Saiba mais sobre seus Direitos:

- JurisWay - maior e mais completo site jurídico do país;

- Cursos Online Gratuitos sobre Direito - Lista com centenas de cursos para estudar matérias de Direito de graça;

Aprenda inglês, melhore seu português e turbine seu currículo:

- Curso de Inglês Online e Gratuito - Muito bom para iniciantes, que estão começando a aprender o inglês;

- Curso Grátis de Português - Para escola, provas, concursos e para o português do dia a dia.

- Dicas e Modelos de Currículo - Para quem quer aumentar suas chances no mercado de trabalho, é indispensável conhecer os segredos para criar currículos mais eficientes;

Tenha sucesso em provas e concursos:

- Técnicas de Estudo - Aprenda a aprender e melhore seu rendimento mesmo diminuindo o tempo de estudo

- Provas de Concursos Públicos Anteriores - Conquiste sua vaga no serviço público refazendo questões anteriores em formato interativo

- Exame da OAB - Nada melhor do que provas anteriores em formato interativo para fixar os conhecimentos necessários para obter a carteira de advogado na OAB;

- Novo Acordo Ortográfico - Aprenda todas os macetes da nova ortografia de graça ou obtenha um certificado para comprovar seus conhecimentos



CONSUMIDOR BRASIL > É BOM SABER >

ABANDONO DO IMÓVEL | AÇÕES DE DESPEJO | ADITIVOS CONTRATUAIS | BENFEITORIAS | CAUÇÃO | CAUÇÃO PARA DESPEJAR | CESSÃO DA LOCAÇÃO | COBRANÇA ANTECIPADA | CONSIGNAÇÃO ADMINISTRATIVA | CONSIGNAÇÃO DE ALUGUÉIS | CONSIGNAÇÃO JUDICIAL | CONTAS DO CONDOMÍNIO | CONTEÚDO | CONTRATOS | CONTRAVENÇÃO PELO SUBLOCADOR | CONVENÇÃO DO ALUGUEL | CRIME NA LOCAÇÃO | DENÚNCIA VAZIA | DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL | DESPEJO - LIMINAR | DESPEJO COMPULSÓRIO | DESPEJO MOTIVADO | DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS | DESPESAS ORDINÁRIAS | DEVERES DO LOCADOR | DEVERES DO LOCATÁRIO | DICAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | DIREITO DO COMPRADOR | DISPENSA DA MULTA | ENTREGA DO IMÓVEL | EXONERAÇÃO DE FIADOR | FALTA DE PAGAMENTO | FIANÇA | FUNDO DE RESERVA | GARANTIAS DA LOCAÇÃO | GARANTIAS MÚLTIPLAS | HABITAÇÃO PRECÁRIA | IMÓVEIS PÚBLICOS | IMÓVEIS URBANOS | IMÓVEL COM HABITE - SE | INTRODUÇÃO | JURISPRUDÊNCIA | LEI DO INQUILINATO | LEMBRE - SE . . . | LOCAÇÃO - TIPOS | LOCAÇÃO COMERCIAL | LOCAÇÃO DESVIRTUADA | LOCAÇÃO EM SHOPPING | LOCAÇÃO LONGO PRAZO | LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL | LOCAÇÃO PARA TEMPORADA | LOCAÇÃO RESIDENCIAL | LOCAÇÃO VINCULADA | LOCAÇÕES ANTIGAS | LOCAÇÕES ESPECIAIS | MODELO DE CONTRATO | MODELO DE NOTIFICAÇÃO | MORTE DO LOCADOR | MORTE DO LOCATÁRIO | MULTA PROPORCIONAL | NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA | NULIDADE DE CLÁUSULA | PENALIDADES | PRAZO DA LOCAÇÃO | PRAZO DO COMPRADOR | PRAZO NAS FÉRIAS | PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO | PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO | PROPRIETÁRIO INSINCERO | RECEBIMENTO ANTECIPADO | RECOMENDAÇÕES | RECURSOS | RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO | RENOVATÓRIA - DEFESA | RENOVATÓRIA - DESOCUPAÇÃO | RENOVATÓRIA - DIFERENÇAS | RENOVATÓRIA - INDENIZAÇÃO | RENOVATÓRIA - PRAZO | RENOVATÓRIA - RECUSA | RENOVATÓRIA - REQUISITOS | REPAROS URGENTES | RESCISÃO DA LOCAÇÃO | RESPONSABILIDADE DAS ADMINISTRADORAS | RETOMADA DE MÁ - FÉ | RETOMADA IMOTIVADA | REVISÃO DO ALUGUEL | SEGURO DE FIANÇA | SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA | TAXAS DE CONTRATOS | TIPO DE AÇÃO | VALOR DA SUBLOCAÇÃO | VOCABULÁRIO |

Revisão do Aluguel

Atenção:  Para obter informações sobre Locação, acesse no JurisWay:

Em todos os tipos de locação, depois de 3 anos de vigência do contrato, não havendo acordo entre as partes, poderá o Locador, ou o Locatário, pedir atualização do valor da locação, mediante Ação Revisional, para adequá-la ao valor de mercado.

Geralmente, a Ação Revisional é manejada pelo Locador, porquanto é normal a defasagem dos valores contratados em razão da inflação. Todavia, de tempos em tempos, há ensejo para que o Locatário também possa ter interesse na propositura da ação de revisão da locação. Tudo depende da oferta e procura de imóveis na época.

A Ação Revisional é a solução judicial para os casos em que não foi possível a composição amistosa, só se recomendando como última alternativa. A demanda é demorada, muito onerosa, e sempre causa prejuízo a ambas as partes.

O juiz, ao despachar a peça inicial da ação, de pronto, se estiverem devidamente comprovados os valores atuais de mercado, relativamente ao imóvel em questão, poderá fixar um determinado valor para a locação, provisoriamente (art.68,II), para que seja pago pelo Locatário enquanto durar a demanda.

O valor provisório eventualmente fixado pelo juiz, no princípio da demanda, é apenas uma estimativa.

Depois do laudo pericial é que o juiz estabelecerá o valor definitivo da locação para o próximo triênio.

O valor fixado pelo juiz poderá ser inferior ao valor pago pelo Locatário, se foi este quem propôs a Ação e comprovou que o aluguel estava elevado. Mas poderá ser muito superior ao valor pago pelo Locatário se o Locador é quem propôs a Ação e comprovou que o valor dos aluguéis estava abaixo do preço de mercado.

Durante o processo, quem propôs a demanda terá que adiantar as custas judiciais e ainda os honorários do perito, que são elevados.

Quando a demanda for de iniciativa do Locador, não se deve esquecer de que os fiadores devem ser notificados da tramitação da ação revisional. É que, havendo alteração no valor locatício, se o fiador não participa do processo de revisão judicial, ou não assina novo contrato, poderá mais tarde alegar que somente se responsabilizará pelos aluguéis pactuados acrescidos das correções de lei.

Mas o valor que vier a ser fixado pelo juiz retroagirá à data da citação, e a diferença que se apurar, relativamente ao valor efetivamente pago e o valor finalmente fixado, deverá ser paga de uma só vez, juntamente com os encargos respectivos, acrescida da atualização monetária, ao fim do processo (art.69).

Quando da Ação Revisional, podem as partes, tanto o Autor quanto o Réu, pedir ao juiz que altere a periodicidade dos reajustes locatícios e também, se for o caso, que substitua o indexador dos reajustes. O atendimento a esses pedidos pelo juiz estará sempre condicionado à legalidade da pretensão (art.69,1º). Se a Lei estabelece que a periodicidade mínima é de um ano, não poderá o juiz reduzi-la. Da mesma forma, não substituirá um indexador válido pela indexação ao salário mínimo, que é vedada pela Lei (art. 17, p.único).