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GENERAL ELETRIC E OUTROS - Sobre Lâmpadas Elétricas

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível de Belo Horizonte.

 

 

  

 

COORDENADORIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - PROCON PBH, entidade pública sem personalidade jurídica, com endereço nesta Capital à rua Tamoios, 666, 5º andar; MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS, entidade civil de direito privado, com sede à Av. Afonso Pena, 1.500, 17º andar, nesta capital e ABC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES, com sede à rua Alagoas, 1.270 - sala 1.003, nesta Capital, inscrita no CGC sob número 17.487.575\0001-40, devidamente representados, por seus advogados infra assinados, desejando manifestar intenção de modo formal, bem como prevenir responsabilidade, além de prover a conservação e ressalva dos direitos coletivos dos consumidores, vêm requerer prestação jurisdicional para

NOTIFICAR as empresas

EMPALUX COMÉRCIO E MATERIAL ELÉTRICO LTDA
Rua Durval Pacheco Carvalho, 68 - Vila Fanny
CURITIBA - Paraná
CEP 81.030-220

FORTUNILIGTH IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Rua Jacofer, 524 - Bairro do Limão -
SÃO PAULO - São Paulo
CEP 02.712-070

GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA
Rua Miguel Angelo, 37 - Bairro Maria da Graça
RIO DE JANEIRO - RJ
CEP 20.783-900

PHILIPS DO BRASIL LTDA
Av. Comendador Wolthers, 142 - Bairro Capuava
MAUÁ - São Paulo
CEP 09.380.200

OSRAM DO BRASIL - LÂMPADAS ELÉTRICAS LTDA
Av. dos Autonomistas, 4229 - Centro
OSASCO - São Paulo
CEP 06.090.901

dos termos que a seguir articulam:

DAS NOTIFICANTES

As Notificantes são entidades sem fins lucrativos, a primeira de âmbito municipal, a segunda de âmbito estadual e a terceira de âmbito nacional, todas legalmente constituídas, conforme cópias das certidões inclusas, e têm como finalidade legal e estatutária amparar e defender os direitos e interesses dos consumidores, em conformidade com os parâmetros da Lei.

As Notificantes são legitimadas para a representação coletiva dos consumidores com amparo no Código de Defesa do Consumidor, (Lei 8.078/90), artigo 81 e seguintes, e na Lei Antitruste, (8.884/94), art. 29, vigentes.

Código de Defesa do Consumidor, (Lei 8.078/90)

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.008, de 21.03.95)

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.

Lei Antitruste - de nº 8.884/94

Artigo 29 - Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de l990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação das práticas que constituam infração à ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

DAS NOTIFICADAS

As Notificadas são empresas comerciais, estabelecidas no Brasil, fabricantes e importadoras de lâmpadas incandescentes e, como tal, definidas pelo Código de Defesa do Consumidor como fornecedoras, portanto, sujeitas às normas internas de comércio, indústria e, especialmente, às disposições legais que regem a relação de consumo.

LEI 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

DO FENÔMENO DE MERCADO

Alguns consumidores de lâmpadas incandescentes reclamam da durabilidade das lâmpadas, outros alegam que constataram elevação no consumo de energia com o uso das lâmpadas disponíveis no mercado e, outro segmento de consumidores, informa que não são encontradas no mercado as lâmpadas com tensões nominais de 110 e 127 volts, com potências diversas, próprias para a tensão de energia elétrica distribuída.

A Lei 8.078/90, que regula as relações de consumo, estabelece como direitos básicos do consumidor as informações claras sobre as características e qualidade dos produtos colocados no mercado.

Código de Defesa do Consumidor, (Lei 8.078/90)

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

DOS PRODUTOS DAS NOTIFICADAS

Entre os produtos fabricados pelas Notificadas é objeto da irresignação dos consumidores as lâmpadas com filamento de tungstênio para uso doméstico e iluminação geral similar, distribuídas no mercado nacional com tensão nominal diferente da tensão nominal da energia elétrica distribuída.

A Associação Brasileira da Indústria de Iluminação - ABILUX, entidade que abriga o segmento empresarial das notificadas, em documento datado de maio de 14/02/96, informou que os fabricantes nacionais de lâmpadas incandescentes, a partir de maio de l996, passaram a produzir lâmpadas incandescentes na tensão de 120 volts, com o "objetivo de diminuir os riscos de queima e os gastos de energia".

Resulta óbvio que esta atitude poderá efetivamente reduzir os riscos de queima das lâmpadas e reduzir os gastos de energia, quando se empregarem lâmpadas para tensões nominais de 120 volts em rede elétricas de 110 volts, no entanto, induvidosamente, haverá perda de capacidade de iluminamento. Por outro lado, se utilizadas lâmpadas com tensão nominal de 120 volts em redes de 127 volts, além da redução em mais de 50% (cinqüenta por cento) da vida útil das lâmpadas, haverá acréscimo no consumo de energia e prejuízos à instalação elétrica interna, somados aos riscos imponderavelmente maiores de queima de lâmpadas em face de surtos de tensão, comuns quando do retorno do desligamento ou mesmo em períodos de sobrecarga das redes públicas, logo as lâmpadas devem ser fornecidas para uso em tensões adequadas às das redes públicas, ou seja, de 110 volts e de 127 volts.

Conforme informações técnicas prestadas pela ABILUX uma lâmpada de tensão nominal de 120 volts, aplicada sob tensão de energia elétrica de 120 volts, tem duração de 1.000 (mil) horas, enquanto esta mesma lâmpada, aplicada sob tensão de energia elétrica de 127 volts, tem duração de apenas 452 (quatrocentos e cinqüenta e duas) horas.

A ABILUX informa ainda que a lâmpada de tensão nominal de 120 volts quando aplicada sob tensão de energia elétrica de 120 volts, tem como custo da energia elétrica por 1.000 (mil) horas o valor de R$ 13,00 (treze reais), enquanto esta mesma lâmpada, aplicada sob tensão de energia elétrica de 127 volts, tem como custo da energia elétrica o valor de R$ 14,30 (quatorze reais e trinta centavos).

Embora a ABILUX tenha deixado de fornecer os números quando se trata de lâmpada de tensão nominal de 127 volts, aplicada sob tensão de energia elétrica de 127 volts, ou da lâmpada de 110 volts, aplicada sob tensão de 110 volts, apenas pelas comparações de economia verificada quando a lâmpada tem tensão nominal igual a tensão de energia distribuída, pode-se constatar que o consumidor tem prejuízo de mais de 50% (cinqüenta por cento) quanto ao custo de hora-lâmpada e prejuízo de 10 (dez por cento) quanto ao custo de hora-energia elétrica, quando utiliza lâmpadas incandescentes de tensão nominal inferior à tensão de energia elétrica distribuída pelas concessionárias do serviço público de fornecimento.

É certo que a ABILUX informa também que as lâmpadas incandescentes usadas de forma anômala podem produzir maior luminosidade em contrapartida pela perda de vida útil, e até que, sob o ponto de vista da luminosidade obtida, poderia não se constatar prejuízo para o consumidor.

DO PRODUTO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

É absolutamente claro que o consumidor não busca compensações eventuais construídas a reboque dos interesses empresariais, principalmente quando os artifícios de lógica são criados apenas para dar explicação a verdadeiros vícios nas relações de consumo.

É sabido que o modelo de produto e os limites de sua utilidade são estabelecidos com base em estudos científicos, dados técnicos, consultas ao mercado e, especialmente, com ensaios destinados a aferir o efetivo benefício oferecido ao consumidor. Logo não tem qualquer vantagem uma lâmpada eventualmente ter mais luminosidade que as demais se o local para a qual foi projetada não necessita de maior luminosidade. Neste caso a indústria de lâmpadas está desconsiderando os projetos elétricos ou de iluminação ou estará induzindo o consumidor ao desperdício.

Ademais, não se pode deixar de registrar que as normas técnicas têm um papel definitivo na orientação de utilidade e qualidade dos produtos colocados no mercado, sendo de todo impróprio colocar no mercado um produto que, a despeito de oferecer outras vantagens, tem tempo de vida útil inferior ao mínimo estabelecido.

Código de Defesa do Consumidor, (Lei 8.078/90)

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 8.884, de 11.06.94)

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

Não se pode entender como correto colocar no mercado um produto que, a despeito de qualquer pretensa vantagem, induz a um consumo exagerado, principalmente quando o consumidor não tem qualquer informação sobre as alterações promovidas pelos fabricantes e distribuidores. Registre-se, por oportuno, que a omissão eventualmente pode constituir-se, inclusive, em ilícito de natureza penal, com tipicidade definida pelo CDC.

Código de Defesa do Consumidor, (Lei 8.078/90)

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Também, e inclusive, as empresas que colocam no mercado produtos em desacordo com as normas técnicas e ou mesmo de qualquer forma infrinjam quaisquer outras normas de defesa do consumidor, além das reparações civis e da responsabilização penal, estarão sujeitas a sanções administrativas.

Código de Defesa do Consumidor, (Lei 8.078/90)

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

DO RESSARCIMENTO DOS CONSUMIDORES

Resta evidente que as Notificadas causam efetivos prejuízos aos consumidores quando colocam no mercado, de localidades servidas por fornecimento de energia elétrica nas tensões de 110 e de 127 volts, apenas lâmpadas incandescentes de tensão nominal de 120 volts.

O prejuízo dos consumidores, individuais ou coletivos, poderão ser ressarcidos pela via de Ação Civil Coletiva, movida por quaisquer dos legitimados, e serão apurados por perícia que estabeleça a quantidade de lâmpadas impróprias adquiridas no mercado e a soma dos prejuízos dos consumidores, considerados os valores em razão do prejuízo da utilidade hora-lâmpada e do diferencial de custo da hora-energia elétrica em razão da impropriedade das lâmpadas, em todo o território nacional.

Código de Defesa do Consumidor, (Lei 8.078/90)

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Art. 91. Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.03.95)

DA NOTIFICAÇÃO

Isto posto, requer se digne Vossa Excelência de determinar a notificação das empresas nomeadas no preâmbulo desta peça, na pessoa de seus responsáveis legais, no endereço de suas respectivas sedes, VIA CORREIO, para que, em 30 (trinta) dias contados do recebimento da presente notificação, venham restabelecer a produção e distribuição de lâmpadas incandescentes com tensão nominal de 110 e de 127 volts nas regiões do país em que a energia elétrica seja distribuída em 110 e 127 volts, fazendo constar ainda nas embalagens das lâmpadas com absoluta clareza e destaque a voltagem indicada informando o desempenho e durabilidade do produto, sob pena de responderem por ação de responsabilidade destinada ao ressarcimento integral dos prejuízos de todos os consumidores no território nacional, em processo próprio, conforme se apurar, sem prejuízo das sanções administrativas e das medidas cabíveis no âmbito da lei penal.

Requerem, ainda, cumprida as notificações e decorrido o prazo de 48 horas, sejam os autos devolvidos às NOTIFICANTES, independente de traslado e depois de atendidas as formalidades de estilo, para que possam instruir, se necessário, os demais procedimentos judiciais.

Para fins de alçada, por inestimável, atribuem à presente o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nestes termos

Pedem deferimento.

Belo Horizonte, 11 de março de 1998.

 

 

Danilo A. Santana
OAB 32.184/MG

 

 

Délio de Jesus Malheiros
OAB 54.413/MG