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CONSUMIDOR BRASIL > CRIMES DE CONSUMO >

INTRODUÇÃO | O CRIME DE EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA | O CRIME DE INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO | O CRIME DE VENDA DE PRODUTO IRREGULARMENTE FABRICADO OU CONTENDO INFORMAÇÕES FALSAS | PIRATARIA | FALSIFICAÇÃO| JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR | CHEQUE PRÉ-DATADO | A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS SÓCIOS, ADMINISTRADORES, DIRETORES E GERENTES | LEGISLAÇÃO | O DIREITO PENAL DO CONSUMIDOR NA PRÁTICA: CASOS CONCRETOS |

A Responsabilidade Criminal dos Sócios, Administradores, Diretores e Gerentes

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O artigo 75 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes previstos naquela lei, estará sujeito às suas penas. Esse dispositivo cita explicitamente a possibilidade de que o diretor, o administrador ou o gerente da pessoa jurídica venham a ser punidos em virtude da produção e do oferecimento ao público de produtos e serviços em condições proibidas.

Entretanto, deve-se ressaltar que o Direito Penal veda a chamada responsabilidade objetiva. O agente, para responder criminalmente, deve ter agido com a intenção de realizar a conduta proibida pela lei, ou laborado de forma imprudente, negligente ou imperita.

Em outras palavras, ser diretor não é crime. Apenas se demonstrado que o agente de alguma forma colaborou para a prática criminosa é que se poderá falar em sua responsabilização penal.

A questão ainda não foi pacificada, de forma que são vários os debates que vêm sendo travados na doutrina e na jurisprudência. Todavia, esse vem sendo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em suas mais recentes decisões.

"III. O simples fato de ser sócio ou acionista de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva". (STJ. HC 51276 / PE. DJ 08.05.2006)