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Constituição Federal
Art. 7º - parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência social.
XXIV - aposentadoria;
Lei 5.859/72
Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os Benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Dec.71.885/73
Art. 1º - São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços previstos na Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei 5.859, de 11 de dezembro de l972.
Relativamente à Previdência Social o empregado doméstico goza dos mesmos direitos que o trabalhador urbano, por força das disposições constitucionais e da legislação específica.