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Noções de Direito

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Hierarquia das Leis

Destaques Legais

Fontes do Direito

Defesa do Consumidor

Consumidor e Fornecedor

Ilícitos na Relação de Consumo

Proteção Contratual

Contratos

Direito das Obrigações

Pessoas Jurídicas

Títulos de Crédito

Concordata

Falência

Direito do Trabalho

Direito Tributário

 

 

 

 

 

 

 

Hierarquia das Leis

Constituição (Lei Magna de um povo)

Conjunto de regras e preceitos, que se dizem fundamentais, estabelecidos pela soberania de um povo para servir de base à sua organização política e firmar direitos e deveres de cada um de seus componentes.

No Brasil temos uma CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em razão do sistema federativo adotado.

São usadas também outras designações com o mesmo sentido como: Lei Fundamental, Lei Magna, Código Supremo, Estatuto Básico, Leis das Leis, etc.

Leis Complementares

As leis complementares destinam-se a complementar as normas previstas na Constituição. Para que o Poder Legislativo (Congresso Nacional) aprove uma Lei Complementar exige-se quorum especial, portanto, diferente das leis ordinárias.

Face a sua função de complementar ordenamentos constitucionais, a Lei Complementar é hierarquicamente superior às Leis Ordinárias.

Leis Especiais

As Leis Especiais, em razão de serem específicas, adquirem uma hierarquia superior quando conflitantes com as normas gerais.

Assim, prevalecerá a Lei do Inquilinato quando dispuser de uma determinada forma, contrapondo-se aos dispositivos do Código Civil, naquelas relações jurídicas que visa proteger, desprezando-se, por conseqüência, os artigos conflitantes do Código Civil.

Leis Ordinárias e Medidas provisórias

A Lei é uma regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.

A Medida Provisória, editada pelo Presidente da República, tem força de Lei durante 30 dias. Neste prazo deverá ser rejeitada ou transformada em Lei pelo Poder Legislativo, ou então reeditada por mais 30 dias.

Decretos

Os decretos são decisões de uma autoridade superior, com força de lei, para disciplinar um fato ou uma situação particular.

O Decreto, portanto, sendo hierarquicamente inferior, não pode contrariar a lei, mas pode regulamentá-la, ou seja, pode explicitá-la, aclará-la ou interpretá-la, respeitados os seus fundamentos, objetivos e alcance.

 

Destaques Legais

Parágrafo único do art 1º da Constituição Federal

Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil

Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 5º Lei de Introdução ao Código Civil

Na aplicação da Lei o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

 

Fontes do Direito

São fontes do direito as Leis, a analogia, os costumes, e os princípios gerais de direito (como a jurisprudência).

Lei Introd. ao Código Civil

Art. 4º Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito"..

Analogia

Quando o direito moderno civil omitir sobre determinada situação o juiz se valerá de outras normas que se apliquem a situações similares para dizer o direito.

Costumes

Na falta de outras normas, portanto sem situações análogas, o juiz buscará decidir o direito conforme os costumes da região.

Princípios Gerais de Direito

O juiz pode ainda, mesmo sem apoio de lei específica, apoiar-se na doutrina e ou na jurisprudência para decidir a matéria de direito que for apresentada, só não pode deixar de decidir a demanda.

Jurisprudência

A jurisprudência é o modo pelo qual os tribunais interpretam e aplicam as leis. É a decisão continuada dos tribunais sobre uma determinada matéria jurídica.

Hermenêutica

É a técnica que orienta o meio e o modo pelo qual devem ser interpretadas as leis chama-se hermenêutica.

A interpretação não se restringe ao esclarecimento de pontos obscuros, mas a toda elucidação a respeito da compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos.

As normas modernas funcionam no sentido de educar, de readaptar ou preparar as pessoas para o convívio social.

A Constituição Federal dispõe sobre um dos objetivos da República:

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

No passado, contudo, as normas tinham um objetivo de castigo de vingança, o Código Filipino, que antecedeu o Código Criminal do Império, de 1830, já dispunha:

"Se alguma pessoa falsificar alguma mercadoria, assim como cera, ou outra qualquer, se a falsidade, que nela fizer valer hum marco de prata, que morra por isso."

"Toda pessoa que medir, ou pesar com medidas, ou pesos falsos, se a falsidade, que nisso fizer, valer hum marco de prata, morra por isso. E se for de valia de menos que o dito marco, seja degradado para sempre do Brasil."

 

Defesa do Consumidor

Principais características e inovações do Código de Defesa do Consumidor:

O artigo 4º do CDC, com seus incisos e alíneas, define com clareza a política nacional de relações de consumo:

Art. 4 A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidade dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art.51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido contra o consumidor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Art. 52 - § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.

Art. 4 A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidade dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de...

Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos...

 

Consumidor e Fornecedor

No direito privado brasileiro, anterior ao CDC, as obrigações entre particulares, salvo aquelas decorrentes da relação de emprego, dividiam-se em dois grandes regimes jurídicos que disciplinavam os atos privados, um geral pelo Direito Civil outro específico pelo Direito Comercial.

A compra e venda por exemplo poderia ser civil ou comercial, dependendo do contexto negocial entre as partes envolvidas

Com o advento do Código do Consumidor surgiu um terceiro regime jurídico para disciplinar as relações entre pessoas (físicas ou jurídicas) A RELAÇÃO DE CONSUMO.

Entretanto, para existir uma relação de consumo é preciso que as partes envolvidas se enquadrem nas condições de consumidor e de fornecedor.

O CDC define o Consumidor e o Fornecedor:

Art. 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

Portanto cumpre observar:

Consumidor - é destinatário final do produto ou serviço.

Fornecedor - é quem exerce atividade de oferecimento de bens ou serviços.

Se um não é fornecedor ou o outro não é consumidor não há relação de consumo.

O CDC também definiu o produto e o serviço:

Art. 3º - ...

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Uma vez definidas as figuras de consumidor, fornecedor, produto e serviço, por ficção legal, fica mais restrito o campo da interpretação dos juízes e dos juristas, facilitando a solução de conflitos de consumo de forma mais simples, rápida e racional.

 

Ilícitos na Relação de Consumo

Vários são os ilícitos típicos.

Quanto às condições de crédito, pagamento e prazo (ofertas publicitárias oferecendo crédito sem comprovação de renda, sem fiador, sem juros ou tantos meses s/entrada, quando nem sempre são verdadeiras);

Quanto à disponibilidade do produto (às vezes sem possuir estoque);

Quanto à composição do produto ou serviço (informações falsas de que determinado produto é fabricado sem açúcar, sem colesterol, com vitamina, com puro algodão, com pura seda, etc) ;

Quanto às características do produto (apartamento com quarto de empregada, com garagem ou com estacionamento, quando esta afirmação publicitária não condiz com o espaço normal atribuído pelas normas técnicas a cada um destes componentes de imóvel);

Quanto às qualidades do produto ou serviço (tira manchas, cura milagrosa, não encolhe, quando não comprovadas estas qualidades no produto ou serviço);

Quanto às omissões de contra-indicações do produto (bebida isotônica que só é indicada para atletas, remédio para nascer cabelo que pode alterar a pressão)

Estabelece o CDC:

Art. 31 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Não se pode esquecer, por outro lado, que a oferta integra o contrato:

Art. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

O consumidor tem direito à reparação:

Art. 35 Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Importa ressaltar que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Art. 34 O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

 

Proteção Contratual

Nestes aspectos as normas são claras, elucidativas e merecem destaques pela inovação e pela amplitude de seus benefícios:

Dos Contratos:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Das Práticas Abusivas:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos;

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equipararam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor;

Da Cobrança de Dívidas:

Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Contratos

Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular, ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.

Princípios gerais dos contratos:

A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, determinado e possível, bem como forma prescrita ou não proibida.

Princípios básicos:

Autonomia da vontade, (liberdade das partes para estipular o que melhor lhes convier)

Supremacia da ordem pública (autonomia da vontade é relativa, sujeita-se à lei e aos princípios da moral e da ordem pública)

Obrigatoriedade do contrato (o contrato faz lei entre as partes - "pacta sunt servanda")

Classificação dos contratos:

Da Limitação para Contratar

 

Direito das Obrigações

Obrigação é o vínculo pessoal de direito existente entre devedores e credores tendo por objeto uma prestação ou contraprestação de conteúdo econômico.

A prestação decorrente da obrigação deve ser possível, lícita, determinada ou determinável, e reversível em pecúnia (dinheiro).

Direito Real

A obrigação garantida por direito real atribui a uma pessoa prerrogativa sobre um bem, incidente sobre o direito de propriedade (direito sobre uma coisa), Hipoteca, habitação, usufruto, etc. .

Direito Obrigacional

O direito obrigacional atribui a alguém a faculdade de exigir de outra determinada prestação de cunho econômico. Exemplo: direito de exigir o pagamento de uma nota promissória ou pintar um quadro. (O direito contra uma pessoa)

O direito obrigacional pode nascer de um delito, de um contrato, da lei (impostos), de uma declaração unilateral de vontade, da Responsabilidade Civil etc.

Obrigação de Dar Coisa Infungível

A obrigação envolve coisa certa, determinada. Exemplo: esta bicicleta - o cachorro Pery - (não pode ser substituída por outra igual).

Obrigação de Dar Coisa Fungível

A obrigação de dar coisa incerta quer dizer que o bem pode ser substituído por outro do mesmo tipo ou qualidade. Exemplo: (um apartamento, uma bicicleta, um saco de sal)

Obrigação de fazer

Quando não cumprida a obrigação de fazer esta se resolve em pecúnia (pagamento em dinheiro)

Obrigação de não fazer

Quando não cumprida a obrigação de não fazer esta se resolve em pecúnia (pagamento em dinheiro).

Obrigações podem ser simples, complexas e solidárias.

Obrigação simples - Pode existir débito e responsabilidade (juridicamente exigíveis) contrato, cheque, nota promissória, etc.

Obrigação complexa - Pode existir débito e não existir responsabilidade (juridicamente inexigíveis) exemplo: dívida de jogo, dívida prescrita etc.

Obrigação solidária - ativa ou passiva - cada um dos solidários tem direito ao recebimento inteiro da dívida quando são credores, ou obrigação do pagamento da dívida inteira, quando são devedores.

Na obrigação solidária sempre caberá o direito de regresso entre credores ou devedores solidários.

O direito das obrigações, de forma genérica, salvo quando previsto por lei especial em razão de relação jurídica específica, é regulado pelo Código Cívil.

 

Pessoas Jurídicas

A pessoa jurídica pode ser uma sociedade anônima, uma sociedade limitada, uma firma individual, uma associação, uma cooperativa, etc.

A Sociedade Civil com fins lucrativos é registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

(Se for Sociedade Anônima tem que ser registrada na Junta Comercial), as Sociedades Comerciais são registradas na Junta Comercial.

Firma Individual

A Firma Individual confunde-se com a pessoa física.

A razão social é o nome do titular, o nome fantasia ou a marca podem ser quaisquer outros.

Sociedade Limitada

A Sociedade Limitada exige participação de mais de uma pessoa, os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Os sócios respondem pelo total do capital social.

O gerente, ou gerentes devem ser definidos no contrato social, as alterações sociais serão procedidas conforme convencionado no contrato.

O capital social não precisa ser totalmente integralizado, ou seja, mesmo definido um capital os sócios podem estabelecer a forma e prazo para subscrevê-lo e integralizá-lo.

A sociedade tem vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios, que não se confundem com os dos sócios.

A sociedade limitada é uma "sociedade de pessoas". .

A Sociedade Ltda pode usar "Razão social" ou "Denominação Social"

A empresa de serviços não está sujeita ao ICMS (estadual) mas tem pagar Imposto sobre os Serviços - ISS (municipal),

As sociedades limitadas podem ser dissolvidas judicialmente quando os sócios não compuserem amistosamente para sua transferência ou liquidação.

Havendo vontade da maioria dos sócios (em relação ao capital) em prosseguir com a sociedade o sócio dissidente, ou que queira a dissolução, receberá os seus haveres conforme contrato e poderá ser retirado da sociedade.

As clausulas contratuais que não tragam prejuízo direto aos sócios minoritários, poderão ser alteradas pela vontade da maioria.

As sociedade civis não podem falir, já que não são comerciais, mas podem ser liquidadas ou ter decretada sua insolvência.

Sociedade Anônima

A Sociedade Anônima é regida conforme seus estatutos e seu capital é dividido em ações. Os acionistas poderão influenciar na administração da sociedade em conformidade com o seu poder de decisão nas assembléias de acionistas, ou seja, dependendo da categoria e quantidade de suas ações.

A Sociedade Anônima só pode usar a "Denominação Social".

A Sociedade Anônima classifica-se como uma "sociedade de capital".

 

Títulos de Crédito

Definição

É um documento formal que tem força executiva, representa dívida líquida e certa e tem autonomia cartular (desvincula-se do negócio que lhe deu origem).

Características

(O Brasil adota normas fiscais que restringem a ampla circulação e transferências dos títulos, mas isto não atinge a essência do título).

Letra de Câmbio

Emitida pelo credor e aceita pelo devedor - transforma-se em promessa de pagamento.

Prescreve em 3 anos contados do vencimento.

Nota Promissória

Promessa de pagamento emitida pelo próprio devedor.

Prescreve com 3 anos do vencimento.

Legislação aplicável (nota promissória e letra de câmbio - Lei Uniforme de Genebra (Convenção Internacional em 1930) aprovado pelo decreto legislativo nº 54 de 08/09/64 e promulgada pelo decreto 57.663, de 24/01/66.

Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, considerando como não escrita qualquer menção ao contrário, é pagável na data de apresentação.

Prescreve com 06 meses.

Legislação: Lei do Cheque (lei 7.357) é de 02/09/85. A Lei Uniforme do Cheque de 1931, também elaborada por convenção internacional, é regra subsidiária.

Obs: Os Tratados Internacionais, depois de referendados pelo Poder Legislativo e promulgados pelo Executivo, incorporam-se ao Direito Interno, no mesmo nível das demais leis.

Duplicata

Originária de uma fatura (de compra e venda ou de serviços), é emitida pelo credor e apresentada ao devedor para aceite.

Quando o credor possuir comprovação de entrega do serviço ou da mercadoria pode ser executada ou instruir processo de falência, mesmo sem o aceite do devedor.

 

Concordata

Concordata - o Devedor demonstrando que possui ativo suficiente para suportar o passivo, pede ao juiz que lhe conceda prazo e condições para pagamento dos credores. O devedor continua na administração da empresa sob a supervisão de um representante do juiz designado de COMISSÁRIO.

A Concordata é um escudo de proteção do devedor (comerciante) contra os seus credores quirografários. É um favor legal ou um direito do comerciante honesto, tendo em vista os riscos naturais que envolvem a atividade mercantil.

Concordata Preventiva

A Concordata Preventiva destina-se a prevenir ou evitar a falência.

Concordata Suspensiva

A Concordata Suspensiva tem por finalidade suspender a falência já decretada, restabelecendo no devedor falido a plenitude de sua atividade empresarial.

Concordata Moratória ou Dilatória

A Concordata Moratória ou Dilatória visa à prorrogação de prazo do pagamento dos credores.

Concordata Remissória

A Concordata Remissória tem como objetivo um abatimento no valor das dívidas do comerciante com pagamento à vista.

A Concordata pode também ser mista, propondo a dilação do prazo e o abatimento do valor das dívidas

Instituições Financeiras e Sociedades Civis

As Instituições financeiras, as corretoras de câmbio; empresas que exploram serviços aéreos de qualquer natureza ou infra-estrutura aeronáutica; sociedades seguradoras, etc. não têm legitimidade ativa para o pedido de concordata .

Requisitos da Concordata (alguns)

São requisitos da Concordata, entre outros:

Condições da Concordata

São condições específicas da concordata preventiva: além dos requisitos:

Comissário.

O Comissário, que acompanha a administração da concordata, é nomeado pelo Juiz e suas funções começam com a sentença concessiva da concordata. O Comissário tem direito a uma remuneração.

 

Falência

A falência é o estado de insolvência, decretado pelo juiz, decorrente do descumprimento de obrigações comerciais. O mesmo que quebra, bancarrota.

A falência é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre todos os credores.

A falência caracteriza-se pela impontualidade ou pela prática, por parte do devedor, de um ato de falência, ou quando o comerciante pratica algum ato suspeito.

Na falência o Devedor é desapossado da administração do seu negócio. O valor do ativo é leiloado e o produto do leilão é rateado entre os credores.

A liquidação é levada a efeito por um representante do juiz designado SINDICO.

A falência pode ser requerida:

O requerimento da falência deve ser efetivado no local do principal estabelecimento do devedor ou da casa filial de outra situada fora do Brasil.

A falência produz o vencimento antecipado de todas as dívidas do falido e do sócio da sociedade falida, portanto, mesmo aqueles que não detenham títulos vencidos, devem habilitar na falência.

Características da falência:

Principais efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência:

Classificação dos créditos na falência:

Massa Falida

Massa falida é o acervo do ativo e passivo de bens e interesses do falido, que passa a ser administrado e representado pelo Síndico. Divide-se em massa ativa ( créditos e haveres) e massa passiva (débitos).

Quem vai a falência é a empresa e não os sócios.

Dependendo do tipo de sociedade poderão ser arrecadados também os bens particulares de certos sócios.

Síndico

O Síndico é sempre o representante de um dos maiores credores, podendo também ser nomeado um estranho (síndico dativo). Suas responsabilidades, entre outras, são:

 

Direito do Trabalho

Normas do Direito do Trabalho

Constituição Federal; Consolidação das Leis do Trabalho; Lei número 8.036/90 (FGTS); Lei número 605/49 (repouso semanal remunerado); Lei 5.859/72 (empregado doméstico); Lei 5.889/73 (trabalhador rural); Lei 6.019/74 (trabalhador temporário); Lei 7.418/85 (vale transporte) etc.

Fontes do Direito do Trabalho

Atos do Poder Executivo - o Poder Executivo tem competência para expedir decretos e regulamentos (art. 84, IV, da CF) visando o cumprimento da legislação.

O Ministério do Trabalho também expede portarias, ordens de serviço, etc.,

Sentença Normativa - chama-se sentença normativa a decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos dissídios coletivos. 0 artigo 114, "caput" , e seu parágrafo segundo, da Constituição Federal, dão competência a Justiça do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho.

Convenções e Acordos Coletivos - as Convenções Coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (artigo 611 da CLT). Os Acordos Coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (parágrafo primeiro do artigo 611 da CLT). Assim, as regras que forem estabelecidas em Convenções e Acordos Coletivos serão de observância nas categorias respectivas, sendo, portanto, uma das fontes do Direito do Trabalho.

Regulamentos de Empresa - geralmente o regulamento de empresa é elaborado unilateralmente pelo empregador, mas é possível a participação do empregado na sua elaboração via Acordo Coletivo. Pelo fato de serem estabelecidas condições de trabalho no regulamento, este vem a ser uma fonte normativa do Direito do Trabalho, pois suas cláusulas aderem ao contrato de trabalho.

Disposições Contratuais - São as determinações inseridas no contrato de trabalho, ou seja, no acordo bilateral firmado a respeito de condições de trabalho e que irão dar origem a direitos e deveres do empregado e do empregador.

Usos e Costumes - Os usos e costumes são uma importante fonte do Direito do Trabalho. Muitas vezes, nos usos e costumes e na sua reiterada aplicação pela sociedade, é que se origina a norma legal. Mesmo na empresa costumam aparecer regras que são aplicadas reiteradamente, mas que não estão disciplinadas em lei. A gratificação é um pagamento feito pelo empregador que tem por natureza o costume. De tanto os empregadores pagarem uma gratificação natalina espontânea é que ela passou a ser compulsória, dando origem ao atual décimo-terceiro salário (lei 4.090/62).

O próprio contrato de trabalho não precisa ser necessariamente feito por escrito, podendo ser regido por aquelas regras do costume, ou seja, do que foi acordado tacitamente pelas partes (art. 443 da CLT).

Princípios do Direito do Trabalho - existem princípios que são comuns ao direito em geral, por exemplo, que ninguém poderá alegar a ignorância do Direito; que deve-se respeitar a dignidade da pessoa humana; que é proibido o abuso de direito; que é vedado o enriquecimento sem causa, etc.

0 princípio da boa fé nos contratos é aplicável em qualquer contrato, seja no Direito Civil ou no Comercial, mas também no Direito do Trabalho.

Direito coletivo do trabalho - segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, dos conflitos coletivos de trabalho, sua solução e a representação dos trabalhadores.

Contrato Coletivo de Trabalho - é o negócio jurídico de caráter normativo, de modo a regulamentar, criar ou estipular condições de trabalho. 0 Contrato coletivo regulamenta temporariamente o conflito coletivo entre as partes, sob a forma de resolução pacífica do conflito pelas próprias pessoas interessadas, mas não deixa de ser um instrumento destinado a organizar a autonomia coletiva sindical.

Empregado - é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Trabalhador Temporário - é a pessoa física contratada "por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas" . É portanto, empregado da empresa de trabalho temporário, não tendo, porém, todos os direitos que são assegurados pela CLT. Não deixa de ser, por conseguinte, empregado, porém um empregado especial, com direitos limitados à legislação especial.

A empresa de trabalho temporário o coloca para trabalhar por um prazo máximo de 3 meses, cobrando um preço para tanto, que compreenda os encargos sociais do trabalhador e sua remuneração pelo serviço.

Trabalhador Autônomo - a CLT não define trabalhador autônomo, apenas empregados. 0 Trabalhador autônomo é, portanto, a pessoa que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas, assumindo o risco de sua atividade econômica; não é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, nem tendo horário de trabalho, podendo exercer Iivremente a sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com a sua conveniência.

Trabalhador Eventual - o trabalhador eventual é a pessoa física contratada apenas para trabalhar numa certa ocasião específica, exemplo: trocar uma instalação elétrica, consertar o encanamento, etc., terminado o evento cessa a relação jurídica trabalhista.

Trabalhador Avulso - trabalhador avulso é quem presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício, pode ser de natureza urbana ou rural.

Estagiários - são alunos regularmente matriculados que freqüentam efetivamente cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de segundo grau ou escolas de educação especial, como escolas de formação de professores de primeiro e segundo grau. 0 estágio é realizado mediante compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Empregador - a CLT considera empregador "a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". São equiparados ao empregador, para efeitos de relação de emprego, os profissionais liberais, instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, e outros que admitirem trabalhadores como empregados.

Poder de Direção do Empregador - sendo o empregado um trabalhador subordinado, está sujeito ao poder de direção do empregador.

Poder de Organização - o Empregador tem todo o direito de organizar o seu empreendimento, decorrente até mesmo do direito de propriedade. O empregador é quem estabelece qual a atividade que será desenvolvida: agrícola, comercial, industrial, de serviços etc. O empregador é que determina o número de funcionários que precisa, os cargos, funções, local de trabalho, etc. Dentro do poder de organização é que encontra-se a possibilidade do empregador regulamentar o trabalho, elaborando o regulamento de empresa.

Poder de Controle - o empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados. Os empregados poderão ser revistados no final do expediente, porém não poderá ser a revista feita de maneira abusiva ou vexatória, ou seja, deverá ser moderada. A própria marcação do cartão de ponto é decorrente do poder de fiscalização do empregador sobre o empregado, de modo a verificar o correto horário de trabalho de obreiro, que inclusive tem amparo legal, pois nas empresas de mais de 10 empregados é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a assinalação do período de repouso.

Poder Disciplinar - o empregado poderá ser advertido e suspenso. A advertência muitas vezes é feita verbalmente. Caso o empregado reitere o cometimento de uma falta, aí será advertido por escrito. Na próxima falta será suspenso.

0 empregado não poderá, porém, ser suspenso por mais de 30 dias, o que importará a rescisão injusta do contrato de trabalho (art. 474 CLT). Normalmente o empregado é suspenso por 1 a 5 dias. Não é necessário contudo, que haja gradação nas punições do empregado. 0 empregado poderá ser demitido diretamente, sem antes ter sido advertido ou suspenso, desde que a falta por ele cometida seja realmente grave. 0 melhor seria que na primeira falta o empregado fosse advertido verbalmente; na segunda fosse advertido por escrito; na terceira fosse suspenso; na quarta fosse demitido.

Contrato de Trabalho - artigo 442 da CLT - contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Objeto - o objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.

Requisitos - continuidade. 0 trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços apenas eventualmente não é empregado. Subordinação- o obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. 0 empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social. 0 empregado é subordinado economicamente ao empregador por depender do salário que recebe.

Onerosidade - não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso. 0 empregado recebe salário pelos serviços prestados ao empregador. Pessoalidade - o Contrato de trabalho é "intuitu personae", ou seja, realizado com uma certa e determinada pessoa. 0 Empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena do vínculo se formar com a última.

Características - O Contrato de Trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo. 0 contrato de trabalho não é um pacto solene, pois independe de quaisquer formalidades, podendo ser ajustado verbalmente ou por escrito (art. 443 CLT).

Contrato de Experiência - o empregador pode testar se o empregado tem condições de exercer a atividade que for determinada. Pode ser utilizado para qualquer empregado e com qualquer grau intelectual. 0 Prazo máximo do contrato de experiência é de 90 (noventa) dias. Se o prazo for excedido por mais de 90 (noventa) dias, vigorará como se fosse contrato por prazo indeterminado. Pode ser prorrogado apenas uma única vez, assim sendo, é possível se fazer um contrato por 45 dias e prorrogá-lo por mais 45 dias, ou um por 30 dias prorrogado por mais 60 dias.

Contrato por Obra Certa - é uma espécie de contrato por prazo determinado, podendo ser enquadrado na condição de "serviços especificados" .

Terceirização de Serviços - Responsabilidade Subsidiária - a Terceirização é atualmente o meio mais utilizado para a prestação de serviços não considerados como atividade-fim das empresas, tais como conservação e limpeza, vigilância, medicina do trabalho, entre outros.

Remuneração - é um conjunto de retribuições recebidas pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as suas necessidades vitais básicas e de sua família.

Salário Mínimo - e a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador ao trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, por dia normal de serviço. Não pode haver distinção de sexo.

Salário Profissional - o inciso V do artigo 7 da Constituição Federal instituiu o "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho". Há que se diferenciar o salário profissional do salário mínimo, pois o mínimo é geral, para qualquer trabalhador, enquanto o salário profissional se refere ao salário de uma certa profissão ou categoria de trabalhadores.

Salário em dinheiro - o salário deve ser pago em dinheiro, em moeda de curso forçado.

Salário em utilidades - a lei permite o pagamento parcial do salário em utilidades, ou seja além do pagamento em dinheiro o empregador poderá fornecer utilidades ao empregado, como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura". Somente 70% do salário podem ser pagos em utilidades, os restantes 30% deverão ser pagos em dinheiro.

Quando se estabelece que o pagamento será mensal, deve-se efetuá-lo o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Adicionais - é um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviços do empregado em razão de tempo de serviço ou de condições mais gravosas (danosas). Pode ser adicional de horas extras, noturno, insalubridade, de periculosidade, de transferência etc.

O Adicional por Insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em atividades insalubres, sendo calculado à razão de I0% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O Adicional de Periculosidade é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com elementos inflamáveis, explosivos ou elétrico. 0 contato permanente tem sido entendido como diário. 0 Adicional será de 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Obs.: É proibido o trabalho do menor em serviços perigosos ou insalubres.

O Adicional de Transferência é devido ao empregado quando for transferido provisoriamente para outro local, desde que importe mudança de sua residência. Não é devido nas transferências definitivas. 0 Percentual é de 25% sobre o salário do empregado.

O Adicional por Tempo de Serviço é estipulado normalmente em regulamento interno da empresa, após o empregado ter completado determinado período de trabalho.

Ajuda de custo - ajuda de custo é parcela paga de uma só vez para o empregado atender a certas despesas, sobretudo de transferência. Tem caráter indenizatório, nunca salarial, mesmo quando excede de 50% do salário.

Comissões - parcela salarial devida ao empregado comissionista, com base em percentual aplicado sobre o total das vendas realizadas. A comissão pode mista (salário fixo + comissão) ou pura (apenas comissão).

Diárias - são importâncias concedidas para cobrir gastos com deslocamento do trabalhador da sede da empresa e cessam quando ele retorna.

Gorjeta - parcela salarial devida normalmente ao garçons, através de percentual devido sobre o total das vendas da empresa.

Gratificação - parcela salarial devida ao empregado, normalmente em virtude de um trabalho especial executado durante a jornada normal de trabalho.

Gratificação de função - parcela salarial devida em face da função exercida pelo empregado (Ex.: Caixa de Banco).

Décimo Terceiro Salário - integram o 13º salário as horas extras prestadas habitualmente, a gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo.

0 13º salário deve ser pago em duas parcelas. A primeira será paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até o dia 20 de dezembro, descontando-se o INSS. Seu valor corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral. A primeira parcela deverá ser paga até 30 de novembro do ano em curso, salvo se paga no ensejo das férias.

Auxílio doença - quando um empregado se afasta por motivo de doença por mais de 15 dias, seu contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º dia. Quanto aos primeiros 15 dias, a empresa deve pagar o 13º salário; do 16º dia em diante ficará isenta.

Quando o auxílio-doença se der por acidente de trabalho o 13º salário deve ser pago integralmente.

Serviço militar - o empregado não terá direito ao 13º salário referente ao período em que esteve afastado prestando o Serviço Militar. (Obs: é exigível o depósito mensal do FGTS correspondente ao período de afastamento, inclusive do 13º salário pela sua totalidade)

Salário Família - o salário família é fixado pela previdência social. Tem direito a ela os filhos com até 14 anos ou inválidos. Cada filho tem direito a uma quota.

Salário Maternidade - o salário maternidade é devido por cento e vinte dias de repouso sem prejuízo do emprego. 0 valor pago pela empresa será compensado quando do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.

Participação nos Lucros - participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregador ao empregado, em decorrência de contrato de trabalho, referente a distribuição do resultado positivo obtido pela empresa, o qual o obreiro ajuda a conseguir.

Contribuição sindical para os empregados - os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados associados desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.

São também obrigados a descontar, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a contribuição sindical de um dia de trabalho de todos os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho.

Vale-transporte - o vale-transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

0 vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos. 0 empregado que desejar receber ou não o benefício do vale transporte, deverá preencher uma Declaração e Termo de Compromisso.

Faltas e atrasos - quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao trabalho, o empregador poderá descontar-lhe do salário quantia correspondente à falta; poderá descontar inclusive o repouso semanal, quando o empregado não cumprir integralmente seu horário de trabalho na semana anterior.

Casos em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário ou do repouso semanal:

Equiparação Salarial - salário igual, para trabalho igual, sem distinção de sexo; trabalho igual em quantidade e qualidade. Dessa forma, o empregador não poderá pagar salários distintos para empregados que exerçam idênticas funções, salvo se entre o empregado paradigma e o empregado equiparado existir uma diferença de mais de dois anos de tempo de serviço prestado para o mesmo empregador relativamente às funções exercidas.

São requisitos da equiparação salarial:

Salário Substituição - o empregado que substitui outra pessoa na empresa, tem o direito a receber o salário do substituído, enquanto perdurar a substituição.

Acordo de compensação de jornada - a compensação de jornada deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva.

Turnos ininterruptos - trabalho realizado em turnos de revezamento é aquele que submete o trabalhador a horários de trabalho variados a cada período (semana ou quinzena). A jornada de trabalhado será de 6 horas para trabalhos realizados em turnos ininterruptos, salvo negociação coletiva.

Períodos de descanso - entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Repouso semanal remunerado - é o período de tempo em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao empregador, de preferência aos domingos, e nos feriados, mas percebendo remuneração. Esse período de tempo é de 24 horas consecutivas.

Intervalos para descanso - em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo coletivo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas.

Férias - após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

0 empregador tem um limite de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito pelo empregado para marcar as férias; ultrapassando esse período, o empregador deverá pagá-las em dobro.

De acordo com o disposto no inciso XVII do artigo 70 da nova Constituição, ficou instituído o pagamento de um terço a mais do que o salário normal, por ocasião do gozo de férias anuais remuneradas.

Abono pecuniário das férias - todo empregado que quiser poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração das férias, já acrescida de um terço.

Prescrição das férias - prescreve em cinco anos o direito de pleitear a reparação de crédito resultante da relação de trabalho; assim sendo, os direitos dos empregados podem ser reclamados até cinco anos contados da época de sua exigência, desde que não tenha mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho.

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho - suspensão é a cessação provisória mas total da execução do contrato de trabalho, a Interrupção é a cessação provisória e parcial do contrato de trabalho. Portanto haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação provisória e parcial do contrato de trabalho.

Na suspensão o empregado fica afastado, não recebendo salário; nem conta-se o seu tempo de serviço, havendo a cessação provisória e total do contrato de trabalho. A licença remunerada seria uma hipótese típica de interrupção de contrato de trabalho, pois o empregador irá pagar salários e o tempo de serviço irá ser computado.

Auxílio Doença - os 15 primeiros dias do afastamento do obreiro em função de doença serão pagos pela empresa, computando-se como tempo de serviço do trabalhador, porque trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

A partir do 16º dia é que a Previdência Social paga o auxílio doença. 0 tempo de afastamento é computado para férias, pois se trata de enfermidade atestada pelo INSS, salvo se o empregado tiver percebido da Previdência Social, prestação de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, durante o curso do período aquisitivo de suas férias.

Acidente de Trabalho - o dia do acidente do trabalho e os 15 dias seguintes serão remunerados pelo empregador. Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois conta-se o tempo de serviço.

0 auxílio doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16 dia seguinte ao afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

Aposentadoria por Invalidez - o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pela legislação previdenciária para a efetivação do benefício. A aposentadoria por invalidez, toma-se efetiva após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que o antecedeu.

Segurança e medicina do trabalho - é o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e da sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar serviços ao empregador. Cabe ao empregador, uma vez constatado ser o ambiente de trabalho insalubre ou periculoso, fornecer aos empregados todos os equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivos (EPC) existentes, bem como fiscalizar o uso efetivo e correto destes equipamentos, podendo inclusive punir o empregado que não utilizar, ou utilizar de modo incorreto, os equipamentos de proteção. Vale repetir que ao menor é proibido o trabalho em ambientes insalubres e periculosos.

Cessação do contrato de trabalho - é o término do vínculo do emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes:

Dispensa sem justa causa - a rescisão do contrato de trabalho (TRCT), para os empregados que tenham mais de um ano de tempo de serviço, deverá ser obrigatoriamente homologada no seu Sindicato de Classe ou no Ministério do Trabalho, pena de ser considerada nula a dispensa. Caso o Sindicato ou o Mtb se neguem a efetuar a homologação, caberá a empresa providenciar o depósito em juízo dos valores devidos ao empregado (Ação de Consignação em Pagamento), até o primeiro dia útil seguinte ao último dia que poderia pagar as verbas rescisórias.

0 pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. Os descontos na rescisão do contrato de trabalho não podem exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) - é uma poupança para o trabalhador. É um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas em lei, principalmente quando é demitido sem justa causa.

Serão beneficiários todos os trabalhadores, com exceção dos autônomos, eventuais e servidores públicos civis e militares, também não tem direito os trabalhadores domésticos. Os Depósitos serão feitos em conta vinculada do trabalhador, que, se não a possuir, será aberta peio empregador.

Saques - Poderá o FGTS ser sacado quando:

A empresa que demite um funcionário sem justa causa, terá que pagar uma multa na importância relativa a 40% (quarenta por cento) sobre os valores depositados na conta de FGTS.

Verbas Rescisórias - deverão ser pagas dentro dos prazos determinados no art. 477 da CLT:

Justa causa - entende-se por justa causa a dispensa que o empregado provoca ao cometer ato ilícito que viola sua obrigação legal ou contratual com o empregador, tomando-se impossível sua permanência na empresa.

Condições para a justa causa:

A justa causa deve ser atual, isto é, deve acontecer imediatamente após a falta praticada pelo empregado, dando o seu desligamento de imediato.

A rescisão contratual deve ser feita logo após o conhecimento do ato que tipifica a justa causa, pois se o empregado cometeu uma falta grave e esta falta não foi punida logo após o conhecimento do empregador, ela é considerada perdoada.

Uma das condições também para caracterizar o despedimento do empregado por justa causa é que a falta cometida seja grave, pois, não sendo grave, não será juridicamente reconhecida como justa causa.

A causa deve sempre preceder e determinar com muita precisão o fenômeno da despedida. Se o empregador alega uma causa que caracterizou a justa causa e essa não fica provada, não poderá no curso do processo, criar outra causa. Casos que ensejam a justa causa:

Rescisão indireta - de acordo com o artigo 483 da CLT o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização (parcelas rescisórias) quando:

Greve - a Greve é considerada, em nossa legislação, como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços de empregador.

A greve deverá ser feita em face do empregador, que poderá atender às reivindicações, o que mostra a vedação da greve realidade contra terceiros e não aquele. Trata-se de suspensão coletiva, pois a suspensão do trabalho por apenas uma pessoa não irá constituir greve, mas poderá dar ensejo a dispensa por justa causa. Deve haver, portanto, paralisação dos serviços, pois, de acordo com a lei, se inexistir a suspensão do trabalho não há greve.

 

Direito Tributário

O Estado necessita de recursos para desenvolver suas atividades e o obtém através da atividade financeira. A atividade financeira do Estado é composta de três faces:

Tributo - é certa quantia em dinheiro que os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) são obrigados a pagar ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quando praticam certos fatos geradores previstos pelas leis tributárias e constitui a principal receita do Estado.

Fato gerador - fato que gera a obrigação tributária. 0 fato deve enquadrar-se rigorosamente dentro dos termos da lei. Ocorrido o fato gerador, nasce para o sujeito passivo (contribuinte) a obrigação de fazer uma prestação pecuniária (dinheiro) ao sujeito ativo (Fazenda Pública).

Imposto - é o tributo exigível independentemente de qualquer atividade Estatal específica relativa ao Contribuinte. Destinação indeterminada.

Taxa - é o tributo exigível em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao Contribuinte ou postos à sua disposição. Destina-se a custear aquele serviço público específico.

Contribuição de Melhoria - é o tributo exigível em decorrência de obra pública. Destina-se a custear parcialmente a obra pública.

Contribuições Sociais - são destinadas ao custeio da Seguridade social. Exemplo INSS, Cofins (contribuição cobrada sobre o faturamento das empresas) CSL (contribuição social sobre o lucro e a contribuição previdenciária). São destinadas a financiar a seguridade social.

Contribuições corporativas - são cobradas no interesse de categorias profissionais. Ex: OAB, CRA, CRM, CREA etc. Destinam-se às categorias profissionais ou econômicas.

Contribuições Interventivas - são cobradas com o objetivo financiar programas de redução das desigualdades sociais. Ex: PIS - destina-se a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.

Empréstimos Compulsórios - são criados para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse. É vinculado ao atendimento da sua finalidade legal.

Princípios Tributários:

Princípios específicos aplicáveis ao IPI e ao ICMS

Existem imunidades constitucionais e, nesta hipótese, não podem as Fazendas Públicas cobrar impostos sobre:

Não Incidência - decorre da vontade do legislador em não editar lei tributando determinada situação. Não ocorre o fato gerador.

Isenção - decorre da lei. Ocorre o fato gerador, mas a lei concessiva da isenção exclui o crédito tributário.

Dispensa legal do pagamento de um determinado tributo. Só pode isentar quem tem a competência para tributar.

A isenção, quando concedida por prazo indeterminado, poderá ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

Anistia - é um benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada.

Responsabilidade Tributária - A responsabiIidade tributária ocorre quando, por disposição de lei, uma pessoa, tendo relação apenas indireta com o fato gerador é chamado a responder pelo tributo devido.

São pessoalmente responsáveis:

Na hipótese de fusão, cisão e incorporação de empresas, a nova empresa responde pelos tributos devidos pelas empresas transformadas.

Capacidade Tributária - a capacidade tributária passiva independe da existência de uma pessoa jurídica estar regularmente constituída, basta que configure uma unidade econômica.

Crédito Tributário - o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, sendo constituído através do LANÇAMENTO, e, somente então, está em condições de ser exigido pelo Estado ao sujeito passivo ou contribuinte.

Ocorrido o Fato Gerador previsto em lei, nasce a Obrigação Tributária. O Estado, então, tem o direito ao tributo, mas ainda não pode exigi-lo, pois obrigação tributária, embora certa quanto a sua existência, ainda não é líquida quanto ao seu objeto. O crédito tributário resulta da conjugação de três fontes:

Caracteriza-se o lançamento como:

Tipos de Lançamento:

Direto ou de ofício - é feito unilateralmente pela autoridade fiscal, sem intervenção do contribuinte. Ex: IPVA, IPTU, etc.

Misto ou por declaração - é feito quando a autoridade fiscal, tomando por base declarações prestadas pelo contribuinte, ou de terceira pessoa indicada em lei, procede ao lançamento. Ex: IR e ITR.

Por homologação - para facilitar a arrecadação de certos impostos, o fisco comete ao contribuinte a incumbência de proceder aos cálculos, recolher o imposto e aguardar o posterior lançamento de homologação por parte da autoridade fiscal. Ex: ICMS, IPI.

0 lançamento é fundamental para constituir o crédito tributário e para afastar, assim, a decadência.

Extinção do Crédito Tributário - A extinção do Crédito Tributário pode ocorrer:

Administração tributária - a legislação tributária regula a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização. Aplica-se às pessoas naturais ou não, inclusive às que gozem de imunidades tributárias ou de isenção de caráter pessoal.

Para fins de fiscalização, os sigilos industriais e comerciais não podem ser opostos, como argumento para o tolhimento ou a dificultação das ações dos agentes do fisco. Mas o acesso destes a todos os setores, documentos e informações de uma empresa sob fiscalização, deverá ser feita mediante ações escritas e formais.

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

Esta obrigação prevista não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo.

Dívida Ativa - após o lançamento, não mais havendo contra ele qualquer possibilidade de recurso, o mesmo aguardará, por trinta dias, que o contribuinte proceda ao pagamento. Não o fazendo, será o crédito inscrito em Dívida Ativa na Procuradoria da Fazenda.

0 termo de inscrição na Dívida Ativa deverá constar:

0 crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, preferindo a quaisquer outros, exceto os trabalhistas.

Inscrito o crédito, pode-se extrair a Certidão de Dívida Ativa, que é um título executivo extrajudicial. É com esse documento, pois, que o Estado ingressará em juízo para exigir o seu crédito.

Os impostos mais conhecidos são:

Mercadoria - é espécie do gênero "coisa". A coisa, enquanto se acha na posse do industrial, que a produz, chama-se PRODUTO manufaturado ou artefato; passa a ser MERCADORIA logo que é objeto de comércio do produtor ou do comerciante, que a adquire para revender a outro comerciante ou a consumidor; deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação e se acha em poder do consumidor.

Operação - é a atividade que implica em circulação de mercadorias;

Circulação - é o processo de movimentação ficta, física ou econômica de natureza jurídica de mercadorias, desde a fonte de produção até o consumo: