. Reconvenção. Não pode o apresentante que foi vítima de estelionato, porque não conferiu a assinatura do emitente, pretender repassar o prejuízo ao sacado. Apelação desprovida. (TARS - APC 194.180.865 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Jorge Alcibiades Perrone de Oliveira - J. 16.02.1995)
CHEQUE. PRÉ-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PRAZO. - Titulo de crédito. Cheque. Prescrição. O cheque emitido como garantia de pagamento futuro (pré-datado) é título de crédito. O prazo prescricional do cheque decorre em 6 meses contados da data do termino do prazo de apresentação do cheque para pagamento, que e de 60 dias, quando emitido em lugar diverso daquele em que deva ser pago. Apelo improvido. (TARS - APC 194.134.730 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Arno Werlang - J. 13.09.1994)
CHEQUE. SEM-FUNDOS - COMPRA E VENDA MERCANTIL. NOTA FISCAL. - PAGAMENTO - TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA EMITIDA COM BASE EM NOTA FISCAL A VISTA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO CHEQUE PREDATADO. Não contraria a Lei 5474.68 a emissão de fatura e duplicata com base em notas fiscais a vista quando a verdadeira operação foi a prazo. O cheque PREDATADO é irregular, e o maior causador de cheques sem fundo do Brasil, embora seja uma prática costumeira no comércio, pois inexiste o cheque a prazo, já que, apresentado ao banco, deverá ter fundos (art. 28 da LUC). Recurso provido em parte. (TARS - APC 196.010.227 - 9ª CCiv. - Rel. Juiz João Adalberto Medeiros Fernandes - J. 19.03.1996)
CHEQUE. SUSTAÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. Se a quitação decorre de erro substancial do credor, ao supor existência de pagamento que não houve, pela Sustação do cheque emitido para tal fim, ela se reveste de nulidade, deixando de produzir qualquer efeito. APELAÇÃO CÍVEL 9861/94 - Reg. 574-3 - Cod. 94.001.09861 PRIMEIRA CÂMARA - Unânime - Juiz: JOSÉ RONDEAU - Julg: 07/02/95
CHEQUE. TERCEIRO. SEM-FUNDOS. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. - NOVAÇÃO. PAGAMENTO POR TERCEIRO. NOVAÇÃO CONFIGURADA. A circunstância de não ter fundos o cheque de terceiro entregue em pagamento de dívida não desconfigura a ocorrência de novação. Recurso desprovido. (TARS - APC 195.193.065 - 8ª CCiv. - Rel. Juiz Perciano de Castilhos Bertoluci - J. 13.03.1996)
CHEQUES. SUSTAÇÃO. COBRANÇA POR TERCEIRO. Sendo o cheque título de crédito, consubstanciador de ordem de pagamento à vista e admitida sua emissão pelo devedor, incumbe-lhe a obrigação de solve-lo. Emitido sem expressa menção do beneficiário, admiti-se mandato tácito para assim figurar quem quer que o detenha - A contra-ordem só se legitima, se inequivocamente comprovada a indébita apropriação da cártula, ou a inexistência de causa, a justificar-lhe a cobrança, o que não se fez. EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL 6267/96 - Reg. 4329-2 - Cod. 96.001.06267 SEXTA CÂMARA - Unânime - Juiz: LUIZ ODILON GOMES BANDEIRA - Julg: 27/08/96
COMPRA E VENDA - Pagamento com cheque sem fundos: inadimplemento. Rescisão contratual. O contrato de compra e venda se exaure com a efetiva entrega do bem e efetivo pagamento. Quando o pagamento é feito com cheque, este tem caráter pro soluto, se houver fundos suficientes para o seu resgate. Se dado em garantia ou sem fundos ou por compra a prazo seu efeito é pro solvendo. Com a Lei 7.357, de 02.09.85, o cheque somente se apresenta como título de crédito para pagamento à vista. No entanto, dadas as facilidades comerciais e o estímulo do próprio governo, o cheque é emitido como garantia de pagamento e não perde suas características originais consoante se vê do final do art. 4º. Para os formalistas, que sempre admitem o cheque como título de pagamento à vista, a falta de fundos implica nulidade do contrato por emissão indevida do documento - inteligência do art. 92 do CC. Para os liberais, o cheque dado em garantia ou sem fundos não constitui pagamento e é causa de resolução contratual. (TJDF - EIC 29.530 - DF - (Reg. Ac. 71.649) - 1ª C. - Rel. Des. João Mariosa - DJU 08.09.94).
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CHEQUE. SALDO DEVEDOR. EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. CONCEITO. 2. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. CONTROLE JUDICIAL. 3. CONTATO DE FINANCIAMENTO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 4. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Contrato de abertura de crédito - Encargos prefixados - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que contem encargos prefixados, embutindo juros e correção monetária, não permite a definição dos percentuais de cada um, o que determina sua aplicação em conjunto. Entretanto, quando se subtrai da taxa prefixada o percentual de 1%, encontrando como resultado um valor bem superior a inflação, seja qual for o indexador considerado, aí se verifica a existência de cláusula abusiva, prejudicial ao consumidor (art. 51, PAR. 1, III, da Lei nºº 8078.90), e como tal, nula de pleno direito. O Código de Defesa do Consumidor e aplicável aos contratos firmados entre os estabelecimentos bancários e os usuários de seus serviços ( art. 3, PAR. 2). Embargos rejeitados. (TARS - EMI 195.113.477 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz João Carlos Branco Cardoso - J. 24.05.1996)
DANO MORAL - Cheque sem fundos - Art. 5º, X, da CF. A devolução de cheque sob a alegação inverídica de insuficiência de fundos confere ao emitente direito à indenização por dano moral, consistente no constrangimento por ele sofrido, encontrando tal forma de reparação amparo no art. 5º, X, da CF, à luz do qual deve ser interpretada a norma contida no art. 159 do CC. (TAMG - AC 168.934-3 - 7ª C. - Rel. Juiz Fernando Braulio - DJMG 17.12.94).
EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - I. Na trilha jurisprudencial deste Tribunal, o contrato de empréstimo em conta corrente, o chamado "cheque especial", não configura título executivo extrajudicial, por não apresentar liquidez e certeza, dada a variação de valores, inerentes a sua própria essência. II. Interpretação conciliatória que admite ser executivo o título até o limite da garantia. (STJ - REsp 31.735-0 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 22.04.96)
PAGAMENTO COM CHEQUE SEM FUNDOS - CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS EM CONSIGNAÇÃO. O pagamento efeito através de cheque sem fundos é ineficaz. Nas obrigações resultantes de obrigação líquida e certa, a correção monetária conta-se à partir de seu vencimento. Juros de mora são simples quando decorrentes de descumprimento de contrato, posto que não há que se cogitar de delito. AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO CÍVEL 4587/94 - Reg. 4158-2 - Cod. 94.001.04587 SEGUNDA CÂMARA - Unânime - Juiz: EDUARDO SÓCRATES SARMENTO - Julg: 01/09/94
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CHEQUE PRÉ-DATADO - A apresentação prematura de cheque a estabelecimento bancário, resultando em encerramento da conta do emitente, acarreta ao responsável obrigação indenizatória por dano moral, que deve ser fixada de acordo com a gravidade da lesão, intensidade da culpa ou dolo do agente e condições sócio-econômicas das partes. (TAMG - AC 190.931-9 - 5ª C. - Rel. Juiz Aloysio Nogueira - DJMG 09.08.95)
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS - BANCO CENTRAL - Constitui ato ilícito a inclusão indevida, por instituição financeira, de CPF de cliente no cadastro de emitentes de cheque sem fundos, a ensejar direito à indenização por dano moral decorrente de ofensa à honra e dano material, desde que comprovado efetivo prejuízo patrimonial. (TAMG - AC 188.522-9 - 6ª C. - Rel. Juiz Francisco Bueno - DJMG 24.08.95)
CHEQUE - PRESCRICAO - NP.: 02269718-2/00 TP.: Apelacao (CV) CO.: TEOFILO OTONI - DJ.: 28/11/96 OJ.: 7a. CÂMARA CÍVEL - Juiz ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - DEC.: Unanime - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERMO INICIAL - PARA OS CHEQUES APRESENTADOS AO BANCO SACADO, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES, CONTA-SE A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DOS MESMOS E NÃO PARA A APRESENTAÇÃO. Tribunal de Alçada de Minas Gerais
CHEQUE. EXECUÇÃO. PRESCRICAO. - PRAZO. - "DIES-A-QUO". 2. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. CÍVEL - Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - RECURSO : APC NUMERO : 187006150 - DATA : 04/03/1987 ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR : IVO GABRIEL DA CUNHA - ORIGEM : PORTO ALEGRE - EMBARGOS A EXECUÇÃO. A PRESCRICAO DA EXECUÇÃO DE CHEQUES SACADOS SOBRE A MESMA PRAÇA OCORRE 210 DIAS APÓS A DATA DA EMISSÃO. FUNDADA A EXECUÇÃO EM CHEQUES E NOTA PROMISSÓRIA FORMALMENTE PERFEITOS, HA CAUSA PARA A COBRANÇA. CABE AO DEVEDOR EMBARGANTE O ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE CAUSA PORQUE, EM PRINCIPIO, A EMISSÃO DAS CARTULAS E SUFICIENTE PARA CRIAR A OBRIGAÇÃO. NADA PROVANDO, SUCUMBE NOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO : NEGADO PROVIMENTO. UNANIME.
CHEQUE. - PÓS-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. VALIDADE. - TERCEIRO DE BOA-FE. EXCEÇÕES PESSOAIS - INOPONIBILIDADE. CÍVEL - Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - RECURSO : APC NUMERO : 188069041 - DATA : 23/08/1989 - ÓRGÃO : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - RELATOR : JURACY VILELA DE SOUSA - ORIGEM : SANTA MARIA - CHEQUE. PÓS-DATADA. EXECUÇÃO. AINDA QUANDO PÓS-DATADO, O CHEQUE
EXISTE, VALE E É EFICAZ, E O PORTADOR LEGITIMA-SE ENQUANTO POSSUIDOR - A TRADIÇÃO POSTERIOR DOS CHEQUES NÃO RETIRA DELES A EXECUTIVIDADE, SE NÃO APANHADA A AÇÃO PELA PRESCRICAO. PAGAMENTOS PARCIAIS INOPONIVEIS A PORTADOR DE BOA-FE. APELACAO IMPROVIDA. DECISÃO : NEGADO PROVIMENTO. MAIORIA.
CHEQUE. - EXECUÇÃO. PRESCRICAO. PRAZO. CONTAGEM. - PÓS-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. - APRESENTAÇÃO. PRAZO. CÍVEL - PRESCRICAO - Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - RECURSO : APC - NUMERO : 189098999 - DATA : 03/04/1990 - ÓRGÃO : QUINTA CÂMARA CÍVEL - RELATOR : PAULO AUGUSTO MONTE LOPES - ORIGEM : SANTO ÂNGELO - EMBARGOS A EXECUÇÃO. CHEQUES PRE-DATADOS. CONTAGEM DO PRAZO. O TERMO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PARA PAGAMENTO NA MESMA PRAÇA E DE UM MÊS, A QUE SE SEGUE O PRAZO PARA A UTILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO, DE SEIS MESES, NÃO DECORRIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CHEQUE PRE-DATADO. A CIRCUNSTANCIA DE SEREM PRE-DATADOS OS CHEQUES NÃO IMPEDEM A EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO : DADO PROVIMENTO A PRIMEIRA. NEGADO A SEGUNDA. UNANIME. RF. LG. : LUGLCK-DF-57595 DE 1966 ART-52; LF-2919 DE 1914 ART-3 PAR-9 - JURISP. : APC 189102080 TARGS